TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

105 acórdão n.º 413/14 de diferenciação originado pelos termos em que a redução das respetivas remunerações base men- sais se encontrava prevista nos artigos 19.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, das Leis n. os 55-A/2010, 64-B/2011, e 66-B/2012, respetivamente; ainda que se admita que esses termos não definem um limite inultrapassável, a verdade é que a redução agora estabelecida não constitui, quando globalmente considerada, uma versão relevantemente atenuada da desigualdade gerada pela Lei n.º 66-B/2012, quando a tal redução foi associada a suspensão total ou parcial do pagamento do subsídio de férias ou 14.º mês, sendo que apenas no escalão das remunerações mais elevadas – as superiores a € 4165 − se produz um desagravamento generalizado e de valor significativo (4,43%). VIII– Por assim ser, sendo de manter os critérios definidos pelo Acórdão n.º 187/13, a medida da diferen- ciação que diretamente resulta dos novos valores das taxas de redução e da alteração da sua base de incidência, ainda que desacompanhada de qualquer afetação dos subsídios, não poderá deixar de se considerar excessiva, e por isso constitucionalmente ilícita, perante o princípio da justa repartição dos encargos públicos, sendo tal conclusão particularmente evidente em relação aos trabalhadores do setor público com remunerações mensais base de valor compreendido entre € 675 e € 1500, pelas razões já anteriormente expostas. IX – O questionado artigo 75.º da LOE 2014 impõe a suspensão do pagamento de complementos de pensão aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas das empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013; tal pagamento só será retomado após três anos consecutivos de resultados líquidos positivos. X – Pela sua própria natureza, este artigo 75.º da LOE 2014, sem prejuízo da sua função e consequente relevância orçamental, postula uma separação e uma distância entre o Estado-legislador e o Estado- -empresário, retirando desse modo base para a imputação ao primeiro de uma eventual situação de confiança criada pelo segundo, sendo os critérios de gestão que permitiram a atribuição dos comple- mentos de pensão totalmente estranhos às razões que ditam a suspensão do seu pagamento; acresce que não existe qualquer evidência de que tenha sido o Estado-administrador, enquanto titular da fun- ção acionista, a induzir as empresas visadas a formalizar, através de contratação coletiva, o pagamento de complementos de pensão. XI – No tocante ao segundo teste de aplicação do princípio da tutela da confiança legítima – a legitimidade, justificação e as boas razões das expetativas de quem confia – a resposta também não é positiva pois, na medida em que os complementos de pensão se processam no âmbito interno da empresa e a garantia do seu pagamento depende das receitas correntes, existe um efetivo risco – que os beneficiários e as organiza- ções representativas dos trabalhadores não podem desconhecer – de a empresa poder ficar sem condições financeiras para assegurar, de forma permanente e definitiva, o cumprimento dessas responsabilidades, pelo que essando o pressuposto de solvabilidade de que depende o pagamento dos complementos, deixa igualmente de ser legítima a expectativa referente à continuidade da sua atribuição. XII – Cessando a autossustentabilidade económica e financeira da empresa que atribui complementos de pensão previstos no artigo 75.º da LOE 2014, deve igualmente cessar a sua atribuição até que a empresa recupere a capacidade de autofinanciamento da sua atividade produtiva corrente; daí não poderem considerar-se legítimas as expetativas quanto à continuidade do pagamento dos complemen- tos de pensão antes de verificado esse facto.

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