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> Colóquios > X Aniversário do Tribunal Constitucional > O Supremo Tribunal Federal do Brasil na Constituição de 1988

O Supremo Tribunal Federal do Brasil na Constituição de 1988
Sydney Sanches


Ex.mo Senhor Presidente desta sessão inaugural, Conselheiro JOSÉ MANUEL CARDOSO DA COSTA, Presidente do Tribunal Constitucional de Portugal, Ex.mo Senhor Conselheiro JOSÉ DE SOUSA E BRITO que nos honra, sobremaneira, participando da Mesa, a fim de fazer, também, sua intervenção, e em cujas pessoas saúdo a todos os Sr.es Presidentes e Representantes de Cortes Constitucionais dos vários Países de língua portuguesa, e a todas as autoridades presentes, aos dignos convidados especiais, às Excelentíssimas Senhoras e Senhores.

1. No Brasil, que, como sabem todos, é uma república federativa presidencialista, o controle de constitucionalidade faz-se pelos dois sistemas conhecidos: o controle difuso, sobre a constitucionalidade de qualquer ato administrativo ou normativo federal, estadual ou municipal (até das próprias decisões judiciais das instâncias inferiores), que é feito por qualquer juiz ou tribunal, na solução de casos concretos, “inter partes”. O Supremo Tribunal Federal, quanto a essa espécie de controle é a última instância e a palavra definitiva. Há também o controle concentrado, ou seja, controle abstracto de constitucionalidade da lei ou ato normativo federal ou estadual, em tese, que é realizado, com exclusividade, pelo Supremo Tribunal Federal.

2. O Supremo Tribunal Federal, no Brasil, é a cúpula do Poder Judiciário nacional, e, ao mesmo tempo, sob certos aspectos, a Corte Constitucional do país. Não há no Brasil uma Corte Constitucional propriamente dita, que detenha, com exclusividade, o controle de constitucionalidade.

3. Compõe-se o Supremo Tribunal Federal do Brasil de 11 Ministros, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Presidente da República e submetidos à aprovação do Senado Federal, por maioria absoluta, em votação secreta, após arguição pública. Em seguida, são nomeados pelo Presidente da República, para cargos vitalícios, que podem exercer, porém, até o limite de 70 anos de idade, quando se aposentam compulsoriamente, se o não fizerem antes, por tempo de serviço.

4. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, competência que mais o aproxima dos modelos conhecidos de Cortes Constitucionais. Essa competência do Supremo Tribunal Federal é antiga, supra-centenária, mas foi deveras ampliada na Constituição atual, de 1988.

5. Cabe-lhe processar e julgar originariamente a ação directa da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, com eficácia «erga omnes». Não há o controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição Federal, porque, quanto a eles, só há o controle difuso, isto é, mediante o percurso das instâncias inferiores até que se possa chegar à Suprema Corte, cuja decisão, nesses casos, tem eficácia apenas «inter-partes», não «erga omnes». É que seria praticamente impossível, a uma só Corte, o controle de constitucionalidade, «in abstracto», de leis e actos normativos de aproximadamente cinco mil municípios.

6. Compete-lhe, também, processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o Procurador-Geral da República. Essa área de competência não é pequena pois a Câmara dos Deputados tem mais de 500 membros e o Senado Federal mais de 80, não sendo raras as denúncias criminais contra os parlamentares. E processar e julgar o Presidente da República, por crimes comuns, essa competência, que haveria de ser raríssima, está sendo agora exercitada pelo Supremo Tribunal Federal, com a denúncia oferecida pelo Procurador Geral, contra o ex-Presidente da República. S. Ex.a renunciou ao mandato, quando chegava quase ao final o processo de «impeachment», por crime de responsabilidade, perante o Senado Federal, que foi presidido, por mim, nos termos da Constituição, como Presidente do Supremo Tribunal Federal. E o processo por crime comum está em curso, no Supremo, com vários réus e instrução complicada, que demandará algum tempo.

7. Incumbe, igualmente, ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, excepto aqueles, de igual natureza, praticados em conexão com os do Presidente da República.

8. Processa e julga, também, por crimes comuns, os membros dos tribunais superiores, que são o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Superior Militar e o Tribunal Superior Eleitoral. E, ainda, os membros do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

9. É cometido, ainda, originariamente, ao Supremo Tribunal Federal, o processo e julgamento de «habeas corpus», sendo paciente qualquer das pessoas anteriormente referidas e o mandado de segurança e o «habeas data», contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.

Repetindo: «habeas corpus», «habeas data» e mandados de segurança. O «habeas data» é uma inovação da Constituição de 88, que visou a possibilitar a qualquer pessoa informações relativas ao impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público: assim, também, para rectificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

O «habeas data», diga-se de passagem, foi uma das conquistas mais festejadas na Constituição de 88, em face do que poderia constar dos registros oficiais do período de regime autoritário.

Mas o número de «habeas-data» foi inexpressivo, pois o Supremo Tribunal Federal, desde logo, fixou o entendimento, segundo o qual, sua impetração só seria admissível, depois de recusada a informação, pelo órgão ou autoridade competente. E como a recusa deixou de existir, após a Constituição de 1988, o «habeas-data» praticamente se esvaziou. E consta, até, que algumas pessoas se sentiram frustradas, ao verificar que, dos registos oficiais, nada constava contra elas.

10. Cabe, igualmente, ao Supremo Tribunal Federal do Brasil o processo e julgamento originários de litígio entre estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou Território.

11. Assim, também, originariamente, o processo e julgamento de causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

12. A extradição, solicitada por estado estrangeiro, é, no Brasil, processada e julgada, originariamente, pelo Supremo Tribunal Federal. Temos inúmeros processos de extradição, rumorosíssimos, envolvendo criminosos internacionalmente famosos, «mafiosos», narcotraficantes e até antigos chefes políticos. E trabalhamos, em todo e qualquer processo, inclusive esses, em sessões abertas ao público, com segurança mínima, inexpressiva até, o que nos faz confiar, mais, na Previdência.

13. Cabe referir, aqui, que, no Brasil, todos os julgamentos são públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes (art. 93.º, IX, da C.F.).

Quantas às decisões administrativas dos tribunais, todas hão-de ser motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros (art. 93.º, inc. X).

14. A homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de «exequatur» às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno ao Presidente da Corte. Mas os embargos à homologação cabe ao Tribunal processar e julgar.

15. O «habeas corpus», quando o co-autor, ou paciente, for o tribunal autoridade ou funcionário cujos actos estejam sujeitos directamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância, são de sua competência originária. Resumindo: «habeas corpus» contra qualquer tribunal do País, a competência é do Supremo Tribunal Federal e, como são oitenta e nove tribunais, é possível avaliar a avalanche de processos dessa natureza.

16. A revisão criminal e a ação rescisória dos julgados do próprio Supremo Tribunal Federal são, naturalmente, processados e julgados por ele.

17. Cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal, para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, isto é, sempre que, de algum modo, for usurpada a competência do tribunal, ou ofendida a autoridade de seus julgados. Pode a Corte, devidamente provocada, pela parte interessada ou pelo Procurador-Geral da República, ao julgar procedente a reclamação, adotar todas as providências que lhe parecerem cabíveis, para aqueles fins. E não são raras essas reclamações.

18. Compete, ainda, ao Supremo, a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada delegação de atribuições, para a prática de atos processuais.

19. Há, também, outra competência originária bastante importante e expressiva, inclusive quanto ao número de processos. É que cabe ao Supremo o processo e julgamento de ação, em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos, ou sejam direta ou indiretamente interessados. Assim, sempre que, em uma causa qualquer, houver interesse direto ou indireto da magistratura, ou os tribunais de origem, em sua metade mais um, estiverem impedidos, compete ao Supremo Tribunal Federal processá-la e julgá-la originariamente. E ações dessa natureza e espécie chegam à Corte Suprema, com muita frequência.

20. Incumbe-se, mais, o Supremo Tribunal Federal do Brasil de dirimir os conflitos de competência entre os Tribunais Superiores ou entre estes e quaisquer outros tribunais.

21. E aqui, talvez, uma das competências mais significativas: o exame do pedido de medida cautelar, nas ações diretas de inconstitucionalidade.

Com efeito, a Suprema Corte do Brasil tem também o poder de suspender, liminarmente, a eficácia de uma lei ou ato normativo, federal ou estadual, isto é, logo ao início do processo, antes mesmo de ouvir os órgãos públicos interessados. Isso acontece com muita frequência, às vezes na semana seguinte à promulgação da lei, até porque inúmeros são os legitimados a propor tais ações, como adiante procurarei informar.

Basta dizer que, desde a Constituição de 1988, até agora, aproximadamente 900 ações diretas foram ajuizadas.

22. Compete ao Supremo Tribunal Federal o processo e julgamento do mandado de injunção, outra grande inovação da Constituição de 1988, segundo a qual é ele cabível sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e cidadania.

