As “decisões sumárias”, proferidas nos termos do
artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ( na redacção da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro), vêm gradualmente assumindo maior relevância na jurisprudência do Tribunal Constitucional, no que respeita quer aos pressupostos do recurso de constitucionalidade quer a julgamentos de mérito quando é manifesta a falta de fundamento do recurso.
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