Comunicado Acórdão n.º 785 /2025 - Lei dos Estrangeiros
Processo n.º 881/2025
Acórdão n.º 785/2025
Comunicado
1 – O Plenário do Tribunal Constitucional pronunciou-se, na sessão de hoje, sobre o pedido de fiscalização preventiva do Presidente da República relativo ao Decreto n.º 6/XVII da Assembleia da República, que introduz diversas alterações ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, relativas ao regime do reagrupamento familiar (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho).
2 – Com respeito aos pressupostos do reagrupamento familiar, o Tribunal considerou que:
i) O novo n.º 1 do artigo 98.º, ao não incluir o cônjuge ou equiparado, pode impor a desagregação da família nuclear do cidadão estrangeiro titular de autorização de residência válida e é, por isso, suscetível de conduzir à separação dos membros da família constituída desse cidadão estrangeiro, que resida validamente em Portugal há menos de dois anos, o que se traduz numa violação dos direitos consagrados nos n.ºs 1 e 6 do artigo 36.º da Constituição;
ii) Quanto ao n.º 3 do artigo 98.º, entendeu-se que a imposição de um prazo absoluto de dois anos até à apresentação do pedido de reagrupamento familiar com todos os membros da família maiores de idade que se encontrem fora do território nacional é incompatível com a proteção constitucionalmente devida à família, em particular à convivência dos cônjuges ou equiparados entre si e à de qualquer deles com os respetivos filhos menores de idade (artigos 36.º, n.ºs 1 e 6, 67.º, n.º 1, 68.º, n.º 1, 69.º, n.º 1, todos da Constituição);
iii)Contudo, a diferenciação positiva dos titulares de autorizações de residência concedidas ao abrigo dos artigos 90.º, 90.º-A e 121.º-A não se afigura desproporcionada, nem discriminatória (n.º 2 do artigo 13.º da Constituição).
3 Com respeito às condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar, o Tribunal entende que os pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 101.º não são inconstitucionais, mas a previsão de medidas de integração constante do n.º 3 do artigo 101.º viola o princípio da reserva de lei (alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição).
4 Quanto às normas relativas ao prazo de decisão do pedido de reagrupamento familiar, o Tribunal considera que o n.º 1 do artigo 105.º, ao somar um prazo de decisão de nove meses, prorrogável até dezoito meses, ao período de dois anos de espera previsto no n.º 3 do artigo 98.º, não é compatível com os deveres de proteção da família a que o Estado se encontra vinculado (artigos 36.º, n.ºs 1 e 6, 67.º, n.º 1, 68.º, n.º 1, 69.º, n.º 1, da Constituição).
5 Em matéria de tutela jurisdicional - recurso à ação especial de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias - o Tribunal entende que a norma do n.º 2 do artigo 87.º-B é inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da Constituição, ao passo que o n.º 3 do artigo 87.º-B não enferma de inconstitucionalidade.
6 O acórdão foi aprovado por maioria.
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