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Comunicado de 13 de janeiro de 2016 - Acórdão n.º 3/2016


Acórdão n.º 3/2016
Processo n.º 74/15
Plenário


A requerimento de um grupo de Deputados da Assembleia da República, o Plenário do Tribunal Constitucional deliberou declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2015. Este preceito introduzira alterações nos requisitos e formas de cálculo da atribuição e do montante das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e ainda em pagamento, tornando-as dependentes de condição de recursos, em função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar.

Essa declaração de inconstitucionalidade em nada afeta a eliminação de tais subvenções, operada pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, diploma que consagrara, no artigo 8.º, um regime transitório, nos termos do qual continuaram a beneficiar dessas prestações os titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso, preenchessem os requisitos em vigor à data da eliminação. O que o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar foi apenas o referido artigo 80.º

O Tribunal julgou inconstitucional, por violação do princípio da proteção da confiança, não o fim das prestações criadas em 1985, nem nenhuma das limitações sucessivamente impostas, mas apenas a modificação da natureza das prestações ainda em pagamento.

Na verdade, as normas ora declaradas inconstitucionais transformaram as subvenções vitalícias, de prestações de natureza peculiar, especificamente destinadas a recompensar o empenho na coisa pública e a proteger os beneficiários de incertezas futuras, em prestações de cariz assistencial, simplesmente destinadas a fazer face a situações de carência. Com esta transformação, que nada fazia prever, entendeu o Tribunal que se lesaram injustificadamente as expetativas de quantos confiaram no Estado e acreditaram que qualquer alteração legislativa, a ter lugar, manteria uma configuração da subvenção consentânea com a sua razão de ser e finalidade.




 



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