ACÓRDÃO Nº 222/2019
Processo n.º 415/19
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. O PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA – PPD/PSD e o CDS – PARTIDO POPULAR CDS-PP, em requerimento subscrito por José Maria Lopes Silvano, cuja assinatura se encontra reconhecida na qualidade de Secretário-Geral do PPD/PSD, e António Pedro de Carvalho Morais Soares, cuja assinatura se encontra reconhecida na qualidade de Secretário-Geral do CDS-PP, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 2 da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, a “apreciação e anotação […] de uma coligação eleitoral autárquica […] com o objetivo de concorrer à Câmara Municipal de Castro Marim na eleição intercalar autárquica de 2 de junho de 2019”.
O requerimento vem instruído com os seguintes documentos:
i) Reconhecimento por Advogados das assinaturas dos Representantes do PPD/PSD e do CDS/PP;
ii) Extrato de ata de reunião de Comissão Política Nacional do PPD/PSD que se realizou em sessão ordinária, em Lisboa, no dia 27 de março de 2019, e aprovou a coligação eleitoral em apreço;
iii) Extrato de ata de reunião do Conselho Nacional do CDS-PP que se realizou em sessão ordinária, em Lisboa, em 5 de abril de 2019 e aprovou a coligação eleitoral em apreço;
iv) Publicação dos anúncios em dois jornais com maior difusão.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.
A presente coligação, denominada “Castro Marim + Humano”, foi comunicada ao Tribunal Constitucional, respeitando o termo legalmente previsto, conforme o prazo especial do artigo 228.º da Lei Orgânica nº 1/2001, sendo, portanto, tempestivo.
Verifica-se, com base na análise dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar. No caso do Conselho Nacional do CDS-PP, tal competência está estatuída no artigo 29.º, n.º 1, al. d) dos seus Estatutos. No caso do PPD/PSD, a mesma encontra assento no artigo 21.º, n.º 2, al. a) e i) dos seus Estatutos.
A denominação, a sigla e o símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, o disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 12.º, n.os 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (LPP), aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto. Ademais, não existe identidade ou semelhança com a denominação, a sigla ou o símbolo de outros partidos, coligações ou frentes.
Constata-se ainda que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.
3. Pelo exposto, decide-se:
Deferir o requerimento de anotação da coligação “Castro Marim + Humano”, entre o PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA – PPD/PSD e o CDS – Partido Popular CDS/PP, com o objetivo de concorrer às eleições intercalares autárquicas para a Câmara Municipal de Castro Marim, a realizar em 2 de junho de 2019.
Lisboa, 11 de abril de 2019 - Mariana Canotilho - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 222/2019
de 11 de abril de 2019
Denominação: CASTRO MARIM + HUMANO
Sigla: PPD/PSD.CDS-PP
Símbolo: