ACÓRDÃO Nº 335/2016
Processo n.º 287/16
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. O Ministério Público, recorrido nos presentes autos em que é recorrente A., promoveu a execução de mandado de detenção europeu (“MDE”) emitido pela Corte d’ Appello de Milão, para entrega desta cidadã, a fim de cumprir a pena remanescente de uma pena em que foi condenada por aquele tribunal (cfr. a promoção de fls. 2 e ss., MDE de fls. 57 e ss., e respetiva tradução a fls. 65 e ss.). A requerida apresentou oposição, onde sustentou que, tendo sido julgada na sua ausência e sem qualquer notificação fosse da data da audiência de julgamento, fosse da sentença, tem direito a requerer novo julgamento ou a recorrer da decisão condenatória, direito esse de que não prescinde; declarou ainda prescindir de estar presente em juízo, bastando-se com a representação no novo julgamento ou no recurso por advogado constituído, bem como que pretende cumprir em Portugal a pena a que eventualmente venha a ser condenada, de acordo com o disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (diploma que aprova o regime jurídico do MDE, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho – adiante referido como “RJMDE”), na redação dada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio. Requereu ainda diversas diligências probatórias junto do Estado de emissão, concretamente que se diligenciasse no sentido de aquele enviar notificação à arguida da sentença condenatória, bem como que o mesmo esclarecesse: (i) se, caso a lei italiana não preveja, neste caso, a faculdade de requerer novo julgamento, pode, em recurso, produzir exatamente a mesma prova que poderia produzir em 1.ª instância e com o mesmo regime; e (ii) se, requerido novo julgamento ou interposto novo recurso, pode a arguida ser representada por defensor oficioso, prescindindo de estar presente (cfr. oposição a fls. 124 e ss., particularmente o ponto 13, fls. 127.
Por despacho de 7 de dezembro de 2015, a Desembargadora Relatora proferiu despacho indeferindo a realização das diligências peticionadas pela requerida (fls.146-148).
Subsequentemente, por acórdão de 12 de janeiro de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa deferiu a execução do MDE, entendendo que não procedia, em concreto, qualquer fundamento de recusa obrigatória ou facultativa de execução, nos termos dos artigos 11.º e 12.º do RJMDE. Entendeu ainda que, tratando-se, em rigor, de MDE para procedimento criminal (e não para cumprimento de pena), a entrega da requerida deveria ficar sujeita à condição prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 13.º do RJMDE, «ou seja, a que a pessoa procurada, depois de terem sido realizadas as diligências processuais previstas na lei, seja devolvida a Portugal para aqui ser cumprida a pena que, eventualmente, venha a ser imposta».
2. Inconformada, a requerida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 183 e ss.), no qual suscitou duas questões de inconstitucionalidade: uma relacionada com o artigo 12.º-A, n.º 1, alínea d), do RJMDE, interpretado «no sentido de, sendo Portugal o Estado membro de execução, não ter o poder-dever de, previamente à execução do MDE, indagar junto do Estado emitente se o arguido, caso a lei deste Estado não permitir novo julgamento, pode, em recurso, produzir exatamente a mesma prova que poderia produzir em 1.ª instância e com o mesmo regime»; a outra relacionada com o artigo 12.º-A, n.º 3, do mesmo Regime, interpretado «no sentido de ser afastada, como recusa de execução do MDE, a notificação de sentença condenatória e subsequente tramitação, efetuada ao abrigo do artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal do Conselho da Europa, de 1959, a pessoa procurada, nacional do Estado de execução, que declare (i) ou cumprir a pena em Portugal ou (ii) prescindir de estar presente em novo julgamento ou na tramitação de recurso, sendo esta opção aceite pelo Estado membro de emissão, e declarar querer cumprir, em Portugal, eventual nova condenação».
Por acórdão de 10 de março de 2016, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso para si interposto. Entendeu, para tanto, que o mesmo versava duas questões essenciais: por um lado, a revogação da decisão de deferimento da execução do MDE; por outro, a impugnabilidade do indeferimento do «requerimento de notificação do Estado emitente para os fins assinalados, ou seja, para que solicite à jurisdição [italiana] a notificação à requerida da sentença condenatória com os ónus e cominações da lei italiana, bem como prestar as garantias de novo julgamento e, se requerido este ou se interposto recurso, a mesma pode ser representada por defensor, prescindindo de estar presente» (fls. 251).
Quanto a esta segunda questão – a primeira a ser analisada pela decisão recorrida e que corresponde à que foi suscitada pela recorrente com referência ao artigo 12.º-A, n.º 1, alínea d), do RJMDE –, concluiu o tribunal a quo pela sua manifesta improcedência, uma vez que a decisão de indeferir a requerida notificação do Estado emitente se encontrava fora do objeto do recurso, dado haver sido apreciada pelo despacho da Desembargadora Relatora de 7 de dezembro de 2015. Assim, tendo a recorrente sido notificada desse despacho e «porque dele não houve oportuna reclamação para a conferência (art. 652.º, n.º 3, e 149.º do CPC ex vi art.º 4.º do CPP), [considerou o tribunal a quo que tal] decisão (de indeferimento) transitou em julgado, o que prejudica a apreciação do requerimento formulado neste STJ sobre a importância das diligências formuladas.» (fls. 251). Rejeitou, assim, por manifesta improcedência, essa parte do recurso, sob invocação do artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
No que se reporta à aludida primeira questão – a impugnação da decisão de deferimento da execução do MDE, e que e que corresponde à que foi suscitada pela recorrente com referência ao artigo 12.º-A, n.º 3, do RJMDE –, disse o Supremo Tribunal de Justiça o seguinte:
«Quanto a tal questão, percorrendo o acórdão recorrido, se bem que este tivesse fundamentado a sua decisão na ausência de qualquer causa de recusa, não se pronunciou em concreto sobre o eventual recurso à Convenção em causa, pelo que é matéria trazida ex novo pela recorrente e que, por isso, extravasa o poder de cognição deste tribunal.
Todavia, sempre se acrescenta que o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais corporizadas nos MDE impõe às autoridades dos respetivos Estados a conformação das decisões judiciais com as normas consagradas nos respetivos sistemas legais, pelo que o Estado de execução, no caso a autoridade judiciária portuguesa, não poderia escolher um outro qualquer tipo de cooperação não solicitado, no caso pelas autoridade italianas, como fosse o recurso a uma Convenção com postergação da Decisões - Quadro que vinculam os Estados subscritores, como sejam a Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13.06 em cumprimento da qual foi aprovada a citada Lei n.º 5/2003, de 23.08, ou a Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26.02.2009, que alterou tal diploma legal (v., entre outros, Ac. STJ de 6.01.2011, Proc. 1217/10.5YRLSB.S1, in www.dgsi.pt.» (fls. 252)
3. É desta decisão que foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), indicando as seguintes questões de inconstitucionalidade:
- «A interpretação do art.º 12º-A, nº1, alínea d), da Lei nº 65/2003, na redação atual, no sentido de, sendo Portugal o Estado membro de execução, não ter o poder-dever de, previamente à execução do MDE, indagar junto do Estado emitente se o arguido, caso a lei deste Estado não permitir novo julgamento, pode, em recurso, produzir exatamente a mesma prova que poderia produzir em 1ª instância e com o mesmo regime, que é o expresso entendimento do Acórdão recorrido, é, com esse sentido, inconstitucional, por violação dos referidos art.ºs 32º nºs 1 e 5, 33º, nº 3, e ainda 1º, 2º, 3º, nº 3, 8º, nº 2 e 3, e 18º, todos da CR» (n.º 9, a fls. 269)
- «A interpretação do art.º 12-A, nº 3, da Lei n 65/2003, na redação atual, no sentido de ser afastada, como recusa de execução do MDE, a notificação de sentença condenatória e subsequente tramitação, efetuada ao abrigo do art.º 7º, nºs 1 e 2, da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal do Conselho da Europa, de 1959, a pessoa procurada, nacional do Estado de execução, que declare (i) ou cumprir a pena em Portugal ou (ii) prescindir de estar presente em novo julgamento ou na tramitação de recurso, sendo esta opção aceite pelo Estado membro de emissão, e declarar querer cumprir, em Portugal, eventual nova condenação, é, com esse sentido, inconstitucional, por violação dos art.ºs 27º, nºs 1 e 3, alínea c), e 18, nº 2, da CR.» (n.º 25, fls. 272)
Admitido o recurso (fls. 274), e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, determinou-se na Decisão Sumária n.º 223/2016, ora reclamada, o não conhecimento do respetivo objeto pelo facto de se encontrar ausente o requisito relativo à utilidade da referida impugnação, no essencial, pelas seguintes razões:
«5. Apesar de o recurso ter sido admitido, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Por isso, e sendo evidente a impossibilidade de se conhecer do mérito do presente recurso, profere-se decisão sumária ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Tal impossibilidade dispensa igualmente a prolação de despacho convite para suprimento de irregularidades do requerimento de recurso, como a omissão de indicação da peça processual em que as questões de inconstitucionalidade foram suscitadas (cfr. o artigo 75.º-A, n.ºs 2, 5 e 6, da LTC).
6. A competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, reconduz-se à faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, pelo que se compreende que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo em termos de o vincular à sua apreciação, de acordo com as normas que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional. Acresce que o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, «é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil» (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, prossegue o mesmo Autor (v. ibidem, pp. 958-959),
“[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99).
Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).”
Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).
7. A utilidade – hoc sensu – da pronúncia do Tribunal Constitucional está afastada nos casos em que a decisão recorrida não aplicou a norma ou normas que o recorrente integra no objeto do recurso. É o que sucede, nomeadamente, nas situações em que as normas cuja inconstitucionalidade vem suscitada se reportam a aspetos da decisão do tribunal recorrido que, pelo mesmo, foram expressamente excluídos do âmbito dos seus poderes de cognição. Nesses casos, com efeito, a ratio decidendi é justamente constituída pelas normas definidoras de tais poderes.
E é precisamente isso que se verifica nos presentes autos, quanto a ambas as questões de constitucionalidade elencadas pela recorrente.
8. A primeira questão reporta-se à interpretação do artigo 12.º-A, n.º 1, alínea d), do RJMDE, «no sentido de, sendo Portugal o Estado membro de execução, não ter o poder-dever de, previamente à execução do MDE, indagar junto do Estado emitente se o arguido, caso a lei deste Estado não permitir novo julgamento, pode, em recurso, produzir exatamente a mesma prova que poderia produzir em 1.ª instância e com o mesmo regime».
Ao contrário do que sustenta a recorrente, esta norma não expressa o entendimento do acórdão recorrido nem foi por ele aplicada. O que se disse na decisão recorrida, a este propósito – isto é, a propósito do indeferimento «do requerimento de notificação do Estado emitente para os fins assinalados, ou seja, para (…) prestar as garantias de novo julgamento» (fls. 251) – é que tal matéria não constituía objeto do acórdão então recorrido, uma vez que sobre a mesma recaíra em momento anterior decisão já transitada em julgado. Daí o recurso ter sido rejeitado, por manifesta improcedência, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. O tribunal recorrido referiu, expressamente, que esta primeira inconstitucionalidade era rejeitada precisamente com este fundamento: manifesta improcedência pelo facto de não integrar o objeto do acórdão então impugnado e, consequentemente, os seus poderes de cognição.
Não se trata, pois, de norma que tenha sido aplicada pela decisão recorrida. E este entendimento é claramente justificado pelo tribunal recorrido: reportando-se esta questão às diligências probatórias requeridas, pela recorrente, aquando da dedução da oposição à execução do MDE, as mesmas foram objeto do despacho de indeferimento da Desembargadora Relatora de 7 de dezembro de 2015 (fls. 146-148). Tendo esse despacho sido notificado à recorrente, e não tendo a mesma deduzido reclamação para a conferência, o então decidido transitou em julgado, não podendo, portanto, o tribunal recorrido formular qualquer apreciação relacionada com as diligências em questão.
9. O mesmo sucede quanto à segunda questão de constitucionalidade, respeitante à interpretação do artigo 12.º-A, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, do RJMDE, «no sentido de ser afastada, como recusa de execução do MDE, a notificação de sentença condenatória e subsequente tramitação, efetuada ao abrigo do artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal do Conselho da Europa, de 1959, a pessoa procurada, nacional do Estado de execução, que declare (i) ou cumprir a pena em Portugal ou (ii) prescindir de estar presente em novo julgamento ou na tramitação de recurso, sendo esta opção aceite pelo Estado membro de emissão, e declarar querer cumprir, em Portugal, eventual nova condenação».
Quanto a esta matéria, disse o tribunal a quo, uma vez mais expressamente, que, «percorrendo o acórdão [– então –] recorrido, se bem que este tivesse fundamentado a sua decisão na ausência de qualquer causa de recusa, não se pronunciou em concreto sobre o eventual recurso à Convenção em causa, pelo que é matéria trazida ex novo pela recorrente e que, por isso, extravasa o poder de cognição deste tribunal». E acrescentou, ainda, o que, de todo o modo, por força do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais corporizadas nos MDE «impõe às autoridades dos respetivos Estados a conformação das decisões judiciais com as normas consagradas nos respetivos sistemas legais, pelo que o Estado de execução, no caso a autoridade judiciária portuguesa, não poderia escolher um outro qualquer tipo de cooperação não solicitado, no caso, pelas autoridades italianas, como fosse o recurso a uma Convenção com postergação das Decisões-Quadro que vinculam os Estados subscritores, como sejam a Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13.06 em cumprimento da qual foi aprovada a citada Lei n.º 5/2003, de 23.08, ou a Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26.02.2009, que alterou tal diploma legal (…)» (fls. 252).
Estamos perante uma matéria que, à semelhança do que sucedeu no ponto anterior, o tribunal recorrido entendeu estar excluída dos seus poderes de cognição: naquele caso, porque havia sido objeto de despacho entretanto transitado em julgado; neste, porque, tratando-se de matéria apenas suscitada no momento da interposição do recurso da decisão da Relação, a mesma constituía questão nova e que, por essa razão, se encontrava fora dos seus poderes de cognição.
É certo que, não obstante esta consideração, o tribunal recorrido acabou por dar mais um passo no que toca à fundamentação, acrescentando o raciocínio de que, de todo o modo, o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais conduziria a que, designadamente, o Estado de execução (neste caso, o Estado português) não poderia escolher um qualquer outro tupo de cooperação que não o solicitado pelo Estado de emissão (neste caso, o Estado italiano). Este juízo, contudo, não só constitui um obiter dictum relativamente ao fundamento em que assentou, nesta parte, a decisão recorrida – o fundamento de que se estava perante matéria excluída dos poderes de cognição do tribunal –, como revela, ainda, que o parâmetro de decisão nunca teria sido aquele que vem especificado pela recorrente na segunda questão de constitucionalidade.
Assim, e uma vez que a decisão recorrida não aplicou nenhuma das normas que integram o objeto material do presente recurso, não só este Tribunal se encontra impedido de apreciar a inconstitucionalidade de tais normas (artigo 79.º-C da LTC), como um eventual juízo positivo a respeito da mesma seria sempre insuscetível de se repercutir na decisão do processo-base, o que comprova a inutilidade de um tal conhecimento.»
4. É desta decisão que vem interposta a presente reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, com a seguinte fundamentação:
«6. A Constituição da República só autoriza a extradição de cidadãos portugueses – e A. é cidadã portuguesa – para crimes de terrorismo e criminalidade internacional organizada, quando a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo (ut, art.º 33º, nº 3). Ora,
7. O MDE não é mais do que um caso particular de extradição, ao qual se não aplica a proibição contida no art.º 33º, nº 1, da CR; certo é que a exigência de um processo justo e equitativo, aí onde a Lei Fundamental permite a extradição, terá de vigorar, seja a pari, seja a maiori, quando ela é excecional e coutada ao território da União. Ora,
8. Não há novo julgamento, nem recurso, que sejam conformes a um processo justo e equitativo, se não forem dadas as mesmas garantias de defesa que assistiriam ao julgamento in absentia, tivesse o arguido estado presente. É o que resulta dos art.ºs 32º, nºs 1 e 5, e 33º, nº 3, da CR. Que o mesmo é dizer,
9. A interpretação do art.º 12º-A, nº1, alínea d), da Lei nº 65/2003, na redação atual, no sentido de, sendo Portugal o Estado membro de execução, não ter o poder-dever de, previamente à execução do MDE, indagar junto do Estado emitente se o arguido, caso a lei deste Estado não permitir novo julgamento, pode, em recurso, produzir exatamente a mesma prova que poderia produzir em 1ª instância e com o mesmo regime, que é o expresso entendimento do Acórdãos recorrido, é, com esse sentido, inconstitucional, por violação dos referidos art.ºs 32º, nºs 1 e 5, 33º, nº 3, e ainda 1º, 2º, 3º, nº 3, 8º, nº 2 e 3, e 18º, todos da CR.
10. E isto porque, se se tratar de recurso com regime idêntico ao regulado nos artºs 427º a 431º do CPP, tal faculdade viola princípio essencial da ordem pública do Estado Português, com assento no art.º 32º, nº 5, da CR, segundo o qual o julgamento na ausência, sem notificação ao arguido, seja da acusação, seja da audiência, dá direito a novo julgamento, e não apenas a recurso em que não possa ser produzida prova em circunstância idênticas às de 1ª instância.
11. Donde: o MDE dos autos não pode ser executado enquanto o Estado emitente não esclarecer se a lei italiana permite, in casu, novo julgamento; e, na negativa, se o recurso referido no MDE tem o regime indicado em 8. a 10. supra. Por outro lado,
12. A razão de ser do regime do MDE tem um de dois objetivos: (i) ou tornar efetivo o cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa da liberdade, se há sentença definitiva, ou (ii) garantir que, pendente procedimento criminal, fique assegurado, pela extradição do arguido, que ele se não furte a eventual condenação que venha a ser proferida.
13. Daí que o art.º 12-A, nº 3, da Lei nº 65/2003, na redação atual, tenha de ser interpretado à luz do regime instituído nos art.ºs 12º, nº 1, alínea g), e 13º, nº 1, alínea b), ambos também deste diploma legal. Explicitando:
14. No mandado para procedimento criminal, estabelece-se que a decisão de entrega da pessoa procurada, se nacional do Estado membro de execução, pode ficar sujeita à condição de, após ter sido ouvida, ser devolvida a este Estado. Isto é,
15. Fica claro que a entrega se destina apenas a que a pessoa procurada seja ouvida. Logo,
16. Só terá de haver lugar à execução do MDE dos autos se o Estado membro da emissão não prescindir da presença da arguida em novo julgamento ou na tramitação de recurso.
17. Se prescindir, então a extradição, renunciando a arguida a estar presente, seja em julgamento, seja na tramitação de recurso, destina-se apenas a notificar-lhe a sentença, que é exatamente aquilo para que o MDE não está legislado, quando essa notificação pode ser feita através da cooperação internacional em matéria penal, designadamente, informando-se o Estado membro de emissão que a notificação da sentença condenatória e subsequentes formalidades podem ser efetuadas nos termos do art.º 7º, nºs 1 e 2, da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal do Conselho da Europa, de 1959, que vincula a República Portuguesa e a República Italiana; e porque assim é, recusar a execução do MDE que se destinaria, apenas, a notificar a sentença com um de dois resultados: (i) ou a arguida se conforma com ela e a pena é cumprida em Portugal, ou (ii) requer novo julgamento ou recurso, e se confirmada a sentença, será ela executada em Portugal.
18. O MDE no se fez para uma viagem de ida e volta ao Estado membro de emissão!
19. A Arguida declarou, efetivamente, na sua oposição à execução do MDE: “Daí que declare, desde já, que pretende, cumprir em Portugal pena a que, eventualmente, seja condenada, nos termos do art.º 12º, nº 1, alínea g), da Lei 65/2003, logo que haja decisão exequível, incluindo revisão por esta jurisdição, nos termos dos artº 234º e segs. do CPP e dos artºs 95º e segs. do DL nº 144/99, de 31 de agosto, excetuadas as disposições relativas à dupla incriminação, tendo em conta o regime estabelecido no art.º 2º, nº 2, da citada Lei 65/2003.
20. Dúvidas não podem, por isso, subsistir que, em caso de condenação definitiva, a ora recorrente quer cumprir, em Portugal, a pena privativa de liberdade em que seja condenada.
21. E nem se diga que o regime instituído pelo 12º-A, nº 3, da Lei 65/2003, na redação atual, afasta a possibilidade da notificação da sentença ao abrigo da cooperação internacional em matéria penal. Efetivamente,
22. O regime instituído por esta disposição legal é o de, tendo a pessoa procurada requerido cópia da decisão condenatória, antes da entrega ao Estado membro da emissão, a autoridade judiciária de emissão facultar, a título informativo, cópia da decisão, por intermédio da autoridade judiciária de execução, sem que tal implique atraso no processo ou retardamento da entrega, não sendo esta comunicação considerada como uma notificação formal da decisão, nem relevante para a contagem de quaisquer prazos aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso. Porém,
23. Tal regime só é aplicável (i) se a pessoa procurada não for nacional ou residente do Estado de execução; (ii) ou sendo-o, não use da faculdade de optar pelo cumprimento da pena neste Estado, e/ou o Estado de emissão exija a presença em novo julgamento ou tramitação de recurso.
24. É que, fora destas duas hipóteses, executar o MDE frusta a razão de ser de uma medida que, sendo restritiva de direito to fundamental como é a liberdade, tem natureza excecional e só pode ser aplicada para cumprimento dos fins para que foi instituída. Daí que
25. A interpretação do art.º 12-A, nº 3, da Lei n 65/2003, na redação atual, no sentido de ser afastada, como recusa de execução do MDE, a notificação de sentença condenatória e subsequente tramitação, efetuada ao abrigo do art. 7º, nºs 1 e 2, da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal do Conselho da Europa, de 1959, a pessoa procurada, nacional do Estado de execução, que declare (i) ou cumprir a pena em Portugal ou (ii) prescindir de estar presente em novo julgamento ou na tramitação de recurso, sendo esta opção aceite pelo Estado membro de emissão, e declarar querer cumprir, em Portugal, eventual nova condenação, é, com esse sentido, inconstitucional, por violação dos art.ºs 27º, nºs 1 e 3, alínea c), e 18º, nº 2, da CR.
26. Entende a decisão sumária sob reclamação, e entendeu o acórdão recorrido, que o tema das diligências requeridas, a que se faz referência nos números precedentes, e que respeitavam diretamente à aplicação no âmbito do MDE dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição da República, não podia ser apreciado porque objeto de decisão singular da Senhora Juíza Desembargadora Relatora de 07.12.2015, de que a ora recorrente não reclamou para a conferência, nos termos do art.º 652º, nº 3, do CPC, e que, por esse facto, o STJ entendeu já transitada em julgado. Entendeu mal. Efetivamente,
27. A referida decisão de 07.12.2015 remete, como nela se lê, para a conferência, e seus vistos, que é quem decidirá da execução do MDE, incluindo as diligências prévias à prolação de uma decisão, nos termos do art. 15º, nº 2, da Lei nº 65/2003, não havendo, por isso, lugar a qualquer reclamação para a conferência dos temas que a Senhora Juíza Desembargadora Relatoras remetia para a ...conferência. Donde,
28. Não tendo quer o Tribunal da Relação, quer o STJ, atendido às invocadas inconstitucionalidades, e sendo inútil a arguição da nulidade do acórdão do STJ, por omissão de pronúncia, quando é o próprio STJ que entende não dever pronunciar-se e, embora desacertadamente, explica porquê, compete a este Tribunal Constitucional aferir se a interpretação defendida pela recorrente dos art.º 12º-A, nºs1, alínea d), e 3,da Lei nº 65/2003, é correta e, na afirmativa, mandar reformular em conformidade a decisão recorrida.
