Processo n.º 960/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora recorrente) interpôs um recurso extraordinário de revisão contra B., SA., pedindo a revogação da “[…] decisão judicial que absolveu a Recorrida do pedido, com as legais consequências, nomeadamente substituindo por outra que reconheça os vícios suscitados, incluindo a inexistência jurídica, ou se assim não se entender a nulidade insanável dos ‘atos’ praticados a partir do dia 12 de outubro de 2011, data em que o Dr. C. é suspenso pela Ordem dos Advogados, nos autos do processo comum com o n.º 15/10.0TTPRT, a que este recurso corre por apenso, ordenando sempre a sua repetição”.
Alegou, em suma, que correu termos uma ação no foro laboral (processo n.º 15/10.0TTPRT, do atualmente designado Juízo do Trabalho do Porto), na qual o ora recorrente foi autor, que culminou em sentença que absolveu a Ré B. do pedido, decisão esta confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01/06/2015, transitado em julgado em 26/06/2015. No entanto – e estamos a relatar a versão do Recorrente –, em 30/11/2017 teve conhecimento de que o advogado que o representou no referido processo até certo momento praticou atos – designadamente a intervenção em audiência de julgamento – no período em que se encontrava já disciplinarmente suspenso do exercício da advocacia. Concluiu, então, que os atos praticados pelo referido advogado no período em que se encontrava suspenso foram prejudiciais para si e comprometeram o desfecho da ação laboral em causa, sendo certo que, caso não tivesse praticado os atos nos termos em que praticou, a ação laboral em análise teria sido julgada totalmente procedente
1.1. Na sequência de algumas vicissitudes processuais irrelevantes para a presente decisão, o recurso de revisão foi apreciado por decisão singular do relator no Tribunal da Relação do Porto (processo n.º 15/10.0TTPRT-B.P1), tendo sido indeferido “[…] por falta de fundamento legal para a revisão”.
1.1.1. O recorrente reclamou, então, para a conferência, que, por acórdão de 18/11/2019, decidiu “[…] desatender a reclamação, confirmando a decisão singular reclamada”.
1.1.2. O recorrente interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/11/2019 para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
1.1.3. Por acórdão de 23/09/2020, o STJ negou provimento ao recurso.
1.2. O recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes (transcrição parcial do requerimento de fls. 150/175, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
“[…]
a) o presente recurso, que não admite recurso ordinário (cfr. artigos 67.º a 69.º, 627.º, 629.º, do CPC), é interposto do mencionado acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, em conformidade com o n.º 2 do mesmo preceito e, bem assim, com as disposições dos artigos 43.º, n.º 1, 71.º, artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, artigo 75.º, n.º 1, e artigo 75.º-A, n.º 1 e n.º 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro);
b) Nos autos que se encontram apenso ao presente recurso, em suma, no âmbito de um processo comum de natureza laboral, com valor superior ao da alçada do tribunal da Relação, foi interposto recurso extraordinário de revisão contra a Recorrida B., SA, pedindo que seja “revogada a decisão judicial que absolveu a Recorrida do pedido, com as legais consequências, nomeadamente substituindo por outra que reconheça os vícios suscitados, incluindo a inexistência jurídica, ou se assim não se entender a nulidade insanável dos “atos” praticados a partir de 12/10/2011, data em que o Dr. C., é suspenso pela Ordem dos Advogados, nos autos do processo comum com o n.º 15/10.0TTPRT, a que este recurso corre por apenso, ordenando sempre a sua repetição.
[…]
d) Pelo Venerando Tribunal a quo foi negada a revista e confirmada a decisão Recorrida no sentido de que os motivos invocados pelo Recorrente não são passíveis de se subsumir às situações legalmente previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 696.º do NCPC, indeferindo, assim, o recurso de revisão, nos termos do artigo 699.º, n.º 1 do CPC.
d.1) Para decidir, como decidiu, o Venerando Tribunal a quo, em suma, sustenta nos seguintes argumentos: […]
II – Ora, tal decisão faz uma interpretação dos preceitos legais de forma inconstitucional, como se passa a demonstrar e que oportunamente foi suscitado no recurso de revista:
Com efeito, no que concerne a violação dos preceitos constitucionais e a violação dos princípios e normas previstos na Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, na interpretação que o tribunal a quo acabou por fazer na decisão Recorrida, os mesmos são contrários aos princípios constitucionais e as normas e princípios de direito internacional, que foram devidamente invocados no recurso de revista e que passam a descrever:
[Primeira questão assinalada:]
II.a) – O tribunal a quo interpreta os artigos 126.º, n.º 5, e 183.º do Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor na data em que os factos ocorreram (versão anterior à conferida pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro), no sentido de que “o advogado suspenso disciplinarmente não perde a qualidade de advogado, ficando apenas inibido de continuar a exercer aquela atividade”, como entendeu o tribunal a quo, tal entendimento revela-se inconstitucional e violador dos princípios e normas consagradas na Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, nos termos que se passam a enunciar:
(cfr. conclusões X) a BB.2)
– tal interpretação, ao qual se pode articular com os artigos 61.º n.º 1, artigo 65.º n.º 1, 126.º n.º5 (medida e graduação da pena), artigo 180.º n.º 1 e 4, artigo 181.º n.º 1 al. a) e d), n.º 3 e n.º4, e o artigo 183.º n.º 1, 2 e 3 (exercício da advocacia por não inscritos) da Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, aplicável à data dos factos, com correspondência ao artigo 66.º n.º 1, artigo 70.º n.º 1, artigo 130.º n.º5, artigo 187.º n.º 1 e 4, artigo 188.º n.º 1 al. a) e d), n.º 3 e n.º4, e o artigo 190.º n.º 1, 2 e 3 da Lei n.º 145/2015 de 09 de setembro, revelam inconstitucionais na medida em que colide com o princípio da igualdade, princípio da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança e princípio da proporcionalidade, previstos, respetivamente, nos artigos 13.º n.º 1, 9.º, 12.º, 2.º e 18.º, n.º 1 e 2 e 208.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios da “obrigação de respeitar os direitos do Homem” previsto no artigo 1, o “direito a um processo equitativo” previsto no artigo 6.º e o “direito a um recurso efetivo” previsto no artigo 13.º todos da Convenção Europeia dos Diretos do Homem (CEDH) ratificada por Portugal através da Lei n.º 65/78, de 13 de outubro, bem como os princípios da igualdade (artigo 1.º, 7.º, 10.º, 29.º), da legalidade (artigo 7.º, 8.º, 10.º, 28.º, 29.º), da segurança jurídica (artigo 7.º, 8.º, 10.º, 29.º) e da proteção da confiança (artigo 2.º, 7.º, 8.º, 10, 29.ºº), do acesso à justiça (artigo 2.º, 7.º, 8.º, 10.º, 29.º) todos da Declaração Universal dos Direitos do Homem ratificada pelo Estado Português e publicado no Diário da Republica, I Série, n.º 57, de 9 de março de 1978; (cfr. conclusão X) do recurso de revista adiante designada pelas siglas r.r.)
Com efeito, no que concerne a qualificar dois licenciados em direito, inscritos na Ordem dos Advogados, em que um é alvo da sanção de suspensão, com a obrigatoriedade de entregar nesta associação publica a respetiva cédula profissional e ficar impedido de exercer a advocacia, e outro na plenitude do exercício dos seus direitos, como “ADVOGADOS”, sempre violaria, desde logo, o princípio constitucional da igualdade, uma vez que são tratados de forma igual situações distintas, atendendo que quem é alvo de suspensão, impedido de ser portador da cédula profissional, não pode usar e beneficiar do título e da qualidade de “advogado”.
Importa, também, salientar que tal entendimento configura, ainda, a violação do princípio da legalidade, uma vez que contraria claramente as disposições normativas previstas nos artigos 1.º e 65.º do EOA da Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, aplicável à data dos factos, com correspondência aos artigos 1.º e 70.º, n.º 1 da atual Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, uma vez que faz depender a qualidade de advogado do licenciado em direito que “exercem profissionalmente a advocacia”, o que não é o caso quando é aplicada a pena disciplinar de suspensão, que implica o “afastamento total do exercício da advocacia durante o período de aplicação da pena” (cfr. artigo 126.º, n.º 5 do EOA da Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, aplicável à data dos factos, correspondente ao artigo 130.º, n.º 5 da atual Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro), ou seja tal interpretação permite colidir com o próprio Estatuto da Associação Pública.
(cfr. neste sentido acr. do STA, Proc. 048332 e 01265/15, de 28/02/2002 e 16/12/2015, acessível em www.dgsi.pt)
Por igual argumento, não pode, naturalmente, conceber-se que o mandato forense com representação e o instrumento em que é feito (procuração) não é afetado mesmo que o mandatário seja alvo da pena disciplinar de suspensão, suportando-se na interpretação (incorreta) que aos artigos 61.º, 62.º, 183.º do EOA (2005) e 1157.º, 1170.º e 1178.º estes do Código Civil, para além das demais normas já supra citadas, uma vez que este entendimento se revela clamorosamente inconstitucional, na medida em que tal interpretação configura, também, uma clara violação dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança (artigos 12.º e 2.º da CRP), no sentido de que se acabar por entender que o mandato forense e a procuração emitida não ficam irremediável e definitivamente comprometidas, não se extinguindo, o que põe em causa, também os princípios constitucionais da legítima expectativa da segurança jurídica e da proteção da confiança inerente a pratica de tais atos, bem como o principio de assegurar o interesse publico da boa administração da justiça, previsto no artº 208.º, e o interesse publico da integridade do sistema oficial de provimento e exercício da advocacia, afetando o Estado de Direito, ou seja defendendo os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (princípios estes previstos nos artigos 2.º, 3.º, n.º 2 e 3, 4.º, 9.º, al. b) da CRP), uma vez que se configura a situação absurda de um cliente (mandante) ficar a ser representado em juízo por alguém que não reúne as condições para o fazer, a quem não é reconhecida idoneidade profissional, e que está proibido pela própria Ordem que tutela e fiscaliza tal atividade, deixando, injustificadamente, desprotegido e sem qualquer defesa, o cidadão que recorre a tais serviços, como tal entendimento violaria, igualmente, o princípio da proporcionalidade, no sentido de que proíbe o excesso e impõe uma relação equilibrada entre os meios e os fins, nomeadamente com os poderes públicos, e que inclui, os princípios da adequação, exigibilidade e da justa medida, previstos no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, o que deixa de ocorrer quando se entende que a quem foi aplicada a sanção disciplinar de suspensão, por uma associação pública, continue a beneficiar da prerrogativa de usar o título de advogado, tal como é concedido ao advogado a quem não foi alvo de qualquer sanção disciplinar e é detentor, ao contrário daquele, da respetiva cédula profissional e a quem é permitido exercer a advocacia, pelo facto de a sua inscrição estar em vigor na OA (cfr. conclusão Z) do r.r.)
Para além das referidas inconstitucionalidades, tal entendimento viola, também, os seguintes princípios emanados dos tratados e convenções internacionais.
A “obrigação de respeitar os direitos do Homem”, revisto no artigo 1, no qual reconhece a qualquer pessoa dependente da sua jurisdição os direitos e liberdades definidos na Convenção; o princípio do “Direito a um processo equitativo”, previsto no artigo 6.º, no qual impõe que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente”; “Direito a um recurso efetivo”, previsto no artigo 13.º, no qual impõe que “qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidas na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante instância nacional (…)” todos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), ratificada por Portugal através da Lei n.º 65/78, de 13 de outubro (cfr. conclusão BB.1) do r.r.)
Os princípios da igualdade (artigo 1.º, 7.º, 10.º, 29.º), da legalidade (artigo 7.º, 8.º, 10.º, 28.º, 29.º), da segurança jurídica (artigo 7.º, 8.º, 10.º, 29.º) e da proteção da confiança (artigo 2.º, 7.º, 8.º, 10, 29.ºº), do acesso à justiça (artigo 2.º, 7.º, 8.º, 10.º, 29.º), todos da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, ratificado pelo Estado Português e publicado no Diário da Republica, I Série, n.º 57, de 9 de março de 1978, normas estas resultantes dos referidos tratados e convenções internacionais, ratificados por Portugal e de aplicação direta ao nosso ordenamento jurídico, pelos fundamentos já expostos nos argumentos supra, os quais se dão por integralmente reproduzidos e cujos argumentos são perfeitamente válidos na interpretação destas normas, os quais se dão por integralmente reproduzidos (cfr. conclusão BB.2) do r.r.)
