Comunicado Acórdão n.º 1134/2025 - Código Penal
Processo n.º 1384/2025
Acórdão n.º 1134/2025
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
1 – O Plenário do Tribunal Constitucional pronunciou-se, na sessão de hoje, sobre o pedido de fiscalização preventiva de um grupo de 50 deputados à Assembleia da República relativo ao Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, que adita ao Código Penal o artigo 69.º-D, prevendo a pena acessória de «perda da nacionalidade».
2 – O Tribunal considerou que o n.º 1 do artigo 69.º-D e a respetiva alínea a), ao aplicarem a pena acessória de perda da nacionalidade apenas, respetivamente, aos cidadãos não originários e que tenham praticado ilícito penal nos 10 anos posteriores à aquisição da nacionalidade portuguesa, violam o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, por não existir fundamento material bastante para a diferenciação de tratamento operada em função do modo de obtenção da cidadania (aquisição da nacionalidade em confronto com atribuição da nacionalidade), bem como em função do período transcorrido desde o momento em que a aquisição da nacionalidade se concretizou (aquisição há menos de 10 anos em confronto com aquisição há mais de 10 anos).
3 – No que respeita ao elenco de crimes do n.º 4 do artigo 69.º-D, o Tribunal entendeu que:
i) como, por um lado, a condenação pela prática dos crimes previstos nas alíneas a), b), c), d), e), g), i) e j) não permite concluir pela – ou sequer indicar a – forte desestabilização ou quebra da «relação de pertença» que confere materialidade ao vínculo jurídico que une um indivíduo ao Estado e, por outro, a correspondente conduta violadora não apresenta uma conexão clara com o conteúdo da pena acessória de perda da nacionalidade, a aplicação desta configura, respetivamente, uma medida inapta ou inidónea e arbitrária, porque excessiva, em violação dos princípios da proporcionalidade e da necessidade penal, consagrados no artigo 18.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição;
ii) o mesmo não se pode dizer sobre os crimes previstos nas alíneas f) e h), mas, quanto a estes, o legislador foi para lá do estritamente necessário, ao bastar-se com a condenação, pela sua prática, em pena de prisão efetiva de duração igual ou superior a quatro anos, admitindo a aplicação de uma pena acessória que configura uma restrição intensa de um direito fundamental pessoal em casos em que a menor gravidade dos crimes, evidenciada pelas concretas sanções aplicadas, não o justifica, em violação do princípio da necessidade penal, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição.
4 – O Tribunal também considerou estar em causa uma pena acessória modelada de forma fixa, sem possibilidade de adequação ao caso concreto, nomeadamente no que respeita à determinação da sua duração, entre um limite mínimo e máximo, de acordo com todas as circunstâncias atendíveis (grau de culpa, necessidades de prevenção, entre outras), o que se traduz numa violação pelos n.os 1, 5 e 6 do artigo 69.º-D dos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 1.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, este em conjugação com o 26.º, n.º 1, todos da Constituição.
5 – Apesar de concluir que a norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º-D não viola o princípio da legalidade criminal (ou outro parâmetro constitucional), o Tribunal decidiu que, dado o carácter matricial do n.º 1 do mesmo, a afirmação da sua inconstitucionalidade não pode deixar de se repercutir nas restantes normas objeto do pedido, designadamente na ora em referência.
6 – O acórdão foi aprovado por unanimidade.
Vêr Acórdão n.º 1134/25.