Essa competência do S.T.F., para o processo e julgamento do mandado de injunção, é originária, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos tribunais superiores ou do próprio Supremo Tribunal Federal. Foram muito numerosos os mandados de injunção impetrados perante o Supremo Tribunal Federal, que, todavia, considerou não ter poder legislativo para elaborar a norma em falta, nem para criá-la, apenas, para o caso concreto. Nesses casos, tem-se limitado a proclamar a mora do órgão competente e a conclamá-lo a purgá-la, sem mecanismos constitucionais para compeli-lo.

23. É incumbência, também, do Supremo Tribunal Federal, julgar em recurso ordinário o «habeas corpus», o mandado de segurança, o «habeas data» e o mandado de injunção, decididos em única instância pelos tribunais superiores, se for denegatória a decisão. E aí, pela natureza do recurso, com exame dos factos e do direito aplicável.

24. Também o processo e julgamento do crime político são competências de nossa Corte maior. Trata-se, felizmente, na actualidade, de «avis rara», que não tem chegado ao Tribunal, desde 1988 pelo menos.

25. Em recurso extraordinário, isto é, como instância extraordinária do sistema judiciário brasileiro, cabe-lhe o julgamento das causas, decididas em única ou última instância, quanto a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.

26. E, naturalmente, julgar os agravos de instrumento ou agravos regimentais, para a subida de recursos extraordinários, cujo processamento tenha sido obstado, nos Tribunais de origem. O número desses recursos extraordinários e agravos chega a ser assustador.

27. E além dessas competências originárias e recursais, há a previsão constitucional de uma outra que está na dependência de lei. Trata-se da arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente «da Constituição que será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei». Por essa norma autorizativa, qualquer cidadão, se houver violação de preceito fundamental da Constituição, poderá ter acesso à Suprema Corte, desde que elaborada a lei regulamentadora do dispositivo constitucional.

28. E agora vamos tratar da ação directa de inconstitucionalidade, do controle concentrado, do controle abstrato de constitucionalidade. São legitimados a propô-la, no Brasil, o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa das Assembleias Legislativas dos vinte e seis Estados e do Distrito Federal, os Governadores dos vinte e seis Estados e do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, qualquer partido político com representação no Congresso Nacional, cujo número é superior a uma dezena. Alguns partidos menores, confessadamente, vão mais ao Supremo que ao próprio Congresso, porque conseguem maior divulgação de sua participação política, com as ações diretas de inconstitucionalidade do que com a atuação no Legislativo. E também podem propor a ação direta de inconstitucionalidade as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional.

As confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional competem com os Partidos Políticos, quanto ao número elevado de ações directas, que promovem. E, nesse ponto, também se destacam os Governadores dos Estados e a Procuradoria Geral da República.

29. O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas acções de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. E essa exigência constitucional está esmagando a Procuradoria-Geral da República, que tem uma equipe respeitável, moral e intelectualmente, mas numericamente muito pequena, e que, por isso mesmo, apesar do sacrifício de seus integrantes, não consegue vencer a tarefa.

30. Foram distribuídos, no ano passado, até 31 de dezembro, no Supremo Tribunal Federal do Brasil, 27.887 feitos, e julgados 19.250. É provável que uns 5 mil se encontrem na Procuradoria-Geral da República. E os outros 3 mil, com os ministros, que até o final do ano, apenas nesses processos não dispuseram de tempo para elaborar seus relatórios e votos, embora todos trabalhem incansavelmente, mesmo nos feriados e fins de semana.

31. Além disso, temos na competência do S.T.F., a acção direta de inconstitucionalidade por omissão, já que até aqui falamos da ação directa de inconstitucionalidade por ação. Quanto àquela, diz a Constituição, que «declarada a inconstitucionalidade por omissão, de medida para tornar efectiva norma constitucional, será dada ciência ao poder competente, para adopção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias».

O curioso é que o prazo foi fixado apenas para órgão administrativos. Não para órgãos legislativos, o que reforça a convicção de que, também não pode o Tribunal fixar prazo para que o congresso Nacional legisle, nos mandados de injunção julgados procedentes.

32. Mas há outras espécies de controle concentrado de constitucionalidade pelo Poder Judiciário Brasileiro.
Assim, por exemplo, nas hipóteses de intervenção federal, mediante provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República (representação interventiva), para assegurar a observância de certos princípios constitucionais: forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

33. Assim, também, nos Estados, cujas Constituições já autorizadas pela Federal, poderão instituir representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual (art. 125º, p. 2.ª).

