DECISÃO SUMÁRIA N.º 474/2016
Processo n.º 501/2016
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Decisão sumária (artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional)
1. A., agente da Polícia de Segurança Púbica (PSP), intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ação administrativa especial em que pede a anulação da decisão do Diretor Nacional da PSP, de 28 de junho de 2016, que, na sequência de decisão de pronúncia em processo-crime, o suspendeu de funções, nos termos do artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da PSP.
O Tribunal, por sentença de 2 de março de 2016, recusou a aplicação da norma do referido artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da PSP, por violação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e da proporcionalidade, na esteira do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 62/2016, tendo, em consequência, anulado o ato administrativo impugnado, como peticionado pelo autor.
Dessa decisão, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
O Tribunal recorrido admitiu o recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Como invocado pelo Tribunal recorrido, a questão de inconstitucionalidade que constitui objeto do presente recurso foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 62/2016, que julgou inconstitucional «a norma do artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos», jurisprudência que veio a ser reiterada nos Acórdãos nºs. 107/2016 e 273/2016.
Assim sendo, cumpre, sem necessidade de mais considerações, reiterar no caso sub judicio o julgamento de inconstitucionalidade constante dos citados arestos.
3. Pelo exposto, decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma do artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos;
b) negar, em consequência, provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 27 de junho de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha