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Comunicação > Comunicados > Arquivo > Comunicado de 5 de dezembro de 2003

Comunicado de
5 de dezembro de 2003

NOTA

1 - Em sessão realizada no dia 5 de dezembro de 2003, o Tribunal Constitucional, pela sua 2ª Secção, conheceu do recurso interposto pelo arguido Jorge Marques Leitão Ritto dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, que mantiveram a medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada pelo tribunal de 1ª instância, e decidiu:

a) Não tomar conhecimento do recurso quanto à questão da alegada falta de fundamentação do acórdão recorrido.

b) Julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 28°, n.º 1, e 32°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída da conjugação dos artigos 141º, n.º 4, e 194°, n.º3, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual, no decurso de interrogatório de arguido detido, a exposição dos factos que lhe são imputados e dos motivos da detenção se basta com a indicação genérica ao arguido das infracções penais de que é acusado, da identidade das vítimas como alunos, à data, da Casa Pia de Lisboa, e outras pessoas, mas todas elas menores de 16 anos, estando o tribunal dispensado, por inutilidade, de proceder a maior pormenorização além da que resulta da indicação feita em tais termos, quando o arguido, confrontado com ela, tome a posição de negar globalmente os factos, e na ausência da apreciação em concreto da existência de inconveniente grave naquela concretização;

c) Julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 1º, 26º, n.º1, e 32º n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída do art. 126°, n.os 1 e 3 do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é ilícita a valoração como meio de prova da existência de indícios dos factos integrantes dos crimes de abuso sexual de crianças imputados ao arguido (previstos e puníveis pelos artigos 172°, n.º 1, e 172°, n.os 1 e 2, do Código Penal) e dos pressupostos estabelecidos nos artigos 202° e 204°, alínea c), do Código de Processo Penal, para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, dos “diários” apreendidos, em busca domiciliária judicialmente decretada, na ausência de uma ponderação, efectuada à luz dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, sobre o conteúdo, em concreto, desses “diários”.

d) Ordenar a reforma da decisão recorrida tendo em conta os precedentes juízos de inconstitucionalidade.

2- A decisão do Tribunal Constitucional foi tomada por unanimidade.

3 - O Ministério Público defendeu perante o Tribunal o não conhecimento da questão da falta de fundamentação da decisão e a constitucionalidade das normas constantes dos artigos 141º, n.º 4, e 126°, n.º 3, do Código de Processo Penal.




 



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