ACÓRDÃO N.º 646/2020
Processo n.º 1088/19
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B. e C., R.L., o primeiro interpôs recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), da decisão, proferida pela Conselheira Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal em 16 de outubro de 2019 (fls. 226-232), que indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão de não admissão do recurso interposto pelo ora recorrente de acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) para o Supremo Tribunal de Justiça.
A norma posta em crise no recurso está contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal (CPP), que assim dispõe:
«Artigo 400.º
Decisões que não admitem recurso
1 - Não é admissível recurso:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos;
f) (…);
g) (…).
2 – (…).
3 – (…).»
Do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade resulta que a dimensão normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP que o recorrente pretendia ver sindicada pelo Tribunal Constitucional corresponde à «norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de multa, constante do artigo 400.°, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal» (cf. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, D), 8.). Invocou então o recorrente ocorrer a «violação do artigo 32. °, n.º 1, conjugado com o artigo 18. °, n.º 2 da Constituição» (cf. idem).
2. Nestes autos foi proferida, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, a Decisão Sumária n.º 865/2019 (cf. fls. 251 a 264), na qual se decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal no sentido de que estabelece a irrecorribilidade de acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em primeira instância, condena o arguido em pena de multa» (cf. Decisão Sumária n.º 865/2019, III, 11.)
3. Notificado da Decisão Sumária n.º 865/2019, o recorrido reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, concluindo, quanto à decisão reclamada, o seguinte (cf. Reclamação de fls. 268 a 287, Conclusões, fls. 285-286):
«Conclusões
1. Deve julgar-se inconstitucional a norma do Artigo 400. °, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, no sentido de que estabelece a irrecorribilidade de acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em primeira instância, condena o arguido em pena de multa;
2. Por violação do Artigo 32. °, n.º 1, conjugado com o artigo 18. °, n.º 2 da Constituição.
3. Pela doutrina Pela doutrina do acórdão do TC, verifica-se a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de multa, constante do artigo 400. °, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32. °, n.º 1, conjugado com o artigo 18. °, n.º 2 da Constituição.
4. Não é demais ter em conta a lúcida declaração de voto do Professor Costa Andrade segundo a qual o Tribunal Constitucional reequacione o alargamento do alcance do seu exame e dos seus juízos na direção por ele sugerida. Pelo menos, na direção da multa aplicada a pessoa singular.
5. Pelo que a norma deve ser interpretada no sentido de ser autorizado o recurso para o Supremo quando a Relação condena na prática de crime de que o arguido fora absolvido em primeira instância, qualquer que tenha sido a pena aplicada, nomeadamente multa.
6. As consequências da condenação ou a condenação não é irrisória.
7. Há desproporção entre o bem alegadamente violado e as sanções e indemnizações impostas. O que viola o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18°, n° 1, da Constituição.
8. O recurso também é admissível face ao artigo 2° do Protocolo n° 7, anexo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
9. Também não houve dupla conforme, no caso concreto.
10. Em consequência, deve dar-se provimento ao recurso.»
4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação deduzida (cf. fls. 293-298) nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação para a conferência apresentada por A. (cfr. fls. 268-286 dos autos), vem responder-lhe, nos termos que em seguida se indicam.
1º
Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 865/2019, de 11 de Dezembro (cfr. fls. 251-264 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma do artigo 400º, nº 1, do Código de Processo Penal, no sentido de que estabelece a irrecorribilidade de acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em primeira instância, condena o arguido em pena de multa.
2º
Em consequência, negou provimento ao recurso de constitucionalidade do arguido, interposto da decisão singular proferida pela Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Outubro de 2019 (cfr. fls. 226-232 dos autos), que, em sede de reclamação, não admitiu o recurso por ele interposto para o mesmo Supremo Tribunal.
3º
O arguido foi oportunamente condenado, em primeira instância, pelo Juízo Local Criminal de Matosinhos – J1, do Tribunal Judicial de Matosinhos, pela prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 20, num total de € 4.000.
4º
Inconformado, o arguido interpôs recurso deste Acórdão para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, porém, por Acórdão de 27 de Março de 2019, lhe negou provimento.
5º
O mesmo Acórdão manteve a condenação pela prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva mas, para além disso, condenou o arguido pela prática de um crime de difamação agravado (do qual tinha sido absolvido em primeira instância), na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 20.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 350 dias de multa, à taxa diária de € 20, perfazendo a quantia de € 7.000.
O arguido foi ainda condenado a pagar ao assistente, B., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 10.000, acrescida de juros à taxa legal.
6º
Novamente inconformado, interpôs o ora reclamante recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
7º
Tal recurso não foi, porém, admitido, por despacho de 20 de Junho de 2019, com fundamento no artigo 400º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal, por o acórdão de que o arguido pretendia recorrer ter aplicado pena não privativa de liberdade.
8º
Deste despacho foi, então, interposta reclamação pelo arguido, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal.
Reclamação, essa, porém, indeferida pelo despacho, da Ilustre Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Outubro de 2019, a que atrás se fez referência (cfr. supra nº 2 do presente parecer).
9º
É deste despacho que vem interposto, pelo arguido, o presente recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 237-241 dos autos).
10º
Neste Tribunal Constitucional, entendeu, designadamente, a Ilustre Conselheira relatora, na Decisão Sumária ora reclamada (cfr. fls. 262 dos autos) (destaques do signatário):
“9. Delimitado o objeto do presente recurso de inconstitucionalidade, importa lembrar que a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal foi diversas vezes sujeita ao escrutínio de constitucionalidade na perspetiva da violação do direito ao recurso, tendo o Tribunal Constitucional decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que igualmente estava em causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição.
Sem preocupações de exaustividade, cabe referir as pronúncias de não inconstitucionalidade sucessivamente constantes dos Acórdãos n.ºs 398/15, 418/16, 672/17, 683/17, 804/17, 22/18, 128/18, 476/18, 337/19, 372/19 e 485/19.
Cabe notar que os juízos desfavoráveis já formulados na jurisprudência deste Tribunal – como é o caso do invocado Acórdão n.º 595/18 – têm sido reportados a dimensões normativas retiradas do mesmo artigo do CPP (cfr. Acórdãos n.ºs 412/15, 845/17, 471/18 e o citado Acórdão n.º 595/18) que não se assemelham à questão suscitada nos presentes autos, não sendo o entendimento neles professado transponível para a situação sub judice. Como também assinalado na decisão judicial ora recorrida (cfr. em especial, transcrição supra em 8.1, e)), o juízo de inconstitucionalidade então formulado respeita à dimensão normativa retirada do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), no sentido de determinar a irrecorribilidade de acórdãos da Relação que perante uma decisão absolutória da 1ª instância condenam o arguido numa pena de prisão efetiva (privativa da liberdade), o que não corresponde à norma do presente caso.
Com efeito, atentando na específica questão normativa que constitui objeto do presente recurso de constitucionalidade – irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena de multa – considera-se, pela similitude da pretensão do recorrente em ver reapreciado um acórdão do Tribunal da Relação que condena o arguido, pela prática de um crime de que tinha sido absolvido no Tribunal de 1ª instância, numa pena de multa (não privativa da sua liberdade), poder acompanhar-se o entendimento professado na jurisprudência que formulou um juízo negativo quanto à inconstitucionalidade da norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP, em especial a exarada nos Acórdãos n.ºs 672/17 e 128/18, nos quais estava em causa a dimensão normativa retirada do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP no sentido da irrecorribilidade de acórdãos da Relação que, face a sentenças absolutórias de 1ª instância, condenem o arguido em pena de multa, dado tratar-se de questão substancialmente idêntica à questão sindicada nos presentes autos.
Assim, há que concluir que se está perante uma “questão simples”, suscetível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Com efeito, dada a similitude da questão de constitucionalidade colocada e apreciada na jurisprudência agora citada e no presente recurso, considera-se que o juízo de não inconstitucionalidade ali proferido é transponível para a decisão da questão de constitucionalidade dos presentes autos.
10. Assim, não existindo razões para alterar o sentido da jurisprudência constitucional a este respeito proferida – em especial, nos Acórdãos n.ºs 672/17 e 128/18 – conclui-se, em conformidade com a jurisprudência anterior, pela não inconstitucionalidade da norma constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, no sentido de que estabelece a irrecorribilidade de acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em primeira instância, condena o arguido em pena de multa.”
11º
Ora, crê-se que assiste inteira razão à Ilustre Conselheira Relatora, para decidir como decidiu, pelas razões por ela invocadas.
12º
Com efeito, a argumentação aduzida pelo ora reclamante, na sua reclamação para a conferência, não invalida o entendimento da Ilustre Conselheira Relatora, procurando, antes, arrimar-se a declarações de voto de Juízes Conselheiros, que votaram vencido em diversos arestos deste Tribunal Constitucional.
13º
Julga-se, por todos estes motivos, que a presente reclamação para a conferência deverá ser indeferida, mantendo-se, pois, incólume a Decisão Sumária 865/2019, de 11 de Dezembro, que lhe deu causa.
5. Notificados os outros recorridos, vieram os mesmos apresentar a seguinte resposta (cf. fls. 311-314):
«C., RL e B., Assistentes nos autos supra indicados, notificados que foram para o efeito vêm responder ao requerimento de reclamação para a conferência apresentado pelo recorrente nos seguintes termos:
1. Vem o Arguido reclamar da douta decisão sumária proferida pela Exmª Juíza Conselheira Relatora que decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1 da LTC, não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º l, alínea e), do Código de Processo Penal, no sentido de que estabelece a irrecorribilidade de acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em primeira instância, condena o arguido em pena de multa e, em consequência, negar provimento ao recurso apresentado pelo Arguido.
2. Tal como consta da douta decisão sumária, foi entendido não existirem motivos para alterar a jurisprudência já anteriormente fixada por este Tribunal, designadamente nos seus Acórdãos n.ºs 672/2017 e 128/2018.
3. Diga-se, que já posteriormente a estes Acórdãos foi proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional o Acórdão nº 595/2018 , onde foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efectiva não superior a cinco anos, constante do artigo 4009, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n. 20/2013, de 21 de Fevereiro, por violação do artigo 329, n.º l, conjugado com o artigo 185, n.º 2 da Constituição, onde foi fundamentado, entre o mais, que o desvalor constitucional que se identifica na impossibilidade de interpor recurso da condenação em pena de privação da liberdade proferida pelo tribunal de recurso em reversão da absolvição de l.ª instância, não tem paralelo nos casos em que à revogação da sentença absolutória proferida em primeira instância se segue a aplicação de uma pena de multa. Diante destas circunstâncias, a compressão do conteúdo do direito ao recurso traduzida na impossibilidade de impugnar as consequências jurídicas do crime impostas na primeira decisão condenatória quando estas se saldam na imposição de uma pena de prisão representa um sacrifício dos direitos fundamentais do arguido de tal ordem que não encontra já fundamento suficiente no propósito em si legítimo de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
4. Do cotejo da reclamação do Arguido resulta claro que o Arguido não se conforma com a decisão sumária proferida na esteira das considerações vertidas na declaração de voto do Exmº Juiz Conselheiro Manuel da Costa Andrade.
5. Ora, pese embora todo o respeito que é devido, e merecido, ao Presidente do Tribunal Constitucional, as Assistentes não sufragam o entendido vertido nessa declaração de voto, antes pugnando, em absoluto, pela posição que veio a constar das fundamentações dos doutos Acórdãos acima identificados e que aqui se deixam integralmente por reproduzidas para todos os efeitos legais.
6. Na verdade, no exercício de ponderação entre a necessidade de limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça com o objectivo de impedir a paralisação do mesmo - como há muito vem sendo defendido por este Tribunal Constitucional - e o direito ao recurso, é incomparável o peso que deverá ser atendido ao direito ao recurso do Arguido quando inovadoramente se vê perante uma condenação em pena privativa de liberdade proferida pelo Tribunal da Relação após ter sido absolvido por Tribunal de 1.ª Instância.
7. Ora, como bem se decidiu o Tribunal Constitucional no douto Acórdão n.º 672/2017, o desvalor constitucional da limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em caso de aplicação de pena de multa pelo Tribunal da Relação, pese embora não corresponda à mais ampla ou eficaz modalidade de concretização do direito ao recurso, não coloca tal direito aquém do ponto constitucionalmente prescrito pelo artigo 329 n.º 1 da Constituição. Trata-se, pelo contrário, de uma opção cabida ainda na ampla margem de conformação que ao legislador ordinário assiste no âmbito da definição do elenco das decisões (ir)recorríveis, cujo resultado não é, relativamente aos fins que através dela se prosseguem, desproporcionado ou excessivo.
8. Assim, e seguindo na íntegra a fundamentação dos citados Acórdãos, a douta decisão sumária não merece qualquer juízo de censura, devendo ser mantido o juízo de não inconstitucionalidade aí sufragado.
9. Diga-se, por fim, que inexistiu qualquer alteração legislativa à norma em causa após terem sido proferidos os referidos Acórdãos, todos os Acórdãos indicados foram proferidos há menos de 3 anos, não foram trazidos aos autos novos factos ou argumentos que não tivessem sido alvo de ponderação nas anteriores decisões e não foram eleitos pela Assembleia da República, nem cooptados pelos eleitos, novos Juízes Conselheiros após terem sido proferidos os Acórdãos em causa pelo que não se antevê possível, ou mesmo provável, uma alteração jurisprudencial deste Tribunal Constitucional.
Termos em que deverá a reclamação sob resposta ser improcedente, confirmando-se a douta decisão sumária proferida pela Exmª Juíza Conselheira Relatora.».
6. O reclamante veio ainda expor, em requerimento entrado no Tribunal Constitucional em 31/1/2020 (cf. fls. 317-318), o seguinte:
«O RECORRENTE A., nos autos devidamente identificado, vem expor e requer o seguinte:
1. Depois das suas alegações o recorrente teve conhecimento do acórdão do TC nº 31/2020, da 2ª secção do TC, datado de 16/01/2020, que diz:
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1ª Instância sejam absolutórias, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
b) Julgar procedente o recurso interposto e ordenar a reforma da decisão recorrida, de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.
2. O recorrente é obrigado a esgotar todas as vias de recurso internas nos termos do artigo 35º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que diz:
Artigo 35.º
Condições de admissibilidade
1. O Tribunal só pode ser solicitado a conhecer de um assunto depois de esgotadas todas as vias de recurso internas, em conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos e num prazo de seis meses a contar da data da decisão interna definitiva
3. O recorrente também é obrigado a agir de boa-fé e colaborar, ativamente, com a justiça, evitando que esta cometa erros sindicáveis pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH).