[Segunda questão assinalada:]
II.b – Em relação à interpretação do artigo 33.º do CPC aplicável a data dos factos, “a articular com os artigos 61.º e 183.º do Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor na data em causa” (Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro), de que o tribunal de 1.ª Instância não tinha de conhecer oficiosamente da impossibilidade do exercício das funções de advogado por uma pessoa que não revestia essa qualidade, considerando que “não decorre a imposição ao tribunal de um dever de indagar da situação dos advogados e de afastar oficiosamente os advogados suspensos”, sempre tal interpretação, como se referiu no recurso de revista, é violadora dos princípios constitucionais e é desconforme com instrumentos de Direito Internacional vigentes, nos seguintes termos:
(cfr. conclusões II) a JJ)
Desde logo porque tal entendimento é ilegal e contrário ao previsto no artigo 33.º do CPC aplicável à data e aos artigos 61.º, 137.º n.º 1, 2 e 3 e 187.º, todos da Lei n.º 15/2005 de 26 de janeiro, em vigor à data dos factos (com a redação atual nos termos do artigo 142.º n.º 1, 2 e 3 da Lei n.º 145/2015 de 9 de setembro) que por devolução normativa de poderes do Estado na regulamentação e disciplina da profissão de advogado, é aprovado pela própria Assembleia da República, configurando assim um claro atropelo ao artigo 9.º al. b), artigo 12.º n.º 1, artigo 13.º n.º 1, artigo 18.º n.º 1 e 2, artigo 20.º n.º 1 e n.º 2, e artigo 202.º n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa na medida em que compete ao Estado garantir os direitos fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito, sendo que é ao Tribunal a quem compete reconhecer/acreditar os profissionais que têm acesso ao interior das suas instalações (cfr. conclusão II) do r.r.);
(cfr. neste sentido acr do TRC, proc. 1066/12.6TALRA.C1)
Tal entendimento viola igualmente os princípios da “obrigação de respeitar os direitos do Homem” previsto no artigo 1, o “direito a um processo equitativo” previsto no artigo 6.º e o “direito a um recurso efetivo” previsto no artigo 13.º todos da Convenção Europeia dos Diretos do Homem (CEDH) ratificada por Portugal através da Lei n.º 65/78, de 13 de outubro, bem como os princípios da igualdade (artigo 1.º, 7.º, 10.º, 29.º), da legalidade (artigo 7.º, 8.º, 10.º, 28.º, 29.º), da segurança jurídica (artigo 7.º, 8.º, 10.º, 29.º) e da proteção da confiança (artigo 2.º, 7.º, 8.º, 10, 29.ºº), do acesso à justiça (artigo 2.º, 7.º, 8.º, 10.º, 29.º) todos da Declaração Universal dos Direitos do Homem ratificada pelo Estado Português e publicado no Diário da Republica, I Série, n.º 57, de 9 de março de 1978 (cfr. conclusão JJ) do r.r.);
[Terceira questão assinalada:]
II.c) – No que respeita à interpretação pelo Tribunal a quo faz, secundando no artigo 33.º do Código de Processo Civil aplicável à data dos factos, no sentido de que os “atos” praticados pelo Dr. C., no âmbito do processo laboral supra referido, enquanto se encontrava suspenso, são juridicamente válidos, não acarretando a inexistência jurídica ou nulidade de tais “atos”, revelam-se clamorosamente inconstitucionais e violador dos princípios e normas instrumentos de Direito Internacional vigentes, nos seguintes termos:
(cfr. conclusões TT) a XX)
Tal interpretação é ilegal na medida que, desde logo, a previsão normativa do artigo 33.º do CPC aplicável à data não tem o sentido e alcance atribuído pelo Tribunal, como é contrário aos artigo 61.º n.º 1, artigo 65.º n.º 1, 126.º n.º5, artigo 180.º n.º 1 e 4, artigo 181.º n.º 1 al. a) e d), n.º 3 e n.º4, e o artigo 183.º n.º 1, 2 e 3 da Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, em vigor à data dos factos (com correspondência aos artigo 66.º n.º 1, artigo 70.º n.º 1, artigo 130.º n.º5, artigo 187.º n.º 1 e 4, artigo 188.º n.º 1 al. a) e d), n.º 3 e n.º4, e o artigo 190.º n.º 1, 2 e 3 da Lei n.º 145/2015 de 09 de setembro), bem como viola o disposto no artigo 358.º, al. b) do C.P. e ao artigo 7.º da Lei 49/2004 de 24 de agosto, sendo que estes “atos” do Dr. C. consubstanciam a prática dos crimes de usurpação de funções e de procuradoria ilícita, pp pelo artigo 358.º, al. b) do C.P e artigo 7.º da Lei 49/2004 de 24 de agosto, respetivamente, configurando, também, esta interpretação uma violação aos princípios fundamentais previstos nos artigos 2.º, artigo 9.º al. b), artigo 12.º n.º 1, artigo 13.º n.º 1, artigo 18.º n.º 2, artigo 20.º n.º 5 e artigo 202.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (cfr. conclusão UU) do r.r.);
É de todo conveniente salientar que decorre das normas supra citadas que compete ao Estado garantir os direitos fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito e, nessa medida, compete proteger o interesse público do exercício da advocacia, na medida em que se revele de um interesse estruturante do nosso estado de direito que apenas é admitido o seu exercício exclusivamente por quem tenha a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, punindo assim indevidamente quem se arrogue possuir aquele título ou não preencher aquelas condições, sob pena de lesar o bem jurídico da realização da justiça e atingir também a confiança da comunidade no exercício íntegro daquelas funções e que, ao se entender que os “atos” praticados por quem se encontra suspenso da Ordem dos advogados são validos, tal entendimento pressupõe claramente a violação dos princípios constitucionais supra referidos (cfr. conclusão VV) do r.r.);
Acresce que o referido entendimento viola igualmente os princípios da “obrigação de respeitar os direitos do Homem” previsto no artigo 1, o “direito a um processo equitativo” previsto no artigo 6.º e o “direito a um recurso efetivo” previsto no artigo 13.º todos da Convenção Europeia dos Diretos do Homem (CEDH) ratificada por Portugal através da Lei n.º 65/78, de 13 de outubro, bem como os princípios da igualdade (artigo 1.º, 7.º, 10.º, 29.º), da legalidade (artigo 7.º, 8.º, 10.º, 28.º, 29.º), da segurança jurídica (artigo 7.º, 8.º, 10.º, 29.º) e da proteção da confiança (artigo 2.º, 7.º, 8.º, 10, 29.ºº), do acesso à justiça (artigo 2.º, 7.º, 8.º, 10.º, 29.º) todos da Declaração Universal dos Direitos do Homem ratificada pelo Estado Português e publicado no Diário da Republica, I Série, n.º 57, de 9 de março de 1978 (cfr. conclusão WW) do r.r.);
Deste modo, não se pode considerar válidos ou sanados os “atos” praticados pelo Dr. C., âmbito do processo laboral 15/10.0TTPRT, enquanto se encontrava suspenso pela Ordem dos Advogados (cfr. conclusão XX) do r.r.).
[Quarta questão assinalada e respetivas subquestões:]
II.d) – No que respeita à interpretação pelo Tribunal a quo de que ao abrigo do artigo 696.º, al. b), c) e d) do CPC, de que se encontra vedado ao Recorrente lançar mão do recurso de revisão, com base nos fundamentos que apresenta e supra expostos e que, em suma, se pode destacar o facto de ter tido conhecimento, após o transito em julgado da ação 15/10.0TTPRT a que este recurso se encontra apenso, que o primeiro advogado constituído, Dr. C., em pleno decurso das audiências de julgamento, mais precisamente entre 12/10/2011 a 27/01/2012, se encontrava suspenso da Ordem dos Advogados e, como tal, perdendo a referida qualidade de advogado por força da suspensão, não poderia representar o Recorrente, nem tão pouco praticar os “atos” que praticou, com claro prejuízo para este e que culminou com a improcedência da ação, sempre tal entendimento e interpretação do artigo 696.º, al. b), c), d) do Código de Processo Civil se revelaria inconstitucional (cfr. conclusão EEE) do r.r.).
(cfr. conclusões EEE) a KKK)
– Inconstitucional na interpretação que é feita no sentido de que, ao abrigo da al. b) do artigo 696.º do CPC entende que nesta previsão normativa não abrange a situação a desconformidade de uma ata de julgamento em que atesta que o Dr. C. é advogado, quando, como supra se expôs não era, naquela data (12/10/2011) e que era o pressuposto para que a audiência se realizasse, atendendo que se trata de processo judicial que a sua constituição é obrigatória;
– Inconstitucional na interpretação que faz da al. c) do já citado artigo 696.º, por entender que a certidão emitida pela Ordem dos Advogados relativa à suspensão do Dr. C., documento este que apenas é do conhecimento Recorrente em data posterior ao trânsito em julgado e que, para além do mais, atesta que este não revestia a qualidade de advogado quando praticou atos processuais no âmbito da ação laboral supra referida, prejudicando, claramente, o Recorrente com essas “intervenções”.
Com efeito, na interpretação que o tribunal a quo faz quer da al. b) e quer da c) do artigo 696.º do CPC, os princípios constitucionais são os mesmos, na medida em que em cada uma das previsões normativas configura sempre um claro atropelo ao princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n.º 1, 2, 4 e 5 da CRP e igualmente plasmado no artigo 2 do CPC, na medida em que acaba por ser negado o acesso à justiça do cidadão que pretende defender legitimamente os seus direitos e interesses, com base num documento que atesta que o Dr. C. se encontrava suspenso pela Ordem dos Advogados, desde 12/10/2011, ou seja, incluindo no período que se encontrava a “representar” o Recorrente no âmbito da ação laboral cuja constituição de advogado é obrigatório, com a “pratica “ de “atos” processuais relevantes e prejudiciais para este, ou seja, tal interpretação permite a que fique vedado ao Recorrente a possibilidade de se insurgir judicialmente no âmbito de um processo em que não se encontrava validamente representado por advogado e, ainda, sem poderes para o exercício da sua atividade profissional, deixando, assim, o Recorrente de se encontrar abrangido pela tutela jurisdicional de um facto, com a consequente inexistência jurídica dos “atos” pelo Dr. praticados mesmos, ou se assim não se entender, da sua nulidade insanável, bem como de todos os atos subsequentes, o que revelaria a negação ao Recorrente do acesso à justiça na defesa dos seus interesses e da impossibilidade de obter uma decisão, mediante um processo equitativo, nos autos de processo 15/10.0TTPRT em análise (cfr. conclusão FFF) do r.r.);
De igual modo, ao se considerar que ao Recorrente se encontra vedado a possibilidade de suscitar a referida inexistência jurídica dos “atos” processuais praticados pelo Dr. C., ou se assim não se entender as nulidades insanáveis – nomeadamente pela prática de atos processuais em sua representação, por alguém que se encontrava impedido de o fazer – como é o caso do Dr. C., a partir do momento em que é suspenso da sua atividade profissional de advogado – através do presente recurso de revisão, tal entendimento sempre configura, também, a negação do acesso à justiça e ao direito do Recorrente obter uma decisão judicial sobre tal questão e mediante um processo equitativo, pelo que sempre tal entendimento se demonstra inconstitucional por violação do principio ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, prevista no artigo 20.º da CRP e também plasmado no artigo 2.º do CPC e, ainda, do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP e artigo 4.º do CPC (cfr. conclusão GGG) do r.r.);
Com efeito, tal entendimento o tribunal a quo viola o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei, bem como a igualdade entre as partes perante o Tribunal – ínsito no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e também plasmado no artigo 4.º do CPC, na medida em que o Recorrente não se encontrava em pé de igualdade com a Recorrida, uma vez que a esta foi permitido estar representada por mandatário forense na plenitude das suas funções e aquele, como se verifica, estava “representado” por alguém que se encontrava impedido de o fazer, que não era advogado nem tinha idoneidade para o ser nos termos do EOA, impedimento este que é, aliás, de conhecimento oficioso do Tribunal, nos termos do artigo 40.º, n.º 1 (que corresponde ao artigo 48.º, n.º 1 do NCPC) e 276.º, n.º 1, al. b) (a que corresponde ao artigo 269.º, n.º 1, al. b) do NCPC), ambos do anterior CPC e, consequentemente, impendia sobre este órgão fiscalizar e impedir a prática de tais atos, criando, assim, de facto, um claro desequilíbrio de tratamento entre as partes (cfr. conclusão HHH) do r.r.);
Por outro lado, tal entendimento configura igualmente, pelas mesmas razões já aduzidas nos parágrafos supra, os quais se dão por integralmente reproduzidos, a violação clamorosa dos direitos, liberdades e garantias conferidas pelos tratados e convenções internacionais, incluindo os seguintes (cfr. conclusão III) do r.r.):
a) A “obrigação de respeitar os direitos do Homem”, previsto no artigo 1, no qual reconhece a qualquer pessoa dependente da sua jurisdição os direitos e liberdades definidos na Convenção; o princípio do “Direito a um processo equitativo”, previsto no artigo 6.º, no qual impõe que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente”; “Direito a um recurso efetivo”, previsto no artigo 13.º, no qual impõe que “qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidas na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante instância nacional (…)” todos da CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH), ratificada por Portugal através da Lei n.º 65/78, de 13 de outubro (cfr. conclusão III) a) do r.r.);
b) os princípios da igualdade (artigo 1.º, 7.º, 10.º, 29.º), da legalidade (artigo 7.º, 8.º, 10.º, 28.º, 29.º), da segurança jurídica (artigo 7.º, 8.º, 10.º, 29.º) e da proteção da confiança (artigo 2.º, 7.º, 8.º, 10, 29.ºº), do acesso à justiça (artigo 2.º, 7.º, 8.º, 10.º, 29.º), todos da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, ratificado pelo Estado Português e publicado no Diário da Republica, I Série, n.º 57, de 9 de março de 1978 (cfr. conclusão III) b) do r.r.);
c) normas estas resultantes dos referidos tratados e convenções internacionais, ratificados por Portugal e de aplicação direta ao nosso ordenamento jurídico (cfr. conclusão III) c) do r.r.);
No que respeita à interpretação que é feita pelo Tribunal a quo da previsão da al. d) do artigo 696.º do CPC, no sentido de entender que a desistência na inquirição das testemunhas pelo Dr. C. e de ter anuído na desistência da gravação da audiência de julgamento, no momento em que já não revestia a qualidade de advogado e quando não podia praticar atos de advogado, não se subsume na referida previsão normativa, é inconstitucional na medida em que acaba por impossibilitar o Recorrente de, no processo laboral em análise, suscitar a pratica de “atos” processuais por quem não tinha poderes para o fazer, praticando atos de desistência que acabaram por comprometer o resultado da ação, com prejuízo para Recorrente, violando princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto no artº. 20.º, n.º 1, 2, 4 e 5 da CRP e igualmente plasmado no artigo 2 do CPC, como viola os princípios do acesso à justiça plasmados nos artigos 2.º, 7.º, 8.º, 10.º, 29.º, todos da Declaração Universal dos Direitos do Homem, ratificado pelo Estado Português e publicado no Diário da Republica, I Série, n.º 57, de 9 de março de 1978 na medida em que acaba por ser negado o acesso à justiça do cidadão que pretende defender legitimamente os seus direitos e interesses, com base num documento que atesta que o dr. C. se encontrava suspenso pela Ordem dos Advogados no período em que praticou os referidos “atos” processuais.
(cfr. conclusões JJ), FFF) a JJJ)
Assim sendo, por força das inconstitucionalidades e dos tratados e convenções internacionais supra referidos, sempre será permitido ao Recorrente lançar mão do presente recurso de revisão da decisão judicial proferida nos autos de processo comum que correu termos na Comarca do Porto – Porto – Instância Central – 1ª secção Trabalho – J1 – Proc. n.º 15/10.0TTPRT a que o recurso se encontra apenso, não podendo, naturalmente, tais princípios cederem “ao principio constitucional da segurança jurídica e da confiança que protegem no caso a Recorrida” – tal como é sustentado no despacho em análise – atendendo que esta segurança jurídica da decisão judicial proferida nos autos da ação laboral é invocada no âmbito de um processo em que o Recorrente não esteve, num período decisivo da referida ação, como supra se expôs, representado por advogado cuja constituição era obrigatória (cfr. conclusão JJJ) do r.r.);
Mais, o princípio da segurança jurídica de uma decisão judicial proferida, naturalmente, que tem de ceder aos princípios baluartes da Constituição invocados pelo Recorrente como são os princípios da igualdade (artigos 2.º, 9.º al. b), 12.º n.º1, 13.º n.º 1 e 17.º), da legalidade (artigos 2.º, 3.º n.º 2 e 3, 9.º al. b), 12.º n.º1, 17.º, 18.º n.º 1 e 2, 20.º n.º 1, 2, 4 e 5, 202.º n.º 1 e 2, e 208.º), da segurança jurídica (artigos 9.º al. b), 17.º, 18.º n.º 1 e 2, 20.º n.º 1, 2, 4 e 5, 202.º n.º 1 e 2, e 208.º), da proteção da confiança (artigos 3.º n.º 2 e 3, 9.º al. b), 12.º n.º1, 13.º n.º 1, 17.º, 18.º n.º 1 e 2, 20.º n.º 1, 2, 4 e 5, 202.º n.º 1 e 2, e 208.º), do acesso à justiça (artigos 2.º, 9.º al. b), 12.º n.º1, 13.º n.º 1, 18.º n.º 1 e 2, 20.º n.º 1, 2, 4 e 5, e 202.º n.º 1 e 2) e da proporcionalidade (artigo 18 n.º2) todos da Constituição da República Portuguesas, bem como os princípios da “obrigação de respeitar os direitos do Homem” previsto no artigo 1, o “direito a um processo equitativo” previsto no artigo 6.º e o “direito a um recurso efetivo” previsto no artigo 13.º todos da Convenção Europeia dos Diretos do Homem (CEDH) ratificada por Portugal através da Lei n.º 65/78, de 13 de outubro, bem como os princípios da igualdade (artigo 1.º, 7.º, 10.º, 29.º), da legalidade (artigo 7.º, 8.º, 10.º, 28.º, 29.º), da segurança jurídica (artigo 7.º, 8.º, 10.º, 29.º) e da proteção da confiança (artigo 2.º, 7.º, 8.º, 10, 29.ºº), do acesso à justiça (artigo 2.º, 7.º, 8.º, 10.º, 29.º) todos da Declaração Universal dos Direitos do Homem ratificada pelo Estado Português e publicado no Diário da Republica, I Série, n.º 57, de 9 de março de 1978 (cfr. conclusão KKK) do r.r.);
III – a questão das inconstitucionalidades que pretende ver apreciada nos termos expostos foi suscitada nas alegações e conclusões do recurso de revista, e, neste caso, compulsadas nas als. X), Y), Z), AA), BB), BB.1) e BB.2), II), JJ), TT), UU), VV), WW), XX), EEE), FFF), GGG), HHH), III), JJJ) e KKK).
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.1. O recurso foi admitido no STJ, com efeito devolutivo.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra) e, bem assim, o teor da decisão recorrida, constatamos que não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.
Vejamos porquê, tendo presente que o Recorrente colocou ao STJ dois grandes conjuntos de questões: o primeiro relativo à (invocada) inexistência ou nulidade dos atos praticados pelo advogado suspenso; o segundo relativo ao preenchimento das hipóteses previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 696.º do CPC.
Vejamos, pois, como as questões de inconstitucionalidade indicadas no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional se relacionam com as que foram apreciadas na decisão recorrida.
[Primeira, segunda e terceira questões do recurso dirigido ao Tribunal Constitucional]
2.3. O Recorrente indica como objeto do recurso as seguintes questões, entre outras adiante analisadas (cfr. item 2.4., infra):
“[…]
[Primeira questão assinalada:]
II.a) – O tribunal a quo interpreta os artigos 126.º, n.º 5, e 183.º do Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor na data em que os factos ocorreram (versão anterior à conferida pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro), no sentido de que “o advogado suspenso disciplinarmente não perde a qualidade de advogado, ficando apenas inibido de continuar a exercer aquela atividade”, como entendeu o tribunal a quo, tal entendimento revela-se inconstitucional e violador dos princípios e normas consagradas na Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, nos termos que se passam a enunciar: (…).
[Segunda questão assinalada:]
II.b – Em relação à interpretação do artigo 33.º do CPC aplicável a data dos factos, “a articular com os artigos 61.º e 183.º do Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor na data em causa” (Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro), de que o tribunal de 1.ª Instância não tinha de conhecer oficiosamente da impossibilidade do exercício das funções de advogado por uma pessoa que não revestia essa qualidade, considerando que “não decorre a imposição ao tribunal de um dever de indagar da situação dos advogados e de afastar oficiosamente os advogados suspensos”, sempre tal interpretação, como se referiu no recurso de revista, é violadora dos princípios constitucionais e é desconforme com instrumentos de Direito Internacional vigentes, nos seguintes termos: (…)
[Terceira questão assinalada:]
II.c) – No que respeita à interpretação pelo Tribunal a quo faz, secundando no artigo 33.º do Código de Processo Civil aplicável à data dos factos, no sentido de que os “atos” praticados pelo Dr. C., no âmbito do processo laboral supra referido, enquanto se encontrava suspenso, são juridicamente válidos, não acarretando a inexistência jurídica ou nulidade de tais “atos”, revelam-se clamorosamente inconstitucionais e violador dos princípios e normas instrumentos de Direito Internacional vigentes, nos seguintes termos: (…).
[…]”.
2.3.1. As três referidas questões têm em comum a circunstância de serem referidas ao segmento da decisão recorrida que apreciou a invocada inexistência ou nulidade dos atos praticados pelo advogado suspenso, antes de analisar circunstanciadamente as alíneas b), c) e d) do artigo 696.º do CPC. Vejamos, pois, o que consta do acórdão impugnado, nesta matéria:
“[…]
2 – Tal como a jurisprudência dos Tribunais da Relação tem afirmado, o facto de o mandatário estar suspenso pela Ordem quando teve intervenção na sessão da audiência de julgamento em causa, não acarreta a inexistência ou nulidade dos atos por ele ali praticados, ou qualquer vício nas atas respetivas da audiência de julgamento.
Na verdade, a suspensão disciplinar aplicada pela Ordem projeta-se num primeiro nível nas relações do advogado com a Ordem e só acessoriamente pode ter reflexos no processo em que o advogado intervenha, apesar dessa suspensão.
Com efeito, o sistema jurídico não pode alhear-se dos interesses legítimos da outra parte que ignora a situação do causídico em causa, tendo de relevar o interesse na estabilidade dos atos processuais levados a cabo, que é essencial ao conceito de processo e ao funcionamento do sistema de Justiça.
A situação é resolvida nos termos do artigo 33.º do anterior Código de Processo Civil, em vigor na data em que os atos processuais em causa foram praticados, que previa que «se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa».
No caso dos autos nem houve necessidade proceder à notificação prevista neste artigo porque foi a própria parte que por sua iniciativa constituiu uma nova mandatária, estabilizando-se a lide.
Trata-se de matéria que já motivou uma reflexão dos Tribunais da Relação que importa revisitar.
Referiu-se, com efeito, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de julho de 2004, proferido no processo n.º 6202/2004-6, disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI, o seguinte:
«O art.º 33º do CPC diz que se a parte não constituir advogado e for obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente, ou a requerimento da parte, notificá-lo-á para o constituir dentro de certo prazo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.
Quer dizer: a parte que esteja a pleitear, por si ou através de mandatário não autorizado a exercer a advocacia, deve ser notificada para constituir advogado e se não o fizer no prazo estabelecido, serão considerados de nenhum efeito os atos praticados sem o mandatário judicial, designadamente com as consequências assinaladas no preceito em análise. Mas tendo a parte, na sequência da notificação efetuada, constituído advogado, fica, desde logo, sanada a falta e o processo seguirá seus termos e sem necessidade de qualquer ratificação do processado se os atos praticados o foram pela própria parte ou por outrem em sua representação e com os necessários poderes.
Só no caso de os atos terem sido praticados por pessoa sem poderes de representação haverá também lugar a ratificação do processado, como decorre do art.º 268º do CC.
Por seu lado, o art.º 40º do CPC, reportando-se à falta, insuficiência ou irregularidade do mandato, diz que em qualquer altura do processo podem ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente, devendo ser fixado prazo para ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, sob pena de ficar sem efeito tudo o praticado pelo mandatário e de este ser condenado nas custas e em indemnização pelos prejuízos causados se tiver agido culposamente.
Como se constata, os preceitos em estudo, contemplam campos de aplicação distintos. No primeiro a parte não está representada por mandatário autorizado a exercer a advocacia e tudo se sana pela constituição de advogado feita dentro do prazo estabelecido pelo juiz. No segundo a parte está representada por mandatário autorizado a exercer a advocacia, mas falta a procuração no processo ou a junta mostra-se insuficiente ou irregular e tudo se sana pela ratificação do processado e pela junção de competente procuração dentro do prazo estabelecido.
Ora, como bem assinala a agravante, tendo no caso dos autos os Réus constituído como seu mandatário, com procuração forense no processo, um advogado cuja inscrição na Ordem se encontrava suspensa, não há falta, insuficiência ou irregularidade da procuração mas sim falta de constituição de advogado e essa falta é regulada pelo art.º 33.º do Cód. Proc. Civil, e não pelo art.º 40.º, ficando sanada pela junção aos autos de procuração a advogado devidamente habilitado ao exercício da advocacia. E não há lugar à ratificação dos atos do primeiro mandatário, porquanto foram, ou é como se tivessem sido, praticados pelos Réus, através de mandatário constituído. Nem pode também ser declarada sem efeito a intervenção do primeiro mandatário, antes se aproveitando toda a sua atividade, que foi exercida em nome e representação dos Réus.»
A orientação subjacente a este acórdão foi retomada no acórdão Tribunal da Relação do Porto de 7 de outubro de 2010, proferido no processo n.º 1242-L/1998.P1, igualmente disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI, em que se referiu:
«Tendo o réu constituído como mandatário, juntando procuração forense ao processo, um Advogado com inscrição suspensa na Ordem dos Advogados, não há, por este motivo, naturalmente, falta, insuficiência ou irregularidade da procuração, mas sim falta de constituição de advogado, isto é, falta de mandato, prevista no art.º 33º do CPC».
Na mesma linha de orientação referiu-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de fevereiro de 2015, proferido no processo n.º 1242-L/1998.P1, também disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI, o seguinte:
«Não restam dúvidas que entre a apelante e o respetivo advogado, Dr. C…, se constituiu uma relação contratual de mandato, tendo o mandato judicial sido conferido através de procuração válida e regular.
E o advogado em causa exerceu tal mandato até à altura em que a apelante procedeu à sua revogação em 25 de julho de 2013.
Como assim, todos os atos praticados nos autos até à referida revogação do mandato são plenamente válidos e eficazes.
E tal validade não a perderam pelo simples facto de o mandatário a partir de certa altura não ter em vigor a sua inscrição na Ordem dos Advogados. Aquela falta não atinge os atos processuais que até a revogação do mandato foram sendo praticados.
Validade que nem sequer está dependente de qualquer ratificação, pois que, os atos do mandatário em causa, foram, ou é como se tivessem sido, praticados pela apelante através de mandatário constituído.
Uma coisa é relação de mandato forense que se estabeleceu entre a apelante e o advogado, que se deve pautar por uma confiança recíproca, sendo que, o advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas (cfr. artigo 92.º do EOA).
Configura-se aqui uma relação processual cujo próprio étimo acaba por radicar em princípios constitucionais, pois que, no artigo 20.º da Constituição consagra-se o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça e o Estatuto da Ordem dos Advogados considera o advogado um servidor da justiça e do direito, conceção essa que o artigo 85.º do EOA, desenvolve ao enumerar os deveres do advogado para com a comunidade.
Outra coisa completamente distinta, da que se acaba de referir, é a derivada do cumprimento ou incumprimento dos deveres do Advogado com a respetiva Ordem e a respetiva sanção.
Questão de natureza corporativa, onde se entrecruzam interesses profissionais e o interesse público na existência de patamares de ética e deontologia e que só, indiretamente, poderá ter efeito na posição do advogado no processo e que deverá ser regulada no próprio Estatuto.
E, este ponto de contacto não é, manifestamente, a importação automática para o processo da sanção aplicada no processo disciplinar pela Ordem, mas sim o de conjugar a manutenção de atos processuais praticados de forma regular com as consequências que a eventual sanção deverá ter na posição processual do advogado em causa.
É exatamente pela sua perspetiva coincidente com os pontos de vista expostos que o Estatuto da Ordem dos Advogados veio regular tal situação referindo que as penas disciplinares, iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva (artigo 168.º do EOA), e que os que transgredirem o preceituado no n.º 1 do artigo 61.º (inscrição não em vigor) do mesmo diploma legal têm a sanção processual aí prescrita e já atrás mencionada.
Não se trata de uma patologia processual, mas tão somente de um poder-dever que impende sobre o juiz de inibir o transgressor de continuar a intervir no processo a partir do momento em que tal situação lhe é comunicada.
Na verdade, só quando o juiz toma conhecimento da infração é que pode aplicar o mecanismo inibitório e não se vislumbra, qual o motivo pelo qual os atos praticados anteriormente por Advogado constituído com base numa de relação de confiança deverão ser objeto de desconfiança processual.
Até ao momento em que o juiz o determina, de acordo com o conhecimento que lhe é dado, o Advogado nomeado ou constituído mantém a plenitude das suas funções.
Portanto, uma superveniente crise do advogado nas suas relações com a Ordem que integra, e respetiva aplicação de sanção por esta Instituição, é patologia que só reflexamente poderá ter repercussão no processo e de forma alguma se poderá afirmar que se trata de uma situação de falta insuficiência ou de irregularidade do mandato como defende a apelante.
Estamos, como já se sublinhou perante um regime específico quanto aos feitos processuais de advogado não inscrito onde, como nos parece evidente, também não há lugar para aplicação do regime geral das nulidades processuais previsto nos artigos 193.º e ss. do CPCivil.
Aliás, no caso sub judice ao que saiba nem o juiz do processo teve que lançar daquele mecanismo inibitório, tendo sido a apelante que, ao revogar o mandato, pôs termo a intervenção processual do causídico em causa.
Por outro lado, também não existe qualquer contradição no despacho recorrido como defende a apelante.
Com efeito, não obstante se considerarem válidos todos atos praticados no processo, daí não se segue que o Advogado, não possa sofrer outras sanções quer a nível disciplinar quer a outro nível, tenha-se em atenção que o artigo 183.º, nº 1 do EOA fala das sanções processuais já atrás descritas, mas sem prejuízo das disposições penais aplicáveis.»
À luz desta jurisprudência, que se subscreve, os atos processuais levados a cabo pelo mandatário do Autor não são juridicamente inexistentes ou nulos, tendo plena eficácia processual.
3 – Acresce que, no caso dos autos, a validade e eficácia desses atos foi desde logo posta em causa pela nova mandatária do Autor, na sessão de 5 de março 2012, que veio arguir a nulidade dos mesmos, arguição que foi indeferida por despacho exarado em ata e que acabou por transitar em julgado, por não ter sido recebido o recurso interposto.
Por outro lado, ao contrário do que pretende o recorrente, o advogado suspenso disciplinarmente não perde a qualidade de advogado, ficando apenas inibido de continuar a exercer aquela atividade, uma vez que a pena em causa consiste, nos termos do n.º 5 do artigo 126.º do Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor na data em que os factos ocorreram (versão anterior à conferida pela Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro) «no afastamento total do exercício da advocacia».
Se o advogado sancionado não cumprir esta proibição, o artigo 183.º daquele Estatuto estabelecia um mecanismo tendente ao afastamento efetivo do advogado sancionado do processo.
No caso dos autos, face à constituição de novo mandatário pelo Autor, nem houve necessidade de prolação de qualquer despacho a impedir que advogado em causa continuasse no exercício do mandato.
Além disso, carece de sentido a invocação feita pelo recorrente na Conclusão HH) das alegações apresentadas, da existência de um dever de afastamento oficioso do advogado suspenso por parte do tribunal, com base na divulgação da pena disciplinar que lhe foi aplicada pela Ordem referido pelo recorrente.
A publicitação da suspensão é inerente aos efeitos da sanção aplicada e, embora não se possa excluir que o legislador pretenda que o conhecimento da informação contribua para inibição da prática de atos da atividade por parte do advogado suspenso, daí não decorre a imposição ao tribunal de um dever de indagar da situação dos advogados e de afastar oficiosamente os advogados suspensos.
Não tem qualquer fundamento a afirmação do recorrente de que a intervenção do advogado em causa conduz à inexistência jurídica dos atos processuais em que ocorra, ou à respetiva nulidade.
As soluções processuais, na linha da jurisprudência acima referida, são as que decorrem do artigo 33.º do Código de Processo Civil, a articular com os artigos 61.º e 183.º do Estatuto da Ordem em vigor na data em que os factos ocorreram, esgotando-se aí as consequências processuais da intervenção na sessão da audiência em causa de mandatário com a inscrição na Ordem suspensa.
[…]” (sublinhados acrescentados).
2.3.2. Um obstáculo à admissibilidade do recurso comum às três primeiras questões assinaladas pelo Recorrente (transcritas em 2.3., supra) é que nenhuma delas reproduz a ratio decidendi da decisão recorrida relativamente à questão da invocada inexistência ou nulidade dos atos.
Assim é, em primeiro lugar, porque, independentemente do sentido da sua apreciação, a “questão prévia” da inexistência ou nulidade dos atos não tem autonomia substancial como critério de decisão. Tratando-se de um recurso de revisão, ela só poderia projetar-se como critério autónomo (re)projetada numa (ou seja, em articulação com uma) das alíneas do artigo 696.º do CPC, pois só através de um desses fundamentos se poderia dar resposta direta ao objeto do recurso. Dito de outro modo, qualquer norma extraída do artigo 33.º do CPC ou do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), só por si, é insuficiente para traduzir o critério de uma decisão que se pronuncia sobre o pedido de revisão.
Não conduz a conclusão oposta que o Recorrente tenha referido normas do artigo 696.º do CPC em outras questões – cada questão que colocou tem autonomia relativamente às demais e a sua apreciação tem de ser útil, para que o recurso possa ser admitido.
Em segundo lugar – ainda que a “questão prévia” da inexistência ou nulidade dos atos tivesse autonomia substancial como critério de decisão, desligada dos fundamentos do artigo 696.º do CPC (como vimos, não tem), e independentemente de outras considerações, o critério de decisão encontrar-se-ia, então, nos seguintes pontos da fundamentação:
“[…]
A situação é resolvida nos termos do artigo 33.º do anterior Código de Processo Civil, em vigor na data em que os atos processuais em causa foram praticados, que previa que «se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa».
No caso dos autos nem houve necessidade proceder à notificação prevista neste artigo porque foi a própria parte que por sua iniciativa constituiu uma nova mandatária, estabilizando-se a lide.
[…]
À luz desta jurisprudência, que se subscreve, os atos processuais levados a cabo pelo mandatário do Autor não são juridicamente inexistentes ou nulos, tendo plena eficácia processual.
[…]
Não tem qualquer fundamento a afirmação do recorrente de que a intervenção do advogado em causa conduz à inexistência jurídica dos atos processuais em que ocorra, ou à respetiva nulidade.
As soluções processuais, na linha da jurisprudência acima referida, são as que decorrem do artigo 33.º do Código de Processo Civil, a articular com os artigos 61.º e 183.º do Estatuto da Ordem em vigor na data em que os factos ocorreram, esgotando-se aí as consequências processuais da intervenção na sessão da audiência em causa de mandatário com a inscrição na Ordem suspensa.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Independentemente da necessidade de articular a norma contida no artigo 33.º do CPC com as normas aplicadas do EOA, o critério de decisão envolveria necessariamente, quanto ao referido artigo 33.º, uma dimensão que integra os seguintes elementos: (a) a prática de atos processuais por advogado disciplinarmente suspenso; (b) a constituição de novo advogado pela parte, espontaneamente (ou seja, sem que tenha sido notificada para o efeito); e (c) a convalidação, por via da intervenção do segundo advogado, da validade e eficácia processual dos atos praticados. Isto porque, para a decisão recorrida, a convalidação dos atos operou pela mera intervenção do novo advogado, sendo essa a circunstância em que se apoiou a conclusão da sua eficácia e validade, ou seja, a conclusão que conduziu à improcedência da suscitação da sua inexistência ou nulidade.
Ora, nenhum dos enunciados do Recorrente reflete esse elemento essencial da ratio decidendi. Como tal, nenhum dos enunciados traduz, rigorosamente, o critério de decisão.
2.3.3. Às razões constantes do item 2.3.2. – só por si suficientes para fundar a decisão de não conhecimento do objeto do recurso relativamente às três primeiras questões indicadas no requerimento de interposição do recurso – outras poderiam acrescer (no pressuposto, não verificado, de que qualquer das questões teria autonomia substancial), cada uma conduzindo a igual conclusão.
2.3.3.1. O STJ apresentou um fundamento alternativo da sua apreciação: “[…] acresce que, no caso dos autos, a validade e eficácia desses atos foi desde logo posta em causa pela nova mandatária do Autor, na sessão de 5 de março 2012, que veio arguir a nulidade dos mesmos, arguição que foi indeferida por despacho exarado em ata e que acabou por transitar em julgado, por não ter sido recebido o recurso interposto.” Trata-se de um fundamento alternativo para negar a pretendida invalidação dos atos. Neste quadro, considerando a função instrumental do recurso de fiscalização concreta que o Recorrente pretendeu interpor, importaria, então, afirmar que o conhecimento do seu objeto (supondo a sua viabilidade, à luz das demais condições) sempre se revelaria inútil. Ou seja, perante a existência de um fundamento alternativo da decisão (que não foi impugnado e o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar), uma eventual procedência da pretensão do Recorrente “[…] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado” (Acórdão n.º 53/2014).
2.3.3.2. O primeiro enunciado do Recorrente – “[…] artigos 126.º, n.º 5, e 183.º do Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor na data em que os factos ocorreram (versão anterior à conferida pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro), no sentido de que “o advogado suspenso disciplinarmente não perde a qualidade de advogado, ficando apenas inibido de continuar a exercer aquela atividade” – não traduz propriamente um critério normativo de decisão, mas apenas um argumento de reforço, aliás assumidamente aposto a título de obiter dictum [“Acresce que… (…). Por outro lado, o advogado suspenso disciplinarmente não perde a qualidade de advogado, ficando apenas inibido de continuar a exercer aquela atividade (…)].
2.3.3.3. Se a questão da inexistência ou nulidade dos atos não tem autonomia decisória no âmbito do recurso (cfr. item 2.3.2., supra), o segundo enunciado do Recorrente – “interpretação do artigo 33.º do CPC aplicável a data dos factos, “a articular com os artigos 61.º e 183.º do Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor na data em causa” (Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro), de que o tribunal de 1.ª Instância não tinha de conhecer oficiosamente da impossibilidade do exercício das funções de advogado por uma pessoa que não revestia essa qualidade, considerando que “não decorre a imposição ao tribunal de um dever de indagar da situação dos advogados e de afastar oficiosamente os advogados suspensos” – não tem, sequer, autonomia face à questão da inexistência ou nulidade. Na verdade, ainda que se afastasse a regra do não conhecimento oficioso, o STJ continuaria a concluir nos mesmos termos quanto à validade dos atos, por aplicação do artigo 33.º do CPC.
2.3.3.4. O terceiro enunciado do Recorrente – “artigo 33.º do Código de Processo Civil aplicável à data dos factos, no sentido de que os «atos» praticados pelo Dr. C., no âmbito do processo laboral supra referido, enquanto se encontrava suspenso, são juridicamente válidos, não acarretando a inexistência jurídica ou nulidade de tais «atos»” – não tem, manifestamente, dimensão normativa, reconduzindo-se às incidências concretas que se diluem no juízo-sobre-o-caso, por oposição a um critério normativo que envolva um juízo-sobre-uma-norma (cfr. item 2.1., supra).
2.3.4. Em suma, as três primeiras questões enunciadas pelo Recorrente no requerimento de interposição do recurso não traduzem a ratio decidendi (itens 2.3.2. e 2.3.3.3., supra) e deixam de fora um fundamento alternativo da decisão (item 2.3.3.1., supra), para além de que a primeira e a terceira não têm dimensão normativa (itens 2.3.3.2. e 2.3.3.4., supra), pelo que o recurso é, nesta parte, manifestamente inútil, não devendo conhecer-se do respetivo objeto.
[Quarta questão do recurso dirigido ao Tribunal Constitucional e respetivas subquestões]
2.4. O Recorrente enuncia, ainda, a seguinte questão como objeto do recurso:
“[…]
[Quarta questão assinalada:]
II.d) – No que respeita à interpretação pelo Tribunal a quo de que ao abrigo do artigo 696.º, al. b), c) e d) do CPC, de que se encontra vedado ao Recorrente lançar mão do recurso de revisão, com base nos fundamentos que apresenta e supra expostos e que, em suma, se pode destacar o facto de ter tido conhecimento, após o transito em julgado da ação 15/10.0TTPRT a que este recurso se encontra apenso, que o primeiro advogado constituído, Dr. C., em pleno decurso das audiências de julgamento, mais precisamente entre 12/10/2011 a 27/01/2012, se encontrava suspenso da Ordem dos Advogados e, como tal, perdendo a referida qualidade de advogado por força da suspensão, não poderia representar o Recorrente, nem tão pouco praticar os “atos” que praticou, com claro prejuízo para este e que culminou com a improcedência da ação, sempre tal entendimento e interpretação do artigo 696.º, al. b), c), d) do Código de Processo Civil se revelaria inconstitucional (cfr. conclusão EEE) do r.r.).
[…]”.
Acaba, todavia, por decompô-la em três:
“[…]
Inconstitucional na interpretação que é feita no sentido de que, ao abrigo da al. b) do artigo 696.º do CPC entende que nesta previsão normativa não abrange a situação a desconformidade de uma ata de julgamento em que atesta que o Dr. C. é advogado, quando, como supra se expôs não era, naquela data (12/10/2011) e que era o pressuposto para que a audiência se realizasse, atendendo que se trata de processo judicial que a sua constituição é obrigatória;
[…]
Inconstitucional na interpretação que faz da al. c) do já citado artigo 696.º, por entender que a certidão emitida pela Ordem dos Advogados relativa à suspensão do Dr. C., documento este que apenas é do conhecimento Recorrente em data posterior ao trânsito em julgado e que, para além do mais, atesta que este não revestia a qualidade de advogado quando praticou atos processuais no âmbito da ação laboral supra referida, prejudicando, claramente, o Recorrente com essas “intervenções”.
[…]
No que respeita à interpretação que é feita pelo Tribunal a quo da previsão da al. d) do artigo 696.º do CPC, no sentido de entender que a desistência na inquirição das testemunhas pelo Dr. C. e de ter anuído na desistência da gravação da audiência de julgamento, no momento em que já não revestia a qualidade de advogado e quando não podia praticar atos de advogado, não se subsume na referida previsão normativa, é inconstitucional na medida em que acaba por impossibilitar o Recorrente de, no processo laboral em análise, suscitar a pratica de “atos” processuais por quem não tinha poderes para o fazer, praticando atos de desistência que acabaram por comprometer o resultado da ação, com prejuízo para Recorrente,
[…]”.
2.4.1. Estas questões dizem respeito ao enquadramento da pretensão do Recorrente na previsão das alíneas b), c) e d) do artigo 696.º do CPC, que a decisão recorrida apreciou nos termos seguintes:
“[…]
5 – Decorre da alínea b) do artigo 696.º do Código de Processo Civil acima referida que «b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida».
No entender do recorrente, no invocado pressuposto da inexistência dos atos praticados seria «manifesto que a ata de audiência de julgamento de 17/01/2012 não se encontra correta, uma vez que atesta uma realidade que não é verdadeira – isto é, atesta que o Dr. C. é advogado do recorrente e mandatário judicial com poderes para a prática dos atos processuais ocorridos nesse dia, com a inquirição de testemunhas e ter anuído que a audiência deixasse de ser gravada», o que no seu entender não corresponderia à verdade.
Conforme referem Abrantes Geraldes e Outros, in Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 2018, Vol. I, p. 831, preveem-se nesta alínea «fundamentos ligados à falsidade dos meios de prova em geral, exigindo-se que a matéria não tenha sido objeto de discussão no próprio processo e que a sua valoração tenha sido causal da decisão a rever».
Está deste modo em causa a falsidade de meios de prova, pelo que o ato judicial mencionado na norma tem de se entender como referindo-se ao conteúdo dos atos processuais inerentes à produção dos meios de prova, ou seja, à informação probatória decorrente desses atos.
É realidade que nada tem a ver com a ata da audiência de julgamento que, no segmento em causa, documenta apenas os termos em que a audiência decorreu e, em geral, pode documentar a forma como os meios de prova são produzidos, mas não integra, em regra, o conteúdo desses meios de prova.
Deste modo, uma ata que documenta a forma como se realizam os atos processuais não pode ser confundida com os meios de prova que integram esses atos e cuja realização nela é documentada.
Acresce que, no caso dos autos, a ata documenta a forma como decorreu aquela sessão da audiência de julgamento, mencionando a presença na mesma do advogado do Autor em causa e os atos por ele praticados, mas daí não decorre a falsidade da ata, o que pressupõe uma divergência consciente e objetiva entre a forma como os atos ocorreram e os termos em que a sua realização foi documentada.
A verdade é que o advogado em causa era advogado e mandatário do Autor e não tinha perdido essa qualidade conforme acima se referiu, podendo praticar os atos que lhe são imputados, o que é coisa diversa de ter a sua inscrição na Ordem suspensa, facto que, alegadamente, nem as partes nem o tribunal conheciam.
Daí que não se possa falar em falsidade da ata, relevante para o preenchimento desta alínea.
Por outro lado, ao contrário do que afirma o recorrente, a questão da validade dos atos jurídicos praticados pelo advogado em causa foi já discutida no processo.
Tal como decorre da matéria de facto dada como provada – ponto n.º 6 -, a nova mandatária do recorrente veio arguir a nulidade da referida sessão, do que resulta a anulação dos atos praticados pelo seu anterior advogado, requerimento que lhe foi indeferido e, tendo interposto recurso do mesmo, tal recurso não foi admitido.
Ao contrário do que o recorrente afirma, o que estava em causa era a subsistência no processo – a eficácia jurídica – dos atos praticados pelo anterior mandatário e que estão no cerne do presente recurso, sendo irrelevante que a nova mandatária não tenha colocado ao tribunal a questão nos termos em que o recorrente pretende agora que ela seja analisada.
Pode, deste modo, concluir-se que a questão já foi ponderada no processo, o que só por si impediria que a mesma pudesse ser invocada como fundamento da revisão nos termos da referida alínea b) do artigo 696.º do Código de Processo Civil.
6 – Relativamente ao preenchimento do pressuposto previsto na alínea d) do referido artigo 696.º do Código de Processo Civil, ele decorreria, no entender do recorrente, do facto de o seu anterior mandatário ter desistido da inquirição de testemunhas e se não ter oposto à desistência da gravação da prova, assumida pela parte contrária que a tinha requerido.
Pretende o recorrente que está em causa uma situação que se enquadra na mencionada alínea que exige que «Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou».
Ao contrário do afirma o recorrente, os atos praticados pelo anterior mandatário não podem ser considerados como uma confissão, desistência ou transação que tenha sido determinante da decisão cuja revisão se pretende.
Estão em causa as formas de resolução do litígio consagradas no artigo 293.º e ss. do anterior Código de Processo Civil – e que podiam vir a ser declaradas nulas ou anuladas, nos termos do artigo 301.º do mesmo código.
O processo de revisão, com o fundamento referido nesta alínea, articula-se com a declaração de nulidade daquelas formas de composição do litígio surgindo como uma via alternativa ao mesmo.
Os atos processuais levados a cabo pelo anterior mandatário do autor não se subsumem a estas formas de resolução do litígio, não podendo declaradamente ser entendidos como suscetíveis de preencher a alínea em causa.
7 – No que se refere ao preenchimento da alínea c) do referido artigo 696.º «c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida».
O recorrente faz assentar a sua pretensão na afirmação de que a certidão emitida pela Ordem dos Advogados relativa à suspensão do anterior mandatário, e a que se refere o ponto n.º 3 da matéria de facto dada como provada, preencheria este pressuposto.
Também aqui claramente se pode afirmar que o documento referido na norma tem de incidir sobre a factualidade dada como provada, de modo a que, em face do mesmo, e só por si, se justifique a alteração da matéria de facto dada como provada em sentido mais favorável ao recorrente.
Ora, tal como se referiu na decisão recorrida, a única coisa que o documento em causa prova é que o advogado em causa se encontrava suspenso naquela data.
Tal documento nada tem a ver com a factualidade que estava em causa no processo, não podendo a informação decorrente do mesmo ser considerada como contrária à factualidade que tenha sido dada como provada.
Não pode, pois, a certidão em causa preencher o pressuposto da revisão previsto na alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil.
[…]” (sublinhados acrescentados).
2.4.2. O primeiro enunciado (genérico) do Recorrente – “interpretação pelo Tribunal a quo de que ao abrigo do artigo 696.º, al. b), c) e d) do CPC, de que se encontra vedado ao Recorrente lançar mão do recurso de revisão, com base nos fundamentos que apresenta e supra expostos e que, em suma, se pode destacar o facto de ter tido conhecimento, após o transito em julgado da ação 15/10.0TTPRT a que este recurso se encontra apenso, que o primeiro advogado constituído, Dr. C., em pleno decurso das audiências de julgamento, mais precisamente entre 12/10/2011 a 27/01/2012, se encontrava suspenso da Ordem dos Advogados e, como tal, perdendo a referida qualidade de advogado por força da suspensão, não poderia representar o Recorrente, nem tão pouco praticar os “atos” que praticou, com claro prejuízo para este e que culminou com a improcedência da ação” – não é idóneo para moldar o objeto do pretendido recurso de fiscalização concreta.
Em primeiro lugar – e decisivamente –, por manifesta falta de dimensão normativa, dizendo ostensivamente respeito à soma das irrepetíveis incidências do caso concreto.
Em segundo lugar, porque agrega preceitos – as alíneas b), c) e d) do artigo 696.º do CPC – cujas previsões se podem projetar em normas completamente diversas, insuscetíveis de serem agregadas num enunciado normativo unitário.
Em terceiro lugar, porque inclui elementos expressamente afastados pela decisão recorrida, designadamente o prejuízo para o Recorrente:
“[…]
Voltando ao caso dos autos, pretende o recorrente que a intervenção do seu advogado, suspenso sem o seu conhecimento, numa audiência de julgamento em que era parte e a prática por esse seu mandatário na mesma audiência de atos processuais que o recorrente afirma lesivos dos seus direitos, nomeadamente, por, em sua opinião, terem contribuído para um desfecho desfavorável do processo, deve ser considerada como fundamento da revisão da sentença proferida nessa processo.
A pretensão do recorrente assenta num manifesto equívoco, qual seja a afirmação de que a renúncia à inquirição de testemunhas e a não oposição à documentação da prova, contribuíram para o desfecho da demanda em seu desfavor.
Em primeiro lugar, não foi o aqui recorrente quem requereu a documentação da prova e, sendo certo que, apesar disso, poderia beneficiar dessa documentação, o teórico benefício que daí poderia decorrer era apenas o de, em sede de recurso de apelação, poder pedir a reapreciação da matéria de facto.
A alteração da matéria de facto fixada pela 1.ª instância por força desse recurso é um resultado hipotético, cuja demonstração é impossível.
O resultado em termos processuais dos atos levados a cabo pelo então mandatário sobre o sentido da decisão que veio a ser proferida situa-se apenas no terreno das hipóteses.
Construir com base em meras hipóteses uma tese de lesão efetiva dos direitos do recorrente é um desafio a que falta uma base objetiva que possa ser invocada como fundamento para demonstrar uma lesão efetiva dos seus direitos fundamentais.
[…]”.
Não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar esta apreciação – rectius, não cabe ao Tribunal o julgamento do preenchimento dos pressupostos de interposição do recurso de revisão –, mas apenas verificar que nenhuma norma foi interpretada e aplicada na decisão recorrida com o sentido de que a atuação do advogado suspenso prejudicou o Recorrente.
2.4.2. A primeira subquestão em que o Recorrente desdobrou a quarta questão –“[…] interpretação que é feita no sentido de que, ao abrigo da al. b) do artigo 696.º do CPC entende que nesta previsão normativa não abrange a situação a desconformidade de uma ata de julgamento em que atesta que o Dr. C. é advogado, quando, como supra se expôs não era, naquela data (12/10/2011) e que era o pressuposto para que a audiência se realizasse, atendendo que se trata de processo judicial que a sua constituição é obrigatória” –, para além da evidente falta de dimensão normativa, não pode constituir objeto do recurso por outros dois motivos.
O primeiro é a existência de fundamento alternativo para a decisão, mais concretamente o caso julgado – cfr. item 2.3.3.1., supra, mutatis mutandis, face ao que consta do segmento final do ponto 5. da fundamentação da decisão recorrida, transcrito no item 2.4.1., supra.
O segundo é que, ostensivamente, não se trata de uma questão de inconstitucionalidade, mas sim de uma mera questão de interpretação do direito infraconstitucional. Não compreendendo o conceito funcional de norma os atos de pura aplicação, pelos Tribunais, de uma regra ou padrão valorativo pré-determinado (cf. Carlos Lopes do Rego, cit., p. 27), não poder constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade a questão de saber qual o conceito de falsidade contido na alínea b) do artigo 696.º do CPC. Assim, uma vez que o Tribunal Constitucional é um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (cf. Acórdãos n.os 429/2014 e 695/2016), o objeto do recurso interposto nos presentes autos não pode ser conhecido por falta de idoneidade.
2.4.3. A segunda subquestão em que o Recorrente desdobrou a quarta questão –“[…] interpretação que faz da al. c) do já citado artigo 696.º, por entender que a certidão emitida pela Ordem dos Advogados relativa à suspensão do Dr. C., documento este que apenas é do conhecimento Recorrente em data posterior ao trânsito em julgado e que, para além do mais, atesta que este não revestia a qualidade de advogado quando praticou atos processuais no âmbito da ação laboral supra referida, prejudicando, claramente, o Recorrente com essas ‘intervenções”” –, para além de (também) não ter dimensão normativa, nem sequer enuncia por aproximação o critério de decisão (que assentou no entendimento de que o documento previsto na referida alínea c) diz respeito aos meios de prova da factualidade relevante para a decisão a rever e não aos meios de prova de atos do processo).
Por outro lado, e uma vez mais, está em causa a mera interpretação do direito infraconstitucional (valendo, quanto a este ponto, mutatis mutandis, as considerações do item antecedente).
2.4.4. A terceira subquestão em que o Recorrente desdobrou a quarta questão –“interpretação que é feita pelo Tribunal a quo da previsão da al. d) do artigo 696.º do CPC, no sentido de entender que a desistência na inquirição das testemunhas pelo Dr. C. e de ter anuído na desistência da gravação da audiência de julgamento, no momento em que já não revestia a qualidade de advogado e quando não podia praticar atos de advogado, não se subsume na referida previsão normativa” –, padece, como as anteriores, de falta de dimensão normativa, e, uma vez mais, não refere, sequer imperfeitamente, o critério de decisão (que se reconduziu ao entendimento de que a desistência prevista na referida alínea d) diz respeito objeto do processo e não a diligências de prova).
Por fim, por mais uma vez, está em causa a mera interpretação do direito infraconstitucional (valendo quanto a este ponto, de novo mutatis mutandis, as considerações já tecidas no item 2.4.2., supra).
2.5. Não estando em causa – e assim se conclui – a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim a inutilidade e inidoneidade do respetivo objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC; é que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.2.3. Inconformado com esta decisão, dela reclamou o recorrente para a conferência, invocando o seguinte (transcrição parcial da reclamação, que aqui se dá por integralmente reproduzida):
“[…]
4.- Sucede que, salvo melhor opinião e sempre pelo sempre elevado respeito por entendimento diverso, ao contrário do que sustenta a decisão reclamada, não se verifica qualquer “inutilidade e inidoneidade” do objeto do presente recurso para este venerando Tribunal, sendo que o mesmo se encontra devidamente estruturado e fundamentado, preenchendo todos os pressupostos para a sua admissibilidade.
4.1 – Importa, assim, analisar cada um dos fundamentos apresentados pela decisão sumária e que, com a presente reclamação, se pretende reverter no sentido de admitir o recurso para este Venerando Tribunal.
Na fundamentação da presente reclamação seguir-se-á a ordem cronológica como os temas que se encontram abordados na decisão sumária e seguindo a ordem que é feita em relação a cada uma das questões analisadas.
4.1.1. – Primeiro conjunto de questões relativo à “à inexistência ou nulidade dos atos praticados pelo advogado suspenso
Ao contrário do que se encontra sustentado na decisão sumária, tal matéria serviu e serve de elemento estrutural na decisão recorrida, com manifesta autonomia no critério da decisão e que levou a fundamentar o recurso de revisão interposto.
Refira-se, desde logo, que é o próprio acórdão recorrido proferido pelo STJ que delimita o objeto do recurso e expressamente confere autonomia ao elemento essencial do recurso que é, para além do mais, saber “b) se a intervenção de advogado suspenso disciplinarmente no decurso na lide em sessão da audiência de julgamento na ação para a qual tinha sido mandatado, constitui fundamento para a revisão da sentença proferida no processo, nos termos das alíneas b), c) e d) do artigo 696.º do Código de Processo Civil” (cfr. decisão, item I parte final).
Ainda a reforçar a supra referida questão como elemento estrutural e autónomo no critério da decisão recorrida, encontra-se igualmente refletida quando também refere que “o que está em causa na presente revista é saber: “c) se a interpretação das normas referidas na alínea anterior e dos dispositivos de natureza processual civil relativos ao patrocínio e do anterior Estatuto da Ordem dos Advogados subjacentes à decisão recorrida viola os princípios Constitucionais e emergentes da Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e Declaração Universal dos Direitos do Homem referidos pelo recorrente” (cfr. decisão, item I parte final) (sombreado acrescentado)
Para além do exposto, a questão em análise encontra-se devidamente apreciada no acórdão recorrido, que a considerou fundamental, para, sustentar o indeferimento do recurso de revisão!
Importa a este título, transcrever o segmento da decisão em que a referida autonomia se encontra desde logo salientada:
“Partindo destes factos e afirmando que a intervenção do advogado em causa teve reflexos no desfecho da ação que lhe foram prejudiciais, entende o recorrente que se mostram preenchidos os pressupostos do recurso de revisão previstos nas alíneas, b), c) e d) do artigo do Código de Processo Civil.
Como ponto de partida afirma o recorrente que os atos em causa se devem considerar juridicamente inexistentes ou nulos e que, a não se entender deste modo, a interpretação dos dispositivos em causa do Código de Processo Civil enfermará de múltiplas inconstitucionalidades que enuncia.
2.- Tal como a jurisprudência dos Tribunais da Relação tem afirmado, o facto de o mandatário estar suspenso pela Ordem quando teve intervenção na sessão da audiência de julgamento em causa, não acarreta a inexistência ou a nulidade dos atos por ele ali praticados, ou qualquer vício nas atas respetivas da audiência de julgamento.”
(cfr. decisão, item IV, ponto 2 parte final e 3)
O tribunal recorrido estrutura, assim, a sua decisão rebatendo o argumento estruturante em todo o recurso, considerando que não se verifica a inexistência jurídica ou nulidade dos atos processuais praticados pelo Dr. C. enquanto se encontrava suspenso!
Acresce que, ao contrário do que é salientado na decisão sumária, no acórdão recorrido a constituição de novo mandatário pelo ora reclamante não é apresentado como um fundamento alternativo da decisão, como se depreende do segmento decisório a tal respeito e que se passa a analisar:
No ponto 3, 1º paragrafo, do item IV da decisão recorrida, o acórdão não apresenta um argumento subsidiário para o caso de se entender que os atos são inexistentes juridicamente ou nulos, mas tão só de que, a continuar o pressuposto de que os atos praticados são válidos, configurando outro argumento, refere que a validade dos atos foi posta em causa pela nova mandatária que arguiu a nulidade dos mesmos e que foi indeferida, tendo tal decisão transitada em julgado.
Ora, este argumento, que se encontra inicialmente apresentado no acórdão do TRP de 18/11/2018 (cfr. pág. 13), foi desde logo impugnado pelo recorrente no recurso de revista, por se tratar de duas questões distintas, uma é a inexistência jurídica dos atos praticados pelo Dr. C. que nunca foi suscitado pelo nova mandatária e outra é a nulidade da ata de 17/01/2012 por esta invocada por o Autor não ter presenciado o seu “mandatário” a anuir na não gravação da audiência de julgamento e pela inexistência de decisão a tal respeito. (cfr. pág. 10, ponto 6. do acórdão do Tribunal da Relação do Porto).
Sempre com o devido respeito, não se está perante nenhum fundamento alternativo da decisão, na medida em que a suspensão do Dr. C. e a inexistência jurídica dos atos por este praticados nunca foram suscitados pela “nova mandatária” e nessa medida jamais esta poderia ser sustentado neste segmento da decisão em analise que se reporta a uma realidade distinta da que serve de objeto ao recurso de revisão.
Verifica-se, assim, que a questão da inexistência jurídica e nulidade dos atos tem autonomia decisória no âmbito do recurso.
4.1.2- Em relação às três questões que se encontram identificadas no âmbito da inexistência ou nulidade dos atos praticados pelo “advogado” suspenso, importa referir o seguinte:
- “primeira questão” da interpretação dos artigos 126º, nº 5 e 183º do EOA (na versão anterior à conferida pela Lei nº 145/2015, de 9/09) no sentido de que “o advogado suspenso disciplinarmente não perde a qualidade de advogado, ficando apenas inibido de continuar a exercer aquela atividade” se revelar inconstitucional e violador dos princípios e normas consagrados na Convenção Europeia para a salvaguarda dos Direitos do Homem e com a declaração Universal dos Direitos do homem;
- “segunda questão” da interpretação do art.º 33º do CPC aplicável à data dos factos a articular com os art.ºs 61º e 183º do EOA (aplicável à data dos factos) no sentido de que o tribunal de primeira instância não tinha de conhecer oficiosamente da impossibilidade do exercício das funções de advogado por uma pessoa que não revestia essa qualidade, considerando que “não decorre a imposição ao tribunal de um dever de indagar da situação dos advogados e de afastar oficiosamente os advogados suspensos”, se revelar inconstitucional e violador dos princípios e normas consagrados na Convenção Europeia para a salvaguarda dos Direitos do Homem e com a declaração Universal dos Direitos do homem;
- “terceira questão” relacionada com a interpretação que o Tribunal a quo faz, “secundando no artigo 33º do Código de Processo Civil aplicável à data dos factos, no sentido de que os “atos” praticados pelo Dr. C., no âmbito do processo laboral supra referido, enquanto se encontrava suspenso, são juridicamente válidos, não acarretando a inexistência jurídica ou nulidade de tais “atos”, revelando-se clamorosamente inconstitucionais e violador dos princípios e normas de Direito Internacional vigentes.
No que concerne à autonomia substancial da inexistência jurídica ou nulidade dos atos, tal temática já se encontra devidamente analisada e fundamentada no ponto 3 supra, o qual se procura refutar, sempre com a devida vénia, o que em contrário se encontra a tal título referido na decisão sumária em analise e ao qual se dá por integralmente reproduzida.
Na decisão sumária, encontra-se, também, sustentada que nenhuma das três questões suprarreferidas “reproduz a ratio decidendi da decisão recorrida relativamente à questão da invocada inexistência ou nulidade dos atos.” (o sublinhado é nosso)
Também aqui, e sempre com o devido respeito, discorda-se de tal entendimento.
Ora, tais questões foram devidamente apreciadas pelo Tribunal a quo para se pronunciar sobre a inexistência ou nulidade dos atos praticados pelo Dr. C. Lima” (cfr. decisão, item IV, ponto 3).
É, assim, o acórdão recorrido que procede à sua análise individual e estrutura a sua decisão com base na interpretação que se encontra refletiva nas três questões suprarreferidas, iniciando a sua estrutura de decisão abordando, de forma autónoma, cada uma delas.
Importa salientar que a interpretação do art.º 33º do CPC apenas envolve a articulação dos art.ºs do EOA já devidamente identificados e nos exatos termos em que se encontram vertidos no requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal e elencado na segunda questão identificada no ponto 4.1.2 supra e que se resume à interpretação que é feita pelo Tribunal a quo
- no sentido de que o tribunal de primeira instância não tinha de conhecer oficiosamente da impossibilidade do exercício das funções de advogado por uma pessoa que não revestia essa qualidade, considerando que “não decorre a imposição ao tribunal de um dever de indagar da situação dos advogados e de afastar oficiosamente os advogados suspensos”.
Sempre com o devido respeito, em relação à interpretação do referido artº 33º do CPC, independentemente da necessidade de articular com as normas aplicadas do EOA, discorda-se do entendimento plasmada na decisão sumária de que o “critério de decisão envolveria necessariamente, para além da prática dos atos processuais por advogado disciplinarmente suspenso, a constituição de novo advogado pela parte e a “convalidação dos atos operados pela mera intervenção do novo advogado”!
Com efeito, no que respeita à constituição de novo advogado pela parte, a decisão recorrida, como atrás já se referiu, não se traduz num argumento utilizado na decisão recorrida a título subsidiário à inexistência ou nulidade dos atos pelo Dr. C., mas tão só como um elemento acidental, que serve para abordar a intervenção da nova mandatária, mas que não tem qualquer efeito de “convalidação da validade e eficácia dos atos” na medida em que esta, apenas suscitou a nulidade da ata de 17/01/2012 por o Autor não ter presenciado o seu “mandatário” a anuir na não gravação da audiência de julgamento e pela inexistência de decisão a tal respeito.
Ou seja, a nova mandatária não suscitou a inexistência jurídica dos “atos” praticados pelo Dr. C. no período em que se encontrava suspenso pela OA!
Aliás, não pode ser juridicamente ser convalidado o que para o mundo do direito não existe!
Naturalmente que os argumentos expostos nas suprarreferidas três questões, refletem precisamente a estrutura e fundamento da decisão recorrida, tal como decorre do teor da decisão no item IV, ponto 3 que se se passam a transcrever:
“(…)
3 – Acresce que, no caso dos autos, a validade e eficácia desses atos foi desde logo posta em causa pela nova mandatária do Autor, na sessão de 5 de março 2012, que veio arguir a nulidade dos mesmos, arguição que foi indeferida por despacho exarado em ata e que acabou por transitar em julgado, por não ter sido recebido o recurso interposto.
Por outro lado, ao contrário do que pretende o recorrente, o advogado suspenso disciplinarmente não perde a qualidade de advogado, ficando apenas inibido de continuar a exercer aquela atividade, uma vez que a pena em causa consiste, nos termos do n.º 5 do artigo 126.º do Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor na data em que os factos ocorreram (versão anterior à conferida pela Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro) «no afastamento total do exercício da advocacia».
Se o advogado sancionado não cumprir esta proibição, o artigo 183.º daquele Estatuto estabelecia um mecanismo tendente ao afastamento efetivo do advogado sancionado do processo.
No caso dos autos, face à constituição de novo mandatário pelo Autor, nem houve necessidade de prolação de qualquer despacho a impedir que advogado em causa continuasse no exercício do mandato.
Além disso, carece de sentido a invocação feita pelo recorrente na Conclusão HH) das alegações apresentadas, da existência de um dever de afastamento oficioso do advogado suspenso por parte do tribunal, com base na divulgação da pena disciplinar que lhe foi aplicada pela Ordem referido pelo recorrente.
A publicitação da suspensão é inerente aos efeitos da sanção aplicada e, embora não se possa excluir que o legislador pretenda que o conhecimento da informação contribua para inibição da prática de atos da atividade por parte do advogado suspenso, daí não decorre a imposição ao tribunal de um dever de indagar da situação dos advogados e de afastar oficiosamente os advogados suspensos.
Não tem qualquer fundamento a afirmação do recorrente de que a intervenção do advogado em causa conduz à inexistência jurídica dos atos processuais em que ocorra, ou à respetiva nulidade.
As soluções processuais, na linha da jurisprudência acima referida, são as que decorrem do artigo 33.º do Código de Processo Civil, a articular com os artigos 61.º e 183.º do Estatuto da Ordem em vigor na data em que os factos ocorreram, esgotando-se aí as consequências processuais da intervenção na sessão da audiência em causa de mandatário com a inscrição na Ordem suspensa. (…)”.
Assim, a análise de cada uma das três questões serve de suporte para que o recurso de revisão interposto não tenha sido admitido, pelo que se torna obrigatoriamente necessário proceder à sua análise porque, também elas, refletem a ratio decidendi, todas com dimensão normativa autónoma, sendo que as mesmas se enquadram, desde logo, no fundamento previsto nas alíneas b), c) e d) do art.º 696º do CPC para a interposição do recurso de revisão!!!
5.- Em relação à “quarta questão assinalada” e que se reporta “a interpretação pelo Tribunal a quo de que ao abrigo do art.º 696º, al. b), c) e d) do C.P.C., de que se encontra vedado ao Recorrente lançar mão do recurso de revisão, com base nos fundamentos que apresenta e supra expostos e que, em suma, se pode destacar o facto de ter tido conhecimento, após o trânsito em julgado da ação 15/10.0TTPRT a que este recurso se encontra apenso, que o primeiro advogado constituído, Dr. C., em pleno decurso das audiências de julgamento, mais precisamente entre 12/10/2011 a 27/01/2012, se encontra suspenso da Ordem dos Advogados e, como tal, perdendo a referida qualidade de advogado por força da suspensão, não poderia representar o Recorrente, nem tão pouco praticar os “atos” que praticou, com claro prejuízo para este e que culminou com a improcedência da ação, sempre tal entendimento e interpretação do artigo 696º, al. b), c), d) do Código do Processo Civil se revelaria inconstitucional (cfr. conclusão EEE) do r.r.).”,
no qual se conclui, em suma, que “não idóneo para moldar o objeto do pretendido recurso de fiscalização concreta”, pelos seguintes motivos:
- “Em primeiro lugar – e decisivamente -, por manifesta falta de dimensão normativa, dizendo ostensivamente respeito à soma das irreparáveis incidências do caso concreto.
Em segundo lugar, porque agrega preceitos – as alíneas b), c) e d) do artigo 696º do CPC – cujas previsões se podem projetar em normas completamente diversas, insuscetíveis de serem agregadas num enunciado normativo unitário.
Em terceiro lugar, porque inclui elementos expressamente afastados pela decisão recorrida, designadamente para o Recorrente por se entender na decisão recorrida de que a prática dos atos pelo Dr. C. não contribuíram para o desfecho desfavorável do processo, na medida em que “não foi o aqui recorrente quem requereu a documentação da prova e (…) o teórico benefício que daí poderia decorrer era apenas o de, em sede de recurso de apelação, poder pedir a reapreciação da matéria de facto (…)” com “resultado hipotético, cuja demonstração é impossível.”,
Igualmente se manifesta, sempre com o devido respeito, o nosso desacordo a tais argumentos.
5.1 – Com efeito, as inconstitucionalidades suscitadas encontram-se devidamente individualizadas e caracterizadas, com total autonomia normativa e que impõe a pronuncia por este Venerando Tribunal das questões suscitadas a tal respeito.
Importa, desde logo, salientar que, ao contrário do que se encontra refletido na decisão recorrida, não se pede a este Tribunal para sindicar o preenchimento dos pressupostos para a interposição do recurso de revisão!!!, o que se apela a este soberano Tribunal é que verifique a (in)constitucionalidade das alíneas b), c) e d) art.º 696º do CPC no sentido propugnado na decisão recorrida e supra exposta!
Dito de outra forma, o que se pretende é ajuizar da constitucionalidade da interpretação plasmada no acórdão recorrido a suprarreferida norma jurídica que veda ao ora Reclamante a possibilidade de aceder ao recurso de revisão quando confrontado com o conhecimento de que quem o representava em juízo praticou atos processuais quando se encontrava suspenso pela Ordem dos Advogados, perdendo, assim, a qualidade de advogado em processo cuja constituição era obrigatória!
Importa, ainda referir, que o prejuízo criado pela conduta do referido “mandatário” encontra-se objetivamente demonstrado quando, desde logo, anui para que deixe de ser gravada a audiência de julgamento, tendo o tribunal de 1ª Instância decidido desta forma, no qual para proferir tal decisão, sustenta na não oposição por parte do ora reclamante para decidir nos termos em que decidiu!
Esta decisão, como se disse sustentada na não oposição por parte do Dr. C. teve como reflexo imediato que fosse, como foi, vedado ao ora reclamante recorrer da matéria de facto, tendo o Tribunal da Relação deixado de se pronunciar em sede de recurso, em relação a tal temática, o que levou à improcedência da ação.
Estes factos são objetivos e encontram-se, desde logo, demonstrados pelo teor da petição inicial, da ata de audiência de julgamento de 17/01/2012, da sentença proferida e do acórdão do Tribunal da Relação, da ação laboral intentada pelo ora reclamante e do qual julgou procedente o que se encontrava peticionado, o qual resulta objetivamente um prejuízo para este:
- a resolução do acordo de cessação do contrato de trabalho outorgado em 29/02/2008, sustentado, em síntese, pelo facto de não ter ocorrido a alegada extinção do posto de trabalho, realidade esta que a empregadora transmitiu para o convencer a celebrar tal acordo, ocorrendo, assim, erro na declaração da sua vontade, o que torna tal declaração nula, como a mesma foi obtida sob ameaça, o que a torna, também por este motivo, a declaração anulável, sendo que, em qualquer das situações, tem como consequência a resolução do referido acordo de cessação do contrato de trabalho com efeitos retroativos.
Este prejuízo encontra-se, assim, claramente verificado nos autos.
Por outro lado, e sempre com o devido respeito, a questão da inconstitucionalidade encontra-se devidamente suscitada na interpretação efetuada no acórdão recorrido, tal como decorre do requerimento de interposição de recurso para este venerando tribunal, e acima exposto, no qual se evidencia que não se procura aferir o conceito normativo de prejuízo, ou de qualquer outro elemento na previsão da norma em causa.
As inconstitucionalidades suscitadas em relação à interpretação no acórdão recorrido efetuada ao artigo 696º, al. b), c) e d) do CPC apresenta a dimensão normativa nos exatos termos em que se encontra apresentada e que descreve, claramente, “o critério de decisão”.
6. – O recurso interposto pelo ora reclamante visa que o Tribunal Constitucional, como o órgão supremo de fiscalização da constitucionalidade, não deixe de pronunciar-se sobre as inconstitucionalidades plasmadas no requerimento de interposição de recurso e que, sobre estas, defina a sua posição legitimadora do respeito pela legalidade constitucional.
7. – Mas mesmo que assim não se entendesse, na medida em que não se está perante nenhuma inutilidade e inidoneidade do objeto, por todos os fundamentos já supra expostos e que, por brevidade, se dão por integralmente reproduzidos, sempre deveria ser concedido ao ora reclamante o direito conferido no art.º 75º-A, n.º 5 e 6 da LCT, no sentido de ser convidado a indicar os elementos que este Venerando tribunal entende que se encontram omissos ou incorretamente indicados, o que não sucedeu.
Dado o exposto e o douto suprimento de V. Ex.ªs, que sempre se espera, deve ser concedido provimento à presente reclamação, ordenando-se o prosseguimento do recurso interposto quanto às questões de inconstitucionalidades das normas jurídicas indicadas.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.4. A recorrida pugnou pelo indeferimento da reclamação, invocando o que ora se transcreve:
“[…]
A) Da apreciação da invocada inexistência ou nulidade dos atos praticados pelo advogado suspenso
De acordo com a Decisão Sumária, a apreciação da questão da invocada inexistência ou nulidade dos atos traduz uma “questão prévia” que não tem autonomia substancial como critério de uma decisão que se pronuncie sobre um pedido de revisão.
O Recorrente contrapõe que “esta matéria serviu e serve de elemento estrutural na decisão recorrida, com manifesta autonomia no citério de decisão e que levou a fundamentar o recurso de revisão interposto” afirmando que “é o próprio acórdão recorrido que delimita o objeto do recurso e expressamente confere autonomia ao elemento essencial do recurso” para o que transcreve as questões mencionadas na parte final do capítulo I da decisão.
Não obstante, o argumento que o mesmo utiliza, de o acórdão referir, no ponto 1 do capítulo IV, que o Recorrente, partindo dos factos que resultam da matéria de facto dada como provada, “e afirmando que a intervenção do advogado em causa teve reflexos no desfecho da ação que lhe foram prejudiciais, entende (...) que se mostram preenchidos os pressupostos do recurso de revisão previstos nas alíneas, b), c) e d) do n.º 1 do artigo 696.º do Código de Processo Civil”, justamente confirma a afirmação feita na Decisão Sumária de que, fosse qual fosse o sentido da apreciação da questão, ela teria de ser articulada com uma das previsões do artigo 696.º do Código de Processo Civil, para que fosse possível dar resposta direta ao objeto do recurso.
E que “qualquer norma extraída do artigo 33.º do CPC ou do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), só por si, é insuficiente para traduzir o critério de uma decisão que se pronuncia sobre o pedido de revisão”.
Refira-se, num parêntesis, que o acórdão recorrido se pronunciou, não sobre um “pedido de revisão”, mas sim sobre a admissibilidade do requerimento de interposição de recurso de revisão, mas a argumentação colhe em ambos os casos, por sempre estar em causa a questão da aplicabilidade da aludida norma do artigo 696.º do CPC por verificação dos fundamentos na mesma previstos, sendo correta a afirmação de que a apreciação do recurso constitucional quanto a esta parte sempre seria inútil por a mesma não estar desligada dos aludidos fundamentos.
Refere ainda a Decisão que a circunstância de nenhuma das questões relativas à inexistência ou nulidade dos atos assinaladas pelo Recorrente reproduzir a ratio decidendi da decisão recorrida relativamente a essa questão constitui um obstáculo à admissibilidade do recurso quanto às mesmas.
O critério de decisão do acórdão a respeito desta questão consta do ponto 2 do capítulo IV, nestes termos, tal como de resto vem transcrito na Decisão Sumária:
“A situação é resolvida nos termos do artigo 33.º do anterior Código de Processo Civil, em vigor na data em que os atos processuais em causa foram praticados, que previa que «se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa».
No caso dos autos nem houve necessidade proceder à notificação prevista neste artigo porque foi a própria parte que por sua iniciativa constituiu uma nova mandatária, estabilizando-se a lide.
(...)
À luz desta jurisprudência, que se subscreve, os atos processuais levados a cabo pelo mandatário do Autor não são juridicamente inexistentes ou nulos, tendo plena eficácia processual.
(...)
Não tem qualquer fundamento a afirmação do recorrente de que a intervenção do advogado em causa conduz à inexistência jurídica dos atos processuais em que ocorra, ou à respetiva nulidade. As soluções processuais, na linha da jurisprudência acima referida, são as que decorrem do artigo 33.º do Código de Processo Civil, a articular com os artigos 61.º e 183.º do Estatuto da Ordem em vigor na data em que os factos ocorreram, esgotando-se aí as consequências processuais da intervenção na sessão da audiência em causa de mandatário com a inscrição na Ordem suspensa”.
Ou seja, para o STJ, tal como vem referido na Decisão, a convalidação dos atos processuais praticados pelo advogado suspenso, Dr. C., operou pela constituição de uma nova mandatária pelo Recorrente e pela intervenção desta no processo.
A este propósito, o Recorrente limita-se a afirmar que as questões que assinalou no recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional “foram devidamente apreciadas pelo Tribunal a quo para se pronunciar sobre a inexistência ou nulidade dos atos praticados pelo Dr. C. (cfr. decisão, item IV, ponto 3)”, e que “É, assim, o acórdão recorrido que procede à sua análise individual e estrutura a sua decisão com base na interpretação que se encontra refletida nas três questões supra referidas, iniciando a sua estrutura de decisão abordando, de forma autónoma, cada uma delas”.
No entanto, como é manifesto, o acórdão recorrido não considerou não verificada a inexistência ou nulidade dos autos por considerar que o advogado suspenso não perde essa sua qualidade, nem por entender que o conhecimento da irregularidade e o afastamento do advogado suspenso não constitui um dever oficioso do tribunal, sendo que a terceira questão apresentada não tem em conta o fundamento do acórdão recorrido relativo à intervenção convalidadora da nova mandatária, pelo que não traduz “rigorosamente” o critério de decisão.
O Reclamante, ao argumentar, nesta sede, que a intervenção da nova mandatária, “não tem qualquer efeito de "convalidação da validade e eficácia dos atos" na medida em que esta, apenas suscitou a nulidade da ata de 17/01/2012 por o Autor não ter presenciado o seu "mandatário" a anuir na não gravação da audiência de julgamento e pela inexistência de decisão a tal respeito”, ou seja, que “a nova mandatária não suscitou a inexistência jurídica dos "atos" praticados pelo Dr. C. no período em que se encontrava suspenso pela OA!”, confunde, salvo o devido respeito, o que aqui está em causa.
O facto de a nova mandatária ter apenas suscitado a nulidade da ata quanto a outros aspetos não impede que a sua intervenção no processo tenha convalidado os atos anteriormente praticados pelo Dr. C. cuja inexistência ou nulidade o Recorrente veio invocar no recurso de revisão.
A nova mandatária podia até nem ter suscitado nulidade nenhuma, que o efeito de convalidação se verificaria sempre, por via da (sua) mera intervenção, de acordo com o acórdão recorrido, uma vez que, tal como bem refere a Decisão Sumária, foi na circunstância dessa intervenção que o STJ “apoiou a conclusão da (...) eficácia e validade [dos atos], ou seja, a conclusão que conduziu à improcedência da sua inexistência ou nulidade”.
A propósito da arguição de nulidade por parte da nova mandatária, a Decisão Sumária considera que o STJ apresentou “um fundamento alternativo” para negar a pretendida invalidação dos atos, e que, por conseguinte, “considerando a função instrumental do recurso de fiscalização concreta que o Recorrente pretendeu interpor, importaria, então, afirmar que o conhecimento do seu objeto (supondo a sua viabilidade, à luz das demais condições) sempre se revelaria inútil”.
Acrescentando que, “perante a existência de um fundamento alternativo da decisão (que não foi impugnado e o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar), uma eventual procedência da pretensão do Recorrente "[...] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado" (Acórdão n.º 53/2014)”.
O Reclamante argumenta que, “No ponto 3, 10 paragrafo, do item IV da decisão recorrida, o acórdão não apresenta um argumento subsidiário para o caso de se entender que os atos são inexistentes juridicamente ou nulos, mas tão só de que, a continuar o pressuposto de que os atos praticados são válidos, configurando outro argumento, refere que a validade dos atos foi posta em causa pela nova mandatária que arguiu a nulidade dos mesmos e que foi indeferida, tendo tal decisão transitada em julgado”.
Mas, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão: o acórdão considerou o tema de a questão já ter sido discutida nos autos, independentemente de se verificar a validade ou invalidade dos atos.
No que respeita ao facto, invocado pelo Reclamante, de tal argumento (do acórdão da Relação do Porto) ter sido impugnado no recurso de revista, o certo é que tal não afasta a circunstância de o Recorrente não ter questionado o dito “fundamento alternativo de decisão” e de o Tribunal Constitucional não ter competência para o sindicar, e de, por conseguinte, o recurso perder todo o efeito útil no sentido de ser revogado o acórdão recorrido.
Por último, a afirmação feita na Reclamação de que “a análise de cada uma das três questões serve de suporte para que o recurso de revisão interposto não tenha sido admitido, pelo que se torna obrigatoriamente necessário proceder à sua análise porque, também elas, refletem a ratio decidendi, todas com dimensão normativa autónoma, sendo que as mesmas se enquadram, desde logo, no fundamento previsto nas alíneas b), c) e d) do art.º 696º do CPC para a interposição do recurso de revisão” não é idónea a rebater, e crê-se que nem o pretende, as considerações feitas na Decisão Sumária quanto à falta de dimensão normativa de duas delas e do facto de a segunda não ter autonomia face à questão da inexistência ou nulidade, tendo em conta que os atos foram julgados válidos pelo STJ por aplicação da regra do artigo 33.º do CPC, em vigor à data dos factos.
B) Do preenchimento das hipóteses previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 696.º do CPC
De acordo com a douta Decisão Sumária, o fundamento relacionado com o juízo sobre a constitucionalidade da interpretação levada cabo pelo Tribunal recorrido das normas do artigo 696.º do Código de Processo Civil, “não é idóneo para moldar o objeto do pretendido recurso de fiscalização concreta”, tendo em conta a “manifesta falta de dimensão normativa, a circunstância de terem sido invocados preceitos que “se podem projetar em normas completamente diversas, insuscetíveis de serem agregadas num enunciado normativo unitário” e, por fim, por terem sindo incluídos “elementos expressamente afastados pela decisão recorrida, designadamente o prejuízo para o Recorrente”.
O Reclamante sustenta que não veio pedir “a este Tribunal para sindicar o preenchimento dos pressupostos para a interposição do recurso de revisão!!!”, mas o certo é que a sua pretensão, de que o Tribunal Constitucional “verifique a (in)constitucionalidade das alíneas b), c) e d) art.º 696º do CPC no sentido propugnado na decisão recorrida” impunha que pelo mesmo não tivessem sido questionados “os concretos atos de julgamento expressos” no acórdão recorrido, e os juízos aí emitidos pelo STJ segundo o seu próprio critério, como se refere na Decisão Sumária
No que respeita à questão do prejuízo resultante da atuação do advogado, que, como refere a Decisão, foi afastada pelo acórdão recorrido, o Reclamante argumenta que o mesmo se encontra “objetivamente demonstrado” sem, de alguma forma, contrariar a posição da decisão sob reclamação de que “nenhuma norma foi interpretada e aplicada na decisão recorrida com o sentido de que a atuação do advogado suspenso prejudicou o Recorrente”.
Finalmente, como bem refere a Decisão Sumária, nas três sub-questões que integram esta questão, é manifesta a falta de dimensão normativa e nelas está em causa a mera interpretação do direito infraconstitucional.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, porquanto: (A.) relativamente às três primeiras questões indicadas como objeto do recurso, (A.1.) nenhuma delas reproduz a ratio decidendi da decisão recorrida relativamente à questão da invocada inexistência ou nulidade dos atos, seja por falta de referência à normal processual dos fundamentos de revisão, seja por falta de referência à convalidação dos atos praticados por advogado suspenso, (A.2.) existe um fundamento alternativo da decisão, (A.3.) a primeira questão não corresponde a um critério normativo da decisão, mas apenas a um argumento de reforço, (A.4.), a segunda questão também não corresponde a um critério normativo da decisão, não tem autonomia face à questão da inexistência ou nulidade dos atos e (A.5.) a terceira questão não tem dimensão normativa; e (B.) relativamente à quarta questão indicada como objeto do recurso e respetivas subquestões, (B.1.) o primeiro enunciado (genérico) não tem dimensão normativa, agrega preceitos cujas previsões se podem projetar em normas completamente diversas, insuscetíveis de serem agregadas num enunciado normativo unitário e inclui elementos expressamente afastados pela decisão recorrida, designadamente o prejuízo para o Recorrente, (B.2.) o segundo enunciado, ou primeira subquestão, encontra um fundamento alternativo e não corresponde a uma questão de inconstitucionalidade, dizendo apenas respeito à interpretação do direito infraconstitucional, (B.3.) a segunda subquestão não tem dimensão normativa e não enuncia, sequer por aproximação, o critério de decisão; e (B.4.) a última subquestão padece, como as anteriores, de falta de dimensão normativa, não refere o critério de decisão e questiona a mera interpretação do direito infraconstitucional.
Vejamos, pois, se as razões avançadas pelo reclamante são aptas a afastar o juízo de inviabilidade do recurso afirmado na decisão reclamada.
2.1. Relativamente ao fundamento indicado em “2. – A.1.”, supra, o teor da reclamação acaba por confirmar o sentido da decisão reclamada. Na verdade, é o próprio tribunal recorrido que enquadra, de forma clara, o problema nos termos do artigo 696.º do CPC, mostrando que qualquer norma dos artigos 33.º do CPC e/ou dos artigos 61.º e 183.º do Estatuto da Ordem dos Advogados só têm interesse como critério de decisão se, e na medida em que, se articulem com pelo menos uma das alíneas do referido artigo 696.º, o que bem se compreende, já que, em última análise, a questão a decidir (se há fundamento para a revisão) só encontra resposta no indicado preceito.
Tanto bastaria – e basta – para confirmar a decisão reclamada relativamente ao primeiro grupo ou conjunto de questões.
No entanto, sempre se acrescentará o seguinte.
Quanto ao fundamento indicado em “2. – A.2.”, supra, o recorrente entende que não existe um fundamento alternativo da decisão porque discorda dele (“não se está perante nenhum fundamento alternativo da decisão, na medida em que a suspensão do Dr. C. e a inexistência jurídica dos atos por este praticados nunca foram suscitados pela “nova mandatária” e nessa medida jamais esta poderia ser sustentado neste segmento da decisão em analise que se reporta a uma realidade distinta da que serve de objeto ao recurso de revisão”). Pois bem, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar ou reapreciar o fundamento alternativo no plano infraconstitucional, mas apenas constatar que ele existiu e, não tendo sido questionada a respetiva inconstitucionalidade, há inutilidade do recurso. A discordância do recorrente não é relevante, porque não integra matéria cujo conhecimento seja da competência do Tribunal Constitucional.
No mais, relativamente aos fundamentos indicados em “2. – A.3.” e “2. – A.4.”, supra, o Recorrente parece confundir normas que operaram como critério de decisão e meros argumentos sem autonomia normativa.
De todo o modo, dúvidas não restam de que o entendimento afirmado na decisão recorrida no sentido de ter ocorrido convalidação de atos por intervenção de novo mandatário é decisivo para a conclusão de não subsistirem invalidades relevantes. Uma vez mais, neste ponto o recorrente manifesta mera divergência da aplicação do direito aos factos (nega a convalidação, partindo de pressupostos diversos dos que se afirmam na decisão recorrida).
Em suma, a reclamação improcede, relativamente às primeiras três questões indicadas no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
2.2. Relativamente à quarta questão do pretendido recurso e respetivas subquestões, o recorrente nada invoca de relevante para afastar o sentido da decisão.
Desde logo, não afasta a conclusão de que, no primeiro enunciado genérico, agregou preceitos cujas previsões se podem projetar em normas completamente diversas, insuscetíveis de serem agregadas num enunciado normativo unitário.
Por outro lado, é evidente que nenhuma norma foi interpretada pelo tribunal recorrido no sentido de se ter verificado prejuízo – neste ponto, o recorrente manifesta mera discordância quanto ao preenchimento deste requisito, o que, só por si, não consubstancia qualquer questão de inconstitucionalidade, muito menos uma questão de inconstitucionalidade normativa.
O recorrente não se pronuncia diretamente quanto aos fundamentos indicados em “3. – B.2.” a “3. – B.4.”, sendo evidente a pretensão de sindicar o juízo do caso concreto e não qualquer norma adequadamente delimitada com autonomia formal e substancial.
2.3. Subsistindo as apontadas inutilidade do recurso e inidoneidade do respetivo objeto, é igualmente válida a afirmação constante da decisão reclamada, no sentido de não estar em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, não havendo, pois, lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, uma vez que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Vale o exposto por dizer que a reclamação improcede.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
3.1. Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido reconhecido nos autos.
Lisboa, 1 de fevereiro de 2021 – José António Teles Pereira – João Pedro Caupers
(o relator atesta o voto de conformidade do Conselheiro José João Abrantes, que não assina por não se encontrar presente)
José António Teles Pereira