DECISÃO SUMÁRIA Nº 587/13
Proc. n.º 758/13
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Recorrente: Ministério Público
Recorrida: A.
B.
I. Relatório
1. O Ministério Público apresentou os ora recorridos A. e B. para julgamento em processo sumário, ao abrigo do artigo 381.º do CPP, acusando-os da prática, em coautoria material e da forma tentada, de um crime p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º2, alínea e), com referência à alínea e) do artigo 202.º, 22.º e 23.º, todos do Código Penal.
O Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (3.º juízo criminal), decidiu julgar inconstitucional o artigo 381.º, n.º1 do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21/02, na parte em que é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a 5 anos, por violação do artigo 32.º, n.º1 da CRP e, assim, remeter o processo para a forma de processo comum para julgamento por Tribunal Coletivo. No referido despacho referiu-se o seguinte:
“Anteriormente à entrada em vigor da Lei 20/2013, de 21/02, o Ministério Público apenas podia determinar o julgamento perante tribunal singular de crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, ao abrigo do disposto no artigo 16º/3 do CPP.
Porém, após a alteração introduzida ao artigo 381º do CPP pela referida Lei 20/2013, podem ser submetidos a julgamento em processo sumário todos os detidos em flagrante delito, sem qualquer limite da pena a aplicar.
Ora, nos termos do disposto no artigo 32º/1 da Constituição da República Portuguesa, O processo criminal assegura todas as garantias de defesa ao arguido; do nº 2 da mesma norma resulta que o princípio da aceleração do processo tem de ser compatível com as garantias de defesa, o que implica a proibição do sacrifício dos direitos inerentes ao estatuto processual do arguido, a pretexto da necessidade de uma justiça célere e eficaz (neste sentido, cfr Ac. Tribunal Constitucional, 15/07/2013, in http//www.tribunalconstitucional.pt).
A forma de processo sumário corresponde a uma forma de processo acelerado quanto aos prazos aplicáveis, e simplificado quanto às formalidades exigíveis: vigora a redução dos atos e termos do julgamento ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa (cfr. artigo 386º/2 do CPP); o regime constante dos artigos 382º e ss. reflete limitações quanto à possibilidade de adiamento da audiência de julgamento, aos meios de prova e aos prazos em que a prova poderá ser realizada, e ainda em matéria de recursos; a sentença é, em princípio produzida oralmente (cfr. artigo 398º do CPP).
Para além do mais, o julgamento ocorre perante o Tribunal singular, o que oferece ao arguido menores garantias de defesa do que um julgamento em tribunal coletivo, desde logo porque aumenta a margem de erro na apreciação dos factos e a possibilidade de uma decisão menos justa (neste sentido, cfr citado acórdão do Trib. Constit.).
Acresce que a prova direta do crime em consequência da ocorrência de flagrante delito, ainda que facilite a demonstração dos factos juridicamente relevantes para a existência de crime e a punibilidade do arguido, poderá não afastar a complexidade factual relativamente a aspetos que relevam para a determinação e medida da pena, mormente quando respeitem à personalidade do agente, à motivação do crime e a circunstâncias anteriores ou posteriores ao facto que possam diminuir de forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
De todo o exposto resulta que o princípio da celeridade processual não é um valor absoluto e que o artigo 32º/2 da CRP não legitima a aplicação do processo sumário a todos os arguidos detidos em flagrante delito, independentemente da pena aplicável.
Concluímos assim que o artigo 381º/1 do CPP, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21/02, na parte em que é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a 5 anos, viola o princípio de garantia de defesa previsto no artigo 32º/1 da CRP, sendo assim inconstitucional.
2. Deste Acórdão veio o Ministério Público interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 5 do art. 280.º, da CRP, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), “requerendo a apreciação da constitucionalidade da citada norma constante do artigo 381º, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21/02, na parte em que o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a 5 anos de prisão”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. A norma cuja inconstitucionalidade se suscita é fruto de uma evolução legislativa, em que aplicação do processo sumário em processo penal se foi sucessivamente alargando a diferentes situações. Na versão inicial do CPP, era aplicável aos detidos em flagrante delito por crime punível com pena até três anos de prisão, se fossem maiores de 18 anos à data do facto e a detenção fosse realizada por autoridade judiciária ou entidade policial. O julgamento devia ter lugar dentro de 48 horas após a detenção ou, sendo adiado, até cinco depois da data da detenção. A Lei n.° 59/98, de 25 de agosto, suprimiu o requisito da idade mínima e permitiu o julgamento em processo sumário mesmo em relação a detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos, quando o Ministério Público entendesse que não deveria ser aplicada, em concreto, pena superior a esse limite. O julgamento podia ser adiado até ao trigésimo dia posterior ao dia da detenção.
Com a Lei n.° 48/2007, de 29 de agosto, o processo sumário, passou a ter lugar em relação a detidos em flagrante delito por crime punível com pena até cinco anos de prisão, mesmo em caso de concurso de crimes, e ainda com pena superior a cinco anos de prisão quando o Ministério Público, na acusação, entendesse que não devia ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos, estendendo-se ainda às situações de detenção pela autoridade judiciária ou entidade policial e de detenção por qualquer pessoa se o detido for entregue no prazo de 2 horas àquela autoridade ou entidade.
Por fim, a Lei n.º 20/2013 veio proceder a um novo alargamento do âmbito de aplicação do processo sumário, por força da nova redação dada ao artigo 381º, que se encontra formulado da seguinte forma:
1 - São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º:
a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou
b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma autoridade judiciária ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumário da entrega.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos detidos em flagrante delito por crime a que corresponda a alínea m) do artigo 1.º ou por crime previsto no título III e no capítulo I do título v do livro II do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.
Esta norma passou, assim, a remeter para essa forma de processo o julgamento de detidos em flagrante delito, sem qualquer especificação quanto ao limite da pena aplicável (n.º 1), excecionando apenas os crimes que constituem criminalidade altamente organizada, os crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os crimes contra a segurança do Estado e os relativos à violação do Direito Internacional Humanitário (n.º 2). A formação dos tribunais penais foram também alteradas. O juiz singular passou a ser competente, mesmo quando a pena abstratamente aplicável seja superior a cinco anos de prisão (artigos 14º, n.º 2, e 16º, n.º 2, alínea c), do CPP), em casos de julgamento em processo sumário (embora se tenha mantido a possibilidade de o julgamento de detidos em flagrante delito poder ser efetuado pelo tribunal de júri relativamente a crimes cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a oito anos de prisão, quando essa intervenção tenha sido requerida pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente (artigos 13º, n.º 2, e 390º, n.º 1, alínea b)).
4. Na sentença recorrida, o tribunal judicial de primeira instância, intervindo em juiz singular, julgou inconstitucional a norma do artigo 381º, nº 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação de que podem ser julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime cuja pena máxima abstratamente aplicável seja superior a cinco anos de prisão, por violação dos princípios das garantias de defesa previsto no artigo 32º, nº 1, da Constituição.
5. A questão de inconstitucionalidade objeto do presente recurso já foi por duas vezes apreciada pela 3ª Secção do Tribunal Constitucional. Em ambas, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma objeto deste recurso, na dimensão aqui em causa.
No Acórdão n.º 428/13 escreveu-se o seguinte:
“Tradicionalmente, a utilização do processo sumário em matéria penal surge associada à pequena e média criminalidade e mostra-se justificada pela verificação imediata dos factos através da detenção do agente em flagrante delito, o que permite dispensar outras formalidades e mais largas investigações que normalmente teriam lugar através das fases de inquérito e de instrução, no âmbito do processo comum (ANABELA MIRANDA RODRIGUES, Os processos sumário e sumaríssimo ou a celeridade e o consenso, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 6º, Outubro-Dezembro de 1996, pág. 527).
O progressivo alargamento do âmbito de aplicação do processo sumário, mediante a elevação do limite da pena aplicável ao crime cometido em flagrante delito que pode ficar abrangido por essa forma de processo, é, por outro lado, explicável por uma lógica de produtividade e de eficácia, mas também de justiça, que têm como fundamento a exigência de celeridade processual. Tratar-se-á de um mecanismo norteado pela maximização da eficácia, otimização da reação político-criminal e descongestionamento dos tribunais (HENRIQUES GASPAR, Processos especiais, in «Jornadas de Direito Processual Penal. O novo Código de Processo Penal», Centro de Estudos Judiciários, Coimbra, 1993).
É nessa mesma linha de política legislativa que se enquadra a nova alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, que na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 77/XII – que originou a aprovação desse diploma – é justificada simplesmente nestes termos:
A possibilidade de submeter os arguidos a julgamento imediato em caso de flagrante delito possibilita uma justiça célere que contribui para o sentimento de justiça e o apaziguamento social. Atualmente, a lei apenas possibilita que possam ser julgados em processo sumário, ou os arguidos a quem são imputados crime ou crimes cuja punição corresponda a pena de prisão não superior a cinco anos ou quando, ultrapassando a medida abstrata da pena esse limite, o Ministério Público entenda que não lhes deve ser aplicada pena superior a cinco anos de prisão. Contudo, não existem razões válidas para que o processo não possa seguir a forma sumária relativamente a quase todos os arguidos detidos em flagrante delito, já que a medida da pena aplicável não é, só por si, excludente desta forma de processo.
Impunha-se, assim, uma alteração legislativa que contemplasse esta possibilidade
4. A primeira questão de constitucionalidade que o novo critério legal definido para o âmbito do julgamento em processo sumário coloca é o das garantias de defesa do arguido.
Nos termos do artigo 32º, n.º 1, da Constituição, o «processo criminal assegura todas as garantias de defesa ao arguido», o que engloba indubitavelmente «todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação» (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª edição, Coimbra, pág. 516). O n.º 2 do mesmo artigo, que associa o princípio da presunção da inocência do arguido à obrigatoriedade do julgamento «no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa» (n.º 2, in fine), tem subjacente o direito a um processo célere, partindo da perspetiva de que a demora do processo penal, além de prolongar o estado de suspeição e as medidas de coação sobre o arguido, acabará por esvaziar de sentido e retirar conteúdo útil ao princípio da presunção de inocência (idem, pág. 519).
No entanto, o princípio da aceleração de processo – como decorre com evidência do segmento final desse n.º 2 – tem de ser compatível com as garantias de defesa, o que implica a proibição do sacrifício dos direitos inerentes ao estatuto processual do arguido a pretexto da necessidade de uma justiça célere e eficaz (ibidem).
As exigências de celeridade processual não podem, por conseguinte, deixar de ser articuladas com as garantias de defesa, sendo que a Constituição, por força do mencionado n.º 2 do artigo 32º, valora especialmente a proteção das garantias de defesa em detrimento da rapidez processual. O que permite definir a forma ideal de processo como o resultado de uma tensão dialética entre esses dois fins constitucionalmente garantidos (ALEXANDRE DE SOUSA PINHEIRO/PAULO SARAGOÇA DA MATTA, Algumas notas sobre o processo penal na forma sumária, Revista do Ministério Público, ano 16º, Julho-setembro de 1995, n.º 63. pág. 160).
5. A forma de processo sumário corresponde a um processo acelerado quanto aos prazos aplicáveis e simplificado quanto às formalidades exigíveis.
Como princípio geral, vigora a redução dos atos e termos do julgamento ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa (artigo 386º, n.º 2).
Como decorrência desse critério geral, as especificidades do regime processual consignadas nos artigos 382º e seguintes do CPP refletem algumas limitações quanto à possibilidade de adiamento da audiência de julgamento, ao uso dos meios de prova e aos prazos em que a prova poderá ser realizada, e ainda em matéria de recursos, além de que preconizam o abandono do ritualismo de certos atos processuais em benefício de uma maior acentuação do caráter de oralidade.
O início da audiência de julgamento tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, podendo ser protelado até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis, até ao limite do 15.º dia posterior à detenção, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 384.º ou até ao limite de 20 dias após a detenção, sempre que o arguido tiver requerido prazo para preparação da sua defesa ou o Ministério Público julgar necessária a realização de diligências essenciais à descoberta da verdade (artigo 387º, n.ºs 1 e 2).
As testemunhas são sempre a apresentar, salvo quando haja lugar a novas diligências de prova e tenham sido notificadas pelo MP, sendo que a falta de testemunhas não dá lugar a adiamento da audiência, exceto se o juiz considerar o depoimento imprescindível para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (artigo 387º., n.ºs 3, 4 e 7).
A produção de prova está sujeita a limites temporais (artigo 387º, n.ºs 9 e 10).
O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, exceto em caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos, ou em caso de concurso de infrações cujo limite máximo seja superior a 5 anos de prisão, situação em que deverá apresentar acusação (artigo 389º, n.º 1).
A sentença é proferida oralmente, salvo se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excecionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, caso em que o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura (artigo 398º, n.ºs 1 e 5).
Só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo (artigo 391º, n.º 1), sendo que, por contraposição com os acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo, não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões condenatórias do juiz singular ainda que apliquem pena de prisão superior a 5 anos (artigo 432º, alínea c)).
6. Como o Tribunal Constitucional tem reconhecido, o julgamento através do tribunal singular oferece ao arguido menores garantias de defesa do que um julgamento em tribunal coletivo, desde logo porque aumenta a margem de erro na apreciação dos factos e a possibilidade de uma decisão menos justa (entre outros, os acórdãos n.ºs 393/89 e 326/90). E por razões inerentes à própria orgânica judiciária, o tribunal singular será normalmente constituído por um juiz em início de carreira com menor experiência profissional, o que poderá potenciar uma menor qualidade de decisão por confronto com aquelas outras situações em que haja lugar à intervenção de um órgão colegial presidido por um juiz de círculo.
Daí que a opção legislativa pelo julgamento sumário deva ficar sempre limitada pelo poder condenatório do juiz definido em função de um critério quantitativo da pena aplicar, só assim se aceitando – como a jurisprudência constitucional tem também sublinhado – que não possa falar-se, nesse caso, numa restrição intolerável às garantias de defesa do arguido.
Acresce que a prova direta do crime em consequência da ocorrência de flagrante delito, ainda que facilite a demonstração dos factos juridicamente relevantes para a existência do crime e a punibilidade do arguido, poderá não afastar a complexidade factual relativamente a aspetos que relevam para a determinação e medida da pena ou a sua atenuação especial, mormente quando respeitem à personalidade do agente, à motivação do crime e a circunstâncias anteriores ou posteriores ao facto que possam diminuir de forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
E estando em causa uma forma de criminalidade grave a que possa corresponder a mais elevada moldura penal, nada justifica que a situação de flagrante delito possa implicar, por si, um agravamento do estatuto processual do arguido com a consequente limitação dos direitos de defesa e a sujeição a uma forma de processo que envolva menores garantias de uma decisão justa.
Como se deixou entrever, o princípio da celeridade processual não é um valor absoluto e carece de ser compatibilizado com as garantias de defesa do arguido. À luz do princípio consignado no artigo 32º, n.º 2, da Constituição, não tem qualquer cabimento afirmar que o processo sumário, menos solene e garantístico, possa ser aplicado a todos os arguidos detidos em flagrante delito independentemente da medida da pena aplicável. Tanto mais que mesmo o processo comum, quando aplicável a crimes a que corresponda pena de prisão superior a cinco anos, dispõe já de mecanismos de aceleração processual por efeito dos limites impostos à duração de medidas de coação que, no caso, sejam aplicáveis (artigos 215º e 218º do CPP).
A solução legal mostra-se, por isso, violadora das garantias de defesa do arguido, tal como consagradas no artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição”.
6. O Acórdão n.º469/2013 decidiu seguir na íntegra a fundamentação e juízo de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 428/13.
A fundamentação adotada nos referidos Acórdãos, bem como os respetivos juízos de inconstitucionalidade são plenamente transponíveis pra o caso concreto, pelo que se entende segui-los na íntegra. Assim, dá-se aqui por integralmente reproduzida a fundamentação desses Acórdãos, e formula-se idêntico juízo de inconstitucionalidade.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro,:
a) julgar inconstitucional a norma do artigo 381º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação de que podem ser julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime cuja pena máxima abstratamente aplicável seja superior a cinco anos de prisão, por violação dos princípios das garantias de defesa previsto no artigo 32º, nº 1, da Constituição.
b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas,
Lisboa, 16 de outubro de 2013.
Lino Rodrigues Ribeiro