ACÓRDÃO Nº 858/2021
Processo n.º 1028/2021
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é reclamante A., vem este reclamar, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (doravante CPP), do despacho do relator, de 14.09.2021, que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O despacho reclamado tem a seguinte fundamentação:
“Conforme entendimento reiterado e uniforme do Tribunal Constitucional, no caso de recurso de constitucionalidade interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para além da condição primordial traduzida no «objeto normativo», constituem ainda seus requisitos cumulativos a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. n.º 2 do art. 72.º da LTC), bem como a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso(1).
Sucede, porém, que a necessária e imprescindível autonomização e enunciação do critério normativo que o recorrente pretende ver sindicado pelo Tribunal Constitucional não foram feitas em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida.
Com efeito, na motivação do recurso interposto para esta Relação o recorrente não enunciou junto deste Tribunal, de forma expressa e direta, previamente à prolação da decisão recorrida, de forma a criar um dever de pronúncia sobre tal matéria, conforme impõe o art. 72.º, n.º 2 da LTC, o critério normativo extraível do segmento de direito positivo cuja inconstitucionalidade agora invoca (artigo 374.º do Código Penal).
Analisada essa peça processual constata-se que nela não é autonomizada nem enunciada qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa extraível do citado preceito legal.
O recorrente limita-se a afirmar que é «inconstitucional o acórdão proferido pelo Tribunal a quo que, numa ponderação vaga, subjectiva e imprecisa, não se refere em específico quais os factos que estão determinados e dados como provados contra o Recorrente» quando, como é sabido, não são os acórdãos que são inconstitucionais, mas sim a dimensão normativa das normas aplicadas - cfr. III conclusão.
A fundamentação da decisão proferida pela 1a instância não assentou na mencionada norma.
E o acórdão proferido em apreciação desse recurso também não teve como ratio decidendi a aplicação da norma agora tida por inconstitucional pelo recorrente, numa dimensão normativa que tenha sido delimitada no requerimento de interposição do recurso.
Assim, não tendo o recorrente enunciado e suscitado atempadamente, perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade relativa a um critério normativo extraível do preceito identificado no requerimento de interposição do recurso, não é este admissível.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 76.º da LTC, decide-se não admitir o recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional”.
3. Notificado do aludido despacho que não admitiu o recurso para este Tribunal por si interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC) – despacho que constitui a decisão ora reclamada –, o recorrente apresentou reclamação dirigida a este Tribunal pugnando pela sua procedência e pela consequente admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
4. A reclamação apresenta, para o que agora mais interessa, o seguinte teor:
“[…]
4 - Ora o reclamante, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, já tinha suscitado a questão da (in)constitucionalidade objeto do presente recurso, nomeadamente, quando refere o seguinte:
"O Recorrente entende que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo enferma de inconstitucionalidades, que argui nesta sede perante o Tribunal ad quem.
(…)
Além disso, existe, também, a verificação evidente da violação do princípio da legalidade na vertente do cabal exercício do direito de defesa e do correto funcionamento do princípio de culpa.
No teor do acórdão, seja na matéria de facto dada como provada, seja na fundamentação, o Tribunal a quo não consegue precisar os circunstancialismos de tempo, nem sendo claro quantos aos factos relatados, indicando várias vezes "em data não concretamente apurada", considerando, no mais, que tais acontecimentos ocorreram no lapso temporal compreendido entre dezembro de 2016 e abril de 2017, o que indeterminam o n° de vezes em que os abusos sexuais de menor imputados ao aqui Recorrente se hão de ter consumado efetivamente, indicando vários episódios repetitivos.
Conforme é entendimento do STJ por Ac. datado de 13 de Setembro de 2006 e cujo relator é ARMINDO MONTEIRO "[se] é princípio estruturante do direito penal não poder conceber-se pena sem culpa , também esta não pode abdicar de factos concretos , especificando-os como integrantes do tipo (princípio da legalidade) e exigindo a sua comprovação, não relevando afirmações genéricas ou indeterminadas, que não permitem o exercício pleno do contraditório , concebido como o direito de o arguido se pronunciar sobre todos os testemunhos, depoimentos ou outros meios de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo ( cfr. Constituição Anotada, Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ed. Coimbra Ed., 1993, 206), o cabal exercício do direito de defesa, assegurado no art.º 32º da CRP, e nem o correto funcionamento do princípio da culpa".
Nesse sentido, argui-se também a inconstitucionalidade do acórdão proferido por violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa por contender com o cabal exercício do direito de defesa e, ainda, por violar o correto funcionamento do princípio de culpa ao indeterminar os factos relativos ao aqui Arguido."
5 - Assim, e na perspectiva do ora reclamante, o recurso deve ser admitido para o Tribunal Constitucional, tendo em conta que a questão objeto do presente recurso já tinha sido suscitada em recurso precedente,
6 - No mesmo sentido, quer o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, bem como o acórdão do Tribunal de primeira instância não especificam a data e o lugar em que ocorreram os factos de que foi acusado o Arguido.
