logotipoTRIBUNAL CONSTITUCIONAL Portugal

  • PT
  • EN
Menu
O Tribunal Constitucional
  • Apresentação
  • Mensagem do Presidente
  • História
  • Constituição
  • Biblioteca
  • Relações Internacionais
  • Informação Institucional
Juízes
  • Plenário
  • Secções
  • Estatuto dos Juízes
  • Código de conduta
Competências
  • Fiscalização da Constitucionalidade
  • Outras Competências
  • Legislação
  • Titulares de Cargos Políticos
Jurisprudência
  • Base de Dados
  • Acórdãos
  • Decisões Sumárias
  • Partidos Políticos
  • Publicidade das decisões
  • Estatísticas
  • Coletânea
  • Jurisprudência traduzida
Comunicação
  • Comunicados
  • Arquivo
  • Intervenções
  • Eventos
  • Visitas guiadas
  • Visitas escolas
  • Ligações
Comunicação > Comunicados

Comunicado de 19 de fevereiro de 2014


Acórdão n.º 176/2014
Processo n.º 100/2014
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro



Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo aprovada pela Resolução n.º 6-A/2014 da Assembleia da República


Na sua sessão plenária de 19 de fevereiro de 2014, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido apresentado pelo Presidente da República de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo, aprovada pela Resolução n.º 6-A/2014, da Assembleia da República, publicada no Suplemento da 1.ª Série do Diário da República n.º 13, de 20 de janeiro de 2014, sobre a possibilidade de adoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo do filho do seu cônjuge ou unido de facto e sobre a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto.

O Tribunal considerou que a cumulação no mesmo referendo das duas perguntas propostas dificulta a perfeita consciencialização, por parte dos cidadãos eleitores, da diversidade de valorações que podem suscitar, sendo suscetível de conduzir à contaminação recíproca das respostas, não garantindo uma pronúncia referendária genuína e esclarecida.

Por outro lado, entendeu que a proposta de referendo, ao prever apenas a participação dos cidadãos eleitores recenseados no território nacional, restringia injustificadamente o universo eleitoral, impondo-se a abertura do referendo aos cidadãos recenseados residentes no estrangeiro.

Por estas razões, julgou não verificadas a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposto na mencionada Resolução n.º 6-A/2014, da Assembleia da República.




 



Mapa do site | Contactos | Informação legal

Peças Processuais - Fax: [351] 213 472 105

Encarregado de proteção de dados do Tribunal Constitucional

© Tribunal Constitucional · Todos os direitos reservados.