4. No TEDH já corre um processo contra o Estado Português por causa deste processo, sendo que um dos seus fundamentos é a violação do artigo 6º, nº 1, da Convenção no seu segmento “violação do princípio da legalidade, igualdade, segurança e certeza jurídica”, por existirem decisões em sentido diferente, proferidas por tribunais superiores sob a mesma questão de direito.
5. O acórdão atrás referido aplica-se ao requerente/recorrente.
6. Nesses termos, qualquer decisão do TC que venha a ser proferida deve referir, mencionar e ter em conta o acórdão anterior de 16/02/2020.».
7. Os recorridos B. e C., R.L, notificados pelo recorrente do requerimento referido no ponto anterior, vieram pronunciar-se nos seguintes termos (cf. fls. 321):
«1- O requerimento sob resposta é anómalo e não permitido pela Lei Orgânica do Tribunal Constitucional pelo que não deverá ser atendido.
2- De todo o modo, e no exercício do direito ao contraditório, dir-se-á apenas que o Acórdão nº 31/2020, da 2ª secção deste Tribunal, não transitou em julgado porquanto dessa decisão cabe recurso obrigatório para o Ministério Público pelo que a decisão, que salvo o devido respeito se considera menos acertada, será objeto de Acórdão a ser proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional.».
8. Em requerimento de 16 de outubro de 2020 (cf. fls. 323 com verso), o recorrente solicitou informação sobre a data da prolação de acórdão no Tribunal Constitucional, para o efeito de prestar informação ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
9. Dirige-se a presente reclamação à Decisão Sumária n.º 865/2019, que decidiu não julgar inconstitucional a norma (dimensão normativa) impugnada, em consonância com jurisprudência constitucional já exarada sobre a questão de constitucionalidade colocada nos autos. Na apreciação do recurso de constitucionalidade interposto, a Decisão Sumária n.º 865/2019, em face da questão de constitucionalidade colocada – a alegada ofensa aos artigos 32.°, n.º 1 e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, em especial, o direito ao recurso, pela interpretação da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, no sentido de que estabelece a irrecorribilidade de acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em primeira instância, condena o arguido em pena de multa – assim ponderou e decidiu (Cf. Decisão Sumária n.º 865/2019 ora reclamada, II – Fundamentação, n.ºs 4. a 10., fls. 254-263 e III – Decisão, n.º 11., fls. 263):
«II – Fundamentação
4. Da leitura do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade (supra transcrito em I, 2.) retira-se que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional uma questão de inconstitucionalidade reportada à norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (CPP), por referência à decisão do STJ de 16/10/2019 que indeferiu a reclamação deduzida contra a não admissão de recurso, interposto de acórdão do TRP, para o mesmo STJ.
Mais pretende o recorrente que, dado o disposto no artigo 35.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (que transcreve) e atenta a sua pretensão de recorrer para o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a decisão a proferir no Tribunal Constitucional seja coletiva, «sob pena de ter de recorrer para a conferência, para esgotar todos os recursos» (cf. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, fls. 242, supra transcrito em I, 2.).
5. Cumpre, desde já, sublinhar que a pretensão do ora recorrente de ver o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade por si interposto apreciado por uma formação coletiva deste Tribunal não é atendível sem mais, em face do regime processual definido quanto aos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade na LTC), em especial quanto aos poderes do Relator de apreciação preliminar do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Desde logo, para a verificação dos requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, enunciados nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, com a faculdade de formulação de um convite pelo relator no Tribunal Constitucional com vista ao respetivo aperfeiçoamento (artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC).
Depois, para a aferição do cumprimento dos pressupostos do próprio recurso de constitucionalidade, pois se o Relator verificar que algum dos pressupostos de admissibilidade, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Desta norma decorre ainda o poder do Relator de proferir uma decisão de mérito do recurso, nos casos em que se verifique que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, situações em que também se prevê a prolação, pelo relator, de uma decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
Isto, tendo-se presente que a decisão sumária do Relator é suscetível, em qualquer caso, de reclamação para a conferência (n.º 3, do mesmo artigo 78.º-A, da LTC).
Ora, a pretensão do recorrente de ver a questão de constitucionalidade por si colocada no presente recurso diretamente apreciada por uma formação coletiva deste Tribunal (conferência ou pleno de seção) depende, assim, da análise preliminar do Relator, sobretudo nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 78.º-A, da LTC, pois a reclamação para a conferência depende da prolação de decisão sumária nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC e o Relator apenas notificará o recorrente para apresentar alegações e, assim, prosseguir o recurso neste Tribunal para decisão coletiva (pelo de seção), quando não deva aplicar-se o disposto no n.º 1 (assim o n.º 5 do citado artigo 78.º-A, da LTC).
6. No presente recurso, mostram-se cumpridos os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso (artigo 75.º-A, n.ºs 1 a 4, da LTC), sendo indicada a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma ou interpretação normativa que constitui objeto de tal recurso e cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 75.º-A, da LTC), sendo também indicadas, tratando-se de um recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (como no presente caso), a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado pela norma ou interpretação normativa que integra o objeto do recurso, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (n.º 2, idem). Para além da observância destes requisitos formais, mostra-se ainda cumprido o ónus que recai sobre o recorrente de identificar a decisão que pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional.
7. Por outro lado, da análise dos presentes autos resulta que se mostram verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora recorrente. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre na situação dos autos sub judice – depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
8. Cumpre, assim, a partir do teor do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo recorrente, delimitar o objeto do recurso de constitucionalidade por referência ao que foi também submetido à apreciação do Tribunal recorrido (STJ), a saber, a alegada inconstitucionalidade derivada da interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP pelo STJ.
Assim dispõe a norma legal em causa (na redação vigente à data da decisão ora recorrida, introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que corresponde à versão atual):
«Artigo 400.º
Decisões que não admitem recurso
1 - Não é admissível recurso:
(…)
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos;
(…)
2 – (…).
3 – (…).»
8.1 No presente recurso, a decisão judicial recorrida é a decisão proferida pelo STJ, em 16/10/2019 (fls. 226-232), que indeferiu a reclamação deduzida contra a não admissão, pelo relator na segunda instância (cfr. decisão de 20/6/2019, fls. 207), do recurso interposto para o mesmo Supremo Tribunal do Acórdão do TRP de 27/3/2019.
Resulta dos autos, com relevância para o caso em apreço, o seguinte.
a) O arguido, ora recorrente, foi julgado pelo Tribunal Judicial de Matosinhos, Juízo Local Criminal de Matosinhos, J1, que, em sentença prolatada em 12/06/2018, decidiu (cfr. transcrição no Acórdão do TRP de 27/3/2019, fls. 53):
«Face ao exposto, o Tribunal decide:
a) absolver o arguido A. da prática de um crime de difamação agravada, p..p. pelas disposições conjugadas dos artºs 180°, n° 1 e 183°, n° 2 e 184° do Cód. Penal (crime relativo ao assistente B.);
b) condenar o arguido A. pela prática de um crime de ofensa a pessoa coletiva, p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 187°, n°s 1 e 2, al. a), este último por referência ao artº 183°, n° 2, todos do Cód. Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €20,00 (vinte euros), num total de €4.000,00 (quatro mil euros);
c) julgar improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante C… e, em consequência, absolver B… do pedido contra ele formulado;
(…)
d) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o Pedido de Indemnização Civil deduzido pela demandante C., RL e condenar o demandado A. a pagar à demandante C. a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), valor acrescido dos juros moratórios, vencidos e vincendos, computados a partir da notificação do PIC e até efetivo e integral pagamento, contabilizados sobre aquele valor de €5.000,00, juros computados à taxa anual legal aplicável aos juros civis e que atualmente é de 4% ao ano, sendo o demandado absolvido da restante parte do pedido.
(…)».
b) O arguido, ora recorrente e, bem assim, o assistente B. recorreram desta sentença para o TRP, o qual, em acórdão datado de 27/3/2019 (fls. 53-114), decidiu (fls. 110):
«Tudo visto e ponderado, com base nos argumentos que ficaram expostos, acordam os juízes, em audiência, na 1ª Secção Criminal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A., mantendo-se a douta sentença recorrida quanto a este aspeto; e em conceder provimento ao recurso interposto pelo assistente B., revogando nesta parte a douta sentença recorrida e condenando o arguido, pela prática de um crime de difamação agravado, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 2, e 184.º do Código Penal, na pena de duzentos e cinquenta (250) dias de multa, à taxa diária de vinte euros (20€), o que perfaz a multa global de cinco mil euros (5.000€).
Operando o cúmulo entre esta pena e a pena em que o arguido foi também condenado na douta sentença recorrida, condenam o arguido em trezentos e cinquenta (350) dias de multa, à taxa diária de vinte euros (20€), o que perfaz a multa global de sete mil euros (7.000€)
Condenam o arguido e demandado a pagar ao assistente e demandante B., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de dez mil euros (10.000€), acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação desse pedido até integral pagamento.»
c) Não se conformando com o acórdão do TRP, o ora recorrente apresentou recurso para o STJ (fls. 115-202-verso), o qual não foi admitido nos termos da decisão do TRP de 20/6/2019 (a fls. 207), por aplicação da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP.
d) Dessa decisão de não admissão de recurso, deduziu reclamação para o STJ, tendo a reclamação sido indeferida em 16/10/2019 (fls. 226-232), com os seguintes fundamentos:
«4. O recurso não foi admitido por despacho de 20 de Junho de 2019, com fundamento no artigo 400.°, n.º 1, alínea e), do CPP, por o acórdão de que o arguido pretende recorrer ter aplicado pena não privativa da liberdade, não se aplicando o invocado acórdão do Tribunal Constitucional n." 595/2018, de 13 de Novembro.
5. O recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 405.° do CPP, extraindo dela as seguintes conclusões:
"1. A sentença de primeira instância absolveu o arguido da prática do crime de difamação agravada. E condenou-o apenas pela prática do crime de ofensa a pessoa colectiva.
2. Porém, a Relação condenou-o pelo crime de que fora absolvido, mantendo a outra condenação da primeira instância.
3. Ou seja, a liberdade de expressão do arguido custa-lhe quinze mil euros de indemnizações, sete mil euros de multa criminal, mais juros, mais custas.
4. Ou seja, já quantificados são vinte e dois mil euros, mais 306 euros de custas em cada instância. E mais custas do pedido cível.
5. O acórdão teve um louvável voto de vencido, que segue a jurisprudência do TEDH.
6. Este Recurso é admissível.
7. Verifica-se a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n. ° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, ou por qualquer outra lei que lhe tenha dado a mesma redacção, por violação do artigo 32.°, n.º 1, conjugado com o artigo 18.°, n.º 2 da Constituição.
8. Pela doutrina do acórdão do TC, verifica-se a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de multa, constante do artigo 400.°, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n° 20/2013, de 21 de fevereiro, ou por qualquer outra lei que lhe tenha dado a mesma redacção, por violação do artigo 32.°, n.º 1, conjugado com o artigo 18.°, n.º 2 da Constituição.
9. Não é demais ter em conta a lúcida declaração de voto do Professor Costa Andrade segundo a qual o Tribunal Constitucional reequacione o alargamento do alcance do seu exame e dos seus juízos na direção por ele sugeri da. Pelo menos, na direção da multa aplicada a pessoa singular.
10. Pelo que a norma deve ser interpretada no sentido de ser autorizado o recurso para o Supremo quando a Relação condena na prática de crime de que o arguido fora absolvido em primeira instância, qualquer que tenha sido a pena aplicada, nomeadamente multa.
11. As consequências da condenação ou a condenação não é irrisória.
12. Há desproporção entre o bem alegadamente violado e as sanções e indemnizações impostas. O que viola o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18°, n° 1, da Constituição.
13. O recurso também é admissível face ao artigo 2° do Protocolo n° 7, anexo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
14. Também não houve dupla conforme.
15. Porque o tribunal da Relação não se pronunciou sobre os argumentos invocados sobre a possibilidade de recurso/inconstitucionalidade, o despacho viola o direito de acesso a um tribunal previsto no artigo 6°, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
16. Que assim foi violado.
17. A questão que se discutia é de alto interesse público, dando-se aqui reproduzido o douto, aliás mui douto, voto de vencido.
18. Pelo devem dar-se como violadas as disposições da Constituição e da Convenção atrás citadas.
19. Que devem ser interpretadas no sentido de admitir o recurso.
20. Revogando-se o despacho em conformidade, ordenando-se a admissão do recurso."
6. No domínio dos recursos e das normas que disciplinam a competência em razão da hierarquia, a redacção do artigo 432.°, n.º 1, alínea b), do CPP, dispõe que há recurso para o Supremo Tribunal das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas em recurso pelas relações nos termos do artigo 400.°.
E deste preceito destaca-se a alínea e) do n.º 1 que consagra a irrecorribilidade dos "acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos".
O acórdão questionado aplicou pena de multa; logo não privativa da liberdade, cabendo assim na previsão do artigo 400.°, n.º 1, alínea e), do CPP.
O recurso não é, assim, admissível (artigos 432,°, n.º 1, alínea b) e 400.°, n.º 1, alínea e), do CPP).».
e)Especificamente quanto à suscitação, pelo recorrente, da ocorrência de inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, pronunciou-se a Vice-Presidente do STJ na decisão de 16/10/2019, nos seguintes termos:
«8. O reclamante suscita a inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.º 1, alínea e), do CPP, por violação do artigo artigo 32.°, n.º 1, conjugado com o artigo 18.°, n.º 2 da Constituição.
Mas sem razão.
No plano constitucional não pode considerar-se infringido o artigo 18.° da CRP, porquanto o direito que o reclamante considera restringido seria o do recurso, especificamente previsto no n.º 1 do artigo 32.° da CRP como garantia de defesa que se basta com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição concretizado aquando do julgamento pela Relação.
Com efeito, o direito ao duplo grau de jurisdição foi exercido, nada obstando a que o arguido se opusesse ao pedido de condenação, sustentando que a absolvição se deveria manter, ou seja, teve a possibilidade de expor a sua defesa mostrando-se, assim, viabilizada a reapreciação da aludida questão e assegurados os direitos de defesa.
A admitir-se recurso para este STJ, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe, por se bastar, em processo penal, com um segundo grau.
9. E o artigo 2.° do Protocolo 7.° à Convenção Europeia, que tem como epígrafe o "direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal", apenas garante àquele que é declarado culpado o direito de se fazer examinar por uma jurisdição superior, resultando o mesmo do artigo 32° da CRP, que referencia o direito ao recurso como uma garantia de defesa do processo criminal, ou seja, garante-se ao arguido o segundo grau de jurisdição, tal como aconteceu no caso dos autos aquando do julgamento pela Relação.
10. Por outro lado, o acórdão do Tribunal Constitucional n. ° 595/2018, de 13 de Novembro proferido em Plenário, referido na reclamação declarou "com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efectiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.°, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, por violação do artigo 32.°, n.º 1, conjugado com o artigo 18.°, n.º 2 da Constituição".
Mas, no caso, apesar da absolvição da prática de um crime de difamação agravada, ocorrida em 1.ª instância, o arguido foi condenado em pena de multa e não em pena privativa da liberdade, daí não fazer sentido o apelo a esta jurisprudência.
Refira-se que, em questão similar, o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 627/2017, de 13 de Outubro de 2017, decidiu: "não julgar inconstitucional a norma extraível do artigo 400.°, n.º 1, alínea e), do CPP, de acordo com a qual não é passível de recurso o acórdão da Relação que, perante absolvição ocorrida em 1.ª instância, condene o arguido em pena de multa alternativa, atentando, no âmbito do estabelecimento das consequências jurídicas do crime subjacente a tal condenação, apenas nos factos tidos por demonstrados na sentença absolutória".
11. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por A..».
f) E é desta decisão de indeferimento da reclamação deduzida contra a decisão da 2ª instância de não admissão de recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça que se recorre para o Tribunal Constitucional.
8.2 Não obstante o recorrente enunciar formalmente a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional por referência ao «artigo 400.°, n.° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.° 20/2013, de 21 de fevereiro, ou por qualquer outra redacção, por violação do artigo 32.°, n.° 1, conjugado com o artigo 18.°, n.° 2 da Constituição», certo é que não apenas se trata da norma processual referida na versão dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro – a versão atual que já vigorava à data da decisão da situação sub judice –, não relevando qualquer outra versão da norma em causa, como, no confronto com a questão suscitada pelo recorrente perante as instâncias e com o efetivamente decidido na decisão de não admissão do recurso para o STJ, ora recorrida, resulta que a dimensão normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP que o recorrente pretende ver sindicada pelo Tribunal Constitucional corresponde à «norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de multa, constante do artigo 400.°, n.° 1, alínea e), do Código de Processo Penal» (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, 8., supra transcrito em I, 2.).
Alega o recorrente ocorrer a «violação do artigo 32.°, n.° 1, conjugado com o artigo 18.°, n.° 2 da Constituição», invocando, a este propósito, a doutrina do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 592/2018, tirado em Plenário, no qual se «declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição.»
9. Delimitado o objeto do presente recurso de inconstitucionalidade, importa lembrar que a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal foi diversas vezes sujeita ao escrutínio de constitucionalidade na perspetiva da violação do direito ao recurso, tendo o Tribunal Constitucional decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que igualmente estava em causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição.
Sem preocupações de exaustividade, cabe referir as pronúncias de não inconstitucionalidade sucessivamente constantes dos Acórdãos n.ºs 398/15, 418/16, 672/17, 683/17, 804/17, 22/18, 128/18, 476/18, 337/19, 372/19 e 485/19.
Cabe notar que os juízos desfavoráveis já formulados na jurisprudência deste Tribunal – como é o caso do invocado Acórdão n.º 595/18 – têm sido reportados a dimensões normativas retiradas do mesmo artigo do CPP (cfr. Acórdãos n.ºs 412/15, 845/17, 471/18 e o citado Acórdão n.º 595/18) que não se assemelham à questão suscitada nos presentes autos, não sendo o entendimento neles professado transponível para a situação sub judice. Como também assinalado na decisão judicial ora recorrida (cfr. em especial, transcrição supra em 8.1, e)), o juízo de inconstitucionalidade então formulado respeita à dimensão normativa retirada do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), no sentido de determinar a irrecorribilidade de acórdãos da Relação que perante uma decisão absolutória da 1ª instância condenam o arguido numa pena de prisão efetiva (privativa da liberdade), o que não corresponde à norma do presente caso.
Com efeito, atentando na específica questão normativa que constitui objeto do presente recurso de constitucionalidade – irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena de multa – considera-se, pela similitude da pretensão do recorrente em ver reapreciado um acórdão do Tribunal da Relação que condena o arguido, pela prática de um crime de que tinha sido absolvido no Tribunal de 1ª instância, numa pena de multa (não privativa da sua liberdade), poder acompanhar-se o entendimento professado na jurisprudência que formulou um juízo negativo quanto à inconstitucionalidade da norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP, em especial a exarada nos Acórdãos n.ºs 672/17 e 128/18, nos quais estava em causa a dimensão normativa retirada do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP no sentido da irrecorribilidade de acórdãos da Relação que, face a sentenças absolutórias de 1ª instância, condenem o arguido em pena de multa, dado tratar-se de questão substancialmente idêntica à questão sindicada nos presentes autos.
Assim, há que concluir que se está perante uma “questão simples”, suscetível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Com efeito, dada a similitude da questão de constitucionalidade colocada e apreciada na jurisprudência agora citada e no presente recurso, considera-se que o juízo de não inconstitucionalidade ali proferido é transponível para a decisão da questão de constitucionalidade dos presentes autos.
10. Assim, não existindo razões para alterar o sentido da jurisprudência constitucional a este respeito proferida – em especial, nos Acórdãos n.ºs 672/17 e 128/18 – conclui-se, em conformidade com a jurisprudência anterior, pela não inconstitucionalidade da norma constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, no sentido de que estabelece a irrecorribilidade de acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em primeira instância, condena o arguido em pena de multa.
III – Decisão
11. Nos termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400. °, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal no sentido de que estabelece a irrecorribilidade de acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em primeira instância, condena o arguido em pena de multa;
(…)»
10. Vem a este propósito o recorrente, ora reclamante, por via da reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 865/2019, manifestar a sua discordância com o decidido pela relatora e requerer a reforma do então decidido.
Pese embora o despacho exarado a fls. 320 dos presentes autos e a pendência de recurso para o Plenário (interposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, do Acórdão n.º 31/2020), atenta a natureza e a moldura penal dos crimes em causa nos julgamentos nas instâncias e a tramitação processual desenvolvida em instância internacional a que se refere o ora reclamante (cf. reclamação, supra transcrita em I, 3. e requerimentos mencionados em I, 6. e em I, 8.), afigura-se pertinente prosseguirem os autos para decisão da presente reclamação, na qual, fundamentalmente, o ora reclamante se insurge contra o juízo de não inconstitucionalidade formulado na Decisão Sumária n.º 865/2019.
10.1 Reitera o recorrente, ora reclamante, que, diferentemente do decidido na Decisão Sumária reclamada, deve ser julgada inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP interpretada no sentido da irrecorribilidade dos acórdãos da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1ª instância, condenem o arguido em pena de multa, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
Para o efeito, o recorrente, ora reclamante, vem citar jurisprudência do Tribunal Constitucional, em especial, a exarada no Acórdão n.º 595/2018, tirado em Plenário (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt), na qual o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, «a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição», reproduzindo os votos exarados nesse aresto por vários Juízes Conselheiros e destacando a posição do Juiz Conselheiro Presidente, assim formulada:
«DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei a decisão, com que concordo inteiramente. No estádio atual das coisas, não me sobram dúvidas quanto à inconstitucionalidade de uma norma que recusa ao arguido o recurso de decisão da Relação que, revertendo uma sentença absolutória da primeira instância, condena o mesmo arguido numa pena de prisão efetiva. Esta é, de resto, a constelação típica em que o problema ganha uma expressão paradigmática e se reveste de maior e mais óbvio relevo prático-jurídico.
Considero, porém, que, do lado da fundamentação, se adscreve um peso porventura excessivo ao problema de determinação da sanção. Isto à custa de uma relativa subvalorização do direito fundamental ao recurso, consignado no n.º 1 do artigo 32.º da Lei Fundamental, precisamente o comando constitucional que oferece o parâmetro ao juízo de inconstitucionalidade. Nesta linha e vistas as coisas à luz do direito ao recurso – sc. posta em parênteses a questão lógica e normologicamente posterior da determinação da sanção –, não me parece que haja uma diferença decisiva ditada pela natureza da pena, em definitivo aplicada. Do ponto de vista teleológico e político-criminal, em matéria de recurso há uma grande comunicabilidade entre a condenação em prisão efetiva e, por exemplo, a condenação em multa. O que me leva a acreditar – e esperar – que em ulteriores pronunciamentos, o Tribunal Constitucional reequacione o alargamento do alcance do seu exame e dos seus juízos na direção que fica sugerida. Pelo menos, na direção da multa aplicada a pessoa singular. Manuel da Costa Andrade»
10.2 Em requerimento apresentado posteriormente (referido supra em I, 6.), o recorrente, ora reclamante, vem expor que teve entretanto conhecimento do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 31/2020 (2.ª Secção), datado de 16/1/2020, no qual se decidiu: «a) Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1ª Instância sejam absolutórias, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição».
11. Recorde-se que, nos presentes autos, foi exercido o poder conferido ao relator do processo constante do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, de decidir a questão de constitucionalidade por aplicação e remissão para a jurisprudência anterior deste Tribunal, por se tratar de «questão simples». Assim dispõe o artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC:
«Artigo 78.º-A
(Exame preliminar e decisão sumária do relator)
1. Se entender que não poder conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.
(…)».
A Decisão Sumária reclamada decidiu a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente valendo-se da fundamentação constante de jurisprudência anterior, na medida em que considerou ter a mesma sido já analisada e ponderada pelo Tribunal Constitucional.
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, considera-se simples qualquer questão que já tenha sido objeto de decisão anterior do Tribunal. Ora tal é justamente o caso, verificando-se, desde logo, uma identidade entre o objeto do presente recurso de constitucionalidade e aquele apreciado nos Acórdãos n.ºs 672/17 e 128/18. Refira-se ainda que os acórdãos invocados pela Decisão Sumária pronunciaram-se expressamente sobre os parâmetros indicados pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Assim, resulta justificado, in casu, o exercício pelo relator do poder – previsto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC – de decidir a questão como questão simples, por remissão para a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, verificados os pressupostos para aquele exercício.
Deste modo, a pretensão de revisão da decisão de mérito proferida nos autos, o que, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 78.º-A da LTC, poderia habilitar o prosseguimento do recurso, apenas pode ser aferida em função das razões aduzidas pelo recorrente, ora reclamante. Isto tão só na medida em que as razões e argumentos alegados pelo reclamante não hajam sido devidamente ponderados na jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional para a qual remete a decisão reclamada, de modo a mostrar-se justificada a pretensão de ver as questões tratadas por uma formação coletiva de juízes.
12. Verifica-se, nos presentes autos, que o reclamante discorda do julgamento de não inconstitucionalidade da norma (interpretação normativa) que constitui o objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto. Contudo, da leitura da Reclamação (fls. 268 a 287), verifica-se que a generalidade das razões apresentadas pelo reclamante assenta na mera reprodução de argumentos já aduzidos em sede do requerimento de recurso de constitucionalidade – e já ponderados na decisão sumária ora reclamada. Para o efeito, o reclamante prevalece-se novamente da posição de princípio exarada na declaração de voto do Juiz Conselheiro Presidente aposta ao Acórdão n.º 595/2018 (acima transcrita em II, 10.1). Todavia, tal não infirma o que foi ponderado na Decisão Sumária ora reclamada.
Recorde-se que na mesma Decisão Sumária é devidamente sublinhada a diferença entre a situação dos autos sub judice e a situação ponderada no Acórdão n.º 595/2018, dado tratar-se da condenação, no primeiro caso, de uma pena de multa e, no segundo caso, de uma pena de prisão efetiva (pena privativa da liberdade). Ora, é precisamente essa diferença da natureza da pena aplicada que condiciona decisivamente o juízo de censura jurídico-constitucional formulado no Acórdão citado. Com efeito – e prevalecendo-se o mesmo Acórdão do decidido nos Acórdãos n.ºs 672/17 e 128/18 (para os quais a Decisão Sumária ora reclamada expressamente remete) – ponderou-se, então, no que releva para o presente recurso de constitucionalidade, o seguinte (cf. Acórdão n.º 595/2018, II-Fundamentação, f) Análise da questão de constitucionalidade, 21. a 24):
«21. Mais decisivo para a questão de constitucionalidade que importa aqui resolver, em todo o caso, é que tal ausência de controlo compromete excessivamente as garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagradas.
Desde logo, importa notar que uma tal solução não se apresenta como inevitável para alcançar os fins prosseguidos. Dentro da discricionariedade deixada ao legislador para definir o regime processual de recursos, são, com efeito, diversificadas as soluções configuráveis no sistema de recursos em processo penal com vista à harmonização do interesse na otimização dos recursos e o célere funcionamento da justiça com os direitos de defesa do arguido, designadamente o direito de recorrer de uma condenação em pena privativa da liberdade (para uma perspetiva das várias soluções avançadas pela doutrina, v. Sandra Oliveira e Silva, ob. cit., pp. 283 e ss.). Ponto é que a racionalização do acesso ao Supremo não seja alcançada à custa da negação da possibilidade de exercício do direito ao recurso, enquanto direito fundamental de defesa do arguido, designadamente quando está em causa o valor da sua liberdade.
Para além disso, esse sacrifício do direito ao recurso não é compensado pela possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto pelo Ministério Público ou assistente da decisão absolutória da 1.ª instância ou através da garantia do contraditório. Nestes casos de reversão no tribunal de recurso de uma absolvição em condenação as consequências jurídicas do crime só são definidas no julgamento do recurso. Assim, apesar de o duplo grau de jurisdição facultar ao arguido a possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto da sentença absolutória, esta faculdade não lhe assegura a possibilidade de sindicar o processo decisório subjacente à escolha e à determinação da medida concreta da pena de prisão que será aplicada no futuro e a consequente reapreciação dos respetivos fundamentos. Na verdade, o arguido vê-se confrontado com uma pena de privação de liberdade cujo fundamento e medida não tem oportunidade de questionar em sede alguma. Neste caso, os critérios judiciais de determinação, em concreto, da medida adequada da pena escapam a qualquer controlo.
Desta forma, além de deixar livre de qualquer controlo parte da decisão condenatória, a norma em apreciação implica uma intensa e grave restrição ou compressão do direito ao recurso, uma vez que resulta totalmente excluído da sua proteção o poder de recorrer de uma parte da decisão, precisamente aquela que acarreta o maior potencial de lesão dos direitos fundamentais do arguido.
22. Levado ao limite, este argumento poderia parecer impor a garantia da recorribilidade de qualquer decisão condenatória que se apresente como inovatória, independentemente da pena concretamente aplicada. Poder-se-ia argumentar que, num caso de condenação que reverte uma absolvição de 1ª instância, o direito ao recurso é tão afetado com a aplicação de pena de multa como com a aplicação da pena máxima de 25 anos de prisão.
Um tal raciocínio ad consequentiam – que visa refutar a necessidade de recurso da condenação que, revertendo uma absolvição de 1ª instância, aplica pena de prisão pelas supostas consequências indesejáveis que poderia acarretar para a eficácia e celeridade do sistema de justiça penal ao implicar também o acesso ao recurso da condenação que, revertendo absolvição de 1ª instância, aplica uma pena de multa – baseia-se, no entanto, num paralogismo inaceitável desde logo porque a restrição do direito ao recurso em ambos os casos não é equivalente.
Existe, com efeito, uma diferença qualitativa entre a pena de prisão e todas as outras penas que deve ser relevada na verificação do respeito pelo direito ao recurso, enquanto garantia de defesa do arguido. Ignorar as particularidades da pena de prisão efetiva, é desprezar a correlação existente entre o direito fundamental ao recurso e os direitos fundamentais caracteristicamente restringidos pela pena, o que não pode ser aceite, já que é a gravidade da pena que se reflete na esfera pessoal do arguido. Quanto mais grave for a pena aplicada (i.e., quanto mais intensa for a potencial violação dos direitos fundamentais do arguido), maior necessidade existe de garantir o direito ao recurso – ou de, em compensação, contrabalançar a afetação da posição processual do arguido com a proteção de um interesse público igualmente valioso.
Ora, a norma em apreciação, e que foi julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 429/2016, refere-se à condenação em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos. Uma tal pena não pode considerar-se como uma pena de menor gravidade dentro do universo das penas abstratamente aplicáveis. Desde logo, porque a pena de prisão constitui a mais intensa restrição a direitos fundamentais admissível no ordenamento jurídico-penal português, comprometendo o valor da liberdade. Além de se revestir de uma conotação fortemente pejorativa por se encontrar associada a uma ideia de infâmia social o que a torna na pena mais estigmatizante de todas as sanções, não será excessivo lembrar que o cumprimento da pena de prisão - diferentemente de outro tipo de penas, designadamente não detentivas, implica inevitavelmente a “dessocialização” do condenado que se vê forçado ao afastamento do meio familiar, profissional e social.
Independentemente de se poder ou não retirar do texto constitucional uma ordenação rígida de bens jurídicos, é incontestável que a Constituição dispensa uma tutela especialmente intensa ao direito à liberdade, que aprofunda o regime geral aplicável a todos os direitos fundamentais, contido no artigo 18.º. São reveladoras desta posição de destaque do direito à liberdade as disposições contidas nos artigos 27.º e 31.º da Constituição. Desta forma, a Constituição perspetiva a pena de prisão – qualquer pena de prisão – como uma restrição muito grave do direito à liberdade do arguido. Do princípio da preferência pelas reações criminais não privativas da liberdade, corolário do princípio constitucional da necessidade e subsidiariedade da intervenção penal, resulta que a pena de prisão é uma sanção que só deve ser aplicada como ultima ratio, em concretização da ideia essencial da reintegração social e socialização do arguido condenado – que a jurisprudência constitucional identifica, na falta de disposição constitucional expressa, a partir do princípio da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 25.º, n.º 1) e das normas constitucionais constantes dos artigos 2.º, 9.º, alínea d), e 18.º, todos da Constituição (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 336/2008 e 427/2009, ponto 4). As disposições em questão revelam igualmente que a Constituição é tributária de uma tradição humanista e liberal em matéria político-criminal que rejeita tanto a pena de morte (no que Portugal foi pioneiro), como a pena de prisão perpétua (artigos 24.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1) e tem horror à privação injusta de liberdade. São emanações claras desse postulado de princípio a consagração expressa do mecanismo do habeas corpus e da indemnização por privação de liberdade ilegal (artigos 31.º e 27.º, n.º 5, da Constituição).
23. Esta distinção entre as penas privativas e não privativas da liberdade, aliás, resulta evidenciada em recentes acórdãos do Tribunal Constitucional que se debruçaram sobre dimensões extraídas do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, referentes a condenação em pena de multa. É o caso, designadamente, do Acórdão n.º 672/2017, da 3.ª Secção, em que o Tribunal não julgou inconstitucional a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, perante a absolvição ocorrida em 1.ª instância, condene o arguido em pena de multa alternativa, atentando, no âmbito do estabelecimento das consequências jurídicas do crime subjacente a tal condenação apenas nos factos tidos por demonstrado na sentença absolutória, e o Acórdão n.º 128/2018, da 1.ª Secção, que não julgou inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que, após decisão absolutória de 1.ª instância, condenem e apliquem pena de multa a arguida pessoa coletiva.
Nestes acórdãos o Tribunal relevou as diferenças de que se reveste o processo decisório de aplicação de uma pena de prisão relativamente à aplicação de uma pena de multa (designadamente uma pena de multa alternativa ou uma pena de multa a uma arguida pessoa coletiva) e o reflexo que essas diferenças têm na possibilidade de antecipação da defesa do arguido, concretamente em sede de contra-alegações no recurso interposto da sua absolvição. Reconheceu que, tal como sucede nos casos de aplicação de uma pena de prisão efetiva, também nos casos de aplicação de uma pena de multa o direito ao recurso que ao arguido é constitucionalmente reconhecido, ao esgotar-se na garantia do duplo grau de jurisdição, fica limitado à faculdade de influir ex ante no juízo decisório que o Tribunal ad quem terá de desenvolver para fixar os termos da respetiva responsabilidade, sem contemplar a faculdade de impugnar o resultado de tal processo. O Tribunal considerou, porém, que nas situações então em apreço o arguido tivera ainda a possibilidade de influenciar a medida da pena através dos argumentos articulados no âmbito das contra-alegações ao recurso interposto da decisão absolutória proferida em primeira instância, uma vez que estava em causa apenas a fixação do número de dias da pena de multa e respetiva taxa diária. Em conformidade concluiu que, apesar de não corresponder à mais ampla ou eficaz modalidade de concretização do direito ao recurso, a verificação da possibilidade de condicionar esse juízo não coloca tal direito aquém do ponto constitucionalmente prescrito pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Diferentemente da condenação em pena de multa, no caso de condenação em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos definida pelo Tribunal da Relação, «a dimensão inovatória da decisão proferida por aquele Tribunal inclui, para além da determinação da medida concreta da pena aplicada, outros dois momentos, igualmente compreendidos no processo decisório pressuposto pelo estabelecimento das consequências jurídicas do crime: um momento anterior, caracterizado pelo afastamento da pena de multa alternativa, sempre que esta se encontrar prevista no tipo legal aplicável; e um momento posterior, coincidente com a opção de não substituir a pena de prisão fixada em medida não superior a cinco anos por qualquer uma das penas de substituição previstas no Código Penal e aplicáveis ao caso. Tendo em conta a especial amplitude do juízo cuja revisibilidade é nestes casos excluída e, em particular, o facto de nela irem justamente implicadas ambas as operações jurídicas que, a montante e a jusante, conduziram a uma decisão de privação da liberdade, compreende-se que a mera possibilidade de influenciar o processo decisório que, em caso de revogação da decisão absolutória proferida em primeira instância, o Tribunal da Relação terá de levar a cabo para estabelecer as consequências jurídicas do crime, corresponda a uma concretização insuficiente ou deficitária das garantias de defesa do arguido incluídas no direito ao recurso» (cfr. Acórdão n.º 672/2017, ponto 14).
A diferença adensa-se se pensarmos na elasticidade que caracteriza a execução da pena de multa (ou mesmo qualquer pena não detentiva). Pense-se, v.g., na possibilidade de pagamento diferido da multa ou em prestações (artigo 47.º, n.º 3, do CP), na faculdade de requerer a substituição, total ou parcial, da pena de multa por prestação de dias de trabalho a favor da comunidade (artigo 48.º, n.º 1, do CP) ou na prorrogação do prazo de suspensão da execução da pena de prisão (artigo 55.º, alínea d), do CP), para citar apenas algumas das possibilidades previstas na lei. Em contraste com a execução coativa das penas não detentivas, a execução da pena de prisão efetiva não pode ser condicionada por qualquer decisão adicional. Não existe qualquer outro meio de defesa ao dispor do condenado para impedir, atenuar ou sequer adiar a execução da prisão efetiva em que é definitivamente condenado. Por conseguinte, a ausência de possibilidade de recurso implica a imediata restrição forçada da sua liberdade o que demonstra o imperativo de se reconhecer ao condenado o direito ao recurso enquanto valor garantístico próprio – e único! – no quadro das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido.
Ademais, tendo o direito ao recurso, enquanto garantia de defesa, uma função primordial precisamente na prevenção da condenação injusta, não se exigindo dupla conforme na norma em apreço, a probabilidade de haver erro judiciário é naturalmente maior – ceteris paribus – do que nas situações em que a Relação confirma a decisão de primeira instância.
24. O desvalor constitucional que se identifica na impossibilidade de interpor recurso da condenação em pena de privação da liberdade proferida pelo tribunal de recurso em reversão da absolvição de 1.ª instância, não tem paralelo nos casos em que à revogação da sentença absolutória proferida em primeira instância se segue a aplicação de uma pena de multa.
Diante destas circunstâncias, a compressão do conteúdo do direito ao recurso traduzida na impossibilidade de impugnar as consequências jurídicas do crime impostas na primeira decisão condenatória quando estas se saldam na imposição de uma pena de prisão representa um sacrifício dos direitos fundamentais do arguido de tal ordem que não encontra já fundamento suficiente no propósito em si legítimo de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
Deste modo, ainda que, no contexto em questão, a Constituição não atribua ao direito ao recurso uma proteção absoluta, negar ao arguido a possibilidade de se defender - ex post facto - desta decisão constitui uma afetação de tal modo relevante da posição da defesa que sempre exigiria, como contrapeso valorativo, a justificação num interesse público de relevo equivalente.»
Verifica-se que na decisão então proferida pelo Plenário do Tribunal Constitucional – e, bem, assim, nos Acórdãos n.ºs 672/2017 e 128/2018 – as questões de constitucionalidade colocadas pelo recorrente, ora reclamante, se mostram devidamente ponderadas, servindo, assim, de base à Decisão Sumária n.º 865/2019, ora reclamada – que decide a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente de modo semelhante ao decidido e ponderado na jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, exemplarmente ilustrada com os arestos então e agora citados.
A invocação, pelo reclamante, de posição dissonante do entendimento maioritário do Plenário deste Tribunal (circunscrita a uma parte da respetiva fundamentação) – expressa na Declaração de Voto acima referida, ou a invocação (em requerimento posterior à Reclamação a tanto dirigido) do Acórdão deste Tribunal n.º 31/2020 (2.ª Seção), entretanto prolatado, com decisão em sentido inverso ao juízo negativo de inconstitucionalidade formulado nos Acórdãos-fundamento da Decisão Sumária reclamada (Acórdãos n.ºs 672/17 e 128/18) não bastam, só por si, para pôr em crise a Decisão Sumária reclamada e o juízo de não inconstitucionalidade nela proferido.
Desde logo, porque, mesmo que se reconheça a existência de uma declaração de voto, pese embora concordante com o sentido decisório, com uma fundamentação discordante da exarada no Acórdão do Plenário citado e a prolação de um acórdão com sentido decisório diverso do adotado na jurisprudência de referência, afigura-se não constituir a divergência apontada qualquer óbice à prolação ou à manutenção da Decisão Sumária reclamada.
A reflexão de Carlos Lopes do Rego, apoiado nos elementos retirados da jurisprudência constitucional sobre o poder previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (exercido nos autos através da Decisão Sumária n.º 685/2019, de que se reclama), mostra-se, a este propósito, esclarecedora. Sobre o conceito de «questão simples», para efeitos de exercício daquele poder, explica o Autor (cf. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 243-244) o seguinte:
«(…) A jurisprudência constitucional vem fazendo uma ampla interpretação do conceito de “questão simples”, não exigindo sequer a existência de um precedente jurisprudencial e bastando-se, quando este ocorre, com a prolação, por alguma das Secções, de um único Acórdão, dirimindo a questão jurídico-constitucional suscitada; não se tem, pois, exigido – ao contrário do que transparece do artigo 705.º do Código de Processo Civil – a ocorrência de uma apreciação jurisdicional “uniforme” e “reiterada” de certa questão pelo órgão jurisdicional para, sobre ela, emitir a “última palavra”.
Como se afirma, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 257/00, 305/00 e 288/01, não se deve identificar a “simplicidade” da questão com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspectivar como “simples” uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e de resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07)».
Depois, porque, de qualquer modo, a questão de constitucionalidade colocada nos autos mostra-se devidamente ponderada na fundamentação do Acórdão n.º 595/2018, tirado em Plenário, e no julgamento feito nos Acórdãos n.ºs 672/2017 e 128/2018 – de que se prevaleceu a Decisão Sumária reclamada. Assim, e não obstante a prolação de uma decisão de sentido inverso (exarada no invocado Acórdão n.º 31/2020), entende-se corresponder o juízo de não inconstitucionalidade formulado nos Acórdãos-fundamento a uma linha jurisprudencial relevante e reiterada, assente na ponderação entre o peso a atribuir à compressão do direito do arguido de recorrer para a terceira instância judicial – in casu, corporizada pelo Supremo Tribunal de Justiça – e as razões de interesse público que determinam a racionalização do acesso a esta última instância, tendo-se presente a natureza da pena de multa em que vem condenado o arguido na 2.ª instância (revertendo decisão absolutória da 1ª instância), pois não privativa da liberdade do arguido. É desse juízo de ponderação – no qual as razões invocadas pelo recorrente se mostram devidamente sopesadas – que resulta a conclusão de não se ter por constitucionalmente desconforme a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na dimensão normativa sindicada, à qual se adere.
Pelo exposto, não há razões para alterar o decidido na Decisão Sumária ora reclamada.
13. Resta, assim, concluir pela manutenção da Decisão Sumária n.º 865/2019, na qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400. °, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal no sentido de que estabelece a irrecorribilidade de acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em primeira instância, condena o arguido em pena de multa e, assim, pelo indeferimento da presente reclamação.
III - Decisão
14. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 865/2019, nos seus exatos termos, quanto ao juízo de não inconstitucionalidade da norma do artigo 400. °, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que estabelece a irrecorribilidade de acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em primeira instância, condena o arguido em pena de multa.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e tendo em conta a prática deste Tribunal em casos semelhantes.
Lisboa, 16 de novembro de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria José Rangel de Mesquita