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Comunicado de 15 de fevereiro de 2012


Acórdão n.º 89/2012
Processo n.º 652/11
Plenário
Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro



Na sua sessão plenária de 15 de fevereiro de 2012, o Tribunal Constitucional decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 24.º, 2.ª parte do n.º 2 do artigo 36.º e 2.ª parte do n.º 5 do artigo 42.º, todos do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados (Regulamento n.º 52-A/2005, de 1 de agosto), na redação que lhes foi conferida pela Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, as quais suspendem a faculdade de (re)inscrição no curso de advogado estagiário pelo período de três anos em consequência da: i) obtenção de classificação negativa na prova de aferição realizada no âmbito da repetição da fase de formação inicial ou falta reiterada ao teste escrito que a integra (artigo 24.º, n.os 3 e 4); ii) verificação de falta de aproveitamento no âmbito da repetição da fase de formação complementar (artigo 36.º, n.º 2, 2.ª parte); e iii) reprovação na prova oral de repetição realizada no âmbito da repetição da fase de formação complementar (artigo 42.º, n.º 5, 2.ª parte).

O Tribunal Constitucional entendeu que tais normas, ao suspenderem temporariamente a faculdade de acesso ao estágio de advocacia a uma categoria de licenciados em Direito integrada no universo dos sujeitos candidatáveis à inscrição naquela Ordem, comprimem inovatoriamente o direito à livre escolha de profissão, razão pela qual só poderiam constar de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei emitido ao abrigo de uma lei de autorização legislativa [artigo 47.º, n.º 1 e artigo 165.º, n.º 1, alínea b) da Constituição] e não, como se verificou suceder, de regulamento.

A decisão foi tomada por maioria, tendo votado vencido o Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira.




 



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