34. Devo referir-me, ainda, ao art. 97º da Constituição Federal de 1988, segundo o qual somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

No Supremo Tribunal Federal, que, como já disse, é composto de onze ministros, o «quorum» de julgamento de questões constitucionais é de oito Ministros (número mínimo) e a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do acto impugnado só podem ser proclamadas se num ou noutro sentido se tiverem manifestado seis Ministros.

35. As decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade, ou inconstitucionalidade, de lei, quando proferidas no controle difuso, ou seja, no julgamento de casos concretos, como ficou dito, tem eficácia apenas «inter partes».

Mas se a decisão for pela inconstitucionalidade, o Tribunal faz comunicação ao Senado Federal, para que este suspenda a execução da lei (no todo ou em parte, conforme o caso) (art. 52º, X, da C.F.), adquirindo assim o julgado uma eficácia «erga omnes».

36. Já nos julgamentos de ação directa de inconstitucionalidade, a decisão do Tribunal tem a eficácia «erga omnes», independentemente de qualquer comunicação ao Senado, dada a própria natureza da decisão e da ação em que proferida. Mesmo quando julga improcedente a ação, concluindo pela constitucionalidade.

37. Ressente-se, ainda, o ordenamento constitucional brasileiro da falta de uma ação direta de constitucionalidade, junto à Corte Suprema, sempre com eficácia «erga omnes».

De resto, seria preciso pensar-se na força vinculante de todas as suas decisões em matéria constitucional, inclusive para os demais Juízos e Tribunais, pois a inexistência de norma, a respeito, tem suscitado inúmeros desencontros nas instâncias inferiores.

38. O controle de constitucionalidade, no Brasil, obra que é de seres humanos, não pode ser perfeito, obviamente.

E o próprio Poder Judiciário nacional, em sua estrutura e condições de funcionamento, não propicia uma prestação jurisdicional rápida e satisfatória para os reclamos da sociedade brasileira, sobretudo à falta de maior autonomia orçamentária e administrativa.

39. Apercebendo-se disso e também dos demais temas tratados na Constituição Federal de 1988, o constituinte foi modesto e até humilde.

Previu a necessidade de uma Revisão Constitucional, a partir de cinco anos depois de sua entrada em vigor, que ocorreu a 5 de outubro de 1988.

Permitiu, porém, que a revisão se faça, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Senado e da Câmara dos Deputados, em sessão unicameral, enquanto para Emendas Constitucionais exige discussão e ( votação em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada, se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

40. Por outro lado, não fixou os temas da Revisão.

Mas é certo que, nem mesmo em Emenda Constitucional, com os cuidados procedimentais referidos, nem mesmo assim, repito, a Constituição tolera que seja. sequer objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto e universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais .

Pergunta-se, então: será possível tratar-se de tais temas em simples processo revisional?

41. Essas e outras questões serão brevemente submetidas ao Supremo Tribunal Federal, ao que se supõe.

E já há quem sustente a inviabilidade da Revisão, pois que esta só se destinaria a reajustar as normas da Constituição, se o povo brasileiro, em plebiscito recentemente realizado, tivesse optado, quanto à forma de governo, pela monarquia constitucional, ou quanto ao sistema de governo, pelo parlamentarismo (ainda que na República).

É que, com a resposta do povo, pela manutenção da forma republicana e do sistema presidencialista, prejudicado estaria o próprio objecto da Revisão.

42. São temas que nos preocupam a todos nós, como cidadãos brasileiros e como Juízes da Corte Suprema, responsáveis, inclusive, pela viabilidade, pelo objeto e pelos limites da Revisão, com a preservação das instituições democráticas e com a governabilidade do país.

43. As preocupações com o ordenamento já em vigor e também com o que possa vir, justificam, ainda mais, nossa participação neste encontro, à busca de soluções, que a experiência dos nobres Países, aqui representados, possa recomendar, com a avaliação, é claro, das circunstâncias históricas, políticas, económicas, jurídicas e sociais, de cada um e do Brasil.

44. Ao fim destas palavras, meramente informativas, quero agradecer a atenção de todos e, sobretudo, ao Tribunal Constitucional de Portugal, pelo convite dirigido ao Supremo Tribunal Federal do Brasil, que tenho a honra de representar neste momento.

Congratulo-me com o Presidente JOSÉ MANUEL CARDOSO DA COSTA e com todos que colaboraram para a realização e o êxito deste Colóquio, comemorativo do X Aniversário do Tribunal Constitucional Português.

E cordialmente renovo os cumprimentos a todos os Presidentes e Representantes de Cortes Constitucionais de Países de língua portuguesa, assim como agradeço a todos os presentes pela atenção com que me ouviram.

 




 



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