ACÓRDÃO Nº 881/2022
Processo n.º 886/22
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
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Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. AGERE - Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, EM interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de julho de 2022 que indeferiu a reclamação de nulidade contra o aresto de 18 de maio de 2022 do mesmo Tribunal, que por sua vez não admitiu o recurso de revista extraordinária interposto pela recorrente ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
AGERE, EM pediu a fiscalização do artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, quando interpretado no sentido de conferir ao Supremo Tribunal o “direito a conhecer ou não de todos os fundamentos e argumentos do recurso”, apelando a violação do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
2. A recorrente recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação deduzida por NHBRAGA – Agrupamento Construtor do Novo Hospital de Braga, ACE, contra a penhora realizada no processo de execução fiscal n.º 64568/2021, a que foi negado provimento.
AGERE, EM interpôs então recurso de revista extraordinária ao abrigo do artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, que não foi admitido pelo Supremo Tribunal Administrativo, por entender não se acharem reunidos os respetivos pressupostos específicos.
A recorrente reclamou contra o julgado, apontando-lhe nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC) e oposição entre fundamentos e decisão (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC), que foi indeferida por acórdão de 13 de julho de 2022.
3. A recorrente interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, como acima relatámos e, pela decisão sumária n.º 593/2022, decidiu-se não conhecer do mérito do recurso.
Os fundamentos são os seguintes, para o que ora importa:
“O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (…). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da presente instância recursiva que a recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”, adotando a forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC).
(…)
No caso dos autos, é a própria recorrente que deixa explícito que não colocou a questão ao Supremo Tribunal Administrativo, mas, em defesa da admissibilidade do recurso, pretende que não lhe tenha sido possível fazê-lo, por apenas ter sido confrontada com a interpretação normativa que censura pelo acórdão recorrido (cfr., requerimento de interposição, penúltimo parágrafo).
Ora, a este propósito, a jurisprudência constitucional e a doutrina, em exercício de concordância prática com o direito a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), têm vindo a oferecer alguma maleabilidade ao sobredito regime processual, admitindo que a revisão da constitucionalidade seja admissível sem pedido prévio de fiscalização nos casos em que a norma (ou interpretação normativa) surja sem que a recorrente tenha disposto de momento processual adequado a apontar-lhe a ferida de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), seja por se tratar de um fundamento que haja surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes, seja por o sujeito processual afetado não ter disposto de instrumento de processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação ou por força de verdadeira ausência da instância (…)
Desde já adiantamos que não é essa, de todo, a situação dos autos.
A reclamação apresentada pela recorrente que deu causa à decisão recorrida tinha por fundamento específico a pretensa não-apreciação pelo Tribunal “a quo” da sua alegação justificativa da admissibilidade da revista excecional (artigos 1.º-5.º da reclamação). Se entendia que uma norma ou interpretação normativa que conferisse ao Tribunal a prerrogativa de não apreciar uma ou mais questões colocadas (fosse com base no artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, fosse noutro preceito) estaria ferida de vício de inconstitucionalidade material, estava a recorrente em inteiras condições de acionar o sistema de fiscalização da constitucionalidade difuso junto do Tribunal “a quo”.
Debateu-se no incidente, precisamente, a vinculação do Supremo Tribunal Administrativo a apreciar, em toda a sua extensão, a alegação do recorrente sobre a admissibilidade do recurso, já que nisso se traduz a nulidade por omissão de pronúncia arguida ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, pelo que se entendia a recorrente que outra interpretação da Lei, que não a que perfilhava, achar-se-ia ferida de vício de inconstitucionalidade, não podia ignorar que teria de suscitar junto da jurisdição tributária a competente fiscalização para beneficiar de patamar de recurso para o Tribunal Constitucional, o que, reconhecidamente, não fez. (…)
Por tudo, resta concluir que as circunstâncias do caso concreto não permitem concluir pela existência de uma situação de excecional invulgaridade que aliviasse a recorrente de, na instância jurisdicional em que se achava, suscitar de forma adequada a questão de inconstitucionalidade que agora pretende apreciada, razão por que não beneficia de recuso para este Tribunal Constitucional para ver apreciada o objeto do recurso: porque a recorrente omitiu o pedido de fiscalização junto do Tribunal “a quo”, que, como dissemos, é pressuposto processual de que depende a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta, sinaliza-se vício da instância preclusivo da apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
(…)
Repescando o acima relatado para organização de argumento, a recorrente formulou pedido de fiscalização do disposto no artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, quando interpretado no sentido de conferir ao Tribunal o “direito a conhecer ou não de todos os fundamentos e argumentos do recurso”.
