FAQ - Perguntas frequentes
Campanhas Eleitorais
Receitas
- A subvenção estatal;
- A contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas;
- Os donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para Presidente da República e apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais;
- O produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral;
- Donativos em espécie; e
- Cedência de bens a título de empréstimo.
(Quer os donativos em espécie, quer as cedências a título de empréstimo são contabilizados como receita e despesa)
- Os donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie, por parte de pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras;
- Os donativos indiretos, que consistam em quaisquer contribuições que se traduzam no pagamento, por terceiros, de despesas que aproveitem à candidatura;
- A aquisição de bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado; e
- A angariação de fundos anónimos.
Sim, designadamente, para liquidação de despesas.
Os adiantamentos à campanha são considerados uma dotação provisória, a reembolsar após o recebimento da subvenção estatal e devem ser certificados por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respetivo partido.
A admissibilidade, como receitas de campanha, do produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral impõe, aos partidos políticos e às coligações para fins eleitorais, a obrigatoriedade de elaboração de um mapa onde se discrimine as receitas decorrentes do produto da atividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de atividade e data de realização, qualquer que seja o seu valor.
Todos os movimentos financeiros associados a uma atividade de angariação de fundos deverão ser depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito.
O mapa de angariação de fundos deverá conter:
- A identificação da estrutura que promove a ação de angariação de fundos;
- A identificação da ação, de acordo com a designação que lhe foi dada pelo partido, para a promover ou outra que seja evidente por si mesma;
- O local e data de realização;
- A descriminação das receitas obtidas por cada ação, o valor total, o valor recebido em numerário e em cheque ou outro meio bancário, ou eventualmente o produto da venda de bens caso se trate de uma atividade desse tipo;
- A identificação do montante e da origem das receitas angariadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho;
- As despesas suportadas com a ação. No caso de haver pagamentos diretos dos participantes ao fornecedor (ex: cada pessoa paga o próprio jantar ao fornecedor), isso deve ser expressamente referido na coluna destinada a observações, com indicação do custo por pessoa e do número de pessoas, para que a informação possa ser cruzada com a obtida pelos observadores da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos no terreno;
- O produto de cada ação de angariação de fundos (receitas menos despesas).
Deve ainda ser incluída a seguinte informação, sempre que possível:
- A descrição de cada item da despesa;
- A identificação do documento que titula a despesa (n.º de fatura, venda a dinheiro, etc.);
- A identificação do fornecedor.
Sim.
As receitas respeitantes ao produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral estão sujeitas ao limite de 60 IAS (atualmente, 26.145,60 Eur.) por doador, e são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
Não.
A receita de campanha não corresponde ao valor cobrado ou angariado no âmbito de determinada ação de angariação de fundos, mas sim ao seu produto.
Ou seja, o que deverá ser registado nas contas de campanha é o produto da angariação de fundos (diferença entre receita e despesa em cada atividade de angariação).
Neste caso especifico, o produto da angariação de fundos é a diferença entre os valores de refeição pagos pelos participantes no almoço e o valor liquidado pela campanha ao prestador do serviço – fornecedor.
A promoção e a realização da campanha eleitoral nos círculos eleitorais do estrangeiro são feitas pela via postal ou eletrónica e por quaisquer outros meios autorizados, pelos países onde se efetue, a todas as forças políticas concorrentes.
Assim, caso esta ação seja autorizada pelas autoridades eleitorais do país onde se efetua.
Os donativos de natureza pecuniária só podem ser feitos por pessoas singulares – corretamente identificadas – sendo obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária e depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais só podem ser efetuados depósitos com essa origem.
Assim, os partidos políticos e as coligações para fins eleitorais devem entregar uma lista dos donativos recebidos.
A lista de donativos deverá conter:
- O nome do(a) doador(a);
- O NIF ou o CC/B.I. do(a) doador(a);
- O meio de pagamento, cheque ou transferência bancária e o número do cheque;
- O valor de cada donativo;
- Quando o mesmo doador entregue mais de um meio de pagamento, o valor correspondente a cada meio de pagamento deve ser apresentado separadamente na lista;
- O valor acumulado por doador, quer pecuniário quer em espécie;
- O número do recibo emitido ao(à) doador(a). A emissão do recibo é obrigatória;
- A data do recibo, que deve corresponder à data da receção do meio de pagamento.
Sim.
À semelhança do que acontece para a angariação de fundos, também os donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para Presidente da República e apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais, obtidos mediante o recurso a angariação de fundos, no âmbito da campanha eleitoral estão sujeitas ao limite de 60 IAS (26.145,60 Eur.) por doador, e são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
O reconhecimento contabilístico das receitas de campanha provenientes de donativos e/ou angariação de fundos, quando respeitantes ao último dia de campanha, exige o respetivo depósito, até ao terceiro dia útil seguinte.
Os donativos em espécie e a cedência de bens a título de empréstimo, deverão ser suportados por uma declaração de cada doador, especificando o bem doado/cedido, o período e indicando o respetivo valor, devendo as declarações ser objeto de uma lista discriminada semelhante à dos donativos pecuniários, com as necessárias adaptações.
São valorados a preços de mercado pelo doador/cedente ou pelo mandatário financeiro.
Não.
Os donativos são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária.
Sim.
Independentemente da nacionalidade, residência, ou domiciliação bancária do doador, o fator de admissibilidade – determinante e imprescindível – consiste na possibilidade de obter a garantia do respeito pelo princípio da transparência prosseguido pelo regime dos donativos, designadamente, através da identificação clara e objetiva do curso bancário da transferência e da identificação do transferente/doador.
A utilização dos bens afetos ao património do partido político não é considerada nem como receita, nem como despesa de campanha.
O seu registo e divulgação nos documentos de prestação de contas de campanha visa o controlo no referido processo pelo que deverá existir uma declaração do partido político ou da coligação para fins eleitorais a descrever o bem cedido, o período da cedência e a valorizá-lo a preços de mercado.
Por força das regras contabilísticas aplicáveis às operações desta natureza, a viatura é reconhecida no ativo tangível do partido político. Na locação financeira existe uma transferência substancial de todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade para o locatário.
O partido político regista um ativo e um passivo no seu balanço igual à quantia da locação. Em cada período contabilístico regista um gasto de depreciação relativo ao ativo depreciável assim como um gasto financeiro relativo aos juros incluídos nas rendas.
Assim, perante uma cedência de uma viatura em regime de locação financeira e estando esta registada no ativo do partido político, aplica-se o n.º 6 do art.º 16.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, como se se tratasse de uma viatura afeta ao património do partido político – não sendo considerada nem como receita nem como despesa da campanha.
Uma locação operacional não transfere, substancialmente, os riscos e as vantagens da propriedade para o locatário e é normalmente efetuada por um período de tempo substancialmente menor do que o período de vida útil do ativo em causa.
Neste caso não há reconhecimento de qualquer ativo locado, pois a substância da locação é de mero aluguer/arrendamento, sendo os pagamentos de uma locação operacional reconhecidos como uma despesa.
Assim, a cedência, pelo partido político, à campanha eleitoral, de uma viatura em regime de locação operacional poderá ser classificada:
- Como contribuição em espécie: deve ser registada como receita e despesa de campanha e deve constar de uma declaração do partido político valorizada a preços de mercado;
- Como despesa de campanha: se a viatura foi utilizada em ações de campanha, o gasto da renda da locação operacional poderá ser imputado às contas de campanha, desde que adequadamente suportado por nota de débito emitida pelo partido político.
Trata-se simultaneamente de uma receita e de uma despesa de campanha.
Com efeito, trata-se de uma receita de campanha, decorrente da cedência a título de empréstimo, a qual é considerada pelo seu valor corrente de mercado e obrigatoriamente discriminada em lista própria e titulada por uma declaração do doador.
Por outro lado, esta cedência terá de ser expressa também a nível das despesas de campanha (como cedência a título de empréstimo) pelo seu valor corrente de mercado. Desta forma, as despesas com a sua utilização, nomeadamente a gasolina, portagens, estacionamentos, passam a ser despesas elegíveis.
A colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes nem é considerada receita, nem é considerada despesa de campanha.
Todavia, os partidos políticos e as coligações para fins eleitorais devem emitir e apresentar uma declaração sobre a colaboração de militantes, simpatizantes e apoiantes.
Trata-se de uma obrigação que decorre da necessidade de observância do princípio da transparência, o que implica a possibilidade da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, enquanto entidade de controlo e fiscalização, aferir da clareza e da adequação das contas.
Ou seja, o facto de a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes não ser classificada nem como receita, nem como despesa de campanha, feita pelos partidos ou pelas coligações para fins eleitorais, não implica que esteja isenta de controlo.
Sim.
Trata-se de um tipo de financiamento (na sua modalidade de «donativo» – cfr. a alínea a) do art.º 3.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto) enquadrável na tipologia de receita de campanha prevista no art.º 16.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (“produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral”), se verificadas determinadas condições, designadamente as previstas no n.º 4 da norma supracitada.
Também, neste universo, a receita de campanha não corresponde ao valor integral do financiamento, mas sim ao seu produto, ou seja, à diferença obtida entre o valor do financiamento e a despesa incorrida em cada atividade de angariação (crowdfunding), designadamente, o valor cobrado ao partido político ou à coligação para fins eleitorais, a título de serviços prestados pela entidade gestora da plataforma eletrónica.
A angariação de fundos para a campanha eleitoral através do financiamento colaborativo deve obedecer a quatro requisitos (cumulativos):
a) ser limitada a 60 IAS por doador (investidor individual);
b) permitir a identificação do montante e da sua origem;
c) ser titulada por cheque ou por outro meio bancário e, se respeitante ao último dia de campanha, ser depositada até ao terceiro dia útil seguinte;
d) ser respeitado e promovido, por todos os intervenientes no financiamento colaborativo (beneficiário do financiamento, entidade gestora da plataforma eletrónica e investidor individual), o dever de colaboração previsto no art.º 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro.
O crowdfunding deve respeitar, igualmente, a transparência da informação bancária, ou seja, deverão ser identificáveis, quer as contas bancárias de origem (dos financiadores), quer a intermediária (casos em que a entidade gestora da plataforma eletrónica transfere os fundos para a entidade beneficiadora), quer a final (pertencente ao partido político ou à coligação para fins eleitorais), a qual deve ser destinada, exclusivamente, a esse efeito.
De igual forma, o montante arrecadado em beneficio do partido político ou da coligação para fins eleitorais dever ser titulado por cheque ou por outro meio bancário e se, respeitante ao último dia de campanha, ser depositado até ao terceiro dia útil seguinte.