TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

106 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XIII – Por fim, e não obstante ser já segura a inexistência de uma situação de confiança legítima a tutelar frente ao disposto no artigo 75.º da LOE 2014, é também certo que este preceito supera o teste do interesse público: o interesse público que se visa garantir com a adoção do regime jurídico em análise é, imediatamente, o de acautelar a sustentabilidade das empresas do setor público empresa- rial e, mediatamente, o equilíbrio orçamental e a diminuição do défice público, ainda no quadro da vigência do PAEF (Plano de Assistência Económica e Financeira), escopos estes que não podem deixar de ser encarados como de grande relevância para o financiamento do Estado português. XIV – Acresce que as soluções do artigo 75.º da LOE 2014 não são nem arbitrárias nem excessivas; a norma sob apreciação visa acautelar a sustentabilidade das empresas do setor público empresa- rial, prevenindo e minorando os impactos orçamentais negativos associados ao seu desequilíbrio financeiro, pelo que se justifica que apenas sejam visadas as empresas de tal setor que tenham apre- sentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, uma vez que em relação a elas já se verifica terem iniciado um ciclo de exploração deficitária justificativo da adoção de medidas racionalizadora dos gastos e perdas incor- ridos; por outro lado, ao permitir diminuir a despesa corrente das empresas visadas, a medida em causa contribui não só para o respetivo saneamento financeiro como para a consolidação das contas públicas, através da redução das transferências, atuais ou potenciais, do Orçamento do Estado para tais empresas, a fim de compensar a situação deficitária, sendo por isso adequada e necessária aos fins legítimos que visa atingir; além disso, ponderando aqueles interesses públicos com os interesses dos particulares que são afetados pela medida, e tendo em conta igualmente quer o seu caráter não definitivo, quer a circunstância de a mesma medida respeitar a dimensão negativa da garantia do mínimo de existência, não se mostra que a opção do legislador em apreciação seja desproporciona- da, desequilibrada ou desrazoável. XV – Quanto ao confronto da medida em causa com o direito de contratação coletiva, o artigo 75.º da LOE 2014 não põe em causa o pagamento de prestações no âmbito dos regimes complementares instituídos nos termos da Lei de Bases da Segurança Social, mas apenas os complementos de pen- sões que se encontrem fora desse enquadramento legal, sendo certo que no plano constitucional se entende que a matéria das prestações complementares de segurança social não faz parte do núcleo duro do direito de contratação coletiva, ou seja, não integra o seu conteúdo essencial. XVI – O artigo 115.º da LOE 2014 (contribuição sobre prestações de doença e desemprego) sujeita os montantes dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade de doença ou de desemprego a uma “contribuição”, respetivamente, de 5% e de 6%, reeditando para o ano de 2014 a norma cons- tante 117.º da Lei do Orçamento do Estado para 2013, que igualmente instituía uma contribuição sobre prestações de doença e desemprego, com a diferença específica de ter passado estabelecer- -se, por efeito no n.º 2 do artigo 115.º, a garantia do valor mínimo das prestações que resulte do regime legal aplicável a qualquer das situações; por sua vez, a norma agora em apreciação reproduz a do artigo 10.º da Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, que procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013, e que surge na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/13, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, a referida disposição do artigo 117.º daquela Lei. XVII – Mesmo que se entenda que as razões de consolidação orçamental legitimam alguma redução dos montantes destas prestações, o critério de fixação, no n.º 2 do artigo 115.º da LOE 2014, dos

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=