7 - Pese embora esse circunstancialismo ser essencial para a correta decisão da causa, o Tribunal ignorou-o e fez constar da matéria dada como provada factualidade abstrata e sem enquadramento temporal.
8 - A ser esta a interpretação correta do disposto no artigo 374º do Código de Processo Penal, as decisões dos Tribunais tornar-se-iam vagas e imprecisas, estando em manifesta violação do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Face ao exposto, sob pena de rejeição de recurso relevante e fundamental para a boa decisão do caso, deve a presente reclamação ser admitida e ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional nos moldes do requerimento de 09/09/2021.
Desta forma vem o arguido pugnar pela procedência da presente reclamação junto do Tribunal Constitucional, admitindo o recurso interposto para este Alto Tribunal”.
5. Neste Tribunal, o Ministério Público emitiu parecer, que seguidamente se transcreve:
“1. Em 1.ª instância, na sequência de um anterior acórdão declarado nulo pela Relação de Guimarães, foi proferido, em 11 de dezembro de 2020, novo acórdão que, em cúmulo e pela prática de cinco crimes de abuso sexual de criança, condenou A. na pena de 6 anos e 4 meses de prisão.
2. O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo o recurso sido julgado improcedente, por acórdão de 13 de julho de 2021.
3. Desse acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, porém, como não foi admitido, reclamou para o Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Constitucional «nos termos do disposto no artigo 405.º do CPP».
4. Em primeiro lugar diremos que tal com se entendeu no despacho de fls. 6, que à reclamação é aplicável o disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
5. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, dizendo-se quanto à questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada:
«Para apreciação da inconstitucionalidade do artigo 374º do Código de Processo Penal (CPP) quando aplicado no sentido de que os factos provados e não provados não têm que determinar as circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreram os ilícitos imputados ao Arguido.»
6. Ora, a questão tal como enunciada, é desprovida de natureza normativa, não podendo, pois, constituir objeto idóneo do recurso, sendo que o afirmado na parte restante do requerimento apenas reforça esse entendimento.
7. Por outro lado, também não foi cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
8. Na verdade, no momento processual adequado a essa suscitação – a motivação do recurso interposto para a Relação de Guimarães – não foi identificada qualquer questão de recorte normativo.
9. Aliás, como se pode ver pelas conclusões III a V, a violação da Constituição foi imputada direta e expressamente à decisão da 1.ª instância.
10. Daí – e bem – que a Relação de Guimarães quando se debruçou sobre as “inconstitucionalidades” invocadas tivesse dito:
«Ora, no caso dos autos, o recorrente não suscita qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pois o que alega no corpo da motivação tem a ver com a sua discordância direta com o julgamento do tribunal recorrido, sem por em causa, com fundamento na sua inconstitucionalidade, qualquer norma que a decisão tenha aplicado ou desaplicado.»
11. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, deve a reclamação ser indeferida”.
6. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II – Fundamentação
7. Vem o recorrente reclamar para este Tribunal da decisão de indeferimento da admissão do recurso que interpôs. Verifica-se, porém, que não apresenta qualquer argumento suscetível de colocar em crise esse juízo.
Vejamos.
8. O recorrente identificou como peça processual em que foi suscitado o incidente de inconstitucionalidade o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães.
A questão de inconstitucionalidade objeto do recurso interposto está suficientemente sintetizada nas seguintes conclusões das alegações de recurso apresentadas junto do Tribunal da Relação de Guimarães:
“III - É inconstitucional o acórdão proferido pelo Tribunal a quo que, numa ponderação vaga, subjectiva e imprecisa, não se refere em específico quais os factos que estão determinados e dados como provados contra o Recorrente.
[…]
V - Ao não prevalecer a inocência do Arguido e ignorar a inexistência de prova viola-se, em conclusão, a presunção de inocência do arguido.
[…]
XI - Não existindo correcto funcionamento de culpa, por violação do p. da legalidade, verifica-se uma inconstitucionalidade por incapacidade de circunstanciação temporal.
XII - O acórdão proferido viola o p. da culpa e viola, em concreto, o artigo 32.º da CRP, sendo por isso ferido de inconstitucionalidade”.
Nas conclusões XIX a XLV o recorrente enunciou um conjunto de factos dados como provados que, em seu entender, deveriam ser dados, uns como não provados, outros a necessitar de reformulação.
9. No tribunal recorrido foi assim decidida a questão de inconstitucionalidade em apreço:
“2.7. Das inconstitucionalidades
Alega o recorrente que o acórdão proferido pelo tribunal a quo enferma de inconstitucionalidades por violação do princípio da presunção de inocência, no seu corolário in dubio pro reo, e por violação do princípio da legalidade na vertente do cabal exercício do direito de defesa e do correcto funcionamento do princípio de culpa.
No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade têm necessariamente objecto normativo, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, e não sobre a apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais, em si mesmas consideradas, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do recurso de amparo, ou da queixa constitucional, contra actos concretos de aplicação do Direito(28).
A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada directamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto(29).
Ora, no caso dos autos, o recorrente não suscita qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pois o que alega no corpo da motivação tem a ver com a sua discordância directa com o julgamento do tribunal recorrido, sem pôr em causa, com fundamento na sua inconstitucionalidade, qualquer norma que a decisão tenha aplicado ou desaplicado.
Aliás, tanto assim que o recorrente não definiu nenhuma questão de constitucionalidade normativa susceptível de constituir objecto de apreciação e de forma a criar um dever de pronúncia sobre tal matéria, conforme impõe o artigo 72.º, n.º 2 da LTC.
Improcede, portanto, também esta questão”.
10. No recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional o então recorrente peticionava a “apreciação da inconstitucionalidade do artigo 374º do Código de Processo Penal (CPP) quando aplicado no sentido de que os factos provados e não provados não têm que determinar as circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreram os ilícitos imputados ao Arguido”.
Concretizando o peticionado, afirmou que:
“O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, bem como o acórdão do Tribunal de primeira instância não especificam a data e o lugar em que ocorreram os factos de que foi acusado o Arguido.
Pese embora esse circunstancialismo ser essencial para a correta decisão da causa, o Tribunal ignorou-o e fez constar da matéria dada como provada factualidade abstrata e sem enquadramento temporal.
A ser esta a interpretação correta do disposto no artigo 374° do Código de Processo Penal, as decisões dos Tribunais tornar-se-iam vagas e imprecisas, estando em manifesta violação do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa (CRP)”.
Definiu, pois, como objeto do recurso, não a inconstitucionalidade de uma norma ou normas, mas de uma determinada interpretação normativa do artigo 374º do CPP que entende ter sustentado a decisão do tribunal a quo.
11. Conforme antecipado, o despacho reclamado não conheceu do recurso interposto por este arguido por ter considerado que a interpretação normativa impugnada não integrava a ratio decidendi do acórdão recorrido. Sustentou-se, em suma, que não foi autonomizada em tempo devido, não tendo servido de ratio decidendi, quer para a decisão da 1.ª instância, quer para a decisão Tribunal da Relação de Guimarães, qualquer interpretação normativa do artigo 374.º do CPP idónea para efeitos de se perfilar como objeto de recurso de constitucionalidade.
12. Como é sabido, constituindo jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, este tribunal não funciona como mais uma instância de recurso ordinário nem atua como juiz dos juízes sindicando as decisões judiciais em si mesmas consideradas (ou seja, o próprio ato concreto de julgamento), antes lhe competindo apenas decidir questões de inconstitucionalidade normativa (ou de ilegalidade qualificada), nos termos do disposto na Constituição. Questões de inconstitucionalidade normativa que não se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida. A distinção entre estas duas figuras mostra-se mais complexa quando se impugna uma interpretação normativa de uma determinada norma. Ainda assim, podem distinguir-se na medida em que “na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto” (cfr. Acórdão n.º 138/2006).
O propósito desta delimitação do que possa ser o objeto do controlo da constitucionalidade tem a ver com a preocupação de que a fiscalização concreta da constitucionalidade não resvale numa apreciação dos concretos termos em que as decisões dos tribunais judiciais aplicaram determinadas normas de direito ordinário. Por outras palavras, que o recurso de constitucionalidade não se materialize num juízo sobre o caso concreto dos autos, quando as competências do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta respeitam apenas a um juízo sobre norma aplicada na dirimição do litígio ou sobre uma sua certa interpretação. Sucede que, no presente caso, o recorrente, ora reclamante, a pretexto de uma alegada interpretação normativa do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, que pretende ver julgada inconstitucional, o que está é a questionar o juízo concreto que incidiu sobre determinados pontos da matéria de facto dada como provada. Com efeito, da leitura do acórdão recorrido constata-se que o recorrente impugnou o julgamento de facto levado a cabo pela 1.ª instância relativamente aos pontos 3. a 12. da matéria de facto assente. Analisando esses pontos da matéria de facto resulta que são identificados os locais em que ocorreram os factos que lhe foram imputados e é delimitado um lapso temporal – entre dezembro de 2016 e abril de 2017 – em que os mesmos ocorreram, embora nem sempre tenha sido possível indicar a data concreta, o que é compreensível se considerarmos a idade da vítima à data da prática dos factos. Ora, o recorrente não questiona propriamente os locais (as residências do progenitor ou da avó paterna da menor) e, quanto ao elemento temporal, afirma não compreender o porquê do específico lapso temporal e a circunstância de nem sempre serem mencionadas datas concretas – questões a que o acórdão recorrido dá cabal resposta, em especial no ponto 2.2. “Da impugnação da matéria de facto”. Seja como for, o que mais importa realçar é que o acórdão recorrido em parte alguma formulou a suposta interpretação cuja constitucionalidade é posta em causa pelo agora reclamante – relembre-se: a “inconstitucionalidade do artigo 374º do Código de Processo Penal (CPP) quando aplicado no sentido de que os factos provados e não provados não têm que determinar as circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreram os ilícitos imputados ao Arguido”.
13. Nos termos e pelos fundamentos expostos, torna-se patente que o recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, assim como por a norma sindicada não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido, pelo que se impõe a manutenção da decisão reclamada e o indeferimento da reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique.
Lisboa, 9 de novembro de 2021 - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers