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Comunicado de 3 de maio de 2012


Acórdão nº 187/2012
Plenário
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral





Na sua sessão plenária de 17 de abril de 2012, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização sucessiva abstracta de ilegalidade e inconstitucionalidade formulado por um grupo de deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que requereu ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade da norma constante do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional nº 6/2011/A, de 10 de março, segundo a qual as condições gerais e específicas de instalação, abertura e transferência de farmácias [seriam] definidas por decreto regulamentar regional, no prazo de 90 dias a partir da data da publicação do diploma.

O referido decreto legislativo estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores. O pedido de declaração de ilegalidade da norma constante do seu artigo 27.º, apresentado pelo grupo de deputados do parlamento regional ao Tribunal Constitucional, fundava-se em dois argumentos essenciais. Em primeiro lugar, no facto do artigo 59.º, nº 2, alínea e) do Estatuto Político-Administrativo dos Açores identificar o regime de licenciamento das farmácias como uma das matérias de política de saúde em relação às quais a Assembleia Legislativa da região deteria competência legislativa própria; em segundo lugar, no facto desta atribuição de competência, feita pela norma estatutária, implicar, por reserva de lei, a proibição de que a matéria em causa viesse a ser regulada por normas administrativas, provenientes do Governo regional.

O Tribunal Constitucional, depois de examinar o valor que têm, face à Constituição, as normas dos Estatutos Político-Administrativos das regiões que enunciam as matérias sobre as quais incide a autonomia legislativa regional, concluiu que estas normas constituem reservas especiais de lei a favor do legislador regional; e, dando razão ao requerente, concluiu que a reserva especificamente constituída pelo artigo 59.º, nº 2, alínea e) do Estatuto Político-Administrativo dos Açores não tinha sido, no caso, respeitada, uma vez que o artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional nº 6/2011/A, de 10 de março, remetia para regulamento a emitir pelo Governo regional a definição de todo o regime de licenciamento de farmácias, sem sequer enunciar os critérios substanciais gerais por que se deveria pautar tal regime de licenciamento.

Por estes motivos, o Tribunal declarou a ilegalidade, com força obrigatória geral, do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional nº 6/2011/A, por violação do disposto no artigo 59.º, nº 2, alínea e), do Estatuto Político-Administrativo dos Açores.

A decisão foi tomada por maioria tendo votado vencidos os Conselheiros Maria João Antunes, Carlos Cadilha e Gil Galvão.





 



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