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FAQ > Campanhas eleitorais > Autarquias locais > Autarquias locais > Grupos de Cidadãos Eleitores

FAQ - Perguntas frequentes

Campanhas Eleitorais
Autarquias locais
Grupos de Cidadãos Eleitores


1. Quem são os proponentes de um GCE?

São cidadãos recenseados no município, que apresentam junto do Tribunal competente, a lista dos candidatos que vão concorrer aos órgãos representativos municipais (Câmara Municipal e/ou Assembleia Municipal) ou a um órgão representativo de uma freguesia do município (Assembleia de Freguesia).
A cada GCE está associada uma lista de proponentes e uma lista de candidatos.

2. Quem é o primeiro proponente de um GCE?

É o primeiro cidadão da lista de proponentes que propõe a Candidatura.

3. Quais são os deveres do primeiro proponente de um GCE?

O primeiro proponente é subsidariamente responsável com o mandatário financeiro pela elaboração e apresentação das contas de campanha.

4. O Mandatário Financeiro de um GCE pode ser, simultaneamente, primeiro proponente do mesmo GCE?

Sim. Não há nenhuma disposição na lei que impeça essa possibilidade.

5. No caso de um GCE que concorreu aos órgãos representativos do município e que não recebeu subvenção estatal está obrigado a apresentar contas de campanha?

Sim.
O GCE presta à ECFP as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, independentemente de ter recebido subvenção estatal.

6. No caso de um GCE que concorreu a um órgão representativo de uma freguesia do município está obrigado a apresentar contas de campanha?

Sim.
O GCE presta à ECFP as contas discriminadas da sua campanha eleitoral.

7. Os GCE dispõem de número de identificação fiscal (NIF) próprio?

Sim.
De acordo com a al. b) do n.º 2 do art.º 14.º-A da L 19/2003, os GCE dispõem de número de identificação fiscal próprio o qual é atribuído uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respetivas contas à ECFP.

8. O GCE pode contrair despesas e receber receitas antes da atribuição do NIF?

Sim.
A lei define despesas de campanha eleitoral como as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.
Assim sendo, pode existir um período de tempo durante o qual a candidatura ainda não disponha de um NIF próprio, mas em relação ao qual já existem despesas ou receitas de campanha. Assim pode ser preconizada, em abstrato, a seguinte solução:

  • Utilização do NIF do mandatário financeiro até à aceitação da candidatura.
Durante este período as receitas de campanha e as despesas de campanha deverão ser recebidas e liquidadas através de conta bancária própria de campanha (aberta com o mesmo NIF).

9. Havendo saldo positivo da campanha, o que sucede? (versão revista em março de 2022)

Havendo saldo positivo (receitas de campanha > despesas de campanha) aquando do encerramento da conta bancária de campanha, cabe, antes do mais, verificar se há receitas provenientes de angariação.

Se houver receitas provenientes de angariação de fundos que ultrapassem o montante das despesas efetivamente realizadas, o respetivo excedente reverte para o Estado, conforme o disposto no artigo 18.º, n.º 5, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. Deduzido este excedente, se ainda assim se verificar saldo positivo, cabe ao GCE, a quem foi atribuída a subvenção estatal, decidir sobre o seu destino.

Se não houver receitas provenientes de angariação de fundos ou, havendo tais receitas, o seu montante não ultrapassar o montante das despesas efetivamente realizadas, cabe ao GCE, a quem foi atribuída a subvenção estatal, decidir sobre o destino do saldo positivo aquando do encerramento da conta bancária de campanha.

10. Havendo saldo negativo da campanha, o que sucede?

Havendo saldo negativo (receitas de campanha < despesas de campanha), cabe ao Mandatário Financeiro preparar uma lista das faturas que não tiverem sido liquidadas pela conta bancária da campanha e assumir a responsabilidade pela liquidação das mesmas.




 



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