Breve História do Tribunal Constitucional
I – Os Antecedentes
1. O regime republicano
2. O Estado Novo
3. O período pós-revolucionário
4. A Comissão Constitucional
5. O debate constitucional de 1982
6. A génese da Lei nº 28/82
II – Os quarenta anos do Tribunal Constitucional – de 1983 a 2023
1. A «primeira composição» (1983-1989)
2. A «segunda composição» (1989-1998)
3. A «terceira composição» (1998-2003)
4. A «quarta composição» (2003-2007)
5. A «quinta composição» (2007-2012)
6. A «sexta composição» (2012-2016)
7. A «sétima composição» (2016-2021)
8. A «oitava composição» (2021-2023)
Breve História do Tribunal Constitucional
I – Os Antecedentes
1. O Regime Republicano
As constituições monárquicas do século XIX não previam qualquer forma de fiscalização da constitucionalidade pelos tribunais. A apreciação da constitucionalidade era, assim, exclusivamente política, já que eram políticos os órgãos que detinham o encargo de vigiar pelo cumprimento da Constituição. Deve notar-se, porém, que o problema do controlo da constitucionalidade pelos tribunais foi intensamente discutido no dealbar do século XX, a propósito dos decretos ditatoriais do poder executivo, ou seja, dos decretos com força de lei emitidos pelo Governo estando as Cortes dissolvidas. Na altura, formou-se uma larga corrente de opinião favorável à possibilidade de os tribunais fiscalizarem a inconstitucionalidade orgânica. Esta tese — que, segundo parece, foi avançada pela primeira vez por Silva Ferrão —, conquistou numerosos adeptos: Afonso Costa (Lições de Organisação Judiciaria, 1901), o juiz Francisco José de Medeiros (Sentenças, 1904), Alberto dos Reis (Organisação Judicial, 1905), Marnoco e Souza (Direito Político, 1910). A possibilidade de atribuir aos “tribunaes competencia para conhecer da validade das leis” constava mesmo da proposta (frustrada) de reforma da Carta apresentada em 14 de março de 1900.
Por outro lado, em 1907 introduziu-se um sistema sui generis de controlo concentrado da constitucionalidade, através do decreto de 1 de julho de 1907: o seu objectivo era, paradoxalmente, impedir a apreciação judicial das leis. O diploma foi editado por causa de um juiz de 1ª instância se ter negado a reconhecer força obrigatória à primeira medida da ditadura de João Franco. Para ultrapassar o problema, o decreto de 1907 veio permitir a revisão pelo Supremo Tribunal de Justiça, reunido em tribunal pleno, por iniciativa obrigatória do Ministério Público e facultativa de qualquer das partes, das decisões que recusassem força legal aos decretos do Poder Executivo. Este diploma viria, contudo, a ser declarado nulo pelo artigo 95º- três da Lei de 9 de setembro de 1908.
O princípio do controlo jurisdicional da constitucionalidade das leis nasceu com a Constituição de 1911, o que representou, aliás, uma inovação no contexto europeu. O artigo 63º daquela Constituição dispunha que “o Poder Judicial, desde que, nos feitos submetidos a julgamento, qualquer das partes impugnar a validade da lei ou dos diplomas emanados do poder executivo ou das corporações com autoridade pública, que tiverem sido invocados, apreciará a sua conformidade com a Constituição e os princípios nela consagrados”. Tratava-se, por conseguinte, de um sistema difuso de controlo da constitucionalidade, confiado à generalidade dos tribunais ordinários no quadro dos casos concretos que houvessem de decidir. Mas só os tribunais ordinários (i.e., “do poder judicial”) tinham a faculdade de recusar a aplicação de leis inconstitucionais e, além disso, as questões de constitucionalidade não poderiam ser apreciadas oficiosamente. Este modelo era inspirado na experiência norte-americana da judicial review e na Constituição republicana brasileira de 1891 (que, de resto, seguia o modelo americano). Contudo, a sua adopção ficou a dever-se essencialmente a razões de ordem interna (v.g., a reacção contra a prática dos decretos ditatoriais do regime anterior).
Porém, logo na Constituinte surgiram propostas no sentido da concentração das competências de controlo de constitucionalidade no Supremo Tribunal de Justiça. Tais propostas, contudo, acabariam por não ter acolhimento, pelo que a Constituição de 1911 consagrou um sistema de controlo difuso da constitucionalidade das leis. Sistema que, de resto, parece ter tido pouco alcance prático, o que tem vindo a ser explicado por razões diversas e até, de algum modo, contraditórias. Diz-se, por um lado, que o sistema não funcionou porquanto a inconstitucionalidade não era de conhecimento oficioso, só podendo os juízes actuar neste domínio a requerimento das partes. Mas afirma-se, por outro lado, que foi uma cultura judicial de respeito pela lei que acabou por inviabilizar o controlo da constitucionalidade. Para usar as palavras de um publicista republicano e deputado à Constituinte, a magistratura era “ferozmente legalista” (Fernão Botto-Machado, Crenças e Revoltas, 1908, p. 39); por esse motivo, jamais os juízes se atreveriam a questionar a constitucionalidade de diplomas com força de lei, tanto mais que um tal acto de “insubordinação” poderia provocar a retaliação do Executivo (bastando recordar o episódio dos magistrados deportados para Goa e Luanda por, contra a vontade do Governo, não terem pronunciado criminalmente o antigo Presidente do Ministério João Franco).
2. O Estado Novo
A Constituição Política de 1933, no seu artigo 122º (depois, artigo 123º), dispunha que “nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar leis, decretos ou quaisquer outros diplomas que infrinjam o disposto nesta Constituição ou ofendam os princípios nela consignados”. Porém, os §§ 1º e 2º restringiam fortemente a extensão do princípio da constitucionalidade, ao estabelecerem:
“§ 1º — A constitucionalidade da regra de direito, no que respeita à competência da entidade de que dimana ou à forma de elaboração, só poderá ser apreciada pela Assembleia Nacional e por sua iniciativa ou do Governo, determinando a mesma Assembleia os efeitos da inconstitucionalidade, sem ofensa, porém, das situações criadas pelos casos julgados.
§ 2º — A excepção constante do parágrafo anterior abrange apenas os diplomas emanados dos órgãos soberania.”
Comparando este regime com o previsto na Constituição de 1911, nota-se que existiram avanços importantes mas, ao mesmo tempo, um notório retrocesso. Por um lado, os tribunais — todos os tribunais e não apenas os tribunais ordinários — passaram a ter a faculdade de, oficiosamente, sem necessidade de arguição de qualquer das partes, conhecerem a constitucionalidade das normas que tinham de aplicar aos casos concretos. Mas, por outro lado, assistiu-se a um claro retrocesso, já que aos tribunais foi vedada a possibilidade de se pronunciarem sobre questões de inconstitucionalidade orgânica e formal dos diplomas promulgados. E, no que respeita à prática constitucional, pode dizer-se que, em dezenas de anos de vigência da Constituição Política de 1933, foram raríssimos os casos de recusa de aplicação de normas pelos tribunais com fundamento em inconstitucionalidade.
Por essa e outras razões, também no domínio da Constituição de 1933 se fizeram diversas tentativas de concentração de competências de fiscalização da constitucionalidade num único órgão. Já em 1934, entrevistado em Paris pelo jornalista brasileiro José Jobim, Afonso Costa advogava, porventura inspirado no exemplo da República espanhola, a criação de um Tribunal de Garantias Constitucionais (cf. José Jobim, A Verdade Sobre Salazar, 1934, p. 111). A fiscalização concentrada não era, aliás, algo de inteiramente novo, uma vez que desde 1933, através do artigo 199º da Carta Orgânica do Império Colonial, se registava uma singular experiência de controlo concentrado da constitucionalidade das leis do Ultramar pelo Conselho Ultramarino. Marcello Caetano proporia o alargamento deste sistema à metrópole, concentrando-se as competências de fiscalização no Tribunal de Conflitos.
Em 1959, o deputado Afonso Augusto Pinto apresentou um projecto de alteração do corpo do artigo 123º da Constituição em que se cometia ao supremo tribunal de cada uma das ordens de jurisdição (Supremo Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Militar e Supremo Tribunal Administrativo) a competência de apreciação da constitucionalidade. Este projecto viria a ser rejeitado pela Câmara Corporativa, em parecer relatado por Afonso Queiró. Confrontado com as objecções da Câmara Corporativa, o deputado Afonso Pinto ainda alterou o seu projecto num sentido que, de certo modo, não deixa de ter semelhanças com o sistema actual da nossa Constituição. O julgamento da questão de constitucionalidade far-se-ia, numa primeira fase, ao nível de todos os tribunais, cabendo sempre recurso para o Supremo Tribunal de cada ordem de jurisdição. Todavia, este projecto acabaria por ser rejeitado praticamente sem discussão.
Dois anos depois, em 1961, o Programa para a Democratização da República, elaborado pela Oposição Democrática, propôs que no Supremo Tribunal de Justiça existissem secções de contencioso eleitoral e de garantia das liberdades constitucionais. E, em 1969, o advogado António de Oliveira Braga, candidato pela Comissão Eleitoral de Unidade Democrática (CEUD) pelo distrito de Braga, propôs a introdução de um preceito constitucional que dispunha assim: “Suscitada toda a questão de inconstitucionalidade, o incidente sobe em separado ao Supremo Tribunal de Justiça a fim de, funcionando em plenário, ser emitida decisão, a qual será obrigatória para todos os tribunais e autoridades administrativas”.
Curiosamente, haveria de ser o Governo a abrir o caminho para a possibilidade de, através de lei, se concentrar num ou vários tribunais a competência para exercer o controlo de constitucionalidade. De facto, a proposta de revisão constitucional de 1971 previa, entre o mais, o aditamento ao artigo 123º de um § 1º onde se afirmava que “a lei poderá concentrar em algum ou alguns tribunais a competência para a apreciação da inconstitucionalidade referida no corpo do artigo e conferir às decisões desses tribunais força obrigatória geral”. Esta proposta encerrava um claro propósito de liberalização do regime, mas correspondia também a uma tese de há muito defendida por Marcello Caetano.
Aprovada a proposta do Governo, não faltou quem quisesse aproveitar a oportunidade para, finalmente, se instituir entre nós um órgão de controlo da constitucionalidade das leis. Foi o caso de José Magalhães Godinho que, no livro Direitos, Liberdades e Garantias Individuais, de 1972, propunha a criação de um Tribunal de Garantias Constitucionais. Curiosamente, poucos dias antes do 25 de abril de 1974, Marcello Caetano ainda se ocupava da redacção de um decreto-lei onde se atribuía ao supremo tribunal de cada ordem de jurisdição competência para fiscalizar a constitucionalidade das leis (cf. Diogo Freitas do Amaral, O Antigo Regime e a Revolução, 1995, p. 143). Mas, como esse diploma nunca foi publicado, não se chegou a concretizar o ideal de um controlo concentrado da constitucionalidade das leis.
3. O Período Pós-Revolucionário
O 25 de abril não fez desaparecer, pelo menos de um ponto de vista formal, o sistema de fiscalização da constitucionalidade consagrado no artigo 123º da Constituição de 1933. Segundo a doutrina e a jurisprudência, aquela norma correspondia precisamente a um dos preceitos da Constituição do Estado Novo ressalvados pelo artigo 1º da Lei nº 3/74, de 14 de maio. À semelhança do regime anterior — onde, a par do controlo jurisdicional, havia um controlo político da constitucionalidade a cargo da Assembleia Nacional —, coexistiam, pois, uma fiscalização política e uma fiscalização jurisdicional da constitucionalidade: a primeira era exercida, nos termos das leis constitucionais pós-revolucionárias, pela Junta de Salvação Nacional, pelo Presidente da República e, sobretudo, pelo Conselho de Estado — que podia declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de quaisquer normas; a fiscalização jurisdicional, por seu turno, assentava ainda no artigo 123º (corpo) da Constituição de 1933, mas, segundo a doutrina, fora ampliada aos casos de inconstitucionalidade orgânica e formal, por força da abolição do § 2º do artigo 123º.
No entanto, o poder judicial preferiu manter-se numa atitude expectante em relação às vicissitudes do processo revolucionário em curso: salvo raras excepções, os tribunais abdicaram de exercer o imenso poder que a Lei nº 3/74 lhes atribuía. O 25 de abril não trouxe, pelo menos no período pós-revolucionário imediato, um acréscimo significativo de eficácia do controlo de constitucionalidade — e, sublinhe-se, do controlo de constitucionalidade da legislação do regime anterior. Isto demonstra que, por uma razão ou outra, um puro sistema de fiscalização difusa da constitucionalidade sempre teve muitas dificuldades de se afirmar entre nós. De facto, a “cultura da constitucionalidade” só começou a impregnar a prática judiciária quando foi difundida “a partir de cima”, por órgãos especificamente orientados para a defesa da Constituição (a Comissão Constitucional e, depois, o Tribunal Constitucional).
Não admira, pois, que não tenham existido reacções significativas da magistratura quando a 1ª Plataforma de Acordo Constitucional (ou Pacto MFA/Partidos) reduziu drasticamente a fiscalização jurisdicional da constitucionalidade em favor do controlo político exercido pelo Conselho da Revolução. Em 1975, tudo parecia inclinar-se para a concentração do controlo de constitucionalidade no Conselho da Revolução, que poderia decidir, com força obrigatória geral, sobre a constitucionalidade das leis e outros diplomas legislativos, nos termos do Pacto MFA/Partidos, ficando apenas salvaguardada a competência dos tribunais para apreciarem a inconstitucionalidade formal.
Apesar disso, nesse mesmo ano foram publicadas duas obras onde se defendia explicitamente a criação de um tribunal constitucional. No seu projecto de Constituição, depois oferecido ao Partido Popular Democrático, Jorge Miranda propunha a existência de um tribunal constitucional, que definia como “o órgão jurisdicional especificamente encarregado da defesa da Constituição”. Para além do controlo de constitucionalidade, competiria a esse tribunal exercer diversos poderes no âmbito do contencioso eleitoral, do registo de partidos e da responsabilização criminal dos titulares de cargos políticos. No que respeita ao controlo de constitucionalidade, o Tribunal, a requerimento do Presidente da República, exerceria a fiscalização preventiva das leis ou resoluções do Parlamento, dos decretos do Governo ou das resoluções do Conselho de Estado; por outro lado, no âmbito da “fiscalização por via de excepção”, o Tribunal conheceria ainda das questões de constitucionalidade suscitadas pelos tribunais ou pelas partes; por fim, o Tribunal conheceria da constitucionalidade das leis dos órgãos das regiões autónomas, a pedido do Governo. Por seu turno, o projecto de Constituição de Francisco Lucas Pires (Uma Constituição para Portugal, 1975) apontava igualmente para a criação de um tribunal constitucional, mas não definia em concreto a sua estrutura e composição.
No que respeita aos partidos, o projecto de Constituição apresentado pelo Centro Democrático e Social previa a criação de um Tribunal Constitucional. A fiscalização da constitucionalidade seria repartida entre o Tribunal e o Conselho da Revolução: este poderia fiscalizar a constitucionalidade das leis e outros diplomas legislativos, proferindo, se fosse caso disso, decisões com força obrigatória geral; ao Tribunal Constitucional, por seu lado, competiria decidir, no caso concreto, sobre a inconstitucionalidade formal das leis e outros diplomas legislativos, bem como sobre a inconstitucionalidade orgânica, formal ou material de quaisquer normas não legislativas e actos jurídicos públicos.
O projecto do Partido Popular Democrático não aludia à criação de um tribunal constitucional, mas nem por isso deixava de prever uma forma de controlo concentrado da inconstitucionalidade material, a cargo do Supremo Tribunal de Justiça. O controlo da inconstitucionalidade formal ou orgânica ficava a cargo de todos os tribunais, mantendo-se o regime de fiscalização difusa herdado do regime anterior e, mais remotamente, da Constituição de 1911.
O projecto do Partido Socialista era muito menos ambicioso no que respeitava à articulação entre os tribunais e o Conselho da Revolução, pois estabelecia simplesmente a subida das questões de inconstitucionalidade material ao Conselho e a regra da plena decisão dos tribunais quanto às questões de inconstitucionalidade formal. Refira-se, no entanto, que o Partido Socialista propôs a criação de um órgão sui generis com competências no domínio da fiscalização preventiva da constitucionalidade, o Conselho de Defesa das Liberdades e da Garantia Constitucional. Este Conselho, que funcionaria junto — e sob a presidência — do Presidente da República, seria constituído por oito vogais, quatro designados pelo Conselho da Revolução e quatro pela Assembleia Legislativa Popular. Competir-lhe-ia, entre o mais, emitir parecer sobre a constitucionalidade de qualquer projecto de lei ou decreto-lei a publicar.
Se descontarmos o projecto da União Democrática Popular — que nem sequer aludia à garantia da Constituição —, os projectos do Movimento Democrático Português e do Partido Comunista Português eram os que mais restringiam a fiscalização jurisdicional da constitucionalidade. O primeiro limitava-se a afirmar, no seu artigo 97º: “Os tribunais apreciarão a inconstitucionalidade formal dos diplomas legislativos”. O segundo atribuía ao Conselho da Revolução o poder de se pronunciar sobre a constitucionalidade das leis e de outros diplomas com força de lei, mesmo por sua própria iniciativa, deixando para os tribunais apenas a possibilidade de recusarem a aplicação de um diploma legal, com fundamento em inconstitucionalidade formal. Até ao 25 de novembro de 1975, a Constituinte pouco se iria debruçar sobre a fiscalização da constitucionalidade. Aliás, de pouco adiantaria especular de jure constituendo sobre o sistema ideal de fiscalização da constitucionalidade, já que havia a convicção de que, pelo menos numa fase transitória, o Conselho da Revolução teria de desempenhar um papel central na tarefa de garantia da Constituição. E o modelo de controlo a instituir estava, assim, como que pré-determinado por essa convicção.
Entretanto, a 1ª Plataforma de Acordo Constitucional começara a ser questionada na Constituinte, a ponto de, já depois do 25 de novembro, o Partido Socialista ter proposto a sua renegociação, o que foi aceite de imediato pelo Partido Popular Democrático. Existia um amplo consenso — pelo menos, entre os militares mais moderados e os socialistas, sociais-democratas e centristas — em torno da necessidade de repensar a organização do poder político e, com ela, a fiscalização da constitucionalidade.
Na renegociação do Pacto MFA/Partidos, o Partido Socialista proporia a criação de um Supremo Tribunal Constitucional (no qual participariam, em proporções idênticas, representantes do Conselho da Revolução, da Assembleia Legislativa e do Supremo Tribunal de Justiça). A contraproposta inicial do Conselho da Revolução — que foi elaborada com o apoio de Miguel Galvão Teles e Luís Nunes de Almeida — ia mais longe do que a 1ª Plataforma de Acordo Constitucional, ensaiando soluções que, curiosamente, não se encontravam nos diferentes projectos de Constituição apresentados pelos partidos. Assim, previa-se um sistema de fiscalização preventiva da constitucionalidade a cargo do Conselho da Revolução. Por outro lado, propunha-se um mecanismo de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão. O Conselho teria, por último, competência para julgar as questões de inconstitucionalidade suscitadas nos tribunais. Junto do Conselho funcionaria uma Comissão Constitucional, presidida por um membro do Conselho da Revolução e composta do seguinte modo: dois terços seriam magistrados judiciais eleitos pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Administrativo e o restante terço seria designado pelo Conselho da Revolução de entre “juristas de reconhecida competência”. As competências da Comissão seriam as seguintes: dar parecer sobre a constitucionalidade de diplomas sujeitos a fiscalização preventiva; dar parecer sobre eventuais inconstitucionalidades por omissão; dirigir os processos de fiscalização concreta perante o Conselho da Revolução, submetendo-lhe os projectos de acórdão.
O Partido Popular Democrático apresentou uma contraproposta em cuja elaboração teve papel preponderante António Barbosa de Melo, que apontava para a introdução de limites à fiscalização preventiva e de um sistema de recurso para um Tribunal Constitucional composto pelo Provedor de Justiça, cinco juízes do Supremo Tribunal de Justiça, outros tantos do Supremo Tribunal Administrativo e um membro do Conselho da Revolução, que presidiria com voto de qualidade. O regime que ficou consagrado na 2ª Plataforma de Acordo Constitucional pode talvez qualificar-se como uma solução de compromisso entre as propostas sucessivamente apresentadas pelo Conselho da Revolução e as objecções levantadas pelos partidos, designadamente pelo Partido Popular Democrático. As soluções que vieram a ser consagradas na Constituição não se afastaram do regime instituído pela 2ª Plataforma. De facto, a Assembleia dedicaria apenas uma parte da tarde de 9 de março de 1976 a discutir todo o título III do texto da 5ª Comissão, que, sob a epígrafe “Conselho da Revolução”, continha um capítulo justamente dedicado à garantia da Constituição (capítulo III). Iniciada a discussão, o capítulo III seria aprovado sem grandes debates e praticamente por unanimidade. Assim nascia a Comissão Constitucional.
4. A Comissão Constitucional
Órgão auxiliar do Conselho da Revolução, especificamente dirigido para o controlo de constitucionalidade, à Comissão Constitucional competia emitir parecer no âmbito da fiscalização preventiva, da fiscalização abstracta sucessiva e da fiscalização da inconstitucionalidade por omissão. Ao mesmo tempo, a Comissão actuava como órgão jurisdicional supremo em matéria de fiscalização judicial da constitucionalidade, cabendo-lhe decidir em última instância, sob a forma de acórdão, dos recursos interpostos das decisões dos tribunais que recusassem a aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade e, bem assim, das decisões dos tribunais que aplicassem normas anteriormente julgadas inconstitucionais pela Comissão.
Esta “dupla natureza” (órgão de consulta / órgão jurisdicional) criou grandes dificuldades à doutrina no que respeita à caracterização exacta da Comissão Constitucional. Enquanto uns entendiam que a Comissão, no domínio da fiscalização concreta, se configurava como um verdadeiro tribunal, outros hesitavam em atribuir-lhe esse qualificativo. Existem, no entanto, dois pontos em que todos — ou quase todos — estão de acordo: a Comissão não era um verdadeiro e próprio tribunal constitucional mas foi criada como prefiguração de um tribunal constitucional.
A Comissão Constitucional era integrada por um membro do Conselho da Revolução, que presidia com direito a voto de qualidade, e oito vogais, dos quais quatro juízes de direito designados pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Supremo Tribunal de Justiça, e quatro “cidadãos de reconhecido mérito” nomeados pelo Presidente da República, pela Assembleia da República e pelo Conselho da Revolução. O mandato dos vogais era de quatro anos. Existiram diversas substituições de vogais, podendo referir-se que, no momento da extinção da Comissão, apenas o seu presidente (Ernesto Melo Antunes, ainda que substituído esporadicamente por Vítor Alves) e um dos vogais se tinham mantido em funções durante os sete anos de vida daquele órgão (1976-1983). No entanto, pode dizer-se que, de um modo geral, as numerosas substituições de vogais não tiverem reflexos sensíveis nas orientações da jurisprudência da Comissão. É ainda importante notar que, na qualidade de vogal da Comissão Constitucional, a Professora Doutora Isabel de Magalhães Collaço foi a primeira mulher a desempenhar funções de natureza jurisdicional em Portugal.
Deve salientar-se que entre o Conselho da Revolução e a Comissão Constitucional existiu, salvo raras excepções, uma “articulação satisfatória”, na expressão de um antigo vogal, Armindo Ribeiro Mendes. Dos 213 pareceres emitidos pela Comissão, o Conselho da Revolução só em 13 casos (6,1 % do total) se afastou da sua orientação. E, nalguns desses casos, existiam razões especiais para tal afastamento: tratava-se de problemas de ordem militar ou de assuntos politicamente sensíveis ou ainda de questões juridicamente controversas (tendo a Comissão decidido por maioria tangencial).
No domínio da fiscalização concreta, a jurisprudência da Comissão foi abundante (481 acórdãos), mas pouco variada, tratando, ao todo, cerca de cinquenta questões de constitucionalidade diferentes, segundo os elementos recolhidos num estudo de Miguel Lobo Antunes. Isto comprova que, pela primeira vez na nossa história constitucional, os juízes começavam a assimilar a “cultura da constitucionalidade”, mas faziam-no ainda em torno de um número limitado de temas. Funcionando como instância de recurso, e apenas quando havia uma decisão de inconstitucionalidade, a Comissão não podia naturalmente ser responsabilizada pela escassa diversidade da sua jurisprudência. As questões de inconstitucionalidade a que os tribunais se mostraram mais sensíveis estiveram ligadas à sua própria organização, competência e funcionamento e ao princípio da reserva de juiz — sendo, pois, estes os temas que dominaram a agenda da Comissão Constitucional.
Numa apreciação global, verifica-se que se assistiu a um uso bastante moderado e prudente da fiscalização preventiva no período 1976-1983, sendo raríssimos os casos em que o Conselho da Revolução se pronunciou pela inconstitucionalidade de decretos da Assembleia da República. A este propósito, deve sublinhar-se a parcimónia com que o Presidente da República e o Conselho da Revolução utilizaram a iniciativa da fiscalização preventiva dos diplomas do Governo ou do Parlamento (os diplomas sujeitos a fiscalização preventiva corresponderam a 1,5% dos 4.600 diplomas enviados para assinatura ou promulgação do Presidente entre 1976 e 1983). E, no plano da fiscalização da inconstitucionalidade por omissão, só foram emitidas duas recomendações pelo Conselho da Revolução.
Finalmente, do ponto de vista das maiorias de votação, a Comissão Constitucional revelou uma elevadíssima coesão interna. Basta dizer que cerca de 90% dos seus pareceres foram aprovados por unanimidade ou por uma maioria não inferior a 2/3 dos vogais.
5. O Debate Constitucional de 1982
No final dos anos setenta, e tendo em conta que se previra no II Pacto MFA/Partidos um “regime transitório” findo o qual deveria ser repensada a arquitectura dos poderes do Estado, existiu um amplo consenso entre os diversos partidos em torno da extinção do Conselho da Revolução, que ficou bem patente em 1982, quando a Aliança Democrática e o Partido Socialista chegaram a um entendimento em matéria de revisão constitucional onde se previa, entre o mais, o desaparecimento do Conselho e a distribuição das suas competências pelo Tribunal Constitucional, o Conselho de Estado, o Governo e a Assembleia.
Ainda em 1979, Francisco Sá Carneiro apresentava o seu contributo para a revisão constitucional. Em Uma Constituição para os anos 80. Contributo para um projecto de revisão, Sá Carneiro previa a criação de um Tribunal Constitucional com competências de fiscalização da constitucionalidade “de quaisquer normas e actos do poder político”. No que respeita ao controlo da constitucionalidade, a principal novidade desse projecto era, sem dúvida, a supressão da fiscalização preventiva e da fiscalização da inconstitucionalidade por omissão.
Num artigo publicado em 1980 na revista do IDL — Instituto Democracia e Liberdade, Jorge Miranda advogava também a criação de um Tribunal Constitucional, concebido como “tribunal não judicial, se bem que tribunal a par dos demais”. As competências e a composição desse órgão eram concretizadas no projecto de revisão constitucional que Jorge Miranda fez publicar na mesma altura. No contexto da fiscalização da constitucionalidade, propunha-se, no essencial, o seguinte: (a) existência de uma fiscalização preventiva de normas; (b) existência de uma fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade; (c) existência de uma fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade; (d) existência de uma fiscalização da inconstitucionalidade por omissão, a cargo do Conselho da República, ouvido o Tribunal Constitucional.
Em 1981, Barbosa de Melo, Cardoso da Costa e Vieira de Andrade publicaram um Estudo e projecto de revisão da Constituição, onde propunham, designadamente, a criação de um Tribunal Constitucional com a seguinte composição: nove juízes, designados de entre juristas de reconhecido mérito — três pelo Presidente da República, três pela Assembleia da República, por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, e três pelos magistrados dos tribunais superiores, de entre os seus pares. Quanto às competências do Tribunal, eliminava-se a fiscalização preventiva e a fiscalização da inconstitucionalidade por omissão, mantinha-se o controlo abstracto sucessivo (ainda que com alterações) e o controlo concreto, prevendo-se aqui não apenas o recurso das decisões judiciais que se recusassem a aplicar normas com fundamento em inconstitucionalidade, mas também o recurso das decisões judiciais que aplicassem norma arguida de inconstitucional por violação dos direitos, liberdades e garantias. Em qualquer dos casos, exigia--se o esgotamento dos recursos ordinários, sendo o recurso obrigatório para o Ministério Público na primeira hipótese. Estabelecia-se, por último, um controlo da legalidade dos diplomas regionais e dos diplomas respeitantes às regiões autónomas.
Tendo sido publicados os projectos partidários de revisão constitucional, em fevereiro de 1982, numa palestra proferida no Centro de Estudos Judiciários, o vogal da Comissão Constitucional Messias Bento defendeu a existência de uma fiscalização parcialmente concentrada da constitucionalidade, com distribuição de competências entre o Tribunal Constitucional e os restantes tribunais. Quanto à composição do Tribunal, advogava uma composição mista de juízes e outros juristas, sendo os primeiros nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura e os segundos, em partes iguais, pelo Presidente da República e pela Assembleia da República (por maioria qualificada de deputados). Quanto às competências, Messias Bento sustentava: (a) a manutenção do sistema de fiscalização concreta em moldes semelhantes aos do recurso para a Comissão; (b) a possibilidade de recurso directo para o Tribunal das decisões que aplicassem normas arguidas de inconstitucionais ou por violação dos direitos, liberdades e garantias; (c) a manutenção do controlo abstracto a posteriori, herdando o Tribunal as competências do Conselho da Revolução; (d) eventualmente, a atribuição ao Tribunal de competências no âmbito do contencioso eleitoral e do controlo da legalidade de diplomas regionais. Por fim, Messias Bento considerava “pouco desejável” a manutenção da fiscalização preventiva e “de todo em todo indesejável” a fiscalização da inconstitucionalidade por omissão.
Existiam, pois, várias ideias sobre um futuro tribunal constitucional, as suas competências e a sua composição. No que respeita aos partidos políticos, à excepção do Partido Comunista Português, que mantinha a existência do Conselho da Revolução, os diversos projectos de revisão acompanhavam, em termos gerais, as propostas que vinham sendo feitas sobre a composição e competências do Tribunal Constitucional. Como assinalou Jorge Miranda, existiam à partida cinco grandes questões que dividiam os partidos: (a) a manutenção ou não da fiscalização preventiva — porque o projecto da Aliança Democrática propunha a sua eliminação; (b) a manutenção ou não da fiscalização da inconstitucionalidade por omissão — porque o projecto da Aliança Democrática propunha a sua eliminação; (c) a manter-se esta última, saber se deveria competir a um Conselho da República, depois de ouvido o Tribunal Constitucional (projecto da Frente Republicana e Socialista) ou se deveria competir exclusivamente ao Tribunal; (d) o regime de intervenção do Tribunal Constitucional na fiscalização concreta — o projecto da Frente Republicana e Socialista propunha a subida ao Tribunal de qualquer questão de inconstitucionalidade não manifestamente infundada e não irrelevante para a causa; os restantes projectos propunham manter, ainda que com alterações, o regime de recursos de 1976; (e) a composição do Tribunal, onde existia consenso entre a Frente Republicana e Socialista e a Aliança Democrática sobre a diversidade de origem ou de designação dos juízes, mas diferentes propostas quanto à respectiva concretização: a Frente Republicana e Socialista previa quinze juízes (cinco designados pelo Presidente da República, cinco pela Assembleia da República e cinco pelo Conselho Superior da Magistratura), ao passo que a Aliança Democrática propôs nove juízes — um juiz, que presidiria, seria o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes nomeados pelo Presidente da República, dois juízes eleitos pela Assembleia da República, dois escolhidos pelos juízes do Supremo Tribunal de Justiça de entre os seus pares, e dois designados pelos juízes do Supremo Tribunal Administrativo de entre os seus pares.
De uma cimeira interpartidária que reuniu os representantes da Aliança Democrática e do Partido Socialista surgiu a solução para o problema da composição do Tribunal Constitucional: o Tribunal teria treze membros, dez eleitos pela Assembleia da República e três cooptados por estes. O Presidente da República ficaria definitivamente afastado do processo de designação dos juízes constitucionais. Esta solução seria veementemente contestada na Assembleia da República por deputados como Jorge Miranda ou Vital Moreira, tendo os deputados Almeida Santos e Francisco Sousa Tavares defendido os seus méritos.
6. A Génese da Lei n.º 28/82
Ainda antes de estar concluída a revisão constitucional, já o Governo preparava as diversas leis que lhe viriam dar sequência: a Lei de Defesa Nacional, por um lado, e a Lei do Tribunal Constitucional, por outro. Da elaboração dos trabalhos preparatórios da Lei do Tribunal Constitucional, o Primeiro-Ministro Francisco Pinto Balsemão e o Vice-Primeiro-Ministro Diogo Freitas do Amaral encarregaram dois investigadores da Universidade de Coimbra, António Barbosa de Melo e José Manuel Cardoso da Costa.
Como diria mais tarde este último, a elaboração da Lei do Tribunal Constitucional culminou um “processo extremamente simples” e “extremamente rápido”. Com total independência e autonomia, Barbosa de Melo e Cardoso da Costa elaboraram uma primeira versão do projecto, que logo submeteram à apreciação do Governo. Seguidamente, apresentaram uma segunda versão que foi discutida primeiro a nível ministerial e, depois, por um grupo de trabalho restrito constituído pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelos membros do Governo mais ligados à matéria e pelos próprios autores do projecto. O resultado final, que veio a ser corporizado na Proposta de Lei nº 130/II, de 30 de setembro, é praticamente idêntico ao projecto de Barbosa de Melo e Cardoso da Costa, salvo uma ou outra diferença de pormenor.
A revisão constitucional resolvera já os problemas mais delicados que se colocaram ao nascimento do Tribunal Constitucional: a manutenção do controlo preventivo e da fiscalização da inconstitucionalidade por omissão e, por outro lado, a (não) intervenção do Presidente da República na nomeação de juízes do Tribunal. Ainda assim, muitas outras questões permaneciam em aberto e tiveram de ser resolvidas pela Lei do Tribunal, nomeadamente quanto aos diversos processos de controlo da constitucionalidade, ao modo de eleição dos juízes pelo Parlamento, à eventual atribuição de novas competências.
A Proposta de Lei nº 130/II, de 30 de setembro de 1982 foi apresentada no Plenário da Assembleia da República por Marcelo Rebelo de Sousa, na qualidade de Ministro para os Assuntos Parlamentares. Tendo a Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias concluído, em 13 de outubro de 1982, que a proposta se encontrava em condições de ser submetida a discussão e votação na generalidade, o Plenário iniciou o debate, com a presença do Ministro para os Assuntos Parlamentares e de Luísa Antas, Subsecretária de Estado Adjunta do Ministro para os Assuntos Parlamentares.
O debate na especialidade foi confiado à Comissão Eventual para o Tribunal Constitucional, que, sob a presidência de Almeida Santos, tinha o difícil encargo de encontrar uma solução de consenso no apertado prazo de dez dias. O trabalho desta Comissão revestiu-se de uma natureza predominantemente técnica, situando-se à margem das negociações interpartidárias que entretanto iam sendo realizadas. Ainda assim, debateram-se problemas de indiscutível alcance político, como o modo de eleição dos juízes do Tribunal Constitucional.
Aprovada a Lei do Tribunal Constitucional, havia agora que resolver dois problemas. Um, de natureza política, era o da eleição dos juízes pelo Parlamento. Outro, de carácter organizatório, prendia-se com a necessidade de instalação do Tribunal e respectivos serviços de apoio. A resolução deste problema logístico não foi particularmente difícil: ainda em 1982, o Estado adquiriu o Palácio Ratton, no Bairro Alto, para onde, depois de efectuadas obras de adaptação e restauro, foram transferidos os funcionários, a biblioteca e os arquivos da Comissão Constitucional.
Eleitos os juízes pelo Parlamento, havia que proceder à cooptação dos restantes três juízes, o que veio a revelar-se um processo moroso, que só terminou em 28 de março de 1983. Nessa data, ficou completa a constituição do Tribunal. Os juízes — todos os juízes — tomaram posse em 6 de abril de 1983 e, no mesmo dia, eram eleitos o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional. Dias mais tarde, em 31 de maio, o Tribunal proferia discretamente o seu primeiro acórdão.
II – Os quarenta anos do Tribunal Constitucional – de 1983 a 2023
1. A “primeira composição” (1983-1989)
Ainda que tal não corresponda, de um ponto de vista jurídico-formal, a um critério absolutamente rigoroso (porquanto o mandato dos juízes constitucionais é um mandato individual), poder-se-á proceder a uma periodização da história do Tribunal de acordo com “ciclos” que correspondem não apenas a mudanças significativas da sua composição mas também a alterações registadas seja no texto constitucional, seja na respectiva lei orgânica.
Neste sentido, pode falar-se de um “primeiro ciclo” de vida do Tribunal Constitucional, que se inicia em abril de 1983 e se prolonga até agosto de 1989. Durante esse período, assumiu a presidência do Tribunal o Conselheiro Armando Manuel de Almeida Marques Guedes e a vice-presidência o Conselheiro José Maria Barbosa de Magalhães Godinho. O Tribunal registou diversas alterações na sua composição. Integravam-no inicialmente os conselheiros Armando Marques Guedes, José Magalhães Godinho, Antero Monteiro Diniz, Joaquim Costa Aroso, Jorge Campinos, José Manuel Cardoso da Costa, Luís Nunes de Almeida, Messias Bento, Raul Mateus e Vital Moreira (eleitos pela Assembleia da República) e os conselheiros José Martins da Fonseca, Mário Augusto Afonso e Mário de Brito (cooptados). O conselheiro Costa Aroso faleceria em 24 de agosto de 1984, sendo substituído pelo conselheiro Costa Mesquita, que faleceria igualmente em funções, no dia 26 de agosto de 1989. Entretanto, renunciaram ao cargo os conselheiros Jorge Campinos, em 1985, e Mário Afonso, em 1988, não tendo sido substituídos.
Neste período, a representação do Ministério Público no Tribunal seria assegurada pelos procuradores-gerais adjuntos José António Mesquita, Guilherme da Fonseca, Artur Maurício e Mário Torres. Os três últimos, curiosamente, viriam mais tarde a exercer funções como juízes do Tribunal Constitucional.
Do ponto de vista legislativo, há a salientar a aprovação da Lei nº 143/85, de 25 de novembro, que alterou a lei eleitoral para a Presidência da República, com incidência no conjunto de atribuições do Tribunal Constitucional. É também neste período que, naturalmente, surgem os primeiros diplomas sobre a organização e os serviços do Tribunal (com destaque para o Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de abril) e em que aquele, fazendo uso da sua competência de autoregulação, produz os seus primeiros regulamentos internos, como o respeitante à biblioteca e arquivo.
Não sendo possível apresentar no seu todo a jurisprudência deste primeiro sexénio, importa notar que o Tribunal, logo no segundo ano de actividade, se viu confrontado com uma das mais delicadas questões que se têm colocado a praticamente todas as jurisdições constitucionais: a interrupção voluntária de gravidez. O tema, abordado no acórdão nº 25/84, seria retomado no acórdão nº 85/85, e, mais tarde, a propósito da constitucionalidade de uma proposta de referendo sobre a matéria, no acórdão nº 288/98 e recentemente no acórdão 617/06. Compreensivelmente, uma parcela considerável da jurisprudência deste período visou apurar os critérios e pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Criou-se mesmo, a este respeito, uma divisão entre as duas secções do Tribunal em torno da possibilidade de proceder ao controlo da conformidade entre actos legislativos e convenções internacionais, a propósito da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças. Com vista a resolver esse conflito, foi introduzida uma alteração à Lei do Tribunal em 1989, através do aditamento da alínea i) ao nº 1 do artigo 70º dessa Lei. Outros acórdãos versaram a definição do conceito de “norma” para efeitos de controlo de constitucionalidade (acórdãos nºs 40/84, 26/85, 156/86, 8/87, 156/88), a determinação do tipo de decisões susceptíveis de recurso para o Tribunal (acórdãos nºs 151/85, 211/86, 238/86, 266/86, 92/87), entre outras questões processuais (cf., por exemplo, os acórdãos nºs 137/85, 170/85, 69/87, 75/87, 193/87, 388/87, 406/87, 123/88, 227/88). No contexto de uma definição dos pressupostos do processo constitucional, tratou ainda o Tribunal do conceito de suscitação “durante o processo” de um problema de constitucionalidade (cf., por exemplo, os acórdãos nºs 3/83, 62/85, 90/85, 136/85, 206/86, 2/88, 94/88, 176/88) ou da noção de “esgotamento dos recursos ordinários” (cf., por exemplo, o acórdão nº 8/88).
No que se refere à fiscalização preventiva da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional teve de se defrontar, logo no primeiro ano de actividade, com uma questão que ao tempo motivou grande controvérsia: a criação de um imposto extraordinário sobre rendimentos (acórdão nº 11/83). Esse processo reflectiu aquilo que virá a ser um dos traços característicos da fiscalização preventiva: é geralmente no âmbito desta espécie de processos que se colocam as questões mais polémicas ou de maior melindre político. Não admira, por isso, que seja nesse domínio que se verificam as maiores divisões no interior do Tribunal, tal como tem vindo a ser reconhecido pelos seus mais altos responsáveis e já comprovado em alguns estudos. De facto, e só para citar acórdãos respeitantes ao sexénio em apreço, foi o Tribunal confrontado, em sede de fiscalização preventiva, com questões como a interrupção voluntária da gravidez (acórdão nº 25/84), as bases gerais das empresas públicas (acórdão nº 212/86), o novo Código de Processo Penal (acórdão nº 7/87), a desnacionalização de empresas (acórdão nº 102/87), o enquadramento do Orçamento do Estado (acórdão nº 205/87), o regime do contrato de trabalho (acórdão nº 107/88), a delimitação dos sectores de propriedade (acórdão nº 186/88), a Reforma Agrária (acórdão nº 187/88), o regime das eleições para o Parlamento Europeu (acórdão nº 320/89) ou a legislação sobre baldios (acórdão nº 325/89). Por outro lado, é no contexto do controlo preventivo da constitucionalidade que o Tribunal veio, desde a sua génese, a desenvolver um importante papel no que se refere à estrutura do Estado português: trata-se da numerosa jurisprudência produzida em matéria de poderes dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e das relações entre as leis regionais e as leis gerais da República.
O controlo sucessivo abstracto foi objecto de mais de uma centena de decisões, pelo que, obviamente, não poderá ser aqui apresentado na sua totalidade. De todo o modo, podem salientar-se os acórdãos em questões de grande alcance, como as taxas moderadoras sobre o consumo de medicamentos (acórdão nº 24/83), o pessoal dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas (acórdão nº 31/84), o Serviço Nacional de Saúde (acórdãos nºs 39/84 e 330/89), as carreiras da função pública (acórdão nº 78/84), a delimitação dos sectores de propriedade (acórdão nº 25/85), a propriedade das farmácias (acórdão nº 76/85), a interrupção voluntária de gravidez (acórdão nº 85/85), o ensino da religião e moral católicas (acórdão nº 423/87), as pensões por acidentes de trabalho (acórdão nº 12/88), as indemnizações por nacionalização (acórdão nº 39/88), a colheita de órgãos ou tecidos em cadáveres (acórdão nº 130/88), as expropriações (acórdão nº 131/88), um acordo de Defesa celebrado com os Estados Unidos (acórdão nº 168/88), os símbolos nacionais (acórdão nº 192/88), o regulamento de aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (acórdão nº 184/89) ou os contratos a prazo na função pública (acórdão nº 185/89).
Nesta panorâmica jurisprudencial, centrada na sua competência nuclear (a fiscalização da constitucionalidade), nota-se que, logo desde os alvores do Tribunal Constitucional, a afirmação e a protecção dos direitos fundamentais representam uma das tarefas primordiais deste órgão. Sem preocupações de especificar a espécie processual a que respeitam, o Tribunal ocupou-se de algumas das mais delicadas e complexas questões que se colocam à dogmática dos direitos fundamentais, como a definição de “direitos análogos” aos direitos, liberdades e garantias (cf. os acórdãos nºs 38/84, 76/85, 156/85, 103/87, 404/87), a titularidade de direitos fundamentais por pessoas colectivas (acórdão nº 198/85), a titularidade de direitos fundamentais por estrangeiros e apátridas (acórdão nº 54/87), a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais (acórdão nº 90/84), a vinculação das entidades privadas (acórdão nº 198/95), as reservas de competência legislativa na regulação dos direitos, liberdades e garantias (acórdão nº 248/86), as restrições e os meros “condicionamentos” aos direitos (acórdãos nºs 74/84, 248/86, 225/85, 244/85, 37/87, 103/87, 99/88), os chamados “limites imanentes” aos direitos fundamentais (acórdãos nºs 81/84, 236/86, 7/87, 103/87), a avaliação da proporcionalidade das restrições (acórdãos nºs 4/84, 25/84, 225/85, 244/85, 236/86, 282/86, 7/87, 35/87, 103/87), o respeito pelo “conteúdo essencial” dos direitos (acórdãos nºs 76/85, 31/87, 433/87), o regime dos “direitos sociais” (acórdãos nºs 39/84, 181/87, 449/87). É de mencionar também a abundantíssima jurisprudência que, na esteira da Comissão Constitucional, foi produzida quanto ao princípio da igualdade — umas vezes reconhecendo a violação desse princípio (cf., por exemplo, os acórdãos nºs 68/85, 143/85, 80/86, 336/86, 359/86, 341/86, 71/87 e 181/87), outras negando a existência de inconstitucionalidade (cf., por exemplo, os acórdãos nºs 44/84, 76/85, 142/85, 324/86, 327/86, 423/87, 425/87 e 433/87).
Do ponto de vista dos temas tratados, pode dizer--se que a diversidade representou uma nota característica da jurisprudência do Tribunal desde o seu início de funções. Logo nesta primeira fase — e cingindo-nos à fiscalização concreta —, é possível encontrar decisões sobre delitos fiscais e contencioso aduaneiro (acórdãos nºs 13/83 e 29/84), as pensões de aposentação de ex-funcionários ultramarinos (acórdão nº 20/83, por exemplo), a inibição da faculdade de conduzir (acórdão nº 28/83), a taxa de radiodifusão (acórdão nº 29/83), o regime da colonia (acórdão nº 1/84), as inelegibilidades (acórdão nº 4/84, por exemplo), a obrigação de os cobradores de transportes públicos se apresentarem uniformizados e barbeados (acórdão nº 6/84), a justiça militar (acórdão nº 16/84), as infracções tributárias (acórdão nº 37/84), a extradição (acórdão nº 45/84), o processo penal (acórdãos nºs 40/84, sobre recursos em processo sumário, e 219/89, por exemplo), a passagem de carteiras profissionais por sindicatos (acórdão nº 46/84), a autogestão (acórdão nº 76/84), as quotas para as casas do povo (acórdão nº 82/84), o despedimento de dirigentes sindicais (acórdão nº 126/84), a responsabilidade de directores de publicações periódicas (acórdão nº 63/85), o uso de radares na vigilância das estradas (acórdão nº 201/85, por exemplo), as expropriações (acórdão nº 341/86, por exemplo), as pensões por acidentes de trabalho (acórdão nº 354/86), a actividade de contrabando (acórdão nº 356/86), a isenção de custas judiciais dos partidos políticos (acórdão nº 30/87), a arbitragem dos litígios entre a EDP e os municípios (acórdão nº 32/87), os estatutos sindicais (acórdão nº 100/87), os créditos laborais (acórdão nº 148/87), o patrocínio oficioso (acórdão nº 433/87), a actividade de venda de pescado (acórdão nº 97/88), a investigação da paternidade (acórdão nº 99/88), os crimes incaucionáveis (acórdão nº 192/88), a actualização de pensões por acidentes de trabalho (acórdão nº 152/88), o salário mínimo nos Açores (acórdão nº 296/88), a taxa de televisão (acórdão nº 115/89), a Reforma Agrária (acórdão nº 280/89), a proibição de entrada nos casinos de Macau (acórdão nº 284/89) ou o estatuto do pessoal docente do ensino preparatório e secundário (acórdão nº 313/89).
É ainda de referir que no ano de 1985 o Tribunal produziu abundante jurisprudência no domínio do contencioso eleitoral lato sensu (no caso, das eleições autárquicas), facto que se revestiu do maior alcance em termos institucionais, pois que veio implicar, pela primeira vez, uma definição coerente e uniforme de regras naquela matéria.
No plano dos eventos de maior relevo, merece especial destaque a realização no Palácio Ratton, em maio de 1986, de uma sessão solene comemorativa do 10º aniversário da Constituição da República Portuguesa, a qual contou com a presença do Presidente da República Mário Soares.
Finalmente, é de salientar que, logo nesta primeira fase da sua existência, o Tribunal desenvolveu um amplo e diversificado conjunto de contactos internacionais, que teve como momento principal a sua admissão na Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus, associação criada no início dos anos setenta com vista ao aprofundamento das relações entre os tribunais constitucionais alemão, italiano, suíço, austríaco e jugoslavo e que desde aí se tornou no fórum mais representativo da justiça constitucional europeia. Note-se que a entrada do Tribunal Constitucional da República Portuguesa nessa organização se dá praticamente após o seu início de funções; efectivamente, o Tribunal começa a sua actividade em abril de 1983 e é admitido como membro de pleno direito da Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus na Reunião de Madrid, realizada em 1984. Nessa oportunidade, Lisboa é escolhida como cidade anfitriã da reunião seguinte da Conferência. Em abril de 1986, realiza-se a reunião preparatória em Lisboa com a presença de delegações de Portugal, da Alemanha, da Áustria, da Espanha, da Itália, da Jugoslávia e da Suíça. E, nos dias 27 a 29 de abril de 1987, tem lugar nas instalações da Fundação Calouste Gulbenkian a VII Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus, subordinada ao tema “A justiça constitucional no quadro das funções do Estado, vista à luz das espécies, conteúdo e efeitos das decisões sobre a constitucionalidade das normas jurídicas”. Na Conferência de Lisboa — onde seriam admitidos o Conselho Constitucional francês e o Tribunal Constitucional da Turquia — participaram, além dos membros da organização, delegações de tribunais convidados da Bélgica, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Liechtenstein, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia e Turquia e, bem assim, representantes da Comissão Europeia dos Direitos do Homem e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Ao todo, seriam apresentados dezanove relatórios nacionais, sendo o relatório português da autoria do Conselheiro Luís Nunes de Almeida e ficando o relatório geral a cargo do Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa.
[ver «primeira composição»]
2. A “segunda composição” (1989-1998)
O “segundo ciclo” de vida do Tribunal Constitucional inicia-se em 2 de agosto de 1989, data em que tomou posse um conjunto significativo de novos juízes. A presidência do Tribunal Constitucional é assumida pelo Conselheiro José Manuel Moreira Cardoso da Costa e a vice-presidência pelo Conselheiro Luís Manuel César Nunes de Almeida. Permanecem ainda no Tribunal os conselheiros Monteiro Diniz, Messias Bento e Mário de Brito e tomam posse como novos juízes os conselheiros António Vitorino, Armindo Ribeiro Mendes, José de Sousa e Brito, José Manuel Bravo Serra, Maria da Assunção Esteves e Vítor Nunes de Almeida (eleitos pela Assembleia da República) e os conselheiros Alberto Tavares da Costa e Fernando Alves Correia (cooptados). Do ponto de vista da composição do Tribunal Constitucional há ainda a assinalar, neste período, as renúncias do Conselheiro Mário de Brito (em junho de 1993), substituído em novembro de 1993 pelo Conselheiro Guilherme da Fonseca, e do Conselheiro António Vitorino (em março de 1994), substituído em maio de 1994 pela Conselheira Maria Fernanda Palma. Em outubro de 1997, o Conselheiro Monteiro Diniz renunciaria também ao cargo de juiz do Tribunal Constitucional, não tendo sido substituído. É de salientar, por último, que os conselheiros Guilherme da Fonseca e Maria Fernanda Palma apresentariam declaração de renúncia no dia 4 de março de 1998, tendo sido reconduzidos nas suas funções, por eleição da Assembleia da República, cinco dias depois.
A representação do Ministério Público foi assegurada pelos procuradores-gerais adjuntos Mário Torres (até junho de 1993), Maria Adozinda Barbosa Pereira (de julho de 1991 a fevereiro de 1992), Carlos Lopes do Rego (desde março de 1992) e Gustavo Rodrigues (de setembro de 1993 a agosto de 2003).
Entretanto, é aprovada a Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de julho, que implicou que o Tribunal Constitucional passasse a estar regulado num título próprio do texto constitucional (Título VI da Parte II), de onde consta a definição deste órgão como “tribunal ao qual compete administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional”. Foi ainda alterado o regime de cooptação dos juízes constitucionais, o elenco das competências (designadamente, por força da introdução dos institutos das leis orgânicas e do referendo nacional) e aditada uma norma destinada a facilitar a uniformização da jurisprudência das secções do Tribunal. A revisão de 1989 trouxe outros reacertos de pormenor ao regime de fiscalização preventiva da constitucionalidade, alargando de cinco para oito dias o prazo para a requerer e de vinte para vinte cinco dias o prazo (normal) para o Tribunal se pronunciar sobre o pedido; fixou os contornos do procedimento a observar relativamente aos decretos da Assembleia da República respeitantes a leis orgânicas; tornou mais difícil a possibilidade de, por maioria agravada, o Parlamento sobrepor a sua vontade ao veto do Presidente da República após pronúncia do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade; reordenou o regime de fiscalização sucessiva da inconstitucionalidade e da ilegalidade qualificada, alargada esta última às leis de valor reforçado.
Pela Lei nº 85/89, de 7 de setembro, regista-se uma alteração à Lei do Tribunal Constitucional. A Lei nº 85/89 veio, desde logo, revogar as normas constantes da versão originária da Lei do Tribunal que diziam respeito à Comissão Constitucional. Mas veio também, transpondo uma alteração constante da Lei Constitucional nº 1/89, modificar a regra sobre recrutamento dos juízes constitucionais. Do ponto de vista do funcionamento, foi eliminada a regra que determinava a realização de sessões ordinárias com periodicidade semanal. Quanto ao regime processual, transpuseram-se as alterações de prazos da fiscalização preventiva já constantes da Lei Constitucional nº 1/89 e, na fiscalização concreta, criou-se um novo tipo de recurso em matéria de contrariedade entre acto legislativo e convenção internacional. As alterações mais importantes visaram introduzir mecanismos de racionalização processual, de que se destacam a elaboração de “exposição preliminar” pelo juiz relator e o pagamento de custas em caso de não conhecimento do recurso.
Do ponto de vista da actividade jurisprudencial, este foi o período em que se regista um afluxo significativo de processos ao Tribunal Constitucional, não sendo descabido dizer-se que é nesta fase que, de algum modo, os operadores jurídicos, a começar pelos advogados, “descobrem” a jurisdição constitucional. Os números são bastante expressivos: entre 1983 e 1988, profere o Tribunal 1623 acórdãos, ao passo que só no ano de 1992 são proferidas 870 decisões e, no ano de 1996, 1257 decisões. Não por acaso, é também nesta altura que os mais altos responsáveis pelo sistema judicial — a começar pelo próprio Presidente do Tribunal, em diversas intervenções públicas — advertem para os riscos de uma utilização abusiva do recurso de constitucionalidade como forma de obviar ao trânsito em julgado de decisões judiciais. O reconhecimento da existência desse problema conduziu em 1998, como se verá, a uma remodelação profunda da tramitação do processo constitucional, obtendo-se resultados que, avaliados retrospectivamente, podem considerar-se positivos.
Foi, de facto, durante a “segunda composição” que o Tribunal se viu confrontado com um número crescente de processos em todas as espécies de controlo de constitucionalidade. Basta referir que, nos seus primeiros dez anos de actividade (1983-1993), o Tribunal tirou 3666 acórdãos e, só no triénio 1993-1996, produziu um número praticamente equivalente: 3570 acórdãos. Por outras palavras, entre 1993 e 1996 o Tribunal proferiu quase tantos acórdãos como entre 1983 e 1993. E é a fiscalização concreta que preenche de forma mais intensa a actividade do Tribunal: 96% do total das decisões proferidas no âmbito normativo entre 1993 e 1996 respeitaram ao controlo concreto da constitucionalidade. No seio da fiscalização concreta, os recursos (facultativos) de decisões que aplicam normas arguidas de inconstitucionais [artigo 70º, nº 1, alínea b)] têm vindo a sobrepor-se aos recursos (obrigatórios) do Ministério Público de decisões que recusam a aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade [artigo 70º, nº 1, alínea a)]. Essa tendência começou a desenhar-se no período 1993-1996 em que, pela primeira vez desde o início da actividade do Tribunal, o número de recursos facultativos ultrapassou o dos recursos obrigatórios. Isto exprime, em síntese, uma tendência para uma maior utilização, pelos particulares que são parte nos processos judiciais, do recurso facultativo de constitucionalidade. A percentagem de êxito — isto é, de provimento (total ou parcial) — desses recursos dos particulares é, no entanto, assaz reduzida, situando-se na ordem dos 17,4% (1995) e 10,4% (1996), o que contrasta bem com o sucesso dos recursos do Ministério Público (41% em 1995; 82% em 1996).
Apesar deste acréscimo significativo de processos, importa salientar que, de acordo com os dados estatísticos disponíveis, o “tempo médio” de decisão dos recursos de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional é sensivelmente idêntico ao “tempo médio” de decisão dos restantes tribunais e, bem assim, ao de instâncias congéneres europeias. Situando-nos novamente no período 1993-1996, a duração média dos recursos nunca ultrapassou os 12 meses: foi de 10 meses em 1993, 12 meses em 1994 e 1995, e baixou drasticamente para 7 meses em 1996.
Quanto à actividade jurisprudencial, é de notar que, em 1989, pelo acórdão nº 182/89, o Tribunal, num dos raros processos de verificação da inconstitucionalidade por omissão que lhe foram submetidos, concluiu pela existência de uma situação de não cumprimento da Lei Fundamental por falta da medida legislativa necessária para tornar exequível a garantia respeitante à definição do conceito de dados pessoais para efeitos de registo informático.
A fiscalização preventiva da constitucionalidade, por seu turno, continua a representar um domínio privilegiado das questões susceptíveis de gerar controvérsia em planos que extravasam o puro domínio jurídico. Exemplos sugestivos são a lei-quadro das privatizações (acórdão nº 71/90), as incompatibilidades dos deputados ao Parlamento Europeu (acórdão nº 256/90), as eleições regionais (acórdão nº 1/91), o chamado “pacote laboral” (acórdão nº 64/91),
a objecção de consciência (acórdão n.º 363/91), a lei eleitoral para as autarquias locais (acórdão n.º 364/91), as privatizações (acórdão nº 365/91),
o estatuto do Ministério Público e do Procurador-Geral da República (acórdão nº 254/92), o designado regime dos “disponíveis” da função pública (acórdão nº 185/92), o direito de greve (acórdão nº 289/92), as medidas de combate à corrupção (acórdãos nºs 457/93 e 334/94), o sistema de eleição dos membros do Conselho Superior da Magistratura (acórdão nº 457/93), o segredo de Estado (acórdão nº 458/93), a obrigatoriedade de porte de documentos de identificação (acórdão nº 479/94), a lei de imprensa (acórdão nº 13/95), o controlo dos rendimentos dos titulares de cargos políticos (acórdão nº 59/95), a criação de vagas suplementares no acesso ao ensino superior (acórdão nº 1/97), a criação de ficheiros informatizados de registos oncológicos (acórdão nº 355/97), a regionalização (acórdão nº 709/97), o problema então denominado das “portagens do Oeste” (acórdão nº 24/98). Na esteira de uma linha provinda do período anterior, é ainda no quadro da fiscalização preventiva que o Tribunal Constitucional tem ensejo de produzir a sua jurisprudência mais relevante no domínio dos poderes das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Sem preocupação de distinguir as respectivas espécies processuais, poder-se-á acompanhar agora alguma da jurisprudência produzida nesta fase de consolidação plena da justiça constitucional portuguesa.
Assim, o último trimestre de 1989 (recorde-se que a “segunda composição” iniciou a sua actividade em agosto desse ano) é marcado pelos acórdãos tirados no âmbito do contencioso eleitoral lato sensu (no caso, das eleições autárquicas). No ano seguinte, debruçou-se o Tribunal, em sede de fiscalização abstracta, sobre o Código das Expropriações (acórdão nº 52/90), a cobrança de dívidas à RTP (acórdão nº 72/90), a capacidade eleitoral (acórdão nº 136/90), as incompatibilidades dos advogados (acórdão nº 169/90), o salário mínimo na Madeira (acórdão nº 170/90), os centros regionais da RDP e da RTP nos Açores e na Madeira (acórdão nº 200/90), o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho (acórdão nº 223/90), o Código da Estrada (acórdão nº 224/90), as carreiras hospitalares (acórdão nº 254/90), a duração do trabalho (acórdão nº 262/90), os achados no mar (acórdão nº 280/90), os vencimentos do pessoal docente (acórdão nº 303/90) ou a disciplina militar (acórdão nº 308/90). No que concerne à fiscalização concreta, podem referir-se as decisões sobre remição de colonia (acórdão nº 47/90), a competência dos tribunais singulares (acórdão nº 48/90), o regime do divórcio (acórdão nº 105/90), a actualização de rendas nos Açores (acórdão nº 133/90), o ressarcimento dos danos sofridos pelos utentes dos CTT (acórdão nº 153/90), o contrabando (acórdão nº 175/90), as promoções de militares (acórdão nº 186/90), o contencioso administrativo (acórdão nº 202/90), os sindicatos na Polícia de Segurança Pública (acórdão nº 221/90), o apoio judiciário (acórdão nº 237/90), o regime da imprensa em Macau (acórdão nº 245/90), o estatuto dos trabalhadores do Rádio Clube Português (acórdão nº 269/90), a actividade sindical (acórdão nº 298/90), o regime das alçadas (acórdão nº 302/90) ou o arrendamento rural (acórdão nº 305/90).
Em 1991 o Tribunal tomou importantes decisões em matéria de direitos fundamentais, de que podem salientar-se os acórdãos nº 64/91 (sobre concertação social e direitos dos trabalhadores e das organizações de trabalhadores), nºs 65/91 e 363/91 (sobre a objecção de consciência perante o serviço militar), nº 80/91 (sobre reforma agrária, princípio da igualdade, acesso aos tribunais e suspensão da eficácia dos actos administrativos), nº 232/91 (sobre segurança social), nº 359/91 (sobre família e sobre uniões de facto) e nº 449/91 (sobre liberdade sindical). Nesse ano são ainda proferidas decisões em matéria de privatizações (acórdão nº 365/91) e, bem assim, sobre o Regimento da Assembleia da República (acórdão nº 63/91) e sobre poder local (acórdão nº 364/91). Em matéria regional, o Tribunal pronunciou-se sobre o novo Estatuto Político-Administrativo da região autónoma da Madeira no acórdão nº 1/91.
No ano seguinte, produzem-se, uma vez mais, importantes acórdãos sobre direitos fundamentais: nº 25/92 (acesso a cargos públicos), nº 94/92 (contratação colectiva), nº 107/92 (responsabilidade civil do Estado), nº 128/92 (direitos pessoais), nº 151/92 (direito à habitação), nºs 238/92 e 249/92 (incapacidades eleitorais), nº 250/92 (aplicação da lei penal e da lei processual penal), nº 255/92 (segurança no emprego), nº 278/92 (segredo de Estado), nº 285/92 (função pública), nº 319/92 (crimes militares). No quadro da Constituição económica, debruçou-se o Tribunal sobre a intervenção do Estado na gestão de empresas (acórdão nº 257/92) e sobre a remição da colonia (acórdão nº 327/92). Quanto à organização do poder político, o Tribunal decidiu sobre os poderes do Presidente da República e o mandato do Procurador-Geral da República (acórdão nº 289/92) e ainda sobre o procedimento legislativo (acórdão nº 289/92), enfrentando o problema da tipicidade dos actos normativos no acórdão nº 1/92. Foram ainda proferidas decisões no domínio da organização judiciária (acórdãos nºs 52/92 e 190/92) e da Administração Pública (acórdãos nºs 43/92, 53/92 e 177/92).
Numa linha de continuidade com a jurisprudência de anos anteriores, o ano de 1993 foi marcado pelos acórdãos proferidos no domínio dos direitos fundamentais: nº 174/93 (ensino da religião e moral), nº 264/93 (expropriações), nºs 311/93, 346/93, 381/93 e 806/93 (direito à habitação), nº 442/93 (expulsão de estrangeiros), nº 445/93 (estatuto dos jornalistas), nº 451/93 (reformatio in pejus em processo penal), nº 516/93 (processo civil), nº 594/93 (servidões administrativas), nº 634/93 (trabalho marítimo), 748/93 (direito de sufrágio). No que se refere à Constituição económica, tratou o Tribunal, pelo acórdão nº 444/93, o problema dos sectores de propriedade dos meios de produção. Foram vários os acórdãos em matéria de organização do poder político e do poder judicial, cobrindo áreas como a perda de mandato dos autarcas (acórdão nº 320/93), o princípio da autonomia local (acórdão nº 432/93), o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos (acórdão nº 448/93), a função jurisdicional (acórdão nº 453/93), o estatuto dos juízes e o Conselho Superior da Magistratura (acórdão nº 457/93), o segredo de Estado (acórdão nº 458/93) ou a capacidade eleitoral nas eleições para as autarquias locais (acórdão nº 689/93). Destacam-se ainda as decisões sobre amnistia (acórdão nº 152/93), a ilegalidade de regulamentos (acórdão nº 160/93) e os “assentos” do Supremo Tribunal de Justiça (acórdão nº 810/93).
O ano de 1994 foi assinalado por alguns acórdãos que abordaram questões com grande alcance público, como o pagamento de propinas no ensino superior (acórdão nº 148/94), os inquéritos parlamentares (acórdão nº 195/94) ou a obrigatoriedade do uso de documento de identificação (acórdão nº 479/94). Teve ainda o Tribunal ensejo de se pronunciar sobre os problemas da extradição e da exclusão da pena de morte (acórdão nº 481/94). Assinalem-se também, no âmbito dos direitos fundamentais, os acórdãos nºs 150/94 (infracções tributárias), 204/94 (direito de emigração), 207/94 (recurso do despacho de pronúncia em processo penal), 213/94 (meios de prova em processo penal), 261/94 (recursos em processo penal), 229/94 (contratação colectiva e participação na elaboração das leis laborais), 231/94 (pensões de sobrevivência), 306/94 e 329/94 (expropriações), 353/94 e 355/94 (caducidade de contratos de trabalho), 442/94 (transgressões ao Código da Estrada) e 507/94 (buscas domiciliárias). No contexto da organização política, administrativa e judicial, realçam-se os acórdãos nº 203/94 (estatuto dos deputados), nº 226/94 (garantia de recurso contencioso), 235/94 (autonomia legislativa regional), 303/94 (suspensão da eficácia de actos administrativos), 310/94 (fundamentação das decisões judiciais), 330/94 (perda de mandato de autarcas), 679/94 (crimes militares). Este ano de 1994 é ainda marcado por um processo inédito na história da justiça portuguesa: o julgamento do pedido, formulado pelo Procurador-Geral da República, de declaração de extinção da organização denominada “Movimento de Acção Nacional — M.A.N.”, por se tratar de uma organização que perfilharia a ideologia fascista. Iniciado o julgamento, ao fim de diversas sessões públicas que contaram com uma ampla cobertura da comunicação social, decidiu o Tribunal, no acórdão nº 17/94, indeferir o pedido, por carência de objecto, pois deu como provado que, à data em que aquele pedido fora formulado, a organização em causa já se havia dissolvido definitivamente.
Dos 761 acórdãos proferidos no ano de 1995 é possível seleccionar inúmeras decisões em matéria de direitos fundamentais, de que se salientam os acórdãos nºs 9/95 (recurso contencioso), 13/95 (imprensa), 81/95 (igualdade entre sexos), 83/95 (condução de veículos sem habilitações legais), 114/95 (juiz de inquérito/juiz de julgamento em processo penal), 152/95 (perdões genéricos), 156/95 (arrendamento), 160/95 (indemnização por prisão ilegal), 161/95 (direito penitenciário), 174/95 (expropriações), 212/95 (responsabilidade penal das pessoas colectivas), 271/95 (processo civil), 278/95 (sigilo bancário), 339/95 (direitos dos estrangeiros), 417/95 e 474/95 (extradição), 488/95 (menores), 581/95 e 747/95 (direitos dos trabalhadores), 638/95 (acção popular), 694/95 (investigação da paternidade). Os impostos, a reforma agrária e as indemnizações foram algumas das matérias abordadas no contexto da parte económica da Constituição: acórdãos nºs 57/95, 225/95, 226/95, 410/95, 452/95 e 756/95. A organização constitucional do poder político e dos tribunais foi tratada nos acórdãos nº 13/95 (veto), 59/95 (controlo dos rendimentos e riqueza dos titulares de cargos políticos), 110/95 (regulamentos autárquicos), 115/95 (Ministério Público), 213/95 (autorizações legislativas), 22/95 (tipicidade das formas de lei), 336/95 e 472/95 (estatuto dos magistrados) e 637/95 (estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas).
Com 1256 acórdãos, 1996 é o ano que regista, de um ponto de vista puramente quantitativo, a maior produção jurisprudencial do Tribunal Constitucional nos primeiros vinte e cinco anos de actividade. Deve esclarecer-se, no entanto, que aquele número foi alcançado, em larga medida, em virtude do afluxo ao Tribunal de centenas de processos versando o mesmo problema de constitucionalidade, relacionado com a objecção de consciência ao serviço militar. Tornando-se difícil proceder a uma selecção de tão abundante jurisprudência, podem, em todo o caso, salientar-se os acórdãos nº 4/96 (direito de propriedade e direito à habitação), nº 34/96 (processo penal militar), nº 115/96 (recorribilidade de actos administrativos), nº 184/96 (recursos em processo penal), nº 345/96 (contratos de trabalhos de jogadores de futebol), nºs 497/96 e 646/96 (processo civil), nº 499/96 (pensões de preço de sangue), nº 505/96 (Alta Autoridade para a Comunicação Social), nº 563/96 (deficientes das Forças Armadas), nº 575/96 (pagamento da taxa de justiça e direito ao recurso em processo penal), nº 713/96 (igualdade entre sexos), nº 746/96 (expropriações), nº 866/96 (regime da caça), nº 870/96 (poder paternal), nº 951/96 (direitos dos trabalhadores) nº 962/96 (direito de asilo), nº 966/96 (contratação colectiva), nº 967/96 (crimes militares), nº 1146/96 (extradição). No que concerne à organização económica, decidiu o Tribunal Constitucional a questão das privatizações (acórdão nº 867/96), o problema do contrato de trabalho desportivo (acórdão nº 929/96) e os benefícios fiscais em sede de direitos de autor (acórdão nº 1057/96). Os tribunais militares (acórdão nº 21/96), as autorizações legislativas (acórdão nº 114/96), as leis de valor reforçado e as relações entre lei e tratado (acórdão nº 365/96), a perda de mandato dos autarcas (acórdão nº 573/96), as regiões autónomas (acórdão nº 583/96), os “assentos” do Supremo Tribunal de Justiça (acórdão nº 743/96) e o procedimento legislativo parlamentar (acórdão nº 868/96) foram alguns dos temas tratados no tocante à organização do poder político e judicial.
Em 1997, em que a média de duração dos processos foi de cerca de oito meses, ocupou-se novamente o Tribunal Constitucional de alguns problemas com grande eco na opinião pública, como a violência policial (acórdão nº 17/97), o direito ao bom nome (acórdão nº 113/97), a expulsão de estrangeiros (acórdão nº 181/97), as intercepções telefónicas (acórdão nº 407 / 97) ou o acesso ao ensino superior (acórdão nº 1/97). Prosseguiu ainda o Tribunal o tratamento de questões que recorrentemente vêm sendo colocadas à sua apreciação: o direito de associação sindical (acórdão nº 118/97), as garantias de processo penal (acórdãos nºs 121/97 e 604/97), as expropriações (acórdão nº 261 /97), a reserva da vida privada (acórdão nº 263/97), a “igualdade de armas” no processo civil (acórdão nº 266/97), a amnistia (acórdão nº 301/97), a informática e a vida privada (acórdão nº 355/97), o direito à habitação (acórdão nº 486/97), o acesso aos tribunais (acórdão nº 487/97). Em matéria económica, salientam-se dois acórdãos proferidos no domínio fiscal (nºs 497/97 e 501/97). A fundamentação das decisões judiciais (acórdão nº 56/97), as deliberações do Conselho Superior da Magistratura (acórdão nº 347/97), os regulamentos de polícia (acórdão nº 381/97), as amnistias (acórdão nº 444/97), os poderes das regiões autónomas (acórdãos nº 496/97 e nº 711/97), a criação das regiões administrativas (acórdão nº 709/97) foram, numa síntese apertada, domínios da organização do Estado onde o Tribunal teve de intervir em 1997.
Este período da vida do Tribunal Constitucional é marcado pelas comemorações do seu décimo aniversário, em que se organiza, em 31 de maio de 1993, uma sessão solene no Salão Nobre (ou Sala dos Actos) do Palácio Ratton, com a presença do Presidente da República Mário Soares, e tem lugar um colóquio científico internacional subordinado ao tema “Legitimidade e Legitimação da Justiça Constitucional”, realizado nas instalações da Fundação Calouste Gulbenkian nos dias 28 e 29 de maio, cujas comunicações seriam publicadas em livro com o mesmo título. São ainda lançadas nessa data uma medalha comemorativa do aniversário do Tribunal e uma brochura sobre os principais aspectos da sua actividade. Os magistrados do Ministério Público, assessores dos juízes e demais colaboradores do Tribunal associam-se às comemorações publicando a monografia Estudos Sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional (Lisboa, 1993).
No que respeita ao relacionamento internacional, o Tribunal Constitucional participa activamente no apoio aos tribunais constitucionais ou instâncias congéneres das novas democracias do Leste da Europa, na linha de um trabalho iniciado ainda durante a presidência do Conselheiro Armando Marques Guedes —que, entre outras iniciativas, proferiu uma palestra em Budapeste, em abril de 1989, no âmbito de uma conferência internacional sobre as garantias institucionais da constitucionalidade. O apoio aos tribunais constitucionais da Europa de Leste foi desenvolvido quer através de múltiplos contactos bilaterais, quer através da Comissão para a Democracia pelo Direito do Conselho da Europa (Comissão de Veneza), organismo resultante de um acordo alargado no seio do Conselho da Europa. Em 1991, a Comissão de Veneza decidiu criar um centro de documentação (Centro Sobre a Justiça Constitucional) com vista a coligir e divulgar a jurisprudência dos diversos tribunais constitucionais da Europa, utilizando como principais meios a edição do Bulletin de Jurisprudence Constitutionnelle, lançado em 1993, e a base de dados CODICES, criada e sediada no Secretariado da Comissão em Estrasburgo. O Tribunal Constitucional português encontra-se representado nessa instância pelos funcionários do Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica: numa primeira fase, Miguel Lobo Antunes e, depois, António Duarte Silva e Manuela Baptista Lopes, que exercem actualmente as funções de agentes de ligação com o Centro Sobre a Justiça Constitucional da Comissão de Veneza. Refira-se, por outro lado, que antigos juízes do Tribunal Constitucional (conselheiros Marques Guedes, Vital Moreira, Cardoso da Costa e Fernanda Palma) integraram ou integram a Comissão de Veneza.
O Tribunal mantém ainda a sua presença na Conferência dos Tribunais Constitucionais da Europa, nomeadamente nos encontros realizados em Ancara, em 1991 (VIII Conferência, sobre a hierarquia das normas constitucionais e a sua função de protecção dos direitos fundamentais, objecto de relatório da autoria do Conselheiro Cardoso da Costa), em Paris, em 1993 (IX Conferência, com o título “Protecção constitucional e protecção internacional dos Direitos do Homem: concorrência ou complementaridade”, cujo relatório português foi elaborado pelo Conselheiro António Vitorino), e em Budapeste, em 1996 (X Conferência, com dois temas distintos: a separação de poderes e a liberdade de expressão, com relatórios da autoria dos conselheiros Guilherme da Fonseca e Maria Fernanda Palma).
Além de participar activamente no desenvolvimento da justiça constitucional da Europa, o Tribunal Constitucional de Portugal acompanha de perto a criação de um espaço ibero-americano de cooperação no domínio do controlo de constitucionalidade. Por ocasião das comemorações do 15º aniversário do Tribunal Constitucional espanhol, em outubro de 1994, surge a ideia de promover encontros periódicos dos tribunais constitucionais e instâncias congéneres dos dois lados do Atlântico. Tal ideia ganharia contornos mais definidos em Cartagena das Índias, na Colômbia, num encontro realizado em janeiro de 1995 e que reuniu os presidentes dos tribunais fundadores. Lisboa é escolhida como cidade anfitriã da I Conferência da Justiça Constitucional da Ibero-América, Portugal e Espanha, cujos trabalhos decorrem na Sala do Senado da Assembleia da República entre os dias 10 e 14 de outubro de 1995. Subordinado ao tema “Os órgãos de fiscalização de constitucionalidade: funções, competências, organização e papel do sistema constitucional perante os demais poderes do Estado”, o encontro reúne representantes do Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Espanha, Guatemala, Paraguai, Portugal e Venezuela. Participa com o estatuto de observador o Tribunal de Garantías Constitucionales do Equador e, com o estatuto de assistente, o Tribunal Constitucional de Itália. O relatório português é elaborado pelo Conselheiro Armindo Ribeiro Mendes e o relatório geral pelo Conselheiro Fernando Alves Correia. A II Conferência da Justiça Constitucional da Ibero-América, Portugal e Espanha teve lugar em Madrid, em 1998. O relatório português, subordinado ao tema “Critérios, condições e procedimentos de admissão no acesso à justiça constitucional na perspectiva da sua racionalidade e funcionalidade”, foi redigido por assessores do Tribunal, sob a supervisão do Conselheiro Messias Bento.
Recorde-se, por último, que foi nesta fase — mais precisamente, em 1990 — que o Tribunal decidiu dar expressão ao disposto no artigo 30º-A da sua lei orgânica, sobre o trajo profissional dos juízes, aprovando os modelos de beca e de colar dos conselheiros do Tribunal Constitucional.
[ver «segunda composição»]
3. A “terceira composição” (1998-2003)
O chamado “terceiro mandato” dos juízes do Tribunal Constitucional inicia-se em março de 1998. A 11 desse mês, são eleitos pela Assembleia da República os conselheiros Artur Maurício, Guilherme da Fonseca, José de Sousa e Brito, José Manuel Bravo Serra, Maria Fernanda Palma, Maria Helena de Brito, Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, Messias Bento, Paulo da Mota Pinto e Vítor Nunes de Almeida. Estes, por sua vez, irão cooptar, no dia 16 de março, os conselheiros José Manuel Cardoso da Costa, Luís Nunes de Almeida e Alberto Tavares da Costa. A presidência e a vice-presidência do Tribunal Constitucional continuam a ser assumidas pelo Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa e pelo Conselheiro Luís Nunes de Almeida, respectivamente.
Com vista a promover o desfasamento dos mandatos dos juízes constitucionais — um objectivo presente na generalidade das jurisdições constitucionais da Europa, destinado a evitar a saída abrupta e “em bloco” da totalidade ou de uma parcela significativa dos juízes —, a Lei nº 13-A/98, de 26 de fevereiro, definiu um sistema original de sorteio para selecção dos juízes que deveriam cessar funções. Esta solução era tanto mais necessária quanto a Constituição, ao passar a prever a não renovação do mandato dos juízes, após a revisão de 1997, tornou mais premente a existência de mecanismos de garantia da continuidade do Tribunal. Tendo os conselheiros Messias Bento e Vítor Nunes de Almeida renunciado ao mandato em 11 de setembro de 2001 — e não havendo as respectivas vagas sido preenchidas — foi necessário proceder apenas ao sorteio de dois nomes, entre os juízes eleitos, nos termos do disposto no artigo 5º da Lei nº 13-A/98. O sorteio, realizado em sessão pública do Tribunal em 30 de julho de 2002, implicou a cessação do mandato dos conselheiros Guilherme da Fonseca e José de Sousa e Brito. A acrescer a isso, o Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa apresentou declaração de renúncia no dia 12 de agosto de 2003. Deste modo, em 2003 ficaram abertas cinco vagas no Tribunal Constitucional, assim se realizando o desiderato de desfasamento dos mandatos dos juízes constitucionais. O Ministério Público continuou a ser representado no Tribunal pelos procuradores-gerais adjuntos Carlos Lopes do Rego e Gustavo Rodrigues. Em setembro de 2002, assumiria funções no Gabinete do Ministério Público no Tribunal Constitucional o Procurador-Geral Adjunto Luís Bonina.
Esta nova fase da existência do Tribunal Constitucional é marcada, desde logo, pela revisão constitucional de 1997, que veio introduzir alterações importantes no estatuto dos juízes constitucionais, procedendo, nomeadamente, a um alargamento do seu mandato de seis para nove anos, mas introduzindo, do mesmo passo, uma cláusula impeditiva da renovação do mesmo — o que, de algum modo, foi ao encontro de certas vozes que sustentavam que a impossibilidade de recondução dos juízes representa um elemento que tende a aprofundar a sua independência.
Não menos importante foi a alteração introduzida na Lei do Tribunal Constitucional pela já citada Lei nº 13-A/98, de 26 de fevereiro. Poder-se-á considerar a mais profunda modificação ao modo de funcionamento do Tribunal ocorrida desde a sua origem. Adiante se dará nota de algumas modificações produzidas, sobretudo as que foram feitas com vista a promover a celeridade processual. Mas, desde já, é de salientar que a eleição dos juízes pelo Parlamento se passou a fazer por lista “fechada” ou “bloqueada” — no fundo, regressando-se ao que fora proposto pelo anteprojecto de Cardoso da Costa e de Barbosa de Melo nos alvores da criação do Tribunal e na altura rejeitado na Assembleia da República com o fundamento de que tal se iria traduzir numa limitação à liberdade individual de escolha dos deputados.
No que toca ao enquadramento legislativo, importa ainda salientar a aprovação do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de outubro, que veio regular o regime de custas no Tribunal Constitucional, e o Decreto-Lei nº 545/99, de 14 de dezembro, que se ocupou da organização, composição e funcionamento da secretaria e serviços de apoio do Tribunal Constitucional, revogando os decretos-leis nºs. 149-A/83, de 5 de abril, 172/84, de 24 de maio, 72-A/90, de 3 de março, e 91/92, de 23 de maio. No que respeita à organização dos serviços, o regime definido pelo Decreto-Lei nº 545/99 constituiu, no essencial, num reordenamento do disposto em legislação dispersa anterior, não tendo sido introduzidas alterações significativas na estrutura interna do Tribunal — tal como é, de resto, anunciado no preâmbulo daquele diploma. As alterações mais relevantes já haviam sido definidas pela Lei nº 13-A/98, nomeadamente quando procedeu à criação do cargo de Secretário-Geral do Tribunal Constitucional, que viria a ser ocupado primeiramente por António Baginha Miranda.
Actualmente, a organização interna do Tribunal compreende o Secretário-Geral, a Secretaria Judicial, a Divisão Administrativa e Financeira, o Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica, o Centro de Informática e os Gabinetes de Apoio ao Presidente, Vice-Presidente, Juízes e Ministério Público. No que respeita aos gabinetes dos juízes, o número do pessoal de apoio (um assessor e uma secretária) tem-se mantido inalterado até à actualidade, pese o acréscimo assaz significativo do volume de processos chegados ao Tribunal.
A Lei nº 13-A/98, de 26 de fevereiro, introduziu novos instrumentos para promover a celeridade da fiscalização concreta. São eles:
• o desdobramento do Tribunal em três secções não especializadas;
• o alargamento da possibilidade de o Ministério Público se abster de interpor recurso de decisões conformes com a orientação que se encontre já estabelecida, a respeito da questão em causa, em jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional;
• a previsão de que, se o recorrente não responder ao despacho-convite do relator no Tribunal a que se refere o artigo 75º-A da Lei do Tribunal, o recurso é logo julgado deserto;
• a previsão de uma “decisão sumária” do relator, quando este entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, podendo tal “decisão sumária” consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal;
• a possibilidade de proferir “decisão sumária” quando o recorrente não preste todos os elementos a que se refere o artigo 75º-A da Lei do Tribunal;
• o alargamento ou maior especificação dos poderes do relator;
• a previsão de que o processo vai com vista aos restantes juízes da secção acompanhado do memorando ou projecto de acórdão elaborado pelo relator;
• a previsão segundo a qual, sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, se observará o disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil, mas só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado, se proferirá decisão no traslado;
• a previsão segundo a qual o Tribunal condenará em custas a parte que decair, nos recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º em que conheça do respectivo objecto, quando o regime anterior só determinava o pagamento de custas quando o Tribunal não conhecesse do objecto do recurso.
Alguns dados apontam para o sucesso dos mecanismos introduzidos pela Lei nº 13-A/98, de que se destacam as “decisões sumárias” do relator. Basta referir que um número apreciável de recursos foi objecto de decisões desse tipo mas, mais importante do que isso, que as reclamações deduzidas contra tais decisões têm uma reduzida taxa de sucesso: na esmagadora maioria dos casos, a conferência tem confirmado a decisão sumária do relator. Além disso, o número de decisões que não são objecto de reclamação para a conferência é significativamente maior do que o número de reclamações, o que permite extrair a conclusão de que, em traços gerais, a “decisão sumária” do relator afigura-se um expediente útil para a promoção da celeridade dos recursos, tendo já permitido encerrar definitivamente, de uma forma rápida e eficaz, um conjunto muito apreciável de processos.
No que respeita à actividade judicial propriamente dita, interessa notar, desde logo, que a parcela mais significativa da jurisprudência respeitante a questões processuais passou, naturalmente, a ser objecto de “decisão sumária” do relator, sendo raros os acórdãos que se ocupam de tais questões. Outra inovação trazida pela Lei nº 13-A/98 prendeu-se, como se referiu, com a atribuição ao Presidente do Tribunal (ou, por delegação deste, ao Vice-Presidente) do encargo de elaborar um “memorando” destinado a servir de base à discussão dos processos de fiscalização abstracta sucessiva pelo Plenário. Através deste mecanismo foi possível não só recuperar de forma significativa o “passivo” de processos de fiscalização abstracta pendentes, como fazer face ao aumento do afluxo de processos desta espécie verificado em especial nos anos de 1999 e 2000, em que chegaram ao Tribunal 57 pedidos de fiscalização abstracta sucessiva. Os principais acórdãos de fiscalização abstracta sucessiva tirados neste período disseram respeito a questões como a amnistia de infracções de motivação política (acórdão nº 510/98), os planos regionais de ordenamento do território (acórdão nº 517/99), o regime eleitoral nos Açores e na Madeira (acórdãos nºs 630/99 e 254/00), o estatuto dos empregados dos casinos (acórdãos nºs 197/00 e 436/00), a competência regulamentar dos governadores civis (acórdão nº 413/00), a liberdade sindical (acórdão nº 437/00), os limites ao endividamento regional (acórdão nº 532/00), a extradição (acórdão nº 1/01), os regulamentos policiais (acórdão nº 83/01), o estatuto dos docentes (acórdão nº 153/01), a propriedade das farmácias (acórdão nº 187/01), o estatuto dos militares da Guarda Nacional Republicana (acórdão nº 269/01), o estatuto dos estrangeiros (acórdãos nºs 423/01, 72/02, 345/02), o Conselho dos Oficiais de Justiça (acórdão nº 73/02), o visto do Tribunal de Contas (acórdão nº 140/02), as notas oficiosas e a liberdade de imprensa (acórdão nº 242/02), a actividade de segurança privada (acórdão nº 255/02), os dados relativos à saúde dos trabalhadores e a reserva de intimidade (acórdão nº 368/02), a aquisição forçada de participações sociais dos sócios minoritários (acórdão nº 491/02). Note-se que é agora no quadro da fiscalização abstracta da constitucionalidade que são concretizados muitos dos parâmetros resultantes do redesenho dos poderes das regiões autónomas operado pela revisão de 1997.
No que concerne à fiscalização preventiva, pode sublinhar-se a existência de um relativo decréscimo quanto ao número de pedidos e, no que toca às matérias versadas, salientar os problemas do domínio público (acórdão nº 330/99), das convenções internacionais (acórdão nº 494/99), do regime das forças de segurança (acórdão nº 23/02), das finanças regionais (acórdão nº 36/02), dos “governos de gestão” (acórdãos nºs 36/02 e 65/02), das alterações à Lei da Televisão (acórdão nº 254/02), da realização de touradas na Região Autónoma dos Açores (acórdão nº 473/02) ou do rendimento social de inserção (acórdão nº 509/02). Pelo impacto público de que se revestiram, não podem deixar de ser referidos separadamente os acórdãos em que o Tribunal se pronunciou sobre a constitucionalidade das resoluções da Assembleia da República contendo propostas de referendos sobre a interrupção voluntária de gravidez (acórdão nº 288/98), o Tratado de Amesterdão (acórdão nº 531/98) e a instituição em concreto das regiões administrativas (acórdão nº 532/98).
De um ponto de vista temático — e notando que aqui se incluem ainda acórdãos da anterior composição, que cessou funções em março de 1998 —, podem salientar-se, sem preocupações de distinguir espécies processuais, as seguintes decisões tomadas em 1998 no âmbito dos direitos fundamentais: acórdão nº 13/98 (recursos em processo penal militar), acórdão nº 125/98 (recurso contencioso administrativo), acórdão nº 181/98 (suspensão de eficácia de acto administrativo), acórdão nº 191/98 (uso de telecópia em processos judiciais), acórdão nº 222/98 (arrendamento rural), acórdão nº 274/98 (direito penal urbanístico), acórdão nº 372/98 (dever do arguido de responder sobre antecedentes criminais), acórdãos nºs 383/98 e 384/98 (garantia de recurso contencioso), acórdão nº 435/98 (acção para reconhecimento de um direito), acórdão nº 506/98 (processo de falências), acórdão nº 663/98 (crime de emissão de cheque sem provisão; prisão por dívidas). No que respeita à organização económica, abordou o Tribunal os problemas da retroactividade da lei tributária (acórdão nº 275/98), da taxa de radiodifusão (acórdão nº 354/ 98) e da desalfandegação (acórdão nº 504/98). No que toca à organização do poder político e matérias conexas (neste caso, sobre o poder judicial em particular) são de realçar os acórdãos sobre separação de poderes (acórdão nº 24/98), o Tribunal de Contas (acórdão nº 255/98), os tribunais arbitrais (acórdão nº 262/98) e o Conselho Superior da Magistratura (acórdão nº 510/98).
Em 1999, destacam-se, como acórdãos proferidos no domínio dos direitos fundamentais, as decisões sobre processo penal e garantias de defesa (acórdãos nºs 15/99, 96/99, 135/99, 275/99, 285/99, 288/99, 298/99, 533/99), sobre o direito a uma decisão em prazo razoável em processo civil (acórdão nº 228/99), sobre a família (acórdãos nºs 236/99 e 286/99), sobre trabalho e segurança social (acórdãos nºs 73/99, 302/99, 318/99, 683/99), sobre a comunicação social (acórdãos nºs 16/99 e 54/99), sobre propriedade, urbanismo e ordenamento do território (acórdãos nºs 194/99, 329/99, 331/99) e, enfim, sobre os direitos dos administrados (acórdãos nºs 104/99, 245/99, 254/99). É de referir o importante acórdão sobre sondagens eleitorais (acórdão nº 178/99) e o não menos relevante acórdão nº 545/99, sobre subvenções a ex-titulares de cargos políticos.
No ano seguinte, o processo penal continuou a ser um dos domínios privilegiados de atenção do Tribunal em matéria de direitos fundamentais (acórdãos nºs 54/00, 88/00, 122/00, 363/00, 370/00, 597/00), havendo também decisões relevantes sobre o direito à habitação e arrendamento (acórdãos nºs 24/00, 45/00, 420/00), os acidentes de trabalho (acórdão nº 150/00), a protecção da confiança (acórdão nº 160/00), os efeitos das penas (acórdão nº 176/00), o princípio do contraditório em processo civil (acórdão nº 177/00), a liberdade sindical (acórdão nº 197/00), o direito de propriedade (acórdão nº 205/00), o direito ao bom nome (acórdão nº 249/00), o mutualismo (acórdão nº 279/00), a justiça militar (acórdão nº 291/00) e a adopção (acórdãos nºs 320/00 e 597/00). Em matéria financeira e tributária, interessa recensear os acórdãos nºs 96/00, 185/00 e 312/00, tirados no domínio fiscal, o acórdão nº 4/00 (orçamento regional) e, bem assim, o acórdão nº 352/00 (finanças regionais). Quanto à organização do Estado, à parte uma decisão sobre o regime eleitoral na Madeira (acórdão nº 199/00), preponderou, numa tendência que se começou a desenhar nos últimos anos, o tratamento de questões relacionadas com o poder judicial; assim, o acórdão nº 2/00 abordou o Conselho Superior da Magistratura e o acórdão nº 129/00 o estatuto dos juízes. Além do processo penal — e, em dada fase, do direito laboral —, o direito administrativo e as garantias dos administrados continuaram a ser um dos domínios sobre os quais foi o Tribunal mais vezes chamado a pronunciar-se. Contam-se nessa área os acórdãos nºs 30/00, 124/00, 222/00, 248/00, 269/00, 287/00, 412/00 e 556/00.
Em 2001 — e limitando agora o campo de análise à fiscalização concreta —, a jurisprudência do Tribunal continuou a possuir uma forte incidência no campo do direito processual, civil e penal, de que são exemplos os acórdãos nºs 6/01, 19/01, 27/01, 30/01, 59/01, 66/01, 76/01, 77/01, 94/01, 97/01, 101/01, 116/01, 132/01, 137/01, 148/01, 169/01, 183/01, 189/01, 192/01, 202/01, 203/01, 205/01, 255/01, 258/01, entre muitos outros. Outras formas de direito processual também ocuparam o Tribunal, como a justiça militar (acórdão nº 64/01), o processo laboral (acórdão nº 330/01) e o contencioso administrativo e tributário (acórdãos nºs 40/01, 63/01, 92/01, 99/01, 103/01, 185/01, 201/01, 283/01). Noutros planos, tratou o Tribunal Constitucional de questões relacionadas com o estatuto dos militares da Guarda Nacional Republicana (acórdãos nºs 26/01 e 91/01), as expropriações (acórdãos nºs 29/01, 131/01, 219/01 e 243/01), o regime remuneratório de funcionários (acórdão nº 30/01), o crime de exploração ilícita de jogo (acórdão nº 93/01), o crime de pesca em época de defeso (acórdão nº 95/01), o regime do contrato de trabalho (acórdãos nºs 117/01 e 242/01), a separação de facto (acórdão nº 118/01), o registo predial (acórdãos nºs 145/01 e 261/01), o arrendamento urbano (acórdãos nºs 147/01, 280/01, 402/01, 465/01, 543/01), o estatuto da aposentação (acórdão nº 173/01), as falências (acórdãos nºs 194/01 e 471/01), os emolumentos notariais (acórdão nº 200/01), a contratação a termo (acórdão nº 237/01), as reuniões de trabalhadores (acórdão nº 276/01), o Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (acórdão nº 284/01), a responsabilidade da CP (acórdão nº 301/01), o estatuto dos funcionários de justiça (acórdão nº 316/01), a contribuição autárquica (acórdão nº 363/01), a perda de mandato autárquico (acórdão nº 382/01), a caducidade da carta de caçador (acórdão nº 422/01), as carreiras do funcionalismo (acórdão nº 426/01), a reavaliação dos activos das empresas (acórdão nº 451/01), a demolição de obras clandestinas no Parque da Arrábida (acórdão nº 457/01), o estatuto dos magistrados (acórdão nº 460/01), as taxas de estacionamento de navios (acórdão nº 470/01), a Organização Tutelar de Menores (acórdão nº 525/01), o trabalho portuário (acórdão nº 550/01) ou as incompatibilidades dos advogados (acórdão nº 588/01).
O início do ano de 2002 seria assinalado por uma vasta produção jurisprudencial em matéria de contencioso eleitoral, e, no que concerne à actividade nuclear do Tribunal — a fiscalização da constitucionalidade das normas jurídicas — por decisões sobre internamento de inimputáveis (acórdão nº 42/02), regulação do poder paternal (acórdão nº 56/02), convenções colectivas de trabalho (acórdão nº 58/02), impenhorabilidade do rendimento mínimo garantido (acórdão nº 62/02), deficientes das Forças Armadas (acórdãos nºs 63/02, 161/02, 175/02, 233/02), custas judiciais (acórdão nº 77/02), registo predial (acórdão nº 78/02), visto do Tribunal de Contas (acórdãos nºs 94/02, 147/02), jogo (acórdão nº 99/02), contratação colectiva (acórdãos nºs 101/02 e 123/02), créditos fiscais (acórdãos nºs 109/02, 128/02, 132/02, 153/02, entre outros), emolumentos notariais (acórdãos nºs 115/02, 210/02, 273/02, 274/02, por exemplo), expropriações (acórdãos nºs 121/02, 155/02, 172/02), garantias dos contribuintes (acórdão nº 130/02), pesca ilegal (acórdãos nºs 171/02 e 485/02), créditos da segurança social (acórdão nº 193/02), crimes militares (acórdão nº 194/02), contrato de trabalho a termo (acórdão nº 201/02), arrendamento (acórdão nº 202/02), créditos laborais (acórdão nº 230/02), reserva da vida privada (acórdão nº 241/02), uniões de facto (acórdão nº 275/02), protecção da maternidade (acórdão nº 277/02), crime de abuso de confiança fiscal (acórdãos nºs 307/02 e 383/02, entre outros), classificação de magistrados (acórdão nº 331/02), Reforma Agrária (acórdão nº 332/02), custas judiciais (acórdão nº 349/02), domínio privado do Estado (acórdão nº 374/02), acidentes de viação (acórdão nº 376/02), falências (acórdãos nºs 377/02 e 414/02), remição de pensões degradadas (acórdão nº 379/02), intercepções telefónicas (acórdão nº 411/02), concursos do pessoal docente (acórdão nº 412/02), benefícios fiscais (acórdão nº 416/02), determinação do lucro tributável (acórdão nº 451/02), progressão na carreira de funcionários (acórdão nº 455/02), crime de falsas declarações (acórdão nº 469/02), deduções ao Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (acórdão nº 489/02). Não se referem, por comodidade de exposição, os numerosos acórdãos sobre questões de direito processual (penal, civil, administrativo, laboral, militar).
O Tribunal Constitucional procurou, nesta fase como no passado, acompanhar de perto os desenvolvimentos doutrinários da ciência do direito constitucional, fazendo-o sobretudo através de um contacto permanente com o meio académico — ao qual, aliás, estão ligados muitos dos seus juízes e assessores. É nesse contexto em que, além do apoio à edição de publicações sobre a justiça constitucional e da abertura da sua valiosa biblioteca a docentes e investigadores, se inscreve o apoio prestado pelo Tribunal e seus colaboradores à realização de eventos como a Mesa-Redonda da Associação Internacional de Direito Constitucional (junho de 2000), as Jornadas Luso-Brasileiras de Direito Constitucional (janeiro de 2001) ou o Colóquio “25 Anos da Constituição / 25 Anos da Justiça Constitucional”. Este último encontro teve lugar no próprio Palácio Ratton, no dia 27 de novembro de 2001, e iniciou-se com uma sessão solene que contou com a presença do Presidente da República Jorge Sampaio. Refira-se ainda, a este propósito, que a Associação Portuguesa de Direito Constitucional (APDC) se encontra sediada nas instalações do Tribunal, o mesmo ocorrendo com a Associação dos Assessores do Tribunal Constitucional (AATRIC), fundada em setembro de 2002.
A política de abertura do Tribunal Constitucional à comunidade jurídica concretiza-se também na ampla difusão da sua jurisprudência, feita desde logo através do jornal oficial e, bem assim, da publicação Acórdãos do Tribunal Constitucional, de que foram editados, até à presente data, 69 volumes. Por outro lado, o Tribunal inaugurou a sua página oficial na Internet em março de 2000, e aí disponibiliza, entre outras informações, a sua jurisprudência em texto integral. No domínio da informática, registam-se ainda outras inovações de relevo, como a completa informatização da base de dados da sua biblioteca e a criação de um sistema informatizado de gestão processual. É de realçar que o Tribunal Constitucional se encontra plenamente informatizado, dispondo todos os funcionários e colaboradores de postos de trabalho próprios, ligados por uma rede interna.
Do ponto de vista das instalações, assinala-se a inauguração de um novo edifício anexo à sede do Tribunal, destinado ao Gabinete do Ministério Público, aos assessores dos juízes e aos funcionários do Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica.
Quanto ao relacionamento internacional, deu-se continuidade à participação na Conferência dos Tribunais Constitucionais da Europa, assegurando o Tribunal a sua presença na XI Conferência (Varsóvia, 1999), sobre liberdade de religião e de consciência, cujo relatório português foi elaborado pelo Conselheiro José de Sousa e Brito, e na XII Conferência (Bruxelas, 2002), tendo o respectivo relatório (“As relações entre os tribunais constitucionais e as outras jurisdições nacionais, incluindo a interferência, nesta matéria, da acção das jurisdições europeias”) sido elaborado pelos assessores do Gabinete do Presidente, sob a supervisão do Conselheiro Luís Nunes de Almeida.
Por outro lado, cumpre salientar o aprofundamento dos contactos internacionais estabelecidos no passado. No período em apreço — e para referir apenas contactos ao nível multilateral — destacam-se a participação na III Conferência da Justiça Constitucional da Ibero-América, Portugal e Espanha, realizada na Guatemala, em novembro de 1999, tendo o relatório português sido elaborado pelos assessores do Gabinete do Presidente do Tribunal.
Importa lembrar que, no contexto da fundação do que se poderá designar por “espaço de latinidade” da justiça constitucional, têm sido promovidos encontros tripartidos entre os tribunais constitucionais de Espanha, Itália e Portugal. De periodicidade anual, estas reuniões iniciaram-se em Madrid, em 1999 (“A interpretação das leis, entre a jurisdição constitucional e as outras jurisdições”), e prosseguiram em Lisboa, em 2000 (“Efeitos temporais das decisões de inconstitucionalidade”), em Roma, em 2001 (“Efeitos e consequências das decisões de inconstitucionalidade”), e novamente em Madrid, em 2002 (“A configuração constitucional da autonomia local”).
Finalmente, é de realçar a decisão, tomada pelo Tribunal, em sessão plenária de 14 de novembro de 1995, de criar uma galeria de retratos a óleo dos seus antigos presidentes. Nesse sentido, o Plenário decidiu, em sessão de 4 de junho de 1997, encomendar ao pintor Luís Pinto Coelho a realização de retratos dos conselheiros Armando Marques Guedes e José Manuel Cardoso da Costa. Aquela decisão inseriu-se, aliás, numa política assumida desde a primeira hora pelo Tribunal Constitucional tendente a promover a aquisição de obras de arte para enriquecimento dos interiores do Palácio Ratton, e que foi visível logo em 1988; nesse ano, foi decidido, por concurso público, adjudicar ao pintor Eduardo Batarda a feitura de um cartão para servir de base a uma tapeçaria a realizar pela Manufactura das Tapeçarias de Portalegre, destinada à Sala dos Grandes Actos. Deve notar-se que, além destas obras de arte, do recheio do Palácio constam diversas peças cedidas por alguns palácios e museus nacionais (designadamente, o Museu Nacional de Arte Antiga e o Palácio da Ajuda).
[ver «terceira composição»]
4. A “quarta composição” (2003-2007)
Nesta fase, foram eleitos pela Assembleia da República, em 28 de novembro de 2002, os conselheiros Benjamim Silva Rodrigues, Carlos Pamplona de Oliveira, Gil Galvão e Mário Torres, e é cooptado, em 2 de abril de 2003, o conselheiro Rui Moura Ramos. No dia 23 de abril de 2003, os conselheiros Luís Manuel César Nunes de Almeida e Rui Manuel Gens de Moura Ramos assumem, respectivamente, a presidência e a vice-presidência do Tribunal Constitucional da República Portuguesa. Tendo o Conselheiro Alberto Tavares da Costa renunciado em 11 de setembro de 2003, em 28 de novembro desse ano foi cooptado o Conselheiro Vítor Manuel Gonçalves Gomes.
[ver «composição»]
No dia 6 de setembro de 2004, ocorreu um infausto acontecimento na história do Tribunal Constitucional: o falecimento do seu Presidente, Conselheiro Luís Nunes de Almeida.
Na sessão plenária do dia 7 de setembro de 2004, os juízes sublinharam a longa e ímpar contribuição do Conselheiro Luís Nunes de Almeida para a justiça constitucional em Portugal, iniciada como vogal da Comissão Constitucional, e, posteriormente, através da sua marcante presença como juiz do Tribunal Constitucional desde a sua fundação, e que culminaria no exercício das funções de Presidente, desde abril de 2003.
Pelo Decreto nº 23-A/2004, de 7 de setembro, foi decretado luto nacional por um dia, em virtude do falecimento do Presidente do Tribunal Constitucional, cujas qualidades foram especialmente sublinhadas no preâmbulo daquele diploma:
“O falecimento do juiz conselheiro Luís Nunes de Almeida, Presidente do Tribunal Constitucional, deixa o País mais pobre.
Homem de excepcionais qualidades, académico e jurista eminente, foi juiz do Tribunal Constitucional desde 1983, seu vice-presidente desde 1989 e Presidente desde 2003.
Tendo prestado altos serviços à República Portuguesa, a sua presença no Tribunal Constitucional foi marcada pela isenção e pelo rigor. O conselheiro Luís Nunes de Almeida deixa um legado inestimável no Tribunal Constitucional e uma marca profunda no sistema judicial português.
A sua pessoa é merecedora de pública homenagem; em conformidade, o Governo decide decretar o luto nacional por um dia”.
Os juízes do Tribunal, reunidos no dia 18 de outubro de 2004, cooptaram, para preencher a vaga aberta pelo falecimento do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, a Conselheira Maria João Antunes. Pouco depois, em reunião plenária realizada no dia 21 de outubro de 2004, elegeram para o cargo de Presidente o Conselheiro Artur Joaquim de Faria Maurício. O Conselheiro Artur Maurício — o primeiro magistrado de carreira a exercer funções como Presidente do Tribunal Constitucional — tomaria posse no dia 28 de outubro de 2004.
Do ponto de vista dos temas abordados na sua jurisprudência — e circunscrevendo a análise à fiscalização concreta da constitucionalidade —, continuou o Tribunal a debater diversos problemas de processo constitucional, nomeadamente em sede de reclamações para a conferência de decisões sumárias dos juízes relatores. No tocante à abordagem de questões de fundo, trataram-se problemas relacionados com a remição de pensões degradadas (acórdãos nºs 21/03 e 60/03), o processo laboral (acórdãos nºs 45/03 e 78/03), o prazo de recurso contencioso (acórdão nº 46/03), as sociedades comerciais (acórdão nº 47/03), o direito a férias (acórdão nº 52/03), os ilícitos cambiais (acórdão nº 57/03), as falências (acórdão nº 64/03), as expropriações (acórdão nº 86/03), o apoio judiciário (acórdão nº 89/03), o crime de falsas declarações (acórdão nº 91/03), o fraccionamento de prédios rústicos (acórdão nº 106/03), os parques de campismo (acórdão nº 107/03), as deduções ao Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (acórdão nº 108/03), as servidões non-aedificandi (acórdão nº 138/03), o crime de fraude na obtenção de subsídio (acórdão nº 139/03), os deficientes das Forças Armadas (acórdãos nºs 153/03 e 277/03), as pensões por acidente de trabalho (acórdão nº 155/03), os benefícios fiscais para pessoas com deficiência (acórdão nº 173/03), as empreitadas de obras públicas (acórdão nº 179/03), os efeitos laborais da privatização de empresas (acórdão nº 194/03), as pensões de sobrevivência nas uniões de facto (acórdão nº 195/03), a videovigilância (acórdão nº 207/03), o imposto sucessório (acórdão nº 211/03), os crimes fiscais (acórdão nº 225/03), as dívidas aos serviços de saúde (acórdão nº 233/03), as contra-ordenações laborais (acórdão nº 236/03), o acordo laboral da Base das Lajes (acórdãos nºs 273/03, 308/03, 309/03, 330/03), o registo predial (acórdão nº 284/03), o regime da citação em processo civil (acórdão nº 287/ /03), a publicidade proibida (acórdão nº 348/03) ou o direito de propriedade (acórdão nº 374/03). No ano de 2004, pode destacar-se, sem pretensões de exaustividade, o tratamento de temas como o estatuto dos solicitadores (acórdãos nºs 7/04 ou 15/04), os prazos de prisão preventiva (acórdão nº 13/04), o contrato-promessa de compra e venda (acórdão nº 22/04), o serviço público telefónico e os serviços de valor acrescentado (acórdão nº 35/04), o abuso de confiança fiscal (acórdão nº 54/04), o acesso aos tribunais (acórdão nº 91/04), as pensões de sobrevivência e as uniões de facto (acórdão nº 88/04), o incidente processual de recusa de juiz (acórdão nº 143/04), a prostituição e o crime de lenocínio (acórdãos nºs 144/04 e 303/04), a fusão de sociedades comerciais (acórdão nº 200/04), o crime de difamação (acórdão nº 201/04), a separação das igrejas do Estado (acórdão nº 268/04), o domínio público hídrico (acórdão nº 353/04) ou os exames de saúde no trabalho (acórdão nº 403/04). Neste período, foram postas ao Tribunal questões de grande relevo em sede de fiscalização preventiva, com destaque para o regime dos partidos políticos (acórdão nº 304/03) e o Código do Trabalho (acórdão nº 306/03); foram ainda tratados problemas como o domínio público marítimo (acórdão nº 131/03) e a colocação de professores na Região Autónoma dos Açores (acórdão nº 232/03). No âmbito da fiscalização abstracta sucessiva, foram abordadas questões como a Lei Geral Tributária (acórdão nº 84/03), os benefícios fiscais para pessoas com deficiência (acórdão nº 188/03) ou, enfim, o Orçamento de Estado (acórdão nº 360/03). Em 2004, pode destacar-se o tratamento de temas como o imposto sobre produtos petrolíferos (acórdão nº 70/04), os horários dos estabelecimentos comerciais (acórdão nº 289/04), a Ordem dos Enfermeiros (acórdão nº 373/04) ou os limites do endividamento regional (acórdão nº 567/04).
No ano de 2005 — e este valor expressa bem a carga processual que recai sobre os treze juízes do Tribunal Constitucional — foram proferidos 723 acórdãos. Em confronto com o ano anterior, é possível detectar uma diminuição das decisões proferidas em sede de controlo sucessivo abstracto e, em virtude das eleições para os órgãos das autarquias locais realizadas em outubro de 2005, o número significativo de decisões em matéria de contencioso eleitoral.
Tal como a doutrina salientou, os acórdãos mais relevantes neste período relacionaram-se, directa ou indirectamente, com matérias respeitantes a direitos fundamentais. A este propósito, cabe salientar o tratamento de questões sobre a responsabilidade civil extracontratual do Estado (acórdão nº 5/05), o direito à identidade pessoal (acórdão nº 11/05), a garantia da propriedade em caso de arrendamento comercial (acórdão nº 147/05), a atribuição de pensões e subsídios nas uniões de facto (acórdãos nºs 159/05 e 233/05), as associações mutualistas e o princípio da igualdade (acórdão nº 236/05), o princípio da reserva de lei e os apoios sociais (acórdão nº 289/05), a dignidade da pessoa humana em face da exigência de um “mínimo existencial de subsistência” (acórdão nº 306/05), os recursos em processo civil (acórdão nº 310/05), a extradição (acórdão nº 384/05, que apreciou uma norma de um tratado internacional, a Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba), o direito à indemnização e as empreitadas de obras públicas (acórdão nº 385/05), o direito de asilo (acórdão nº 587/05), o acesso à cidadania (acórdão nº 599/05), o sigilo bancário (acórdão nº 602/05), a reserva de intimidade da vida privada e o delicado problema do direito ao conhecimento e ao reconhecimento da maternidade e da paternidade (acórdão nº 631/05), a liberdade de profissão (acórdão nº 653/05) e o direito à protecção da saúde (acórdão nº 685/05).
Não se alterou o panorama, vindo de anos anteriores, no qual as matérias relacionadas com as garantias de processo penal assumiram um papel de grande relevo no conjunto da jurisprudência do Tribunal. Assim, o acórdão nº 12/05 debruçou-se sobre um problema complexo, o do direito à indemnização por prisão preventiva ilegal ou injustificada, o acórdão nº 44/05 sobre escutas telefónicas, o acórdão nº 135/05 sobre o prazo máximo de detenção sem decisão judicial, o acórdão nº 181/05 sobre testemunhas em processo penal, o acórdão nº 225/05 sobre recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão nº 242/05 sobre recurso de decisões interlocutórias, o acórdão nº 298/05 sobre a audição do arguido, os acórdão nºs 312/05 e 422/05 sobre prazos para interposição de recurso, o acórdão nº 339/05 sobre actos de inquirição judicial de testemunhas na fase da instrução, o acórdão nº 387/05 sobre o princípio do acusatório, o acórdão nº 425/05 sobre audiência de julgamento, o acórdão nº 426/05 sobre provas obtidas através de escutas telefónicas, o acórdão nº 501/05 sobre a intervenção do ofendido e, enfim, o acórdão nº 611/05 sobre a instrução em processo penal.
Mas se o processo penal possui esta preponderância, também no domínio do direito penal substantivo foram tomadas decisões de relevo e grande alcance, podendo destacar-se o acórdão nº 375/05 (tipos de crimes, concurso real de infracções) e os acórdãos nºs 247/05 e 351/05 (actos homossexuais com menores).
Além das garantias de processo criminal, firmou-se igualmente jurisprudência quanto às garantias dos administrados, nomeadamente sobre informação no domínio do ambiente (acórdão nº 136/05), associações públicas e direito de inscrição (acórdão nº 355/05), prazo de recurso contencioso e notificação de actos administrativos com eficácia externa (acórdão nº 383/05). Do mesmo modo, as garantias dos contribuintes foram objecto de diversas decisões, de que se podem destacar o acórdão nº 46/05 (recursos em processo tributário), o acórdão nº 252/05 (princípio da tipicidade fiscal), o acórdão nº 353/05 (participação dos contribuintes no procedimento tributário) e o acórdão nº 386/05 (impugnação de actos tributários).
Ainda que possuindo um relevo menos significativo do que no passado, os direitos dos trabalhadores continuaram a suscitar um conjunto significativa de decisões por parte do Tribunal, podendo salientar-se as que se referem ao direito de greve (acórdãos nºs 15/05 e 199/05), à segurança no emprego (acórdão nº 160/05), à universalidade do direito à segurança social (acórdão nº 241/05), à protecção dos trabalhadores acidentados (acórdão nº 270/05), à contratação colectiva (acórdão nº 282/05), aos recursos em processo laboral (acórdão nº 304/05), à remuneração de funcionários e agentes (acórdão nº 323/05), à caducidade do contrato de trabalho (acórdão nº 598/05) e à transformação de empresas públicas (acórdão nº 639/05).
Além dos direitos fundamentais — um domínio que, como se referiu, adquire uma centralidade crescente na jurisprudência do Tribunal Constitucional — a organização do poder político teve por objecto quatro decisões de grande relevância: o acórdão nº 96/05, que versou sobre o estatuto dos eleitos locais e o princípio da igualdade; o acórdão nº 376/05, que abordou o problema das subvenções aos partidos políticos na Região Autónoma da Madeira (mais precisamente, aos grupos parlamentares da Assembleia Legislativa Regional da Madeira); o acórdão nº 428/05 que firmou jurisprudência em torno das leis de procedimento agravado; o acórdão nº 578/05 que tratou da questão da dissolução da Assembleia da República, definindo os contornos do conceito constitucional de sessão legislativa. Refira-se que este último acórdão foi proferido no domínio da fiscalização preventiva (obrigatória) da constitucionalidade de uma proposta de referendo.
Também no domínio da organização do poder político, mas agora no plano das autonomias regionais, proferiu o Tribunal, em 10 de maio de 2005, o acórdão nº 246/05, o qual se pronunciou pela inconstitucionalidade de normas de um diploma da Região Autónoma da Madeira sobre uso de meios hospitalares, tendo neste ensejo de se defrontar com a eventual aplicabilidade ao caso em apreço das alterações introduzidas pela revisão constitucional de 2004.
Pela sua especificidade, merece recordar que neste ano o Tribunal proferiu, além de decisões em matéria de financiamento partidário e de contencioso eleitoral, dois acórdãos em resultado de recursos de decisões de órgãos de partidos políticos.
Em 2006 — e, como, de resto, é assinalado por constitucionalistas como Jorge Miranda — a jurisprudência do Tribunal revelou grande estabilidade relativamente ao ano anterior, continuando a verificar-se uma grande predominância da fiscalização concreta da constitucionalidade, no âmbito da qual foram produzidas 673 decisões. Os direitos fundamentais continuaram a ser um dos principais núcleos temáticos da actividade dos juízes do Tribunal, podendo citar-se algumas decisões no domínio dos direitos, liberdades e garantias: acórdão nº 5/06 (intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias); acórdão nº 18/06 (liberdade de associação, estatutos, voto por procuração); acórdão nº 23/06 (caducidade do prazo para investigação da maternidade); acórdão nº 104/06 (garantias de defesa em processo civil); acórdão nº 277/06 (família, casamento, divórcio); acórdão nº 333/06 (liberdade de expressão, publicidade e propaganda); acórdão nº 528/06 (princípio da igualdade, função pública, igualdade de remunerações); acórdão nº 617/06 (interrupção voluntária da gravidez); acórdão nº 658/06 (direitos de defesa em processo civil).
No que se refere ao processo penal, há a salientar, entre tantos outros, os acórdãos nº 4/06 (escutas telefónicas, intervenção de juiz, garantias do processo penal), nº 64/2006 (recursos em processo penal), nº 67/06 (suspensão provisória do processo, intervenção do Ministério Público), nº 145/06 (direito de acesso a tribunal, intervenção do ofendido), nº 208/06 (prazos de prisão preventiva), nº 321/06 (processo penal tributário, questões prejudiciais), nº 381/06 (garantias de processo penal, ónus de especificação a cargo do recorrente), nº 404/06 (habeas corpus, prisão preventiva, prazos); nº 527/06 (aplicação de lei penal mais favorável), nº 545/06 (prazos para interposição dos recursos em processo penal), nº 628/06 (recursos em processo penal, princípio da igualdade) ou nº 638/06 (duplo grau de jurisdição em caso de privação ou restrição de direitos fundamentais).
Porventura de uma forma mais acentuada do que ocorrera em anos anteriores, em 2006 há um conjunto bastante significativo de decisões relevantes em matéria de direitos dos trabalhadores, designadamente o acórdão nº 34/06 (direito a justa reparação por acidente de trabalho ou por doença profissional), o acórdão nº 147/06 (pensões por acidentes de trabalho), o acórdão nº 276/06 (despedimentos, providências cautelares para suspensão de despedimentos), o acórdão nº 302/06 (regime da aposentação), o acórdão nº 366/06 (segurança social), o acórdão nº 437/06 (carreiras contributivas dos trabalhadores), o acórdão nº 438/06 (pensões vitalícias atribuídas por morte em acidente de trabalho), o acórdão nº 522/06 (pensões de sobrevivência em uniões de facto), o acórdão nº 636/06 (direitos das associações sindicais), o acórdão nº 654/06 (apoio judiciário, rendimento mínimo).
São ainda de referir, até por se tratar de um domínio em que a intervenção do Tribunal tem vindo a decrescer por comparação com os seus primeiros anos de actividade, os acórdãos proferidos em matéria económica e financeira, que versaram ainda a questão das expropriações na reforma agrária (acórdão nº 285/06), as finanças das autarquias locais (acórdãos nºs 285/06 e 711/06), o uso do domínio público pelos particulares (acórdão nº 105/06). No âmbito fiscal, destacam-se o acórdão nº 345/06 e nº 646/06.
O ano de 2006 ficou ainda marcado por algumas decisões que importa recensear: o acórdão nº 130/06, que incidiu sobre o regimento do Conselho de Ministros e o direito de audição das regiões autónomas; o acórdão nº 262/06, sobre a gestão nas escolas na Madeira e o princípio da autonomia legislativa regional; o acórdão nº 563/06, sobre as contas dos partidos políticos; o acórdão nº 617/06, sobre o referendo em matéria de interrupção voluntária da gravidez.
Refira-se, por outro lado, que, pela Lei Orgânica nº 2/2005, de 10 de janeiro, foi instituída a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, a qual, nos termos do artigo 2º daquela Lei, “é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição coadjuvá-lo tecnicamente na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais”. Através da página oficial do Tribunal Constitucional na Internet, encontra-se um conjunto de informação mais detalhada sobre esta entidade, nomeadamente a sua composição, a legislação que a rege, bem como os seus regulamentos e recomendações. Os seus membros tomaram posse a 31 de janeiro de 2005, sendo a mesma integrada por um Presidente (José Miguel Antunes Fernandes) e dois vogais (Jorge Manuel Galamba Marques e Pedro Manuel Travassos de Carvalho).
Neste período, a comunidade jurídica passou a contar com a existência de uma publicação especializada em matéria de justiça constitucional, a revista Jurisprudência Constitucional, editada trimestralmente pela Associação dos Assessores do Tribunal Constitucional (AATRIC), cujo primeiro número veio a lume em julho de 2004. O Tribunal, por seu turno, prosseguiu a actividade de divulgação pública da jurisprudência constitucional, bem como o tratamento informático da mesma, através de uma base de dados permanente actualizada. No que respeita à biblioteca do Tribunal, todos os seus títulos foram objecto de tratamento informático e, desde, pelo menos, o início da década de noventa, as monografias e os artigos de revistas são objecto de tratamento com indicação de áreas temáticas e descritores do respectivo conteúdo, estando prevista a recuperação do “histórico” não informatizado nesses moldes (do qual existe, todavia, um ficheiro manual acessível ao público). Encontram-se informatizados cerca de 48.000 documentos. O Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica do Tribunal Constitucional dispõe de um sistema integrado de gestão da Biblioteca — Sistema PORBASE 5, versão 1.6, desenvolvido pela MIND em parceria com a Biblioteca Nacional. Actualmente, o Núcleo possui cerca de 14.000 monografias e recebe, de forma regular, cerca de 140 títulos de publicações periódicas, em regime de aquisição, permuta ou oferta. Este acervo foi enriquecido por uma parcela do espólio bibliográfico da Professora Doutora Isabel Maria Magalhães Collaço, a qual foi doada pelos respectivos herdeiros e é composta por cerca de 3.100 títulos, todos já inventariados e sujeitos a tratamento informático.
No ano de 2007, em cerimónia presidida pelo Conselheiro Artur Maurício, foi inaugurada no Palácio Ratton a Sala Professora Doutora Isabel Magalhães Collaço, a qual foi especialmente adaptada para acolher a biblioteca legada pelos familiares daquela ilustre Professora de Direito e antiga vogal da Comissão Constitucional. Na mesma ocasião, procedeu-se na Sala dos Grandes Actos ao lançamento da obra Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, que reúne estudos da autoria de actuais e antigos colaboradores da Comissão Constitucional e do Tribunal Constitucional. Este livro — surgido na linha de uma anterior publicação de homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, obra em dois volumes saídos em 2003 e em 2005 — integra-se no conjunto de iniciativas que o Tribunal levou a cabo para recordar a figura do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, tendo-se, designadamente, promovido a edição das suas intervenções públicas enquanto Presidente do Tribunal Constitucional. O resultado deste conjunto de iniciativas ficou a dever-se ao trabalho de uma comissão presidida pelo Conselheiro Artur Maurício e integrada pelos Conselheiros Rui Moura Ramos e Bravo Serra, bem como pelos assessores António de Araújo e Luísa Pinto, tendo estes dois últimos assegurado o secretariado redactorial da já citada obra colectiva Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida. Importa ainda recordar que a edição da obra Estudos em Homenagem ao Conselheiro Cardoso da Costa (Coimbra, 2 volumes, 2003 e 2005) se ficou a dever ao labor de uma comissão integrada pelos Conselheiros Luís Nunes de Almeida e Messias Bento e pelo assessor António de Araújo, tendo este último assumido o respectivo secretariado redactorial.
No quadro de outras actividades desenvolvidas pelo Tribunal, destaca-se a sua participação, neste período, na XIII Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus (Nicósia, Chipre, maio de 2005), bem como na IV e na V Conferências da Justiça Constitucional da Ibero-América, reunidas em Sevilha (outubro de 2005) e em Santiago do Chile (outubro de 2006), respectivamente. Manteve-se, por outro lado, a realização regular de encontros tripartidos dos tribunais constitucionais de Portugal, Espanha e Itália, cujos respectivos relatórios se encontram disponíveis na página oficial do Tribunal na Internet.
Entre outras realizações, o Tribunal Constitucional assinalou o seu vigésimo aniversário com uma Sessão Solene no Mosteiro dos Jerónimos em 27 de novembro de 2003 e com um colóquio que teve lugar em Lisboa no dia seguinte, em que intervieram os constitucionalistas Gustavo Zagrebelsky, J. J. Gomes Canotilho e Jorge Miranda. Um outro encontro científico, igualmente realizado em Lisboa, em 20 de novembro de 2006, assinalou o trigésimo aniversário da Constituição; organizado pelo Tribunal, contou com as intervenções de José Manuel Cardoso da Costa, José Carlos Vieira de Andrade, Eduardo Paz Ferreira, Manuel Afonso Vaz e Maria Lúcia Amaral.
[ver «quarta composição»]
5. A “quinta composição” (2007 - 2012)
A "quinta composição" teve início em abril de 2007 e prolonga-se até 1 de outubro de 2012. Durante este “quinto ciclo” de vida, o Tribunal conheceu diversas formações.
A primeira resulta de uma recomposição significativa do corpo de juízes do Tribunal Constitucional, ocorrida em 2007, com a cessação do mandato de seis juízes constitucionais - Artur Maurício, José Manuel Bravo Serra, Maria Fernanda Palma, Maria Helena de Brito, Maria dos Prazeres Beleza, Paulo Mota Pinto - e o início de funções de outros tantos juízes conselheiros, eleitos pela Assembleia da República: Ana Maria Guerra Martins, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, João Eduardo Cura Mariano Esteves, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Maria Lúcia Amaral e Rui Carlos Pereira. Estes juízes tomaram posse perante o Presidente da República em cerimónia realizada no Palácio de Belém no dia 4 de abril de 2007. Nesse mesmo dia, foram eleitos como Presidente e Vice-Presidente do Tribunal os juízes Rui Manuel Moura Ramos e Gil Galvão, respectivamente, os quais tomaram posse a 19 de abril de 2007, em sessão solene realizada no Palácio Ratton.
[ver «composição»]
Em 17 de maio de 2007, o Conselheiro Rui Carlos Pereira renunciou ao exercício de funções como juiz do Tribunal Constitucional, tendo sido posteriormente eleito para aquelas funções pela Assembleia da República o Conselheiro Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, que tomou posse a 13 de julho de 2007.
Em 31 de agosto de 2009, o Conselheiro Mário José de Araújo Torres apresentou a renúncia às suas funções de Juiz do Tribunal Constitucional, tendo sido eleita para aquelas funções, pela Assembleia da República, a Conselheira Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, que tomou posse a 4 de fevereiro de 2010.
Em 28 de junho de 2010, foi a vez do Conselheiro Benjamim Silva Rodrigues renunciar ao exercício de funções como juiz do Tribunal Constitucional, com a vaga a ser posteriormente ocupada pelo Conselheiro José da Cunha Barbosa, eleito pela Assembleia da República, em 6 de abril de 2011.
Nesta matéria, 2011 é marcado pela recondução do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, juízes Rui Manuel Moura Ramos e Gil Galvão, respectivamente, em sessão plenária de 19 de outubro, e pela renúncia ao cargo de juiz do Tribunal Constitucional, em 30 de novembro de 2011, do Conselheiro José Manuel Cardoso Borges Soeiro - cuja vaga viria a ser ocupada em julho de 2012.
Em 2012, o Tribunal sofre nova alteração na sua formação. Após o termo do mandato, em dezembro de 2011, de dois juízes constitucionais – Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão e Carlos José Belo Pamplona de Oliveira – verifica-se o início de funções de três juízes conselheiros, eleitos pela Assembleia da República, que tomaram posse dia 12 de julho, no Palácio de Belém, perante o Presidente da República: Fernando Vaz Ventura, Maria de Fátima Mata-Mouros de Aragão Soares Homem e Maria José Reis Rangel de Mesquita.
[ver «composição»]
Neste período, o Ministério Público passou a contar com nova representação junto do Tribunal Constitucional, com a tomada de posse, como representantes do Procurador-Geral da República, dos Procuradores-Gerais Adjuntos Dr. José Manuel de Morais Santos Pais e Dr. António Rocha Ferreira Marques, no dia 23 de junho de 2009.
Também a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) sofreu alterações na sua composição, tendo sido eleita Presidente, em sessão plenária realizada no dia 4 de fevereiro de 2009, nos termos do artigo 6º, nº 1 da Lei Orgânica nº 2/2005, de 10 de janeiro, a Doutora Maria Margarida do Rego da Costa Salema d’Oliveira Martins, e reconduzidos nos seus cargos os vogais Dr. Jorge Manuel Senica Galamba Marques e Dr. Pedro Manuel Travassos de Carvalho.
Actividade jurisprudencial
Fiscalização preventiva
Quanto à actividade jurisprudencial da "quinta composição" e no âmbito da fiscalização preventiva refiram-se os Acórdãos n.º 258/07 (protocolo e precedências nas regiões autónomas), 382/07 (estatuto de deputados das regiões autónomas), 442/07 (segredo fiscal), 620/07 (regime das carreiras dos trabalhadores da função pública), 10/08 (regiões autónomas, estatutos dos deputados, competência do governo, princípio da legalidade), 304/08 (reserva absoluta e reserva relativa de competência legislativa), 402/08 (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores), 423/08 (Região Autónoma da Madeira, questão do tabaco) e 632/08 (contrato de trabalho, duração do período experimental), 421/09 (autorização legislativa relativa ao regime jurídico da reabilitação urbana), 427/09 (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade), 119/10 (relatórios de informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente), 121/10 (casamento civil entre pessoas do mesmo sexo), 214/11 (suspensão do modelo de avaliação do desempenho de docentes e revogação do Decreto Regulamentar n.º 2/2010), 179/12 (crime de enriquecimento ilícito), 387/12 (plano de ordenamento turístico da Região Autónoma da Madeira), 395/12 (devolução de descontos realizados pelos trabalhadores da ANAM para um fundo social) e 397/12 (Região Autónoma da Madeira, decreto que “aprova normas para a protecção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de ‘drogas legais”).
Fiscalização abstracta sucessiva
Os acórdãos de fiscalização abstracta sucessiva proferidos neste período tratam de questões como a taxa por concessão de zonas de caça (acórdão nº 497/07), administração regional (acórdão nº 551/07), autonomia regional e direitos das regiões autónomas (acórdão 581/07), estatuto dos deputados independentes de região autónoma (acórdão nº 85/08), declaração de contumácia e prescrição do procedimento criminal (acórdão nº 183/08), carreira dos educadores de infância (acórdão nº 184/08), finanças regionais (acórdão nº 238/08), efeitos automáticos das penas (acórdão nº 239/08), princípio da igualdade e Estatuto das Pensões de Sobrevivência (acórdão nº 313/08), autonomia regional, orçamento regional e proibição do retrocesso (acórdão nº 346/08), custas de parte em caso de transacção judicialmente homologada (acórdão nº 375/08), finanças locais (acórdão nº 499/08), orçamento de Estado 2008 e Estatuto da Região Autónoma da Madeira (acórdão 525/08), lei da procriação medicamente assistida (acórdão n.º 101/09), Código da estrada (acórdãos n.º 135/09 e 187/09), Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (acórdão n.º 173/09), responsabilidade criminal no exercício da caça (acórdão n.º 185/09) regime de aposentação (acórdão n.º 186/09), limites das pensões de reforma (acórdão n.º 188/09), cuidados de saúde e cartão de utente (acórdão n.º 221/09), Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (acórdão n.º 403/09), IRC e pagamento especial por conta (acórdão n.º 494/09), domínio público marítimo da Região Autónoma da Madeira (acórdão n.º 654/09), Estatuto da Aposentação (acórdão n.º 3/10), interrupção voluntária da gravidez (acórdão n.º 75/10), Regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (acórdãos n.º 154/10 e 33/11), mensagens de propaganda (acórdão n.º 224/10), manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público (acórdão n.º 256/10) Código do Trabalho (acórdão n.º 338/10), Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (acórdão n.º 399/10), Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados (acórdãos n.º 3/11 e 89/12), redução do vencimento dos titulares de cargos políticos (acórdão n.º 251/11), manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público dos trabalhadores da administração regional dos Açores (acórdão n.º 265/11), regime especial de protecção de pessoas em situação de invalidez originada por certas doenças (acórdão n.º 304/11), Estatuto do Ministério Público e Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (acórdão n.º 305/11), actividades de angariação imobiliária (acórdão n.º 362/11), Orçamento do Estado para 2011 e redução remuneratória dos trabalhadores do sector público (acórdão 396/11), Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (acórdão n.º 400/11), entidades do sector social e acesso à propriedade de farmácias (acórdão n.º 612/11), Estatuto da Câmara dos Solicitadores (acórdão n.º 25/12), regime jurídico do exercício da actividade de executante de instalações eléctricas de serviço particular (acórdão n.º 88/12), Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e regime de licenciamento de farmácias (acórdão n.º 187/12), Regulamento de Disciplina Militar e pena de prisão disciplinar (acórdão n.º 229/12), Orçamento do Estado para 2012 e pagamento dos subsídios de férias e de Natal (acórdão n.º 353/12), regime de queixa ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e Forças Armadas (acórdão nº 404/12), estatuto da carreira docente da Região Autónoma da Madeira (acórdão nº 411/12), orçamento de Estado 2011 e sobretaxa extraordinária cobrada nas regiões autónomas (acórdão nº 412/12).
Fiscalização concreta
No que respeita à actividade jurisprudencial produzida em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, assinalam-se as decisões tomadas sobre inviolabilidade do domicílio e buscas domiciliárias (acórdãos nºs 274/07, 278/07 e 285/07), subsídio de desemprego e inconstitucionalidade de prazo (acórdão nº 275/07), dívidas fiscais (acórdão nº 311/07), prestação alimentar a filho menor (acórdão nº 312/07), acesso ao direito e renúncia ao direito de mandatário (acórdão nº 314/07), uso de transportes públicos sem bilhete, ilícitos administrativos e ilícitos penais (acórdão nº 344/07), acesso à universidade, princípio da igualdade (acórdão nº 353/07), pessoas colectivas e benefícios fiscais (acórdão nº 370/07), valoração de depoimento testemunhal em audiência de julgamento (acórdão nº 378/07), crimes sexuais contra menores (acórdão nº 403/07), direito à honra e à consideração de terceiros (acórdão nº 407/07), fundamentação das acções em matéria penal (acórdão nº 408/07), tempo de serviço relevante para cálculo de pensão de aposentação (acórdãos nºs 432/07 e 460/07), dever de apresentação de declaração de património e rendimentos (acórdãos nºs 453/07, 455/07 e 503/07), custas devidas por expropriado (acórdão nº 470/07), revogação de liberdade condicional (acórdão nº 477/07), incidente de recusa de juiz , irrecorribilidade em processo penal (acórdãos nºs 549/07 e 565/07), insolvência e capacidade civil (acórdão nº 564/07), impugnação de paternidade pelo presumido pai (acórdão nº 589/07), incidente de suspeição de juiz (acórdão nº 593/07), âmbito do segredo de justiça (acórdão nº 605/07), impugnação de paternidade pelo suposto filho (acórdão nº 609/07), dívidas de cônjuge e bem comum do casal (acórdão nº 617/07), prisão preventiva, prazo máximo (acórdão nº 2/08), regime de acesso aos tribunais (acórdão nº 36/08), direito estradal (acórdãos nºs 45/08 e 114/08), apoio judiciário, cálculo do rendimento relevante (acórdãos nºs 46/08, 125/08 e 272/08), processo civil experimental (acórdão nº 69/08), selecção de escutas telefónicas (acórdão nº 70/08), norma penal em branco (acórdão nº 115/08), admissibilidade de meios de prova (acórdão nº 157/08), apoio judiciário, relevância do valor da acção (acórdãos nºs 36 e 159/08), acidentes de trabalho, remição obrigatória de pensão (acórdão nº 163/08), aplicação de lei penal no tempo (acórdão nº 164/08), detenção de material de guerra, Código de Justiça Militar (acórdão nº 165/08), contumácia e prescrição do procedimento criminal (acórdão nº 183/08), processo penal, tribunal competente (acórdão nº 188/08), processo penal, admissibilidade de meio de prova (acórdão nº 213/08), processo penal, alteração substancial dos factos (acórdão nº 226/08), direito à honra e liberdade de informação (acórdão nº 292/08), destruição de escutas telefónicas (acórdãos nºs 293/08 e 340/08), acesso ao direito em processo de arbitragem (acórdão nº 311/08), direito à criação de escolas privadas (acórdão nº 398/08), segredo de justiça (acórdão nº 428/08), controlo de constitucionalidade de Convenção Internacional (acórdão nº 444/08), contencioso tributário (acórdão nº 457/08), admissibilidade de recurso em processo penal (acórdão nº 485/08), efeitos da declaração de falência e posição jurídica do liquidatário judicial (acórdão nº 486/08), perdão de pena e princípio da igualdade (acórdão nº 488/08), notificação de decisão condenatória em processo criminal (acórdão nº 489/08), pensão de acidente de trabalho, prazos de revisão (acórdão nº 490/08), princípio da igualdade, autonomia universitária (acórdão nº 491/08), direito de propriedade, direito a construir e protecção do ambiente (acórdão nº 496/08), cartão de utente, princípio da proporcionalidade (acórdão nº 512/08), prazo do procedimento de inspecção tributária (acórdão nº 514/08), prisão preventiva, declaração de excepcional complexidade e direito de audição (acórdão nº 555/08), processo especial de insolvência e processo equitativo (acórdão nº 556/08), denúncia do contrato de arrendamento urbano (acórdão nº 569/08), direito à greve, definição de serviços mínimos e necessidades sociais impreteríveis (acórdão nº 572/08), princípio da proporcionalidade, princípios da subsidiariedade do direito penal e da necessidade da pena (acórdão nº 595/08), inviolabilidade do domicílio profissional e pessoas colectivas (acórdão nº 596/08), expropriação por utilidade pública (acórdão nº 597/08), Entidade Reguladora para a Comunicação Social, regime de taxas (acórdão nº 613/08), alteração de uso de casa de habitação incluída em Reserva Ecológica Nacional (acórdão n.º 14/09), pensão de aposentação e período mínimo de serviço (acórdão n.º 15/09), arrendamento de prédios rústicos para a prática de actividades desportivas (acórdão n.º 22/09), pena acessória de perda de mandato (acórdão n.º 46/09), Estatuto da Aposentação (acórdãos n.º 54/09 e 271/09), privilégio mobiliário geral, créditos da Segurança Social (acórdão n.º 64/09), Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (acórdão n.º 74/09), mandado judicial em fiscalização de obra (acórdão n.º 145/09), recusa de depoimento (acórdão n.º 154/09), Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (acórdão n.º 155/09), revisão de pensão por acidente laboral (acórdão n.º 161/09), rescisão de contrato de trabalho desportivo (acórdão n.º 199/09), valoração da prova testemunhal (acórdão n.º 248/09), apoio judiciário a pessoas colectivas com fins lucrativos (acórdãos n.º 279/09, 307/09 e 216/10), perda da vida de filho intra-uterino (acórdão n.º 357/09), Código de Processo Penal e acesso à facturação detalhada e à localização celular (acórdão n.º 486/09), pagamento das indemnizações por nacionalização (acórdão n.º 493/09), Estatuto dos Magistrados Judiciais (acórdãos n.º 499/09 e 413/11), Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (acórdão n.º 500/09), tempos de condução e repouso (acórdão n.º 578/09), ‘normas’ para efeitos de controlo de constitucionalidade (acórdão n.º 583/09), acidente em auto-estrada e ónus de prova (acórdão n.º 596/09), servidão non aedificandi e “solo apto para construção” (acórdão n.º 612/09), Código de Processo Civil e cláusula de uma convenção colectiva de trabalho (acórdão n.º 19/10), atribuição do subsídio de desemprego (acórdão n.º 49/10), reconstituição da carreira militar (acórdão n.º 63/10), competências da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) (acórdão n.º 84/10), indemnização de gestor público (acórdão n.º 99/10), Regime Geral das Infracções Tributárias e administrador de facto (acórdão n.º 128/10), declarações de arguido em desfavor de co-arguido (acórdão n.º 133/10), interposição de recurso por parte do Ministério Público de decisão que não aplique medidas de coacção (acórdão n.º 160/10), venda do gasóleo a taxa reduzida (acórdão n.º 176/10), liberdade condicional e tempo de prisão (acórdão n.º 181/10), prisão preventiva e absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo (acórdão n.º 185/10), Novo Regime do Arrendamento Urbano e transmissão por morte do arrendatário (acórdão n.º 196/10), Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e estatuto processual penal de órgão de polícia criminal (acórdão n.º 232/10), concurso de recrutamento de professores catedráticos e garantias de divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final, bem como a exigência da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação (acórdão n.º 248/10), penhora de vencimento quando o respectivo valor é igual ao salário mínimo nacional (acórdão n.º 257/10), atribuição do subsídio de desemprego e desemprego involuntário (acórdão n.º 267/10), serviços de autoprotecção e actividades de segurança privada’ (acórdão n.º 304/10), prazos especialmente curtos de caducidade para a correcção dos erros de facturação imputáveis ao fornecedor (acórdão n.º 352/10), pena suspensa e pena privativa de liberdade (acórdão n.º 353/10), novo regime de exercício das responsabilidades parentais (acórdãos n.º 407/10 e 398/11), Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras e responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes (acórdão n.º 481/10), Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e acesso aos documentos das empresas públicas constituídas sob forma societária cujo objecto seja a gestão e alienação do património imobiliário público (acórdão n.º 496/10), Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Actividade de Guarda-Nocturno (acórdão n.º 25/11), Código das Expropriações e área florestal estruturante (acórdão n.º 37/11), Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e pensões de alimentos a menor (acórdão n.º 54/11), obrigatoriedade de inscrição na Caixa Geral de Aposentações (acórdão n.º 63/11), comunicação social e transmissão de gravação do som da audiência de julgamento (acórdão n.º 90/11), funcionários das infra-estruturas NATO (acórdão n.º 107/11), decisão condenatória e documento que, embora integre os autos desde o inquérito, não foi indicado na acusação (acórdão n.º 110/11), novo regime de custas (acórdão n.º 150/11), responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho (acórdão n.º 161/11), acções de investigação da paternidade (acórdãos n.º 164/11, 285/11 e 247/12), regime jurídico da prevenção e controlo das emissões poluentes para a atmosfera (acórdão n.º 278/11), Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e formação do tribunal que julga os recursos por oposição de julgados (acórdão n.º 281/11), opção do trabalhador pelo recebimento de indemnização de antiguidade (acórdão n.º 284/11), incapacidade para prestar declarações em audiência de julgamento de pessoa interdita por anomalia psíquica (acórdão n.º 359/11), Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a AIND – Associação da Imprensa não Diária e o Sindicato dos Jornalistas e redacções informatizadas (acórdão n.º 365/11), prazo para propositura da acção de investigação de paternidade (acórdão n.º 401/11), julgamento por um tribunal do júri dos crimes de participação económica em negócio, de corrupção passiva para acto ilícito e de abuso de poder (acórdão n.º 460/11), Autoridade da Concorrência (acórdão n.º 461/11), infracções ambientais e prática de uma contra-ordenação qualificada como muito grave por pessoas singulares (acórdão n.º 557/11), crime de lenocínio (acórdão n.º 654/11), inimpugnabilidade da manutenção do recluso em regime de segurança e Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (acórdão n.º 20/12), eficácia retroactiva de novos prazos para a proposição de acções de paternidade e maternidade (acórdão n.º 24/12), Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana e Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (acórdão n.º 54/12), tipicidade e determinabilidade de infracção contraordenacional do Código de Valores Mobiliários (acórdão n.º 85/12), extensão e limites do direito ao recurso em processo penal (acórdão n.º 107/12), prática de contraordenação ambiental por pessoas colectivas qualificada como muito grave (acórdão n.º 110/12), constitucionalidade do crime de injúria (acórdão n.º 128/12), crime de violência doméstica (acórdão n.º 158/12), autorização judicial de busca domiciliária, em situações de partilha por diversos indivíduos de uma habitação (acórdão n.º 216/12), obrigatoriedade de monitorização em contínuo das emissões de dióxido de enxofre (acórdão n.º 274/12), ausência de legitimidade, do Estado requerente de extradição, para recorrer de decisão posterior à entrega do extraditado às autoridades desse mesmo Estado (acórdão n.º 360/12), Código do Notariado - princípio da legalidade, na vertente do nulla poena sine lege (379/12), indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de acidente de viação (383/12), ausência de efeito suspensivo ou interruptivo da prescrição do procedimento criminal da notificação da acusação particular, quando não acompanhada pelo Ministério Público (445/12).
Outras competências
Neste período foram ainda apreciadas propostas de referendos locais, pelos acórdãos 524/08, 559/08, 634/08, 635/08, 96/12, 384/12, 388/12, 391/12, 398/12, 400/12, 402/12, 405/12 e 409/12.
O Tribunal exerceu as diversas competências que lhe cabem em matéria de administração eleitoral nas eleições europeias de 2009 e nas eleições presidenciais de 2011, tendo ainda proferido diversos acórdãos em matéria eleitoral (119) designadamente nas eleições autárquicas de 2009 (81), merecendo especial destaque a decisão sobre inelegibilidade de candidato que exerce funções de juiz de paz (acórdão n.º 250/09).
Importa ainda referir que o Tribunal exerceu neste período as suas restantes competências, tendo proferido acórdãos relativamente ao registo e cancelamento da inscrição de partidos políticos (17), em matéria de financiamento partidário (30) e de financiamento de campanhas eleitorais (32), sobre o alcance da obrigação de declarar o rendimento e o património por parte dos titulares de cargos políticos (24), sobre incompatibilidades dos titulares de cargos políticos (5) e no âmbito da impugnação das decisões internas dos partidos políticos (31).
Produção jurisprudencial
De um ponto de vista quantitativo, o Tribunal Constitucional regista uma elevada produção jurisprudencial entre 2007 e 2011.
Ainda que entre 2007 e 2010 se tenha verificado uma diminuição no n.º de acórdãos e decisões, em 2011 o Tribunal Constitucional proferiu 1341 decisões, das quais 660 acórdãos proferidos em conferência, secção e plenário e 681 decisões sumárias proferidas pelo relator a quem o processo se encontrava confiado, consubstanciando desta forma a maior produção jurisprudencial do Tribunal Constitucional.
A diversidade dos temas tratados permanece, pois, a nota dominante da actividade jurisprudencial do Tribunal naquilo que representa a sua função nuclear: a fiscalização da constitucionalidade das normas jurídicas.
25º Aniversário do Tribunal
Esta temática, de fiscalização da constitucionalidade, constituiria aliás o objecto de um colóquio realizado em 23 e 24 de outubro de 2008, no âmbito das comemorações do XXV aniversário do Tribunal Constitucional, e que incluiria a participação, para além de todos os juízes deste Tribunal, dos Professores Jorge Figueiredo Dias, Anabela Miranda Rodrigues, Miguel Teixeira de Sousa, José Manuel Sérvulo Correia, José Xavier de Basto, Guilherme de Oliveira, Bernardo Lobo Xavier, João Loureiro, José Oliveira Ascensão, Jorge Miranda, Romano Orrù e Joaquim Gomes Canotilho.
Estando ainda a decorrer, nesta época, as obras de construção do novo auditório do Palácio Ratton, o colóquio foi organizado fora das instalações do Tribunal, no Salão Nobre da Associação Comercial Portuguesa, em Lisboa.
Este balanço externo dos 25 anos de jurisprudência constitucional ao realizar "a avaliação do impacto, sobre os vários sectores do ordenamento jurídico português, da leitura da Constituição a que o Tribunal Constitucional tem vindo a proceder" - nas palavras proferidas pelo Conselheiro Presidente nessa ocasião - possibilita também "um maior escrutínio público sobre a actividade de um poder do Estado que, ao assumir a condição de legislador negativo, vê ser-lhe confiada uma especial responsabilidade na interpretação da Constituição".
Além da organização do colóquio, acima destacado, que reflectiu sobre os vinte e cinco anos de jurisprudência constitucional portuguesa, importa ainda dar breve notícia de outras actividades. O Tribunal assinalou a efeméride do XXV aniversário, ocorrida a 6 de abril, com a realização de uma Sessão Solene presidida por S.E. o Presidente da República, que proferiu uma importante intervenção. Nesta sessão solene estiveram presentes as mais altas entidades do Estado, os Presidentes dos Tribunais Superiores e antigos Juízes do Tribunal Constitucional, os Presidentes dos Tribunais Constitucionais de Espanha e de Itália, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal do Brasil, o Presidente do Conselho Constitucional de Moçambique e os Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça de Angola, Cabo Verde, Guiné Bissau e S. Tomé e Príncipe. Também estiveram representados o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a Comissão de Veneza. Após a sessão solene, o Presidente do Tribunal Constitucional Rui Moura Ramos ofereceu um jantar a todos os convidados, no Palácio Foz, em Lisboa, ao qual se dignou presidir S.E. o Presidente da República.
Refira-se também neste contexto o convite feito ao escultor Manuel Rosa para evocar, através de uma escultura de sua autoria, o XXV aniversário do Tribunal Constitucional.
Aproveitando a data comemorativa, o Tribunal quis festejar os vinte e cinco anos de carreira de três funcionários - Maria Lúcia Rodrigues, Teresa Vieira e Januário Jerónimo - prestando-lhes homenagem num encontro que reuniu, a 24 de junho, nos jardins do Palácio Ratton, antigos e actuais membros e funcionários desta instituição. Poucos meses antes tinha sido homenageada a ex-directora do Núcleo de Informação Jurídica, Nadir Bicó, que entretanto se aposentou.
Das iniciativas comemorativas do vigésimo quinto aniversário deste Tribunal viriam ainda a resultar as obras “Tribunal Constitucional – 25 anos”, edição em português e inglês, e “XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa”, cujo lançamento ocorreu em julho de 2010, na Livraria Buchholz, em Lisboa, por iniciativa conjunta do Tribunal Constitucional e da Coimbra Editora.
Actividades interna e de representação
Em 23 de maio de 2007 foi descerrado o retrato a óleo do Presidente Artur de Faria Maurício, com a presença de familiares e amigos, antigos e actuais magistrados, assessores, escrivães e outros funcionários. Seria, infelizmente, a última visita do anterior Presidente ao Tribunal Constitucional, que viria a falecer a 13 de abril de 2008.
Entre 2007 e 2012, o Tribunal Constitucional fez questão de abrir as suas portas e de marcar a sua presença em diversas ocasiões e eventos realizados em território nacional, enquanto organizador ou como convidado.
Assim, para além das visitas de estudo realizadas ao Tribunal Constitucional por alunos de cursos profissionais ligados ao Direito, estudantes universitários, mestrandos e doutorandos de diversas Faculdades de Direito, importa dar destaque a outros acontecimentos que marcaram este período.
Em fevereiro de 2010 o Presidente do Tribunal Constitucional, Rui Moura Ramos, presidiu à sessão de abertura da Conferência internacional sobre “Regulação do Financiamento Político”, organizada pelo Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa em parceria com a Fundação Ásia-Europa e o Conselho da Europa, que teve lugar no auditório da Assembleia da República, e onde também marcou presença a Presidente da Entidade das Contas e do Financiamento Político, Doutora Margarida Salema Oliveira Martins, que participou na primeira mesa-redonda da Conferência que debateu o actual papel dos órgãos de fiscalização dos financiamentos políticos.
Igualmente em fevereiro, o Presidente do Tribunal Constitucional, Conselheiro Rui Moura Ramos, foi o moderador do painel de abertura do Colóquio sobre o Tratado de Lisboa, organizado pela Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa. Nesse painel, que teve também a participação do ex-Conselheiro António Vitorino, a Conselheira Ana Guerra Martins proferiu uma intervenção intitulada " O Tratado de Lisboa: um passo em frente ou um passo atrás na constitucionalização da União Europeia?”
Em abril de 2010, o Presidente do Tribunal Constitucional presidiu à abertura do Congresso Luso-Brasileiro de Direito Constitucional sobre “Perspectivas de Reforma da Justiça Constitucional em Portugal e no Brasil”, organizado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, que contou com a participação dos Conselheiros Maria Lúcia Amaral e João Cura Mariano, que proferiram intervenções, respectivamente, sobre “O Tribunal Constitucional e o desempenho de outras funções estranhas ao controlo de constitucionalidade” e “Reforma e simplificação do processo constitucional em Portugal”.
Ainda neste contexto, no dia 24 de maio, o Presidente do Tribunal Constitucional proferiu uma intervenção sobre o Tratado de Lisboa, em Leiria, a convite do Departamento de Ciências Jurídicas do Instituto Politécnico de Leiria, no âmbito das comemorações do Dia da Europa.
Também em 2010, a 19 de novembro, o Presidente do Tribunal Constitucional presidiu à 1ª Francisco Lucas Pires Distinguished Lecture, organizada pela Católica Global School of Law, e à conferência proferida pelo Professor Bruce Ackerman, da Universidade de Yale, sobre “The Decline and Fall of the American Republic”.
No quadro das actividades desenvolvidas pelo Tribunal, destaca-se ainda a realização, no seu auditório – inaugurado em 2009 - nos dias 27 e 28 de abril de 2011, de um colóquio comemorativo dos 35 anos da Constituição sobre Revisitação do Consenso Constitucional.
Neste colóquio, após as palavras de abertura proferidas pelo Presidente Conselheiro Rui Moura Ramos, a intervenção e o comentário do 1º painel foram da responsabilidade do Governador do Banco de Portugal Dr. Carlos Costa e do Prof. Sérgio Ribeiro, que trataram da questão do Financiamento do Estado. Intervieram ainda, sobre Direitos Económicos e Sociais, o Prof. Paulo Otero e D. Manuel Clemente. Sobre a questão da Representação Política, a intervenção ficou a cargo do Doutor António Barreto, enquanto o Dr. António Vitorino abordou a temática dos Direitos, Liberdades e Garantias. Por último, e antes das conclusões do Colóquio apresentadas pelo Prof. José Carlos Vieira de Andrade, o painel sobre Transconstitucionalidade registou as intervenções do Prof. Marcelo Neves e do Dr. Paulo Rangel.
Desta iniciativa viria a resultar a obra “35º Aniversário da Constituição de 1976 – Vol. I e II”, editado pela Coimbra Editora e apresentada no auditório do Tribunal Constitucional, no dia 20 de março de 2012, que reúne as intervenções dos oradores do Colóquio comemorativo dos 35 anos da Constituição realizado pelo Tribunal Constitucional em abril de 2011 e um conjunto diversificado de estudos da autoria de juristas que exercem ou exerceram funções de assessoria jurídica ou técnica no Tribunal Constitucional.
A sessão de lançamento desta obra foi presidida pelo Conselheiro Rui Moura Ramos, Presidente do Tribunal Constitucional. A apresentação do 1º volume foi feita pelo Dr. Jaime Gama e o Conselheiro Gil Galvão, Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, apresentou o Vol. II.
Instalações
Além das obras de conservação e de alguns melhoramentos das instalações, destaca-se a já referida inauguração do Auditório do Tribunal Constitucional, em 2009 - uma sala polivalente, com capacidade para cerca de 100 lugares sentados, que dispõe de infra-estruturas para a realização de apresentações multimédia – e a mudança de instalações da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos para a sede do Tribunal Constitucional, em fevereiro de 2012.
Outras actividades
No período compreendido entre 2007 e 2012 foram tomadas diversas medidas para promover a aproximação do cidadão comum e, especialmente, da comunidade jurídica, ao trabalho desenvolvido pelo Tribunal Constitucional.
Nesse sentido, os Acórdãos do Tribunal Constitucional passaram a estar disponíveis em formato electrónico, através de livros digitais (e-books), a partir do primeiro quadrimestre de 2010. Assim, para além de se manter a integralidade da informação e tratamento que constava das versões anteriores, em papel e em CD, passaram a estar disponíveis as funcionalidades que uma versão digital permite, nomeadamente folhear virtualmente a publicação, fazer pesquisa por palavras, criar marcadores virtuais, escrever notas pessoais e sublinhar virtualmente, de forma intuitiva e de fácil consulta.
Com a passagem à edição exclusiva em suporte electrónico dos acórdãos do Tribunal Constitucional com interesse doutrinário, reproduziram-se num único CD os anteriores setenta e seis volumes publicados de 1983 até 2009, em abril de 2011, possibilitando-se assim um mais fácil acesso a todas as decisões inseridas na colectânea deste Tribunal e ao tratamento de que foram objecto na publicação em suporte papel, designadamente através dos sumários e índices que nessa versão as acompanhavam.
Ao nível do site do Tribunal Constitucional importa referir algumas das principais modificações promovidas nesta época, fruto da reestruturação operada em maio de 2010. O resultado foi a criação de um site mais actual, acessível e fácil de utilizar, onde é possível acompanhar a actividade do Tribunal, designadamente as suas decisões recentes e a sua actividade de representação, e realizar uma visita virtual ao Palácio Ratton, através da qual se revela, de forma interactiva e apelativa, o espaço de trabalho diário deste Tribunal.
Foi também com esta remodelação que surgiu o microsite da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, que se organizaram os conteúdos das conferências internacionais de forma mais acessível e perceptível ao público e que, aproveitando os meios disponíveis, se melhorou significativamente o módulo de pesquisa avançada na Jurisprudência.
Em março de 2012, o Tribunal Constitucional decidiu disponibilizar a todos os interessados, a partir de um registo gratuito, um novo meio de pesquisa da sua jurisprudência através da base de dados dos Acórdãos do Tribunal Constitucional, que até então estava apenas reservada a consulta interna.
Por último, uma menção para o trabalho de preservação realizado ao conjunto de registos áudio das aulas proferidas pela Professora Doutora Isabel Maria Magalhães Collaço, doados por uma sua ex-aluna e actual Juíza dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que permitirá perpetuar as lições desta ilustre Professora de Direito e antiga vogal da Comissão Constitucional.
Quanto aos contactos havidos com os diferentes órgãos da comunicação social durante este período, refira-se - além da actividade normal e quotidiana de informação proporcionada pelo site do Tribunal Constitucional (www.tribunalconstitucional.pt) ou prestada pelo respectivo assessor de imprensa - as declarações do Conselheiro Presidente à imprensa escrita, radiofónica e televisiva após a leitura pública de alguns dos acórdãos mais importantes, e, entre outras, as entrevistas dadas ao Primeiro de janeiro, Expresso, Advocatus, Rádio Renascença, Sol e à RTP/Antena 1.
Actividade Internacional
Durante os anos de 2007 a 2012, a representação externa do Tribunal a nível multilateral diversificou e aprofundou a sua actividade, nomeadamente através da participação na 1ª Conferência Mundial dos Tribunais Constitucionais (2009) e nas duas primeiras Assembleias da Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa (2010 e 2012), para além da manutenção e do aprofundamento dos laços com diversos Tribunais Constitucionais estrangeiros, dos países europeus na Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus, de Itália e de Espanha no âmbito da Conferência Trilateral, e dos Países da América Latina no seio da Conferência Ibero-americana de Justiça Constitucional.
Conferência Trilateral dos Tribunais Constitucionais de Portugal, Espanha e Itália
O Tribunal Constitucional esteve presente na Conferência Trilateral dos Tribunais Constitucionais de Portugal, Espanha e Itália, realizada em Roma, em outubro de 2007 - que debateu o tema "Dignidade humana como princípio constitucional" com base na jurisprudência de cada um dos tribunais sobre esta matéria e onde a Conselheira Maria Lúcia Amaral foi a autora do relatório nacional, tendo a representação do Tribunal incluído ainda os Conselheiros Rui Moura Ramos, Vítor Gomes e Maria João Antunes.
Em Madrid, em 2008 - sobre "Jurisprudência constitucional e o cidadão estrangeiro". O relatório português foi elaborado pelo Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira, e na discussão global intervieram os outros membros da delegação portuguesa, Conselheiros Rui Moura Ramos, Maria Lúcia Amaral e Maria João Antunes.
A Conferência Trilateral de 2009 realizou-se em Lisboa, no Palácio Ratton e versou sobre “O direito de propriedade na jurisprudência Constitucional”, sendo autor do relatório português o Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro.
Em 2010, novamente em Roma, as delegações dos três Tribunais Constitucionais abordaram o tema “Família legítima, filhos naturais, adopção e relações de facto”, tendo sido da responsabilidade do Conselheiro João Cura Mariano a elaboração e apresentação do relatório português.
O tema “A Constituição e os princípios penais” foi debatido em Madrid, em 2011. A delegação portuguesa foi composta pelo Presidente, Conselheiro Moura Ramos, e pelos Conselheiros Maria João Antunes – a quem coube a responsabilidade pelo relatório português – e João Cura Mariano.
Conferência Ibero-Americana de Justiça Constitucional
O Tribunal Constitucional português esteve representado nas Conferências Ibero-Americanas de Justiça Constitucional realizadas em 2007, 2009, 2010 e 2012.
A VIª Conferência reuniu em Cartagena das Índias e debateu as relações entre a “Jurisdição Constitucional e a Jurisdição Ordinária” nos diferentes países participantes. A delegação portuguesa foi constituída pelo Presidente Rui Moura Ramos e pelos Conselheiros Carlos Pamplona de Oliveira e Maria João Antunes.
A VIIª Conferência, subordinada ao tema “Sentença Constitucional: os métodos interpretativos dos Tribunais Constitucionais Ibero-Americanos", decorreu em Mérida, no México, e o Tribunal português esteve representado pelo Presidente Conselheiro Rui Moura Ramos, pelo Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira e pela Secretária-Geral, Dr.ª Fátima Ribeiro Mendes.
A assessora do Gabinete do Presidente Joana Costa participou, em fevereiro de 2010 em Cartagena das Índias, Colômbia, no seminário intitulado “Constituição e poder estadual sancionatório”, bem como na reunião preparatória da VIII Conferência Ibero-americana de Justiça Constitucional. Os dois eventos foram promovidos pela Secretaria Permanente da referida Conferência e pela Agência Espanhola de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento (AECID).
Realizou-se em Manágua a VIIIª Conferência que debateu a temática “Constituição e direitos económicos e sociais”. Do lado português participaram o Presidente, Conselheiro Rui Moura Ramos, e os Conselheiros Carlos Pamplona de Oliveira e Joaquim de Sousa Ribeiro.
Por ocasião das comemorações do bicentenário da Constituição espanhola de 1812, reuniu em Cádiz a IXª Conferência, subordinada ao tema “Presidencialismo e parlamentarismo na jurisprudência constitucional”. O Presidente, Conselheiro Rui Moura Ramos, moderou uma das sessões de trabalho. A delegação do Tribunal Constitucional português integrava igualmente o Vice-Presidente, Conselheiro Gil Galvão, os Conselheiros Carlos Pamplona de Oliveira e Maria João Antunes e a Secretária-Geral, Teresa de Almeida Garrett.
Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus
Registe-se igualmente a participação do Tribunal Constitucional português na XIVª e XVª Conferências dos Tribunais Constitucionais Europeus, realizadas, respectivamente, em 2008, em Vilnius, Lituânia, e em 2011, em Bucareste, Roménia.
Na Conferência de 2008, subordinada ao tema "Omissão Legislativa na Jurisprudência Constitucional", o relatório nacional foi elaborado por um grupo de assessores dos Gabinetes dos Juízes - Benedita Urbano, Joana Costa, Estrela Chaby, João Rodrigues, João Raposo e Francisco Xavier - e coordenado pelo Presidente Conselheiro Rui Moura Ramos.
Em outubro de 2009 o Presidente do Tribunal Constitucional participou na reunião preparatória da Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus, em Bucareste, onde, para além dos assuntos relativos à preparação do XV Congresso da Conferência, o Círculo de Presidentes debateu o Projecto de Estatutos da Conferência Mundial de Justiça Constitucional. No seu seguimento, realizou-se em 2011, com o tema “A justiça constitucional: funções e relações com as outras autoridades públicas”, a XVª Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus. Nesta ocasião o relatório nacional foi elaborado pela assessora do Gabinete do Presidente do Tribunal, Benedita Urbano, sob a orientação do Presidente, Conselheiro Rui Moura Ramos, que, juntamente com as Conselheiras Maria João Antunes e Ana Guerra Martins e o Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, integrou a delegação portuguesa, e presidiu à terceira sessão plenária deste Congresso que debateu a “Execução das decisões dos Tribunais Constitucionais”.
Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa
É também neste período que o Tribunal Constitucional português em parceria com o então Presidente do Supremo Tribunal Federal do Brasil, Ministro Gilmar Mendes, dá os primeiros passos para a criação de laços mais estreitos e institucionalizados com os órgãos de jurisdição constitucional dos países de língua portuguesa.
A assinatura da Declaração constitutiva da Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa realiza-se em Brasília, a 21 de novembro de 2008 pelos respectivos Presidentes: Rui Moura Ramos pelo Tribunal Constitucional de Portugal; Gilmar Mendes, Supremo Tribunal Federal do Brasil; Rui Constantino Ferreira, Tribunal Constitucional de Angola; Benfeito Mosso Ramos, Supremo Tribunal de Justiça de Cabo Verde; Maria do Céu Silva Monteiro, Supremo Tribunal de Justiça da Guiné Bissau; Rui Baltazar dos Santos Alves, Conselho Constitucional de Moçambique; Maria Alice Rodrigues Vera Cruz de Carvalho, Supremo Tribunal de Justiça de São Tomé e Príncipe; e Maria Natércia Gusmão Pereira, em representação do Presidente do Tribunal de Recurso de Timor-Leste.
A assinatura desta Declaração decorreu durante o VI Encontro das Cortes Supremas do Mercosul. O Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos presidiu ao 3º Painel que debateu a criação de um Tribunal de Justiça do Mercosul.
A Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa viria a ser apresentada publicamente em finais de janeiro de 2009, em Cape Town, durante os trabalhos da primeira Conferência Mundial sobre Justiça Constitucional, realizada sob os auspícios da Comissão de Veneza, tendo sido agendada para 2010 e em Lisboa a realização da sua primeira reunião.
A 1ª Assembleia da Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa reuniu em Lisboa a 20 e 21 de maio de 2010. Contou com a presença das delegações do Tribunal Constitucional de Angola, do Supremo Tribunal Federal do Brasil, dos Supremos Tribunais de Justiça de Cabo Verde, Guiné Bissau e São Tomé e Príncipe, do Conselho Constitucional de Moçambique, do Tribunal Constitucional de Portugal, e do Tribunal de Recurso de Timor-Leste. O comunicado final da reunião refere “o empenho no aprofundamento de uma cultura constitucional comum aos países lusófonos que espelhe os profundos laços históricos, culturais e de amizade que existem entre os povos que têm a língua portuguesa como um dos fundamentos da sua identidade e a aprovação dos respectivos Estatutos, tendo sido discutido, com base em relatórios nacionais, o tema “Fiscalização da Constitucionalidade e Estatuto das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa”. O relatório geral foi elaborado pela assessora do Gabinete do Presidente do Tribunal, Benedita Urbano e o relatório português pela então assessora do NADIJ Manuela Baptista Lopes.
No âmbito desta Conferência, o Tribunal Constitucional português esteve presente, em junho de 2011, no Seminário realizado, em Luanda, sobre o tema “O Direito de Acesso à Justiça Constitucional” durante as comemorações do 3º aniversário do Tribunal Constitucional de Angola. Nesta ocasião, a Conselheira Maria Lúcia Amaral proferiu uma intervenção sobre “O acesso dos particulares ao juiz Constitucional”.
À margem dos trabalhos e sob a presidência do Conselho Constitucional de Moçambique, reuniu o Conselho dos Presidentes da Conferência que, entre outros assuntos, discutiu e aprovou o tema da 2ª Assembleia da Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa.
A 2ª Assembleia reuniu em Maputo, em maio de 2012, e o tema em debate versou a “Competência dos Tribunais Constitucionais e dos Tribunais Supremos em matéria eleitoral”, tendo o relatório português sido preparado pela assessora do Gabinete do Presidente Maria Benedita Urbano. O Presidente do Tribunal Constitucional, Rui Moura Ramos, as Conselheiras Maria Lúcia Amaral e Catarina Sarmento e Castro e os Conselheiros João Cura Mariano e Joaquim de Sousa Ribeiro integraram a delegação portuguesa. Na ocasião, a Conselheira Catarina Sarmento e Castro fez uma intervenção relativa ao tema em debate.
Conferência Mundial dos Tribunais Constitucionais
Como anteriormente foi referido, realiza-se a 1ª Conferência Mundial dos Tribunais Constitucionais em janeiro de 2009, na Cidade do Cabo, promovida pelo Tribunal Constitucional da República da África do Sul e pela Comissão de Veneza. “A influência da justiça constitucional sobre a sociedade e sobre uma jurisprudência global dos direitos do Homem” foi o tema central em debate. A delegação portuguesa foi constituída pelo Presidente, Rui Moura Ramos e pelos Conselheiros Maria Lúcia Amaral e Joaquim de Sousa Ribeiro. Nesta Conferência, que coincidiu com o 60º aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, participaram delegações de mais de 100 Tribunais Constitucionais e de outros Tribunais Supremos com funções constitucionais, pertencentes a diferentes grupos regionais de jurisdição constitucional. O Tribunal Constitucional português participou nos trabalhos dos Grupos da Conferência dos Tribunais Europeus e da Conferência Ibero-americana. Durante os trabalhos da Conferência Mundial foram apresentados os projectos de constituição e de estatutos da Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa.
Em 2010, no âmbito do XX Aniversário da Comissão de Veneza, o Presidente do Tribunal Constitucional, Rui Moura Ramos, esteve presente, no dia 5 de junho, em Veneza, na cerimónia comemorativa do 20º aniversário da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito e participou igualmente na reunião do Bureau da Conferência Mundial dos Tribunais Constitucionais sobre Justiça Constitucional, dedicada à preparação do 2º Congresso.
O 2º Congresso da Conferência Mundial de Justiça Constitucional realizou-se no Rio de janeiro, em janeiro de 2011, sob a égide do Supremo Tribunal Federal brasileiro e da Comissão de Veneza, e contou com a participação do Presidente do Tribunal Constitucional, das Conselheiras Maria João Antunes e Ana Guerra Martins e da Dr.ª Teresa de Almeida Garrett.
“A separação de poderes e a independência dos Tribunais Constitucionais e órgãos equivalentes” foi o tema debatido neste 2º Congresso. O Presidente Rui Moura Ramos foi o relator do grupo de trabalho que discutiu “A independência do juiz individual”.
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
Ao longo destes anos, o Tribunal Constitucional tem assegurado a sua presença, ao mais alto nível, na abertura do ano judicial, realizada no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Relações bilaterais
No âmbito das relações bilaterais, muitos foram os contactos estabelecidos e fortalecidos entre 2007 e 2012.
Assim, relativamente a 2007 refira-se, entre outras, a visita que a delegação do Tribunal, constituída pelo Presidente Rui Moura Ramos e pelos Conselheiros Benjamim da Silva Rodrigues e Carlos Pamplona de Oliveira, efectuou a Vilnius, em princípios de maio de 2007, a convite do Tribunal Constitucional da Lituânia, (Tribunal que presidia, nessa altura, à Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus) e a participação na Conferência Internacional comemorativa do 15º aniversário da Constituição da Estónia, em setembro do mesmo ano, através do Conselheiro Presidente.
Das relações com o STF brasileiro merece destaque a intervenção proferida pelo Presidente Rui Moura Ramos na abertura do Ciclo de Conferências comemorativas do Bicentenário do Poder Judiciário Independente do Brasil, a 30 de maio, em Brasília, sobre o controlo da constitucionalidade. A Conselheira Ana Guerra Martins participou igualmente nestas importantes comemorações proferindo uma palestra, em outubro, sobre "Brasil e Portugal no contexto dos processos de integração do Mercosul e da União Europeia".
Ainda em 2007, o Tribunal esteve representado pelo Vice-Presidente Conselheiro Gil Galvão na XII Conferência Internacional de Yerevan, na Arménia, em outubro, e no 20º aniversário do Tribunal Constitucional da Tunísia, em dezembro.
Quanto às visitas efectuadas por delegações estrangeiras ao Palácio Ratton durante o ano de 2007, recordem-se, entre outras, a do Juiz Antonin Scalia do Supremo Tribunal Federal dos EUA, em setembro; em novembro, a dos Ministros Gilmar Mendes e César Peluso, na altura Presidente e Vice-Presidente do STF do Brasil e do Ministro Carlos Brito, do mesmo Tribunal, em julho.
Em 12 de julho de 2007 e no âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, o Tribunal Constitucional organizou uma sessão de trabalho sobre questões relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça com uma delegação de dezoito Magistrados do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Ainda no campo das relações externas, merece ser realçado um outro evento ocorrido em janeiro de 2008, realizado na Sala de Actos do Tribunal Constitucional: a Sessão inaugural do V Encontro Luso-Brasileiro de Direito Constitucional, organizado pela Associação Portuguesa de Direito Constitucional e pela Associação Brasileira de Constitucionalistas, em cooperação com a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e sob o patrocínio do Tribunal Constitucional.
Subordinado ao tema "O controlo jurisdicional da actividade política", na sessão inaugural, presidida pelo Conselheiro Rui Moura Ramos, foram conferencistas os Professores Manuel Gonçalves Ferreira Filho e José Joaquim Gomes Canotilho. Nas sessões seguintes intervieram os Conselheiros Mário Torres e Maria Lúcia Amaral sobre os temas "A competência e a acção jurisprudencial do Tribunal Constitucional em matéria eleitoral" e "O Tribunal Constitucional e os conflitos entre o Estado e as Regiões Autónomas", respectivamente. O Conselheiro e antigo Presidente deste Tribunal, José Manuel Cardoso da Costa, fez uma intervenção sobre "Actos políticos, constitucionalidade e Tribunal Constitucional" e o Conselheiro Paulo Mota Pinto proferiu uma conferência intitulada "A competência e a acção jurisprudencial do Tribunal Constitucional quanto aos partidos políticos".
Em junho de 2008, a Conselheira Maria Lúcia Amaral, autora do relatório português, participou, em Andorra, num Colóquio Internacional organizado pelo Tribunal Constitucional daquele Principado sobre o tema "Direito Internacional e Constituições Nacionais na Jurisprudência dos Tribunais Constitucionais".
Ainda durante o mês de junho o Tribunal participou, através dos Conselheiros Maria Lúcia Amaral e Joaquim de Sousa Ribeiro, num encontro de intercâmbio de Magistrados promovido pelo Tribunal de Justiça da Comunidades Europeias no Luxemburgo, e, em Buenos Aires, num Seminário sobre "As garantias constitucionais dos grupos vulneráveis", organizado pelo Projecto Eurosocial da Justiça, através da Conselheira Maria João Antunes - que seria autora de uma comunicação sobre "As exigências constitucionais do internamento dos incapazes" - e da assessora do Gabinete do Presidente, Joana Costa, que apresentou a jurisprudência constitucional portuguesa relativa aos diversos temas discutidos no seminário.
Em finais de julho de 2008 dois assessores do Tribunal, Teresa Violante e António Ulisses Cortês, frequentaram um seminário na Summer School da Universidade de Trento, tendo, neste contexto, apresentado um relatório sobre "Concrete control of constitutionality as a mean towards effective protection of Fundamental Rights".
A convite do Tribunal Constitucional da Coreia, deslocou-se a Seoul, em princípios de setembro, o Presidente Conselheiro Rui Moura Ramos para participar num Simpósio internacional que debateu "A separação dos poderes e a fiscalização constitucional no século XXI".
O Tribunal esteve também representado pelo Director do NADIJ, António Duarte Silva, numa Conferência Internacional sobre liberdade religiosa, realizada no mesmo mês, na Eslovénia; o relatório aí apresentado sobre "Jurisprudência constitucional em matéria de liberdade de consciência, de religião e de culto" actualiza e desenvolve um trabalho da autoria do Conselheiro José de Sousa Brito.
A então assessora do NADIJ, Manuela Baptista Lopes, apresentou uma comunicação sobre "Direito social fundamental a um mínimo para uma existência condigna na jurisprudência portuguesa", em junho, em Tirana, Albânia, num Encontro organizado pela Comissão de Veneza.
Ainda em 2008, em novembro, merecem destaque dois eventos: no início do mês, a presença do Presidente do Tribunal Constitucional no Colóquio do Cinquentenário do Conseil Constitutionnel, em Paris, onde, numa mesa-redonda que reuniu os Tribunais Constitucionais do Mediterrâneo, o Conselheiro Rui Moura Ramos proferiu uma intervenção sobre "Um sistema particular de acesso dos cidadãos à justiça constitucional. O caso português".
Perto do final do mês, a visita de uma delegação do Tribunal Constitucional da Coreia do Sul ao Tribunal Constitucional português que foi recebida pelo Presidente Rui Moura Ramos, pelo Vice-Presidente Gil Galvão, pelos Conselheiros Mário Torres, Vítor Gomes, Maria Lúcia Amaral e Cura Mariano e pela Secretária-Geral Fátima Ribeiro Mendes. Durante a reunião de trabalho, as delegações dos dois Tribunais analisaram vários temas de interesse mútuo sobre organização e funcionamento da jurisdição constitucional.
Em março de 2009, o Presidente do Tribunal Constitucional, Conselheiro Rui Moura Ramos, participou no Simpósio organizado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no Luxemburgo, subordinado ao tema “Reflexão sobre o processo prejudicial”, tendo presidido à 2ª sessão, que debateu o problema “Limitar às questões importantes os reenvios prejudiciais ao Tribunal de Justiça?”.
Ainda no âmbito das relações bilaterais, refira-se igualmente a visita do Presidente do Tribunal Constitucional, Rui Moura Ramos, e dos Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Maria João Antunes e Joaquim de Sousa Ribeiro à Eslovénia, de 13 a 17 de maio de 2009, a convite do Tribunal Constitucional esloveno, durante a qual os Conselheiros portugueses, além das reuniões de trabalho no Tribunal Constitucional esloveno sobre matérias de fiscalização da constitucionalidade, foram recebidos pelo Presidente da República, pelo Presidente do Parlamento, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e pela Provedora de Justiça da República da Eslovénia.
Igualmente no campo dos contactos bilaterais, deslocou-se a Zagreb, em visita oficial ao Tribunal Constitucional da Croácia, uma delegação do Tribunal Constitucional português, de 16 a 20 de setembro de 2009, presidida pelo Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, e constituída pelas Conselheiras Maria Lúcia Amaral e Maria João Antunes e pelo Conselheiro Pamplona de Oliveira.
No quadro das comemorações do XX aniversário da criação do Conselho Constitucional da República Democrática e Popular da Argélia, o Tribunal Constitucional português foi representado pelo seu Vice-Presidente, Conselheiro Gil Galvão, que teve lugar em Argel, de 31 de outubro e 1 de novembro.
Também em novembro de 2009, o Presidente do Tribunal Constitucional, Conselheiro Rui Moura Ramos, deslocou-se a Budapeste para participar nas comemorações do 20º Aniversário do Tribunal Constitucional da Hungria, onde foi um dos oradores na Conferência Internacional do dia 23, conjuntamente com os Presidentes dos Tribunais Constitucionais da Áustria, da Alemanha, da Itália e da Federação Russa, tendo proferido uma intervenção sobre “A evolução da fiscalização constitucional em Portugal: do controlo difuso a um sistema concentrado”. No dia 24 participou no Simpósio sobre “Política e Direito na Justiça Constitucional”.
No quadro das relações bilaterais, deslocou-se a Lisboa, em visita oficial, de 15 a 18 de abril de 2010, uma delegação do Conselho Constitucional da República Francesa. Durante a visita realizaram-se três sessões de trabalho sobre “o sistema português do controlo concreto de constitucionalidade”, “o contencioso eleitoral” e “as relações entre o juiz nacional e o juiz europeu”.
Entre os dias 17 e 19 de junho, o Tribunal Constitucional recebeu a visita oficial de uma delegação do Tribunal Constitucional da República da Eslovénia, constituída pelo Presidente Jože Tratnik, pelo Vice Presidente Miroslav Mozetič e pelos Conselheiros Marta Klampfer e Jan Zobec.
Ainda em junho do mesmo ano, o Tribunal Constitucional veio a receber a visita de uma delegação do Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau, chefiada pelo Comissário contra a Corrupção, Dr. Fong Man Chong, com o objectivo de aprofundar conhecimentos e trocar informações sobre o enquadramento legal e os procedimentos concretos relativos a declarações de património e rendimentos de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, e a processos sobre contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Depois de serem recebidos pelo Presidente e Vice-Presidente, Conselheiros Rui Moura Ramos e Gil Galvão, os membros da delegação de Macau reuniram com os representantes do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional e o responsável pela 4ª Secção, Secretário de Justiça João Cardoso Manso.
Quanto a visitas efectuadas por delegações estrangeiras ao Palácio Ratton em 2010, refira-se ainda a visita do Presidente e dos Juízes do Tribunal Constitucional da República do Kosovo, de 30 de setembro a 2 de outubro, Durante esta visita, foram realizadas sessões de trabalho sobre temas de interesse comum, nomeadamente, “Especificidades, metas e desafios do Tribunal Constitucional do Kosovo” e “Evolução da fiscalização da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional português". Sobre a experiência de fiscalização da constitucionalidade em Portugal anterior à existência do Tribunal Constitucional e, concretamente, durante a vigência da Comissão Constitucional, foi convidado o Conselheiro Armindo Ribeiro Mendes.
No quadro das relações bilaterais entre o Tribunal Constitucional português e o Tribunal Constitucional angolano, realizou-se, em abril de 2010, uma primeira visita de trabalho do Director do Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica (NADIJ), António Duarte Silva. Em outubro do mesmo ano, deslocou-se a Luanda uma delegação constituída pela então assessora do NADIJ, Manuela Baptista Lopes, pela assessora do NADIJ, Cristina Pereira e pelo, à data, escrivão da 1ª Secção do Tribunal, Francisco Sousa. Esta deslocação obedeceu a um programa estabelecido pelos Gabinetes dos Presidentes do Tribunal Constitucional português e do Tribunal Constitucional angolano. Desse programa constou nomeadamente o tratamento de temas tais como o Sistema da Fiscalização da Constitucionalidade em Portugal, os direitos humanos e os Tribunais Constitucionais, a publicidade das decisões e a actividade do Tribunal Constitucional através da Internet, a importância da gestão documental nas organizações actuais e o seu contributo para a desmaterialização de processos e os aspectos práticos relacionados com a actividade da secretaria judicial e a tramitação de processos no Tribunal Constitucional.
Em novembro, o Tribunal Constitucional esteve representado pelo Presidente, no 7º Aniversário do Conselho Constitucional de Moçambique, onde, à margem das comemorações, e sob a Presidência do Conselho Constitucional de Moçambique, teve lugar uma reunião do Conselho dos Presidentes da Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa, preparatória da 2ª Assembleia que se realizaria em 2012, em Maputo.
Em janeiro de 2011, uma delegação do Tribunal Constitucional da Tailândia, chefiada pelo Presidente Chut Chonlavorn e constituída pelos Juízes Chalermpon Ake-uru, Charoon Intachan, Nurak Marpraneet, Suphot Khaimuk e Udomsak Nitimontree, foi recebida pelo Presidente do Tribunal Constitucional e pelos Conselheiros Vítor Gomes, Carlos Pamplona de Oliveira e Maria Lúcia Amaral.
Em junho de 2011 e a solicitação do Centro de Estudos Judiciários, o Tribunal acolheu, durante uma semana, um grupo de quatro magistrados judiciais de Timor-Leste que estagiaram no Tribunal para tomarem contacto com aspectos teóricos do sistema da fiscalização da constitucionalidade em Portugal, com questões relativas a direitos humanos e com questões relativas ao processo constitucional e à secretaria judicial de um órgão de controlo de constitucionalidade. Foram acompanhados pela então assessora do NADIJ, Manuela Baptista Lopes e tomaram contacto com aspectos organizativos junto dos funcionários judiciais.
Uma delegação de Juízes do Tribunal Constitucional da República da Croácia, chefiada pela Presidente Conselheira Jasna Omejec deslocou-se a Lisboa, de 7 a 9 de julho de 2011, em visita oficial e a convite do Tribunal Constitucional português. As sessões de trabalho realizadas no Tribunal Constitucional versaram sobre temas de interesse comum, nomeadamente, sobre as relações entre as jurisdições constitucionais e a jurisdição internacional no espaço europeu.
No contexto do 20º aniversário do Tribunal Constitucional da Federação Russa, o Presidente do Tribunal Constitucional, Conselheiro Rui Moura Ramos, deslocou-se a Moscovo, em outubro de 2011, onde assistiu à sessão solene destas comemorações, realizada no Kremlin.
De 28 a 30 de outubro, participou na Conferência Internacional sobre fiscalização da constitucionalidade que reuniu em São Petersburgo - sede do Tribunal Constitucional russo - um grande número de Presidentes de Órgãos de jurisdição constitucional europeus, asiáticos e africanos, tendo presidido a uma das sessões de trabalho.
Em 2012, a propósito do 50º Aniversário do Tribunal Constitucional da Turquia, o Presidente do Tribunal Constitucional, Conselheiro Rui Moura Ramos, deslocou-se a Ancara e Istambul, de 26 a 28 de abril, para participar nas respectivas comemorações e no Colóquio internacional sobre Movimentos dos direitos e liberdades no século XXI.
Ainda em 2012, merece ser realçada a primeira visita de um Presidente da República estrangeiro ao Tribunal Constitucional.
Integrada no programa da sua primeira visita de Estado a Portugal, o Presidente da República de Cabo Verde, Dr. Jorge Carlos Fonseca, visitou o Tribunal Constitucional, em 12 de junho de 2012, onde foi recebido pelo Presidente Rui Moura Ramos, pelos Juízes Conselheiros e por vários colaboradores e funcionários do Tribunal.
Ao longo destes anos a actividade do Tribunal não se limitou às diversas situações referenciadas anteriormente. Para além destas, e no âmbito das suas competências, o Presidente recebeu um elevado número de personalidades nacionais e estrangeiras, das quais se destacam as audiências com a Presidente da Assembleia da República de Moçambique, o Presidente do Conselho Constitucional de Moçambique, os Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça de Cabo Verde, de Angola e da Guiné-Bissau, Membros do Conselho Constitucional de Moçambique e do Supremo Tribunal de Justiça de Angola, Juízes da Coreia do Sul, deputados ao Parlamento da República da Hungria, directores dos departamentos jurídicos de diversos Ministérios do Reino dos Países-Baixos, delegações do Ministério Público da República da Bulgária, de juízes e procuradores da República Federal alemã e da República da Turquia, e o Secretário Executivo da CPLP, e das personalidades nacionais, o Presidente do Tribunal de Contas, dirigentes de diversos partidos políticos nacionais (o Movimento Esperança Portugal, o Partido Operário de Unidade Socialista, o Partido Social Democrático e o Partido Socialista), e associações de magistrados.
O Presidente participou nas cerimónias oficiais de atribuição do prémio Norte-Sul do Conselho da Europa, e dos prémios Gulbenkian, nas sessões de homenagem ao Presidente Artur Maurício organizada pela Fundação Mário Soares, e ao Conselheiro Mário Torres, promovida pelos “Cadernos de Jurisprudência Administrativa”, e ao Doutor Francisco Lucas Pires na Assembleia da República, participou igualmente nas cerimónias de abertura do ano judicial, realizadas anualmente no Supremo Tribunal de Justiça, e em Congressos do Sindicato do Ministério Público e dos Advogados Portugueses, e presidiu ou participou em diversas manifestações científicas, académicas ou ligadas à actividade judicial.
6. A “sexta composição” (2012 - 2016)
A "sexta composição" teve início em outubro de 2012, estendendo-se até julho de 2016.
Para preencher o lugar aberto com a cessação do mandato do Conselheiro Rui Moura Ramos, foi cooptado o Conselheiro Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete, que tomou posse no dia 1 de outubro de 2012.
O Plenário do Tribunal Constitucional, reunido a 2 de outubro, elegeu como Presidente o Juiz Conselheiro Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro e, como Vice-Presidente, a Juíza Conselheira Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral. O Presidente e a Vice-Presidente tomaram posse, em ato público, perante o Plenário, no dia 11 de outubro.
[ ver «composição» ]
Neste período, a composição do Tribunal passou por três modificações. Em 2013, com o termo do mandato do Conselheiro Vítor Gomes, os dez Juízes eleitos pela Assembleia da República cooptaram, em 7 de junho, o Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro, que tomou posse perante o Presidente da República em 20 de junho. No ano de 2014, para preencher a vaga aberta pelo termo do mandato da Conselheira Maria João Antunes, foi cooptado, em 27 de fevereiro, o Professor Doutor João Pedro Barrosa Caupers, que tomou posse perante o Presidente da República no dia 6 de março. Em 2015, o Juiz Conselheiro José da Cunha Barbosa comunicou, em 12 de junho, a sua renúncia, por razões de saúde, às funções de Juiz do Tribunal Constitucional. Para preenchimento da vaga assim originada, a Assembleia da República elegeu, em 3 de julho de 2015, o Juiz Desembargador José António Pires Teles Pereira, que tomou posse como Juiz do Tribunal Constitucional, perante o Presidente da República, no dia 9 de julho.
[ ver «composição» ]
O retrato do anterior Presidente do Tribunal, Juiz Conselheiro Rui Moura Ramos, da autoria do pintor Michael de Brito, foi descerrado em 19 de fevereiro de 2013, integrando a Galeria dos Presidentes sita no primeiro andar do Palácio. Na mesma data, o Prof. Doutor Rui Moura Ramos foi condecorado pelo Presidente da República com a Grã-Cruz da Ordem de Cristo.
O Tribunal Constitucional decidiu homenagear a figura do Conselheiro Artur Maurício, Juiz do Tribunal entre 1998 e 2007 e seu Presidente de outubro de 2004 a abril de 2007, através da organização de um livro em sua memória. A organização da obra ficou a cargo da antiga Conselheira do Tribunal, Prof. Doutora Maria João Antunes, e da Assessora do Gabinete do Presidente, Dra. Marta Cavaleira. Os Estudos em Memória do Conselheiro Artur Maurício, em que participaram 55 autores,foram publicados pela Coimbra Editora, em dezembro de 2014.
É ainda de destacar, neste período, que a Ordem dos Advogados deliberou atribuir ao Tribunal Constitucional, "pelo elevado mérito e relevante ação na defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos", a Medalha de Ouro da Ordem, que foi entregue ao Presidente do Tribunal na Sessão Comemorativa do 65.º aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no dia 10 de dezembro de 2013 no Salão Nobre da Ordem dos Advogados.
No período em apreço, a representação do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional continuou a ser assegurada pelos Procuradores-Gerais-Adjuntos Dr. José Manuel de Morais Santos Pais e Dr. António Rocha Ferreira Marques, tendo passado a integrar também essa representação, a partir de 13 de outubro 2015, o Procurador-Geral-Adjunto Dr. João Manuel Cabral Tavares, por designação da Procuradora-Geral da República.
Por iniciativa do Conselheiro Presidente, o Tribunal Constitucional passou a elaborar e divulgar, a partir de 2012, relatórios anuais de actividade, com o objectivo de dar a conhecer à comunidade jurídica e aos cidadãos em geral, em documento conciso e disponível na sua página da Internet, os aspectos essenciais da sua actividade. Os relatórios elaborados ao longo do mandato em apreço estão disponíveis na página www.tribunalconstitucional.pt/tc/tribunal-relactividades.html
Alterações legislativas
A legislação aplicável ao Tribunal Constitucional recebeu alterações legislativas relevantes em 2015.
Em primeiro lugar, a Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, atribuiu ao Tribunal competência para apreciar e fiscalizar as contas dos grupos parlamentares, procedendo à sexta alteração à Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e à quinta alteração à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais. Depois, pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, foi aprovada a sétima alteração à Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que procedeu a uma clarificação legal, no sentido de ficar expressamente consignada a autonomia financeira do Tribunal.
No que diz respeito à organização e funcionamento internos do Tribunal, o Decreto-Lei n.º 197/2015, de 16 de setembro, introduziu alterações, pela primeira vez, ao Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro, que organiza a composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional. O aumento progressivo da atividade jurisdicional do Tribunal ao longo dos anos e o alargamento das competências que lhe vêm sendo sucessivamente atribuídas justificavam uma reconfiguração parcial dos serviços de apoio, bem como aperfeiçoamentos pontuais ao seu regime de funcionamento.
A criação de um corpo de assessores jurídicos, à semelhança do que sucede em Tribunais Constitucionais de outros países, era há muito justificada. Assim, o novo diploma previu a possibilidade de recrutamento de académicos e juristas de mérito, em comissão de serviço, para assessorar o Tribunal na área de estudos e investigação jurídica. O enquadramento destes assessores no Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica permite dotar este Núcleo dos recursos humanos necessários ao pleno cumprimento da sua competência para “realizar pesquisas ou estudos de natureza jurídica, de harmonia com o que for determinado pelo Presidente do Tribunal”. Em 2016, foi concretizado o primeiro recrutamento para a nova função de assessor do NADIJ. Optou-se por um procedimento aberto, tendo sido publicitado um aviso, na sequência do qual o Tribunal recebeu 249 candidaturas, que permitiram a constituição de uma “bolsa de recrutamento”. O Presidente do Tribunal Constitucional, por despacho de 7 de julho de 2016, nomeou o Dr. António Manuel de Carvalho Abrantes, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, para o exercício dessa função.
A importância da comunicação na sociedade contemporânea, bem como a intensa participação do Tribunal nas conferências internacionais permanentes de jurisdições constitucionais, tornavam imprescindível a criação de um gabinete de relações externas, que preste apoio ao Tribunal nas relações internacionais e no contacto com a comunicação social e o público em geral. Considerando que cabem ao Presidente as competências de representação do Tribunal, entendeu-se que este gabinete deveria ficar sob a sua dependência direta.
Aproveitou-se ainda para introduzir aperfeiçoamentos no regime dos gabinetes, nomeadamente prevendo o regime de substituição do chefe do Gabinete do Presidente nas suas ausências e impedimentos e clarificando a equiparação do estatuto remuneratório do pessoal dos gabinetes ao dos gabinetes dos membros do Governo, tal como sucede nos demais tribunais superiores.
A crescente complexidade das questões administrativas e financeiras, com o correspondente acréscimo de dificuldade e responsabilidade, justificou que o Departamento Administrativo e Financeiro passasse a ser dirigido por um diretor de serviços.
Complementarmente, foi aprovada a Portaria n.º 789/2015, de 19 de outubro, do Primeiro -Ministro e da Ministra de Estado e das Finanças, sob proposta do Presidente do Tribunal, que alterou a portaria relativa aos quadros de pessoal dos gabinetes de apoio, aumentando de 3 para 4 o quadro de assessores do gabinete do Presidente e de 2 para 3 o quadro de assessores do gabinete do Ministério Público.
É ainda de referir, neste âmbito, que, sob proposta do Presidente do Tribunal Constitucional, foi publicada a Portaria n.º 13/2014, de 21 de janeiro, que «aprova o modelo de cartão de identificação e de livre-trânsito dos juízes e o modelo de cartão de identidade do restante pessoal do Tribunal Constitucional». Os modelos de cartão de identificação e livre-trânsito dos Juízes do Tribunal Constitucional e de cartão de identidade do pessoal do Tribunal foram aprovados pelo Conselho Administrativo.
30.º aniversário do Tribunal
Em 2013, o Tribunal Constitucional completou 30 anos de actividade.
Optou-se deliberadamente — e atendendo também à conjuntura de dificuldades orçamentais — por celebrar essa efeméride com um conjunto de iniciativas que tiveram em comum o propósito de “quebrar distâncias” entre o cidadão comum e o “seu” Tribunal Constitucional.
Assim, foi preparada uma brochura intitulada «Tribunal Constitucional – o que é, para que serve e como funciona», que teve como objetivo prestar informação aos cidadãos sobre a natureza, competências e funções do Tribunal, em linguagem simples, mas rigorosa. A brochura foi distribuída a bibliotecas, escolas, universidades, órgãos de comunicação social, visitantes do Tribunal, tribunais congéneres estrangeiros, diversos organismos públicos, organizações não-governamentais, etc. Foi preparada também uma versão em inglês, que foi também oferecida às bibliotecas de tribunais congéneres estrangeiros, aos visitantes estrangeiros do Tribunal e a Embaixadas. A brochura foi ainda disponibilizada em formato e-bookna página da internet do Tribunal.
Com objetivo idêntico, o Tribunal abriu as portas ao público durante um dia. No dia 30 de maio, cerca de cem cidadãos, de diversas idades e profissões, tiveram oportunidade de participar nas quatro visitas guiadas que deram a conhecer o Tribunal Constitucional, a sua organização, competência, funcionamento e tramitação processual, bem como o Palácio Ratton, onde o Tribunal tem a sua sede.
O Tribunal Constitucional resolveu ainda assinalar os seus 30 anos premiando com um estágio no Tribunal os alunos das Faculdades de Direito que concluíram a licenciatura em 2013 com a mais elevada classificação. Os premiados foram os licenciados: Inês Viterbo Vicente Ferreira, da Escola de Direito do Porto da Universidade Católica Portuguesa; Filipa de Sousa Teixeira Vicente da Silva, da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa; Diogo Gonçalo Figueira Costa de Almeida Calado, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; Joana Raquel Pires Rebelo, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; Ângela Cristiana Antunes Vieira, da Escola de Direito da Universidade do Minho; e Maria Eduarda Varzim Berrance, da Faculdade de Direito da Universidade do Porto. O estágio teve a duração de um mês, de 16 de setembro a 15 de outubro de 2013, e visou proporcionar uma aprendizagem sobre as competências, organização, funcionamento, processo e jurisprudência do Tribunal Constitucional, através do contacto presencial com o trabalho diário do Tribunal. Cada participante teve a orientação de um Juiz Conselheiro e, ao longo do período de estágio, pôde acompanhar o trabalho do Tribunal, contactando ainda com os Assessores, a Secretaria Judicial, a Biblioteca e os demais serviços do Tribunal.
Ainda no âmbito da comemoração do 30º aniversário, e dando seguimento à política de abertura à comunidade jurídica que sempre norteou a sua atividade, o Tribunal decidiu passar a disponibilizar aos interessados o acesso gratuito a todos os e-books, editados e a editar, da sua Coletânea de Jurisprudência, mediante simples registo prévio no sitedo Tribunal. Registou-se uma grande adesão por parte do público: só durante a primeira semana após a notícia do acesso gratuito, registaram-se 1076 novos subscritores.
O aniversário foi também festejado pelos Juízes Conselheiros e pelos colaboradores do Tribunal num almoço-convívio nos jardins do Palácio, no dia 31 de maio, data em que se completaram 30 anos desde o primeiro acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional.
40.º Aniversário da Constituição da República Portuguesa
Em abril de 2016, celebrou-se o 40.º aniversário da aprovação da Constituição da República Portuguesa. No âmbito das comemorações nacionais, o Tribunal Constitucional organizou um colóquio, que decorreu no dia 21 de abril de 2016 no auditório do Palácio Ratton.
Teve lugar uma sessão solene de abertura, que foi presidida pelo Presidente da República, Prof. Doutor Marcelo Rebelo de Sousa, e na qual proferiram também comunicações o Presidente da Assembleia da República, Dr. Eduardo Ferro Rodrigues, o Primeiro-Ministro, Dr. António Costa, bem como o Presidente do Tribunal Constitucional.
No colóquio, foram debatidos O papel da Constituição no século XXI, num painel que contou com as comunicações do Prof. Doutor Dieter Grimm, Professor na Universidade Humboldt de Berlim e antigo Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, e do Doutor Jorge Sampaio, antigo Presidente da República Portuguesa; e O papel do Tribunal Constitucional na efetivação da Constituição, num painel composto pelo Prof. Doutor Miguel Nogueira de Brito, Professor na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, e pelo Mestre Luís Meneses do Vale, Assistente na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. A conferência de encerramento fiou a cargo do Prof. Doutor Pedro Cruz Villalón, Professor na Universidade Autónoma de Madrid e antigo Presidente do Tribunal Constitucional de Espanha, que palestrou sobre Os desafios do constitucionalismo contemporâneo.
Os trabalhos do colóquio foram coligidos em livro eletrónico, acessível em:
www.tribunalconstitucional.pt/tc/discursos-tc_ebook_crp40.html
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
Tendo terminado o mandato dos membros da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, e prevendo a respectiva lei orgânica que pelo menos um dos seus membros deva ser revisor oficial de contas, o Tribunal Constitucional decidiu fazer um anúncio público de aceitação de manifestações de interesse, por parte de Revisores Oficiais de Contas, para o cargo de Vogal. Analisadas as candidaturas recebidas e feitas entrevistas aos candidatos selecionados, foi escolhido para integrar a lista proposta pelo Presidente o Dr. Leonel Vicente.
Em sessão plenária realizada em 2 de abril de 2013, o Tribunal Constitucional procedeu à eleição dos Membros da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos. A Prof. Doutora Maria Margarida do Rego da Costa Salema d'Oliveira Martins foi reconduzida no cargo; como Vogais, foram eleitos o Lic. José Paulo Magalhães Gamito Carrilho e o Revisor Oficial de Contas Lic. Leonel Dias Vicente . Os novos Membros tomaram posse no dia 9 de abril, perante o Plenário do Tribunal Constitucional.
Este órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e o coadjuva nas suas competências de fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais completou, em 2015, 10 anos de existência. Para assinalar a efeméride, a Entidade organizou um colóquio subordinado ao tema «O Financiamento Partidário e Eleitoral em Portugal: Balanço e Perspetivas», que teve lugar no dia 6 de fevereiro, no auditório do Tribunal, e produziu uma brochura destinada a dar a conhecer as suas atribuições e funcionamento, bem como a atividade desenvolvida nos primeiros 10 anos de funcionamento.
Atividade jurisdicional
No período em apreço, o Tribunal manteve uma elevada produção jurisprudencial. Aliás, 2014 destacou-se por ter sido o ano em que o Tribunal proferiu o número anual de decisões mais elevado da sua história (1738 decisões, das quais 890 acórdãos e 848 decisões sumárias).
A actividade judicativa da 6.ª composição fica marcada pela chamada “jurisprudência da crise”, ou seja, o significativo conjunto de arestos proferidos, seja em fiscalização preventiva, seja em sucessiva, seja ainda em concreta, versando sobre a constitucionalidade de medidas legislativas aprovadas no quadro do Programa de Assistência Económica e Financeira a que Portugal esteve sujeito neste período – jurisprudência essa já iniciada na composição anterior, com os acórdãos 396/11 (Orçamento do Estado para 2011 e redução remuneratória dos trabalhadores do sector público) e 353/12 (Orçamento do Estado para 2012 e pagamento dos subsídios de férias e de Natal).
Fiscalização abstrata preventiva
No âmbito da fiscalização preventiva, foram proferidos, no período em análise, os acórdãos n.os230/13 (irrecorribilidade para os tribunais do Estado das decisões do Tribunal Arbitral do Desporto proferidas no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária), 296/13 (novo regime jurídico das autarquias locais, na parte respeitante às comunidades intermunicipais), 374/13 (regime jurídico aplicável às novas substâncias psicoativas na Região Autónoma dos Açores), 474/13 (requalificação de trabalhadores em funções públicas), 793/13 (período normal de trabalho dos trabalhadores da Administração Pública Regional nos Açores), 862/13 (mecanismos de convergência de proteção social), 55/14 (Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2014 - remuneração complementar regional), 176/14 (fiscalização preventiva de referendo nacional, sobre a possibilidade de coadoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e sobre a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto), 574/14 (regime que estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão), 575/14 (regime que cria a contribuição de sustentabilidade), 578/14 (adaptação à Região Autónoma da Madeira do regime de frequência das atividades de educação moral e religiosa), 377/15 (crime de «enriquecimento injustificado») e 403/15 (Regime Jurídico do Sistema de Informações da República Portuguesa).
Fiscalização abstrata sucessiva
No âmbito da fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade, foram proferidos, neste período, numerosos acórdãos relacionados com as medidas adoptadas no âmbito da chamada “crise económico-financeira”, podendo salientar-se os acórdãos n.os568/12 (Orçamento do Estado para 2012 - cobrança de receita do IRS na Região Autónoma dos Açores), 187/13 (Lei do Orçamento do Estado para 2013), 767/13 (Orçamento do Estado para 2013 e Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores), 794/13 (duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas), 252/14 (reversão da sobretaxa de IRS para o Orçamento do Estado), 413/14 (normas do Orçamento do Estado para 2014 sobre redução das remunerações dos trabalhadores do setor público, sujeição dos montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6%, respetivamente, novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumulam com o recebimento de outras pensões e sobre suspensão do pagamento de complementos de pensões nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios), 572/14 (contribuição extraordinária de solidariedade),745/14 (aumento do valor dos descontos para a ADSE, SAD e ADM), 576/15 (redução da remuneração mensal base aplicável aos trabalhadores das empresas de capital maioritariamente público).
Em outros âmbitos, são de salientar os acórdãos n.os 86/13 (regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica), 602/13 (alterações ao Código do Trabalho), 781/13 (Lei do Tribunal Arbitral do Desporto), 174/14 (norma do artigo 381º, n.º 1, do Código de Processo Penal - aplicabilidade do processo sumário a puníveis com pena superior a cinco anos de prisão), 801/14 (competência do Tribunal Constitucional para a fiscalização das subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputados na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas), 141/15 (exigência de um período mínimo de um ano de residência legal em Portugal para acesso dos cidadãos nacionais ao Rendimento Social de Inserção), 296/15 (exigência, para reconhecimento do direito ao Rendimento Social de Inserção, de pelo menos um ano de residência legal em território nacional, para os cidadãos nacionais de Estado Membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia), 494/15 (legitimidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica), e 429/2016 ( irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos).
Fiscalização concreta
A fiscalização concreta da constitucionalidade continuou a representar a atividade processual com maior expressão quantitativa.
À semelhança de anos anteriores, é de mencionar que parte significativa do número de acórdãos que versaram sobre questões processuais se deveu ao não conhecimento do recurso por falta de um específico pressuposto do recurso de constitucionalidade: não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, uma questão de inconstitucionalidade de norma que tenha sido aplicada pela decisão recorrida.
Quanto aos acórdãos que trataram do mérito da questão, remete-se para os relatórios anuais de atividade a enumeração dos que apreciaram questões novas.
Outras espécies processuais
Também no âmbito das outras competências do Tribunal foram proferidos numerosos acórdãos, seja relativamente a partidos políticos, seja em matéria eleitoral, seja ainda em matéria de declarações de património e rendimentos dos titulares de cargos públicos.
No âmbito das eleições autárquicas de 2013, em que se suscitaram em especial questões relacionadas com a lei de limitação de mandatos e a reorganização administrativa, o número de acórdãos no âmbito do contencioso eleitoral e de coligações eleitorais foi particularmente expressivo: 179.
No período em apreço foram inscritos, no registo próprio, novos partidos políticos: JPP – Juntos pelo Povo (Acórdão n.º 51/15); PDR – Partido Democrático Republicano (Acórdão n.º 104/2015); NC – Nós, Cidadãos! (Acórdão n.º 331/15); e PURP – Partido Unido dos Reformados e Pensionistas (Acórdãos n.os332 e 370/15) e anotadas alterações às denominações, siglas, símbolos ou estatutos do partido político LIVRE (Acórdão n.º 283/15) e do Partido Pró Vida (PPV), agora Partido Cidadania e Democracia Cristã - PPV/CDC (Acórdão n.º 386/15). Foi ainda decretada a extinção de três partidos políticos: Partido Humanista (Acórdão n.º 281/15), Partido Democrático do Atlântico (PDA) (Acórdão n.º 404/15) e Partido da Nova Democracia (PND) (Acórdão n.º 409/15).
Relações internacionais
No período em análise, o Tribunal Constitucional manteve e aprofundou os laços de cooperação com as jurisdições constitucionais de outros países, quer no quadro bilateral, quer no quadro multilateral.
Conferência Trilateral dos Tribunais Constitucionais de Portugal, Espanha e Itália
Durante a sexta composição, o Tribunal Constitucional português foi anfitrião de duas Conferências Trilaterais – em 2012 e em 2015.
A XIV Conferência Trilateral, que decorreu em Lisboa entre os dias 15 e 17 de novembro de 2012, elegeu como tema de discussão «Extradição, mandado de detenção europeu e outras formas de cooperação em matéria penal». A delegação do Tribunal Constitucional espanhol foi encabeçada pelo seu Presidente, Pascual Sala Sánchez, e a do Tribunal Constitucional italiano pelo Presidente Alfonso Quaranta. Da parte do Tribunal português, encarregou-se da elaboração e apresentação do relatório a Conselheira Maria José Rangel de Mesquita.
A XV Conferência realizou-se em Roma, entre 24 e 27 de outubro de 2013, subordinada ao tema «O princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na jurisprudência constitucional, também em relação com a jurisprudência dos tribunais europeus», cujo relator foi, da parte do Tribunal Constitucional português, o Conselheiro Pedro Machete.
Em 2014, a reunião teve lugar em Santiago de Compostela, Espanha, entre os dias 16 e 18 de outubro. A Conferência debateu o tema «A tutela multinível dos direitos fundamentais», sobre o qual cada um dos Tribunais Constitucionais participantes apresentou um relatório (esse papel coube, da parte portuguesa, à Conselheira Ana Maria Guerra Martins), tendo sido introduzida uma novidade do modelo de conferência, que viria a ser seguida nos encontros seguintes: uma sessão de trabalho dedicada à troca de informação sobre jurisprudência recente dos Tribunais participantes, na qual cada uma das delegações deu a conhecer decisões recentes relevantes do respetivo Tribunal, seguindo-se debate.
A organização da XVII Conferência coube novamente o Tribunal português e realizou-se em Lisboa, entre os dias 15 e 17 de outubro de 2015, dedicando-se ao tema «O Direito do Trabalho na Jurisprudência Constitucional: desenvolvimentos recentes», baseando-se a discussão nos relatórios preparados por cada um dos Tribunais participantes. Coube ao Conselheiro João Caupers a preparação e apresentação do relatório português. Seguindo a prática iniciada na conferência anterior, os trabalhos incluíram ainda uma sessão de troca de informação sobre jurisprudência recente dos Tribunais participantes, na qual cada uma das delegações deu a conhecer um acórdão recente do respetivo Tribunal, seguindo-se debate. A delegação do Tribunal espanhol foi encabeçada pelo Presidente daquele Tribunal, Francisco Pérez de los Cobos, e a delegação italiana pela Vice-Presidente do Tribunal, Marta Cartabia.
Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa
A 3.ª Assembleia da Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa reuniu em Benguela, Angola, entre 2 e 5 de junho de 2014. As delegações do Tribunal Constitucional de Angola, do Supremo Tribunal Federal do Brasil, dos Supremos Tribunais de Justiça de Cabo Verde e São Tomé e Príncipe, do Conselho Constitucional de Moçambique, do Tribunal Constitucional de Portugal e do Tribunal de Recurso de Timor Leste debateram o tema «Jurisdição Constitucional e Proteção dos Direitos Fundamentais». O Presidente do Tribunal Constitucional, Joaquim de Sousa Ribeiro, e os Conselheiros Maria José Rangel de Mesquita, Lino Rodrigues Ribeiro e João Pedro Caupers integraram a delegação portuguesa.
A 4.ª Assembleia realizou-se nos dias 7 e 8 de abril de 2016, em Brasília, sob o tema «Efetividade das Garantias Constitucionais», tendo como anfitrião o Supremo Tribunal Federal do Brasil. A delegação do Tribunal Constitucional português integrou o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro, e os Conselheiros Fernando Vaz Ventura e João Pedro Caupers.
É também de referir que o Tribunal Constitucional português assegurou a conceção de um sítio de internet autónomo para a Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa, por incumbência do Conselho dos Presidentes da Conferência, com o objectivo de dar a conhecer a atividade da Conferência e das jurisdições constitucionais que a compõem, em particular a sua jurisprudência. O sítio ficou concluído em dezembro de 2015 e está disponível no endereço: cjcplp.org.
Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus
A «Cooperação dos Tribunais Constitucionais na Europa – situação atual e perspectivas» foi o tema do XVI Congresso da Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus, que teve lugar em Viena, em 12-14 de maio de 2014, organizado pelo Tribunal Constitucional austríaco, tendo o Tribunal português sido representado pelo Conselheiro Presidente e pelos Conselheiros Catarina Sarmento e Castro, Ana Guerra Martins e José da Cunha Barbosa.
Conferência Iberoamericana de Justiça Constitucional
O Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro, e a Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros representaram o Tribunal Constitucional na X Conferência Iberoamericana de Justiça Constitucional, que decorreu em Santo Domingo, República Dominicana, de 12 a 15 de março de 2014, sobre o tema “Normatividade e primazia jurídica da Constituição”.
Em 2016, teve lugar a XI Conferência, desta vez dedicada ao tema «Estado Constitucional e Desenvolvimento Económico», que se realizou de 28 de junho a 1 de julho, organizada pelo Tribunal Constitucional do Peru. O Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro, e a Conselheira Catarina Sarmento e Castro representaram o Tribunal Constitucional português, tendo o Presidente apresentado uma comunicação no painel subordinado ao tema«Jurisdição constitucional e desenvolvimento económico»e a Juíza Conselheira intervindo no painel sobre «Dinâmica de género e seu impacto no regime económico».
Ainda no plano da cooperação iberoamericana, o Tribunal participou, através da Chefe do Gabinete do Presidente, Inês Horta Pinto, no Seminário Iberoamericano sobre os Direitos Fundamentais das Pessoas Privadas da Liberdade, organizado pela Secretaria Permanente da Conferência e pela Agência Espanhola de Cooperação para o Desenvolvimento, que decorreu na Guatemala, de 28 a 30 de setembro de 2014.
Conferência Mundial de Justiça Constitucional
O Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro, o Conselheiro João Cura Mariano e o Conselheiro Fernando Vaz Ventura representaram o Tribunal no 3.º Congresso da Conferência Mundial sobre Justiça Constitucional, que se realizou em Seul, de 28 de setembro a 1 de outubro de 2014, tendo como anfitrião o Tribunal Constitucional da República da Coreia. O Congresso debateu o tema «Justiça Constitucional e Integração Social».
Outros encontros internacionais
O Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro participou na primeira Cimeira de Presidentes de Tribunais Supremos, Constitucionais e Regionais, realizada na Cidade do México em 8 e 9 de novembro de 2012, na qual foi discutida a proteção jurisdicional dos direitos humanos, bem como a influência mútua da jurisprudência de várias jurisdições, de âmbito nacional, regional e mundial. O Presidente apresentou um relatório intitulado «Os “direitos humanos” como “direitos fundamentais” na Constituição da República Portuguesa».
A convite do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Presidente Sousa Ribeiro representou o Tribunal Constitucional nas comemorações dos 60 anos daquele Tribunal, que decorreram nos dias 3 e 4 de dezembro de 2012, no Luxemburgo, tendo também participado no Fórum dos Magistrados, subordinado ao tema «60 anos de cooperação do Tribunal de Justiça com os órgãos jurisdicionais nacionais: balanço e perspetivas», onde estiveram representadas as mais altas instâncias jurisdicionais dos Estados-Membros.
O Tribunal fez-se representar, quer pelo Presidente, quer pela Vice-Presidente, nas audiências solenes de abertura do ano judicial do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em Estrasburgo.
A convite do Tribunal Constitucional da República de Angola, o Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro participou nas comemorações do 5º Aniversário daquele Tribunal, nos dias 24-25 de junho de 2013, tendo apresentado, na sessão solene, uma comunicação sobre «O papel dos princípios constitucionais estruturantes na tutela dos direitos económico-sociais em tempos de crise: a jurisprudência recente do Tribunal Constitucional português».
Por convite do Tribunal Constitucional da República da Arménia, o Presidente Sousa Ribeiro e a Conselheira Maria José Rangel de Mesquita participaram na conferência europeia «The European Legal Standards and the Scope of Discretion of Powers in the Member-States of the Council of Europe», nos dias 3-5 de julho de 2013, em Yerevan, tendo a Juíza Conselheira apresentado um relatório sobre o tema «Garantia do Estado de Direito e margem de apreciação do legislador: exemplos de aplicação no ordenamento jurídico português».
O Presidente do Tribunal Constitucional foi convidado a participar, como orador principal, na 4ª cerimónia solene de abertura do ano judicial do Tribunal Constitucional da República do Kosovo, que decorreu a 14 de outubro de 2013, em Pristina. A intervenção do Presidente foi dedicada ao tema «O interesse público como elemento de ponderação na decisão constitucional».
O Tribunal Constitucional português foi convidado pela Comissão de Veneza a participar no seminário sobre questões preliminares aos Tribunais Constitucionais, organizado pelo Tribunal Constitucional da Jordânia e pela Comissão de Veneza, que decorreu em Amã em 27 de novembro de 2013, tendo o Tribunal estado representado pela Conselheira Maria João Antunes, que apresentou o tema do ponto de vista do Tribunal Constitucional português.
O Presidente do Tribunal Constitucional, Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, recebeu, no dia 5 de março de 2014, o Presidente do Supremo Tribunal de São Tomé e Príncipe, por inerência também Presidente do Tribunal Constitucional, Dr. José Bandeira.
Em 31 de outubro do mesmo ano, o Conselheiro Presidente recebeu o Presidente do Supremo Tribunal Federal do Brasil, Ministro Ricardo Lewandowski, em encontro informal que constituiu ocasião para uma troca de impressões sobre questões comuns e sobre o estreitamento da cooperação entre os dois Tribunais, nomeadamente no quadro da Conferência de Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa.
A convite do Tribunal Constitucional da República da Macedónia, no âmbito das comemorações do seu 50.º Aniversário, o Tribunal Constitucional esteve representado pela sua Vice-Presidente, Conselheira Maria Lúcia Amaral, na conferência internacional subordinada ao tema «Desafios atuais da justiça constitucional», realizada em Skopje, entre os dias 18 e 21 de setembro de 2014.
Por convite do Conselho Constitucional da República da Argélia, o Presidente do Tribunal participou na conferência sobre os desenvolvimentos em matéria de direito constitucional em África, nos dias 24 e 25 de novembro de 2014, no âmbito das comemorações do 25.º Aniversário da criação daquele Conselho Constitucional.
Em 2015, por convite do Tribunal Constitucional da República Checa, uma delegação do Tribunal Constitucional português deslocou-se a Brno, de 15 a 17 de abril, para um encontro bilateral entre os dois Tribunais. A delegação, presidida pelo Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro, integrou a Conselheira Maria José Rangel de Mesquita e o Conselheiro João Cura Mariano. Durante a reunião de trabalho, foram debatidos assuntos de interesse comum, com destaque para o controlo da constitucionalidade de reformas sociais, tema proposto pelo Tribunal Constitucional checo.
No mesmo ano, a convite do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, uma delegação do Tribunal Constitucional português participou, em Karlsruhe, sede daquele Tribunal, em 24-26 de junho, num encontro bilateral entre os dois Tribunais. A delegação integrou o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro, os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Maria de Fátima Mata-Mouros, Maria José Rangel de Mesquita e Pedro Machete e a Chefe do Gabinete do Presidente, Inês Horta Pinto. Durante as sessões de trabalho debateram-se temas de interesse comum, nomeadamente: a estrutura normativa do princípio da igualdade, em particular o tratamento diferenciado de determinados grupos de pessoas; a relação entre o Direito Constitucional nacional e o Direito da União Europeia; e os poderes dos Tribunais Constitucionais para modelar os efeitos jurídicos das suas decisões.
Ainda em 2015, o Tribunal Constitucional recebeu, no dia 10 de dezembro, a visita do Presidente do Tribunal Constitucional da República de Cabo Verde, Dr. João Pinto Semedo. Tratou-se da sua primeira visita oficial a um Tribunal homólogo, após a instalação do Tribunal Constitucional de Cabo Verde e a tomada de posse dos seus membros, ocorridas em outubro desse ano. A reunião de trabalho, em que participaram o Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro, a Conselheira Vice-Presidente Maria Lúcia Amaral, a Conselheira Maria José Rangel de Mesquita e o Conselheiro Pedro Machete, versou sobre as competências e funcionamento dos respetivos Tribunais, em especial as competências em matéria eleitoral. Num clima de estreita amizade institucional, os dois Tribunais acordaram na intensificação futura do seu relacionamento.
Refira-se ainda que o Presidente do Tribunal Constitucional representou o Estado Português nas comemorações oficiais dos 500 anos da chegada dos Portugueses a Timor, que tiveram lugar nos dias 27 e 28 de novembro de 2015 em Oe-Cusse, Timor-Leste.
No ano de 2016, oTribunal recebeu a visita de uma delegação do Tribunal Constitucional da República Checa, para um encontro de trabalho bilateral, nos dias 16 e 17 de março, retribuindo a visita realizada ao Tribunal checo no ano anterior. A delegação foi presidida pelo Presidente do Tribunal checo, Juiz Conselheiro Pavel Rychetský, e composta ainda pelo seu Vice-Presidente, Juiz Conselheiro Jaroslav Fenyk, pelo Juiz Conselheiro Vojtěch Cimíček, e pelo Diretor do Departamento de Relações Externas daquele Tribunal, Dr. Vlastimil Göttinger. A reunião de trabalho teve como tema principal a competência dos Tribunais Constitucionais no controlo da constitucionalidade dos referendos, tendo ainda sido debatidos outros assuntos de interesse comum atinentes às competências exercidas por cada um dos Tribunais.
No mesmo ano, o Tribunal Constitucional recebeu uma delegação do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, nos dias 30 de março a 1 de abril.
A delegação foi presidida pelo Presidente do Tribunal, Juiz Conselheiro Andreas Voßkuhle, e composta ainda pelo seu Vice-Presidente, Juiz Conselheiro Ferdinand Kirchhof, pelos Juízes Conselheiros Johannes Masing, Peter M. Huber, Monika Hermanns e Susanne Baer. A reunião de trabalho, que decorreu no Tribunal Constitucional, teve como objetivo a troca de informação e debate sobre jurisprudência recente de ambos os Tribunais.
A convite do Tribunal Constitucional da Federação Russa, o Presidente do Tribunal Constitucional, Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, participou na conferência internacional comemorativa do 25.º aniversário daquele Tribunal, que se realizou a 17 de maio de 2016, em São Petersburgo, subordinada ao tema A Justiça Constitucional contemporânea: desafios e perspectivas. Na Conferência participaram também numerosos Presidentes e Juízes de diversos Tribunais Constitucionais e órgãos equivalentes da Europa, bem como do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
A Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, Conselheira Maria Lúcia Amaral, representou o Tribunal, tendo proferido uma comunicação, na conferência internacional subordinada ao tema «Ativismo Judicial dos Tribunais Constitucionais em um Estado democrático», que teve lugar nos dias 26 e 27 de maio de 2016 em Riga, por ocasião do 20.º aniversário do Tribunal Constitucional da República da Letónia.
A Conselheira Vice-Presidente representou ainda o Tribunal na conferência internacional sobre a «História do papel dos Tribunais Constitucionais no desenvolvimento do Estado de Direito e desafios futuros enfrentados por esses Tribunais», que teve lugar entre os dias 22 e 24 de junho de 2016 em Bled, Eslovénia, organizada pelo Tribunal Constitucional da República da Eslovénia, por ocasião das comemorações do seu 25.º aniversário.
Uma assessora do Gabinete do Presidente, a Doutora Mariana Canotilho, participou na conferência internacional subordinada ao tema <i>O papel dos Assessores nos Tribunais Constitucionais</i>, que teve lugar nos dias 31 de maio e 1 de junho de 2016 em Bucareste, Roménia. A Conferência, da iniciativa do Tribunal Constitucional da Roménia, reuniu assessores de Tribunais Constitucionais de numerosos países.
A convite do Presidente do Tribunal Constitucional de Espanha, o Presidente do Tribunal Constitucional, Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, e a chefe do seu gabinete, Inês Horta Pinto, visitaram aquele Tribunal, no dia 19 de julho, onde o Presidente do Tribunal Constitucional português proferiu, perante os Juízes e Assessores do Tribunal espanhol, uma conferência sobre o tema «A modelação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade».
Visitas ao Tribunal
É de salientar, no período em apreço, o número crescente de pedidos de visita ao Tribunal por parte de grupos de estudantes e de profissionais forenses, bem como de grupos da sociedade civil. Regista-se em especial o elevado número de pedidos provenientes de instituições estrangeiras. Contando com o empenho de Conselheiros, assessores e funcionários, o Tribunal procurou sempre dar acolhimento a essas solicitações. As visitas incluíram, geralmente, uma apresentação sobre o Tribunal, sua composição, competências, funcionamento e estatísticas processuais, adequada à composição do grupo, bem como uma visita guiada ao edifício, com informação sobre a sua história e função.
Comunicação institucional
A página do Tribunal Constitucional na internet continuou a ser um meio privilegiado de comunicação com os cidadãos e com a comunidade jurídica. Nela continuaram a ser publicados todos os acórdãos do Tribunal, bem como um sumário dos mais relevantes em língua inglesa, além de informação sobre o Tribunal, sua composição e funcionamento, informação legislativa, dados estatísticos sobre a atividade do Tribunal, o catálogo da Biblioteca e notícias relevantes sobre a vida do Tribunal.
Manteve-se também o relacionamento com os órgãos de comunicação social, quer através de esclarecimentos prestados aos jornalistas pelo assessor de imprensa, quer através de informação divulgada na página do Tribunal, para além dos esclarecimentos do Conselheiro Presidente na sequência de leituras públicas de acórdãos.
Instalações
O património do Palácio Ratton foi enriquecido, neste período, com duas obras de arte.
A pintora portuense Armanda Passos decidiu doar ao Tribunal Constitucional a sua obra plástica intitulada «Balança». O quadro foi exposto na entrada do Auditório.
Além disso, o Tribunal adquiriu a pintura a óleo sobre tela «A Família Ratton», do pintor italiano Domenico Pellegrini, datada de 1807. O quadro, que retrata a família primeira proprietária do Palácio, está exposto na escadaria nobre.
No ano de 2015 foram realizadas obras de monta na Biblioteca do Tribunal, que incluíram a substituição das portadas exteriores, de modo a impedir a infiltração de águas, a reparação e pintura das paredes e tetos, a reabilitação do estuque dos tetos trabalhados, a substituição do sistema de iluminação da sala de leitura e das zonas de trabalho, a substituição de instalações elétricas, com instalação de tomadas no pavimento com vista a servir sete postos de trabalho na zona de leitura e na zona de apoio administrativo, e a substituição da alcatifa por um novo pavimento.
É ainda de mencionar que o Tribunal celebrou um protocolo com a Imprensa Nacional – Casa da Moeda com vista a possibilitar aos colaboradores do Tribunal Constitucional a utilização do seu refeitório, situado no edifício da Imprensa Nacional, na Rua da Escola Politécnica, em Lisboa.
7. A “sétima composição” (2016 - 2021)
8. A “oitava composição” (2021 - 2023)
A oitava composição teve início em 9 de fevereiro de 2021 com a eleição como Presidente do Tribunal do Juiz Conselheiro João Caupers. Na mesma data, foi eleito como Vice-Presidente o Juiz Conselheiro Pedro Machete. A 15 de fevereiro, o Juiz Conselheiro Manuel da Costa Andrade renunciou ao mandato e ainda em 2021 cessaram o seu mandato os Juízes Conselheiros Fernando Vaz Ventura, Maria de Fátima Mata-Mouros e Maria José Rangel de Mesquita, tendo sido eleitos quatro novos juízes a 1 de outubro: Afonso Patrão, António Ascensão Ramos, José Eduardo Figueiredo Dias e Maria Benedita Urbano, os quais tomaram posse perante Sua Excelência o Presidente da República a 12 de outubro.
Até ao final de 2021, a representação do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional continuou a ser assegurada pelos Procuradores-Gerais Adjuntos José Manuel de Morais dos Santos Pais, António Manuel da Rocha Ferreira Marques, João Manuel da Silva Possante,. José Manuel Ribeiro de Almeida e Carlos Sousa Mendes. Em maio, em substituição da Procuradora-Geral Adjunta Joana Marques Vidal, foi designado pela Procuradora-Geral da República o Procurador-Geral Adjunto Jorge Reis Bravo.
Em 2022, com a recomposição da representação do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, foi designado pela Procuradora-Geral da República como coordenador o Procurador-Geral Adjunto João Manuel da Silva Possante.
Também a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) sofreu alterações na sua composição, tendo sido eleitos, em sessão plenária realizada no dia 13 de outubro de 2021, como Presidente a Juíza Desembargadora Maria de Fátima Mata-Mouros, e como vogais Lígia Ferro da Costa e Pedro Roque.
O retrato do anterior Presidente do Tribunal, Juiz Conselheiro Manuel da Costa Andrade, da autoria do pintor António Macedo, foi descerrado a 28 de setembro de 2021, integrando a Galeria dos Presidentes sita no primeiro andar do Palácio.
45.º Aniversário da Constituição da República Portuguesa
A 7 de maio de 2021, para comemorar o 45.º aniversário da aprovação da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal Constitucional organizou um colóquio comemorativo, cuja realização, devido ao contexto pandémico, foi predominantemente por videoconferência.
No colóquio, foram debatidos dois temas principais: A Defesa dos Direitos e das Liberdades em Estado de Emergência e A Jurisdição Constitucional da União Europeia.
Em ambos os painéis intervieram prestigiados especialistas: Joaquim de Sousa Ribeiro, José Carlos Vieira de Andrade, Jorge Reis Novais, José Teles Pereira, Nuno Piçarra e Ana Maria Guerra Martins.
Atividade jurisdicional
Em 2021, o Tribunal proferiu o número mais alto de acórdãos dos últimos 25 anos – 948 acórdãos. Foram ainda proferidas 769 decisões sumárias.
Destes 948 acórdãos, 2 foram proferidos no âmbito da fiscalização preventiva, 11 de fiscalização abstrata sucessiva, 712 de fiscalização concreta (recursos e reclamações), 31 no âmbito de processos relativos a partidos políticos, 168 no âmbito de processos eleitorais, 22 acórdãos de apreciação de contas de partidos políticos e campanhas eleitorais e 2 processos relativos a titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Salientam-se os acórdãos que, neste período, tiveram maior impacto na sociedade: acórdãos n.º 72/2021 (crime de lenocínio), 123/2021 (morte medicamente assistida), 173/2021 (quarentena obrigatória no âmbito das medidas COVID-19), 318/2021 (Código do Trabalho), 352/2021 (recolhimento domiciliário no âmbito das medidas COVID-19), 474/2021 (autodeterminação da identidade de género), 500/2021 (prazos de prescrição de crimes e contraordenações no âmbito das medidas COVID-19), 522/2021 (Estatutos da Casa do Douro), 545/2021 (apoios sociais – medidas excecionais no âmbito da COVID-19), 687/2021 (Lei do Cibercrime) e 921/2021 (obrigação de confinamento no âmbito das medidas COVID-19).
Em 2022, foram proferidos 886 acórdãos e 806 decisões sumárias. Destes 886 acórdãos, 3 foram proferidos no âmbito da fiscalização preventiva, 12 de fiscalização abstrata sucessiva, 810 de fiscalização concreta (recursos e reclamações), 7 no âmbito de processos relativos a partidos políticos, 7 em contencioso eleitoral, 14 acórdãos de apreciação de contas de partidos políticos e campanhas eleitorais e 5 processos relativos a titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, 18 no âmbito de recursos de decisões de órgãos partidários e 10 referentes a referendos locais.
Destacam-se, pela sua importância, os seguintes acórdãos: 87/2022 (confinamento obrigatório), 88/2022 e 89/2022 (privação administrativa da liberdade), 90/2022 (privação da liberdade determinada pelo Serviços de Estrangeiros e Fronteiras), 132/2022 (adoção de maior de 18 anos à data de entrada do requerimento do adotante no tribunal, quando se trate de filho do cônjuge do requerente), 133/2022 (eleições legislativas – círculo da Europa), 268/2022 (metadados), 350/2022 (crime de desobediência), 477/2022 (crime de desobediência – recolhimento domiciliário), 489/2022 (isolamento profilático), 490/2022 (confinamento obrigatório), 507/2022 e 508/2022 (publicidade a dar ao início e ao decurso do processo relativo ao maior acompanhado) e 540/2022 (regime jurídico do mandado de detenção europeu).
A fiscalização concreta da constitucionalidade continuou a representar a atividade processual com maior expressão quantitativa.
Quanto aos acórdãos que trataram do mérito da questão, remete-se para os relatórios anuais de atividade a enumeração dos mais relevantes.
Outras competências
O Tribunal exerceu as diversas competências que lhe cabem em matéria de administração eleitoral nas eleições presidenciais e nas eleições autárquicas de 2021. No âmbito destas últimas eleições, o Tribunal proferiu 129 decisões, das quais 86 diziam respeito a coligações eleitorais. As restantes foram decisões de recurso.
Entidade para a Transparência
A Entidade para a Transparência (EpT) criada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, encontra-se em fase de instalação, o que pressupõe duas tarefas distintas: a criação e funcionamento de uma plataforma eletrónica e a indicação da sua sede física.
Assim, na sequência do início de funções do Presidente João Caupers, foi levada a cabo a contratação da empresa de prestação de serviços de consultoria nas áreas de segurança eletrónica, de dados e de tecnologia de informação e comunicação, para elaboração do caderno de encargos e demais peças procedimentais do concurso para construção da plataforma eletrónica da EpT.
Concluídas as peças do procedimento concursal, a correspondente proposta de decisão de contratar foi discutida e aprovada no plenário de 21 de julho de 2021 e publicado o anúncio de procedimento em Diário da República a 16 de agosto.
Em 2022, foram iniciados os trabalhos de construção da plataforma eletrónica, os quais, no início de 2023, entraram em fase de testes.
Relativamente à sede física, cuja instalação cabe, nos termos da lei, ao Governo, foi indicado pelo Secretário de Estado do Tesouro o Colégio de Santa Rita, em Coimbra, tendo ficado dependente dos trabalhos necessários a realizar no edifício para a instalação da EpT, a primeira fase dos quais ficou concluída no primeiro trimestre de 2023. Aguarda-se a aceitação da obra por parte do Governo, órgão ao qual compete disponibilizar as instalações da sede. O Tribunal Constitucional tem realizado diversos contactos para que essa disponibilização se concretize.
Os membros da Entidade para a Transparência – a Presidente Ana Raquel Moniz e os vogais Mónica Maria Bessa Correia e Pedro Mascarenhas Nunes – tomaram posse no dia 15 de fevereiro de 2023 nas instalações do Tribunal Constitucional.
Gestão do Tribunal
Regulamentos internos
O Plenário discutiu e aprovou vários documentos de gestão interna neste período, como as normas relativas às declarações de voto e à distribuição de processos, nomeadamente na sequência de alterações legais; o Código de Conduta; o Regulamento de Proteção de Dados, o Regulamento do Conselho Administrativo e o Regulamento sobre o Circuito das Decisões.
Foram ainda reformuladas as regras de estacionamento de veículos no pátio do Tribunal, tendo em conta exigências de segurança e acessibilidade.
Segurança
Ainda por razões de segurança das instalações e dos trabalhadores, foi solicitada a colaboração da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) para a elaboração de um plano de segurança e aberto um procedimento concursal e adjudicada a prestação de serviços relativos à segurança contra incêndios em edifícios.
Frota automóvel
Dada a antiguidade da frota automóvel do Tribunal e o abate de cinco automóveis com cerca de vinte anos de utilização, foi aberto procedimento concursal e adjudicada a aquisição de dois veículos utilitários elétricos.
Instalações
O jardim foi objeto de várias intervenções de manutenção e melhoramento, tendo sido realizado um trabalho de catalogação das suas espécies e colocação de placas de identificação.
Também foram levadas a cabo várias obras de recuperação e remodelação, nomeadamente dos edifícios que se encontram no pátio do Tribunal. Neste seguimento, a organização espacial dos serviços do Tribunal foi reorganizada, de forma a que as secções judiciais se localizassem na mesma área do tribunal, proporcionando um melhor ambiente para os colaboradores, mas também para os diversos intervenientes que se dirigem ao Tribunal, nomeadamente às suas secções judiciais.
Inventário de obras de arte
O Tribunal Constitucional tem protocolos com vários museus do país, tendo em vista o empréstimo de obras de arte para exposição nas suas instalações. Neste sentido, foi realizado um inventário exaustivo de todas as obras de arte existentes no Tribunal e foram renegociados alguns protocolos e celebrados novos relativamente à cedência ou troca de obras de arte.
Página do Tribunal
Com a entrada dos novos juízes conselheiros em outubro de 2021, o Tribunal Constitucional deu início à atualização do seu website com a nova composição. Em 2022, procedeu à renovação da sua homepage, de forma a melhorar a sua acessibilidade.
Gestor documental
Numa ótica de otimização dos serviços e da informação que circula entre os vários departamentos, foi instalado um software de gestão de documental, tendo decorrido várias sessões de formação dos colaboradores.
Projeto-piloto de digitalização
Foi celebrado um Protocolo de colaboração com a Imprensa-Nacional Casa da Moeda para a digitalização dos processos e documentação mais importante existente no Tribunal Constitucional. No âmbito do projeto-piloto, foram digitalizados nove processos e um dossier sobre uma matéria relevante. Em março de 2023, foi celebrado o contrato de Aquisição de Serviços de Digitalização do Tratamento Digital do Acervo Documental do Tribunal Constitucional, tendo já sido remetidas à INCM 27 584 páginas para digitalização, o que permitirá a conservação de vários processos emblemáticos do Tribunal.
Arquivo histórico
No final de 2021, teve início o que seria um período de consultadoria técnica com a Torre do Tombo – DGLAB no sentido de organizar um arquivo histórico do Tribunal Constitucional e concretizar e reordenar a presença do Tribunal na plataforma CLAV.
No decorrer do ano de 2022, concretizou-se o protocolo de colaboração com a Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB) para a consequente elaboração do Relatório de Avaliação da Documentação Acumulada, relatório este aprovado pela DGLAB no final do ano. Nos mesmos moldes, foram elaboradas as folhas de recolha de dados (FRD) da documentação acumulada, descrevendo detalhadamente os conjuntos de documentação a eliminar.
Tribunal Verde
Foram implementadas algumas medidas de sustentabilidade, nomeadamente a reciclagem de papel, plástico e vidro, com a distribuição pelos edifícios de contentores para o efeito e separação de resíduos nas partes comuns. Foram ainda implementadas medidas de poupança de água, luz e gás.
Em termos de poupança de eletricidade, tem-se como objetivo a aquisição de iluminação LED para todo o edifício, a redução em 1/3 das luminárias acesas em todo o edifício, a sensibilização a todos os colaboradores para que desliguem os equipamentos e a iluminação quando não estão nas salas, e ainda a interrupção da iluminação das fachadas e do jardim às 24h.
A aquisição de dois veículos elétricos e a respetiva instalação de carregadores insere-se igualmente nesta política, bem como a lavagem a seco das viaturas da frota, sempre que adequado.
COVID-19
No período pandémico que se iniciou em 2020 e se prolongou até 2022, o Tribunal discutiu e aprovou várias medidas internas para o seu funcionamento, nomeadamente de adaptação das suas atividades. Deste modo, foram canceladas todas as visitas ao Tribunal e a Biblioteca foi encerrada ao público e reaberta posteriormente mediante agendamento prévio.
Para garantir o funcionamento do Plenário, foram implementadas ferramentas de trabalho à distância e adquirido e instalado todo o material essencial.
O Plenário passou, em virtude das regras de distanciamento social, a funcionar no auditório do Tribunal.
Diálogo com os cidadãos
O Presidente João Pedro Caupers definiu como um dos principais objetivos para o seu mandato uma maior abertura ao público. Nesse sentido, foram desenvolvidos os projetos que a seguir referimos.
Brochura Tribunal Constitucional - Guardião da Constituição
O Tribunal Constitucional publicou uma nova brochura através da qual procura dar a conhecer aos cidadãos a sua atividade. Teve como objetivo prestar informação, em linguagem simples mas rigorosa, sobre a natureza, competências e funcionamento deste Tribunal.
Série documental Guardião da Constituição
O Tribunal Constitucional divulgou, em 2022, a série documental Guardião da Constituição que constitui um retrato singular sobre a sua atividade e história. A iniciativa pretende dar a conhecer aos cidadãos, ao longo de quatro episódios, as características deste órgão de soberania e explicar as suas competências e funcionamento. Foi também realizado um vídeo vocacionado para os mais jovens, que procura despertar a curiosidade para uma visita ao Tribunal, para que estes conheçam melhor o guardião dos direitos fundamentais que estão na Constituição, entre eles os direitos à educação, à saúde e à liberdade de expressão.
Festival Jardins Abertos Edição Primavera
O Tribunal Constitucional associou-se ao longo dos anos ao projeto "Festival Jardins Abertos", levado a cabo pela Câmara Municipal de Lisboa, abrindo as portas do jardim do Palácio. Assim, no dia 29 de maio de 2021, visitaram o jardim do Tribunal Constitucional cerca de 325 pessoas.
A 28 de maio de 2022, visitaram o jardim do Tribunal Constitucional cerca de 251 pessoas.
Open House (Trienal de Arquitectura de Lisboa)
A 14 de maio de 2021 o Tribunal Constitucional recebeu cerca de 90visitantes no Palácio Ratton no âmbito do projeto da Trienal de Arquitectura de Lisboa Open House, sob o tema "A Rebeldia do Invisível".
Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade
O Tribunal Constitucional homenageou o Conselheiro Manuel da Costa Andrade, Presidente do Tribunal entre julho de 2016 e fevereiro de 2021, com a apresentação da obra Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, que teve lugar no dia 23 de março de 2023.
A organização da obra ficou a cargo do Vice-Presidente do Tribunal, Pedro Machete, do Juiz Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, da Juíza Conselheira Mariana Canotilho e da assessora do gabinete dos juízes Cláudia Saavedra Pinto, e teve a participação de 74 autores nacionais e estrangeiros.
40 anos do Tribunal Constitucional
Em 2023, o Tribunal Constitucional comemora os seus 40 anos. No âmbito das comemorações foi organizada uma conferência internacional sob o tema “O Constitucionalismo no Séc. XXI”, que decorreu a 2 e 3 de março de 2023. Esta conferência contou com a participação de prestigiados especialistas internacionais em direito constitucional sobre os seguintes temas: o futuro do constitucionalismo, direitos e deveres fundamentais, separação de poderes, justiça constitucional e pluralismo constitucional neste século.
Publicação do livro Olhar os 40 anos
No âmbito das comemorações dos 40 anos do Tribunal, realizou-se o lançamento do livro "Olhar os 40 anos", com a respetiva apresentação a 20 de março de 2023, que analisa um conjunto de decisões com particular impacto na vida dos portugueses. A obra, da autoria do Presidente do Tribunal Constitucional João Caupers, foi apresentada pelo antigo Juiz Conselheiro João Cura Mariano.
Publicação do livro Decidir em Conjunto - Colegialidade e Deliberação no Tribunal Constitucional
Ainda no âmbito destas comemorações, foi lançado o livro Decidir em Conjunto - Colegialidade e Deliberação no Tribunal Constitucional, um estudo sobre a forma como os juízes do Tribunal Constitucional decidem em sede de fiscalização da constitucionalidade. A apresentação, que teve lugar a 12 de abril de 2023, esteve a cargo de Raquel Barradas de Freitas e de Miguel Won, dois dos autores, e de António Araújo.
Preparação do livro O PALÁCIO RATTON e os fidalgos da rua Formoza
Encomendou-se um projeto ao Professor Helder Carita, com vista a narrar a história do Palácio Ratton nos seus aspetos históricos e arquitetónicos, integrando este edifício na história da zona dos Cardais e da antiga rua Formoza. Nesta, inclui-se a evolução urbana do lugar e de um conjunto importante de edifícios e seus proprietários, entre os quais se destacam os Melo Castro e os Carvalho da rua Formoza. O livro está concluído e já está no prelo, prevendo-se que esteja editado em meados de maio.
Publicação e apresentação do livro infantil O Guardião da Constituição
Numa publicação do Tribunal Constitucional em colaboração com a editora Planeta Tangerina, foi lançado o livro intitulado “O Guardião da Constituição”, destinado a crianças dos 8 aos 12 anos, e que foi escrito por Isabel Minhós Martins e ilustrado por Yara Kono.
No dia 24 de abril de 2023, teve lugar a apresentação do livro, na presença de alunos de duas turmas da Escola Básica Luísa Ducla Soares, do Agrupamento de Escolas Passos Manuel, além de filhos e netos de colaboradores do Tribunal. A apresentação incluiu a leitura do livro e uma oficina com a ilustradora Yara Kono, em que todas as crianças tiveram oportunidade de participar.
Novas visitas guiadas para novos públicos, incluindo escolas
Foi reformulada a visita guiada ao Tribunal com novos conteúdos pedagógicos, incluído audiovisuais, tornando-a mais dinâmica e apelativa, tendo como resultado um aumento do número de visitantes. Foram definidos três tipos de visita adaptados ao público em geral, ao público com interesse na área do Direito Constitucional e ao público infantil (crianças dos 8 aos 12 anos). Nesta última, os visitantes são desafiados a descobrir os direitos fundamentais das crianças, tendo o Tribunal recebido um grupo de crianças filhas de funcionários da Presidência do Conselho de Ministros e de oito turmas de várias escolas durante esta presidência.
Nova brochura em português e inglês com novo design
Em 2023, no âmbito das celebrações dos 40 anos do Tribunal Constitucional, foi editada uma nova brochura, em português e inglês, com algumas alterações e alusiva às comemorações.
Jantar solene comemorativo
No dia 20 de março, teve lugar no Palácio da Ajuda o jantar solene comemorativo dos 40 anos do Tribunal Constitucional.
Jantar interno comemorativo
No dia 14 de abril, teve lugar no Darwin’s Café o jantar interno comemorativo dos 40 anos do Tribunal Constitucional, onde estiveram presentes os funcionários e colaboradores do Tribunal.
Auditório José Manuel Cardoso da Costa
No âmbito das comemorações do 40.º Aniversário do Tribunal Constitucional, em cerimónia presidida pelo Presidente do Tribunal Constitucional João Pedro Caupers, foi atribuído ao auditório do Tribunal o nome de José Manuel Cardoso da Costa, Presidente do Tribunal Constitucional entre 1989 e 2003.
Relações internacionais
Tendo em conta o cenário pandémico destes anos, vários foram os eventos internacionais que tiveram de ser cancelados ou reagendados. Não obstante, o Tribunal manteve as suas relações de cooperação com as jurisdições congéneres, quer ao nível bilateral, quer multilateral. Retomou-se neste período o envio de jurisprudência para a Comissão de Veneza, bem como o envio de sumários de jurisprudência selecionada devidamente traduzidos. Nesta linha, foi também estabelecido um ponto de contacto com o Tribunal de Justiça da União Europeia para o envio regular de jurisprudência traduzida.
XVIII Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus
Realizou-se por videoconferência, a 24 e 25 de fevereiro de 2021, a XVIII Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus, organizada pelo Tribunal Constitucional da República Checa.
O tema da conferência foi Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais – Catálogos Internacionais, Supranacionais e Nacionais no Século 21.
Conselho Conjunto sobre Justiça Constitucional da Comissão de Veneza
Em setembro de 2021, o Tribunal participou na 19.ª reunião do Conselho Conjunto sobre Justiça Constitucional da Comissão de Veneza, na qual produziu uma intervenção dedicada às atividades de cooperação institucional da Comissão de Veneza.
Visita ao Tribunal Constitucional Federal da Alemanha
A convite do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, uma delegação do Tribunal Constitucional de Portugal deslocou-se a Karlsruhe, nos dias 18 e 19 de outubro de 2021, para um encontro de trabalho bilateral.
A delegação, presidida pelo Presidente do Tribunal Constitucional João Pedro Caupers e composta pelo Vice-Presidente Pedro Machete, pelos juízes conselheiros Gonçalo de Almeida Ribeiro, José João Abrantes e Mariana Canotilho, e ainda pela assessora do gabinete do presidente Adriana Correia Oliveira, foi recebida pelo Presidente Prof. Dr. Stephan Harbarth, LL.M. (Yale) e pela Vice-Presidente Prof. Dr. Doris König, entre outros juízes daquele tribunal.
Nas sessões de trabalho, foram discutidos temas que incluíram o debate sobre decisões já proferidas por ambos os tribunais, como a eutanásia e o Direito da UE. Para além disso, houve também oportunidade para discutir a decisão do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha sobre as alterações climáticas.
Visita de delegação do Tribunal Constitucional da Indonésia
O Tribunal Constitucional recebeu uma delegação do Tribunal Constitucional da Indonésia para um encontro de trabalho bilateral no dia 3 de dezembro de 2021. A sessão de trabalho consistiu numa apresentação das formas de fiscalização da constitucionalidade e do funcionamento do Tribunal Constitucional e também de um ponto de situação relativo à organização do 5.º Congresso da Conferência Mundial de Justiça Constitucional, a ter lugar em outubro de 2022 na Indonésia.
30.º aniversário da fundação do Tribunal Constitucional da Roménia
10 de maio de 2022, celebrou-se o 30º aniversário do Tribunal Constitucional da Roménia, em Bucareste, com a realização de uma Conferência Internacional sobre o tema O Tribunal Constitucional - O garante da supremacia da Constituição, um fator de equilíbrio e estabilidade e a fundação da Democracia e do Estado de Direito.
O Juiz Conselheiro José Figueiredo Dias participou nesta conferência em representação do Tribunal Constitucional com uma intervenção sobre o tema.
XIV Conferência Ibero-americana de Justiça Constitucional
O Presidente do Tribunal Constitucional, João Pedro Caupers, e a Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano participaram na XIV Assembleia da Conferência Ibero-Americana de Justiça Constitucional (CIJC), que se realizou em Punta Cana entre 15 e 18 de maio de 2022. A mesma foi subordinada ao tema Jurisdição constitucional: cidadania e liberdade.
O Presidente João Pedro Caupers fez uma intervenção sobre "O valor das decisões constitucionais".
Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa
Teve lugar em Lisboa, nos dias 30 de junho e 1 de julho de 2022, nas instalações do Tribunal Constitucional, a V Assembleia da Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa. As delegações do Tribunal Constitucional de Angola, do Tribunal Constitucional de Cabo Verde e do Tribunal Constitucional de São Tomé e Príncipe, do Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau, do Conselho Constitucional de Moçambique e do Tribunal de Recurso de Timor Leste debateram o tema A garantia da proteção dos direitos fundamentais em tempos de pandemia.
O Conselho Constitucional de Moçambique assumirá a presidência da Conferência durante o biénio 2022-2024.
Visita de delegação do Tribunal Constitucional de Angola
No dia 4 de julho de 2022, o Tribunal Constitucional recebeu uma delegação do Tribunal Constitucional de Angola. A delegação do Tribunal Constitucional de Angola foi recebida pelo Presidente João Pedro Caupers, pelo Juiz Conselheiro José João Abrantes, pelo Secretário de Justiça Dr. Victor Mendes, e pela Dra. Cristina Pereira, do Gabinete de Relações Externas.
Na sessão de trabalho foram partilhadas experiências relativamente às questões de organização e funcionamento dos tribunais constitucionais de Portugal e Angola.
Conferência Internacional comemorativa dos 100 anos da Constituição da República da Letónia e dos 25 anos do seu Tribunal Constitucional
A convite do Tribunal Constitucional da República da Letónia, o Presidente do Tribunal Constitucional João Pedro Caupers participou na Conferência Internacional comemorativa dos 100 anos da Constituição da República da Letónia e dos 25 anos do seu Tribunal Constitucional, subordinada ao tema A sustentabilidade como valor constitucional: desafios futuros.
A Conferência decorreu na cidade de Riga, entre os dias 15 e 16 de setembro de 2022.
5.º Congresso da Conferência Mundial de Justiça Constitucional
De 4 a 7 de outubro de 2022 decorreu, em Bali, o 5.º Congresso da Conferência Mundial de Justiça Constitucional, na qual o Tribunal se fez representar por uma delegação constituída pelo Presidente João Pedro Caupers, pela Conselheira Joana Fernandes Costa e pela Chefe do Gabinete do Presidente, Bárbara Churro.
Conferência de Presidentes dos Tribunais Constitucionais da União Europeia
A 7 outubro de 2022, realizou-se, em Bruxelas, a Conferência de Presidentes dos Tribunais Constitucionais da União Europeia. O Tribunal Constitucional português foi representado pelo seu Vice-Presidente, Pedro Machete.
A Conferência teve duas sessões de trabalho sobre os temas Contribution of constitutional jurisdictions to the protection of the Rule of Law in the EU e Exchange on bilateral and multilateral relations (best practices) between constitutional jurisdictions in the EU, including in view of a future more regular dialogue.
30.º Aniversário do Tribunal Constitucional da Albânia
A convite do Tribunal Constitucional da Albânia, o Tribunal Constitucional, através do Juiz Conselheiro Afonso Patrão, fez-se representar na Conferência Internacional comemorativa do seu 30.º aniversário, que decorreu a 20 e 21 de outubro de 2022 em Tirana. A conferência foi subordinada ao tema Role of Constitutional Courts in New Democracies.
70.º Aniversário do Tribunal de Justiça da União Europeia
De 4 a 6 de dezembro de 2022, realizou-se no Luxemburgo o 70.º Aniversário do Tribunal de Justiça da União Europeia, com a organização de um Fórum de Magistrados, destinado aos Presidentes das mais altas instâncias jurisdicionais dos Estados Membros, dedicado ao tema Uma justiça próxima do cidadão. O Tribunal Constitucional de Portugal esteve representado pelo seu Presidente, João Pedro Caupers.
Visita de delegação do Tribunal Constitucional do Kosovo
O Tribunal Constitucional recebeu, nos dias 31 de janeiro e 1 de fevereiro de 2023, a visita de uma delegação do Tribunal Constitucional do Kosovo.
A delegação, presidida pela Presidente Gresa Caka-Nimani, foi recebida pelo Presidente João Pedro Caupers. Nesta reunião bilateral, realizada no âmbito de um projeto de cooperação com o Conselho da Europa, os participantes tiveram a oportunidade de debater o funcionamento e competências dos dois tribunais, com especial incidência no intercâmbio de conhecimento sobre a jurisprudência relativa às restrições de direitos e liberdades em tempos de emergência.
100.º aniversário da Constituição da Roménia
A convite do Tribunal Constitucional da Roménia, o Presidente do Tribunal Constitucional, Juiz Conselheiro João Caupers, e o Juiz Conselheiro José João Abrantes assistiram à assembleia comemorativa do 100.º aniversário da adoção da Constituição da Roménia, que teve lugar em Bucareste no dia 27 de março de 2023.