Ora, em primeiro lugar, de modo nenhum o Tribunal “a quo” suporta o despacho recorrido no disposto no artigo 285.º, n.º 1, do CPPT. Este dispositivo legal estabelece as condições de admissibilidade do recurso de revista, ao passo que o objeto do incidente respeitava à viciação de acórdão anterior por omissão de pronúncia e por oposição entre fundamentos e decisão. O quadro legal em que assenta o acórdão recorrido, como tal, radica no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas d) e c), do CPC (ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT), estatutivo das nulidades processuais reclamadas, desde logo referenciados pela reclamante aquando da instauração do incidente, e, bem assim, na disciplina sobre deveres de fundamentação e de pronúncia na prolação de decisões jurisdicionais (artigo 154.º, n.º 1 e artigos 608.º, n.º 2 e 613.º, n.º 3, ambos do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT).
Por outro lado, na decisão recorrida o Tribunal “a quo” não se arrogou do direito, que lhe estivesse conferido por norma legal, de não apreciar os fundamentos ou argumentos apresentados para a admissibilidade da revista excecional pela recorrente. Pelo contrário, o Tribunal entendeu inobservados de forma evidente, in casu, os fundamentos a que se fez apelo para a admissão da revista, concluindo por isso prejudicado um excurso especificado pelos argumentos da recorrente. Depois de se transcrever o alegado a este propósito, diz-se no acórdão recorrido:
«Daqui se extrai que a recorrente pretendia uma reapreciação da decisão do TCA Sul para uma melhor aplicação do direito e ainda a reapreciação sobre uma questão com relevância jurídica e social, isto é, invocou dois dos fundamentos legalmente previstos para que o recurso de revista possa ser admitido, cfr. art. 285.º, n.º 1 do CPPT (...)
É assim manifesto que o recurso não foi admitido quer para a reapreciação sobre uma questão com relevância jurídica e social, quer para uma melhor aplicação do direito, ou seja, a este Supremo Tribunal não incumbia conhecer em concreto das questões suscitadas (ou argumentos), na vertente de admissão do recurso se era evidente que o mesmo não poderia ser admitido por não se verificarem os respetivos pressupostos de admissão.” (marcação e sublinhado nossos)»
Observa-se, em primeiro lugar, um dissídio entre o Tribunal “a quo” e a recorrente sobre a forma como devem ser interpretados os atos processuais praticados: a recorrente afirma que arrolou três fundamentos autónomos para suporte da admissibilidade do recurso, o Supremo Tribunal entende que só indicou dois; a recorrente afirma que um dos fundamentos apresentados não foi apreciado, o Supremo Tribunal entende que apreciou todos eles. Esta matéria, como é evidente, não possui natureza normativa e não pode ser objeto de recurso de fiscalização.
Em segundo lugar, não se patenteia no acórdão a interpretação normativa (do artigo 285.º, n.º 1, do CPPT ou de qualquer outro preceito legal) cuja sindicância se pretende: o Tribunal “a quo” entendeu que, tendo já concluído pela não-verificação das condições de admissibilidade da revista, ficava dispensada a análise dos argumentos concretos alegados pela recorrente, porque desprovida de utilidade prática (prejudicialidade), sem se arrogar de um «direito» legal a ignorar o alegado pelo sujeito processual nos termos pretendidos no requerimento de interposição. Este excerto, em verdade, é nada mais que uma crítica ao acórdão e é uma forma de lhe dirigir censura, não representando o destaque de um programa normativo que o Tribunal “a quo” tivesse adotado como fundamento da decisão e em que assentasse o julgado.
Em face do que ficou dito, concluímos pela existência de um segundo vício da instância de recurso constituída por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC”
4. A recorrente apresentou reclamação desta decisão para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos:
“A decisão sumária ora sob reclamação não conhece do recurso interposto pela Recorrente invocando dois argumentos para o efeito: i) que que a Recorrente tem de esperar como resultado possível da arguição de nulidade a sua atendibilidade ou não e por isso devia naquele momento ter invocado a inconstitucionalidade e ii) falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do recurso para o TC.
Sobre o primeiro argumento, importa referir que a Recorrente espera, quando invoca uma nulidade por omissão de pronúncia, que a resposta seja favorável ou desfavorável.
Mas a Recorrente não adivinha nem antecipa juízos jurisdicionais: e por isso foi mesmo uma surpresa saber que o STA entendia que não tinha de conhecer todos os argumentos do recurso.
Neste sentido, considera-se que a Recorrente invocou a inconstitucionalidade quando esta surgiu pela primeira vez, não sendo razoável solicitar-lhe a antecipação de uma possível inconstitucionalidade.
Quanto à questão da falta de objecto normativo, discorda-se deste entendimento.
A Recorrente não pretende um reexame do mérito da questão atinente à invocada nulidade: o que se pede ao Tribunal que aprecie é se o artigo 285º/nº 1 do CPPT comporta a interpretação efectuada pelo STA de que não tem de conhecer todos os argumentos do recurso de revista.
Como se explicou anteriormente, o recurso de revista é, de per si, bastante limitado, pois apenas se admite em circunstâncias muito particulares e que têm de se enquadrar num dos três fundamentos previstos no artigo 285º/nº 1 do CPPT.
Se a interpretação do artigo 285º/nº 1 do CPPT efectuada pelo STA se mantiver, o direito ao recurso sai fortemente comprimido: e aqui reside a inconstitucionalidade invocada.
Não pode haver outra interpretação do normativo em causa que não seja a de que todos os fundamentos do recurso devem ser conhecidos.
Ora, a Recorrente não suscitou nenhuma concreta questão de omissão de pronúncia.
O que a Recorrente alegou é bem mais do que isso: é que o STA apoia-se numa interpretação do artigo 285e/n9 1 do CPPT que lhe permite, na sua perspectiva, conhecer ou não de todos os argumentos invocados pela Recorrente na revista.
Está assumido, pelo STA, que não tem de conhecer todos os argumentos do recurso pois o artigo 285º do CPPT assim não o obriga.
Diverso é quando um Tribunal alega que não ocorre nulidade porque já conheceu de todos os argumentos da parte, mas não é isso que sucede in casu.
Aliás, não é de aceitar que o STA refira que não conhece de um fundamento do recurso porque não se verifica quando não conhece do argumento: não é possível apreciar se o fundamento existe sem se apreciar o argumento, pois uma coisa vem com a outra.
Em suma: o que a Recorrente pretende é que se avalie se este entendimento do STA quanto ao artigo 285º/nº 1 do CPPT é conforme à Constituição: pode o STA, no âmbito de uma revista, expressamente declarar que não tem de conhecer de todos os fundamentos do recurso?
Da parte da Recorrente entende~se que não, pois o artigo 285º/nº 1 do CPPT não o diz.
TERMOS EM QUE deve a presente reclamação ser julgada procedente, revogando-se a decisão sumária e proferindo-se decisão de conhecimento do recurso.”
5. Não houve resposta à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
6. No que se refere ao primeiro fundamento da rejeição do recurso interposto (falta de arguição prévia, junto do Tribunal “a quo”, da questão de constitucionalidade objeto do presente recurso), podemos começar por fazer ver que este pressuposto processual não é apenas uma imposição da Lei ordinária, antes decorre do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa (“cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”).
Ora, como faz ver a decisão sumária, a jurisprudência constitucional vem introduzindo alguma flexibilidade sobre esta matéria, ressalvando os casos em que o sujeito processual não tenha tido a possibilidade prática de acionar o sistema de fiscalização da constitucionalidade na jurisdição comum, mas não há dúvidas de que não é esse, de todo, o caso dos autos: reclamando contra acórdão anterior imputando-lhe vício de nulidade por não ter sido apreciado (pretensamente) um dos fundamentos da revista excecional (artigos 1.º-5.º da reclamação), caso a recorrente entendesse que norma ou interpretação normativa que admitisse ao Tribunal “a quo” proceder nesses termos estaria ferida de vício de inconstitucionalidade (fosse o artigo 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário [CPPT], fosse qualquer outra norma), estava a reclamante, obviamente, em perfeitas condições para pedir o respetivo controlo de conformidade constitucional, vinculando o Tribunal à inerente pronúncia. Se não o fez, sibi imputet, não lhe assistindo a possibilidade de suscitar, pela primeira vez, a questão em recurso de fiscalização.
Outro entendimento conduziria, pois claro, à completa postergação deste pressuposto processual constante da Lei Fundamental e também sinalizado nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, de que depende a própria lógica estrutural do recurso de fiscalização enquanto patamar de controlo, pelo Tribunal Constitucional, de decisões de órgãos jurisdicionais.
No que respeita à desadequação do objeto do recurso face à ratio decidendi do acórdão recorrido, a reclamante não realiza qualquer esforço argumentativo dirigido a infirmar as conclusões da decisão sumária, limitando-se a repetir o alegado no requerimento de interposição.
É insofismável, desde logo, que, debruçando-se a decisão recorrida sobre os alegados vícios de nulidade de acórdão anterior com base em omissão de pronúncia, ex vi artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC (cfr. artigos 5.º da reclamação – vício que a recorrente, na presente sede, ora aceita, ora recusa, ter invocado; cfr. §§ 2.º e 9.º) e oposição entre fundamentos e decisão, ex vi artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, nestas normas reside o suporte jurídico do acórdão recorrido, resultando o disposto no artigo 285.º, n.º 1, do CPPT inteiramente deslocado do seu leque de fundamentos.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Administrativo em momento algum adotou uma dimensão normativa de um qualquer preceito legal que se caracterizasse por lhe conferir “direito a conhecer ou não de todos os fundamentos e argumentos do recurso”. Pelo contrário, no aresto recorrido o Tribunal “a quo” concluiu que a sua decisão pregressa apreciara, em toda a sua extensão, o problema que lhe estava colocado e que, tendo concluído pela inadmissibilidade da revista excecional (por a isso se opôr o seu objeto, cingido à singularidade do caso, a dependência de reapreciação da matéria de facto e porque não se observava erro manifesto de Direito da decisão recorrida), apenas deixou por apreciar as questões prejudicadas por esse juízo de inadmissibilidade, já que esse exercício resultava desprovido de utilidade. Dúvidas existam, o acórdão recorrido conclui da seguinte forma:
“(…) a este Supremo Tribunal não incumbia conhecer em concreto das questões suscitadas (ou argumentos), na vertente de admissão do recurso, se era evidente que o mesmo não poderia ser admitido por não se verificarem os respetivos pressupostos de admissão.
Não ocorre, assim, qualquer nulidade no acórdão reclamado.” (sublinhado nosso)
Não há propósito algum, sendo assim, em sindicar a compaginação constitucional do disposto no 285.º, n.º 1, do CPPT, tanto menos quando interpretado no sentido de dispensar o Tribunal de conhecer dos fundamentos de um recurso interposto perante si: este dispositivo legal e esta dimensão normativa não constituem a base jurídica do sentido decisório do acórdão recorrido, razão pela qual o efeito associado às decisões do Tribunal Constitucional, ainda que conferisse procedência a este recurso, não seria apto a interferir com a orientação final do julgado (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
Em face de todo o exposto, concluímos que a reclamação apresentada não tem mérito, impondo-se a confirmação da decisão reclamada.
7. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
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III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por AGERE – Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, EM;
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 21 de dezembro de 2022 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete