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Comunicado de 22 de agosto de 2012


Acórdão n.º 395/12
Processo n.º 569/2012
Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Na sessão plenária de 22 de agosto de 2012 o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização preventiva de constitucionalidade formulado pelo Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, tendo decidido não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto que assegura a devolução proporcional dos descontos realizados pelos trabalhadores da ANAM para um fundo social criado em 1993

Este diploma visa definir o destino dos valores, atualmente na posse da ANAM, S.A., que integraram o suporte financeiro inicial do Fundo Social da Direção Regional de Aeroportos, que foi criado por Despacho Conjunto das Secretarias Regionais de Economia e Cooperação Externa e dos Assuntos Sociais, em cumprimento do clausulado em Acordo de Trabalho celebrado entre a Região Autónoma da Madeira e o SITAVA, tendo esse diploma vindo a ser revogado também por Despacho Conjunto das mesmas Secretarias Regionais.

Apreciando os fundamentos do pedido formulado, o Tribunal entendeu:

- que, não existindo Comissão de Trabalhadores na ANAM, S.A., não se coloca a questão da necessidade da sua audição;
- que, tendo sido ouvidos no decurso do procedimento legislativo os representantes do SITAVA, revela-se prejudicada a questão da necessidade da sua audição;
- que, não tendo as normas em causa origem em qualquer convenção coletiva, nem retirando ou subtraíndo às associações sindicais a competência para exercer o direito à contratação coletiva, não se mostra violado o disposto no artigo 56.º, n.º 3, da Constituição;
- que, não podendo o conteúdo do Diploma integrado pelas normas sob fiscalização ser encarado como o exercício dos poderes de superintendência dos órgãos regionais sobre uma empresa pública que exerce a sua atividade na Região, não é possível afirmar que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira esteja a exercer poderes de acionista em relação a tal empresa.
- que as normas em causa não decidem um qualquer litígio pré-existente sobre a aplicação de critérios jurídicos vigentes ao caso, antes são elas que estabelecem uma regra jurídica que permitirá aos tribunais solucionar eventuais conflitos relativos à titularidade dos valores em questão, pelo que o seu conteúdo não representa uma invasão da função jurisdicional do Estado reservada aos tribunais.

O Tribunal ponderou ainda que, embora a autoria do diploma pertença a um órgão com poderes legislativos e se traduza na resolução de uma situação concreta, a densidade com que tal regulação é efetuada não implica uma subtração, por via legal, de um poder exclusivamente confiado à atividade administrativa do Governo Regional.

A decisão foi tomada por unanimidade.




 



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