29. Que este – relações entre a Constituição da República e o regime do MDE é tema possível e obrigatório deste Tribunal Constitucional, mostra-o, para regime idêntico de MDE, o acórdão do Tribunal Constitucional Alemão, de que se dá nota no doc. ora junto sob o nº 1.
30. Só para registo: Antonio Lamanna, procurador da República de Milão e subscritor do MDE, declarou a Dario Bolognese, advogado, em Itália, da ora recorrente, como se vê do doc. de fls., que as garantias dadas no MDE eram EM ABSTRATO e que não haveria nem novo julgamento, nem recurso, mas ... prisão direta, bem se entendendo, a esta luz, a supra referida decisão, também sobre Itália, do Tribunal Constitucional alemão (cf. doc. ora junto sob o nº 2, que confirma a posição de Lamanna).»
5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, dizendo o seguinte, igualmente na parte que releva para a decisão da presente reclamação:
«3º
Na douta Decisão Sumária concluiu-se que o acórdão recorrido não aplicara como ratio decidendi nenhuma das duas normas que a recorrente identificou como devendo constituir objeto do recurso.
4.º
Efetivamente, quanto à primeira, independentemente do que a recorrente afirma na reclamação quanto a haver, ou não, lugar a reclamação para a conferência da decisão que indeferira a realização das diligências requeridas, o certo é que, não tendo sido levantada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa que recaísse sobre o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça e que considerou transitada em julgado aquela decisão, o que o Tribunal Constitucional decidisse sobre a questão de constitucionalidade suscitada não se revestiria de utilidade.
5.º
Nestas circunstâncias, como ao Tribunal Constitucional só cabe aceitar aquela conclusão do Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão recorrido manter-se-ia integralmente.
6.º
Quanto à segunda questão de constitucionalidade, ela não foi apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça porque constituindo uma questão nova encontrava-se fora do seu poder de cognição.
7.º
A recorrente não questionou qualquer constitucionalidade que tivesse a ver com os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça em recurso interposto de acórdão da Relação, sendo que a norma, ou normas, aplicadas como ratio decidendi, foram-no, exclusivamente nesse âmbito.
8.º
Ainda quanto a esta segunda questão, acrescenta-se na douta Decisão Sumária:
“É certo que, não obstante esta consideração, o tribunal recorrido acabou por dar mais um passo no que toca à fundamentação, acrescentando o raciocínio de que, de todo o modo, o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais conduziria a que, designadamente, o Estado de execução (neste caso, o Estado português) não poderia escolher um qualquer outro tupo de cooperação que não o solicitado pelo Estado de emissão (neste caso, o Estado italiano). Este juízo, contudo, não só constitui um obiter dictum relativamente ao fundamento em que assentou, nesta parte, a decisão recorrida – o fundamento de que se estava perante matéria excluída dos poderes de cognição do tribunal –, como revela, ainda, que o parâmetro de decisão nunca teria sido aquele que vem especificado pela recorrente na segunda questão de constitucionalidade”.
9.º
Ora, sobre esta parte da decisão, que, por si só, levaria a que não fosse possível conhecer do mérito, nada se diz na reclamação.
10.º
Aliás, na reclamação a recorrente teceu considerações sobre o regime mas sobre as razões processuais que levaram ao não conhecimento do recurso, nada de concreto e relevante é adiantado.
11.º
Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. A decisão sumária ora reclamada determinou o não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, em virtude de se encontrar ausente o requisito atinente à respetiva utilidade. Com efeito, quanto às duas questões de inconstitucionalidade que integram tal objeto, o Supremo Tribunal de Justiça omitiu qualquer pronúncia, por entender que as mesmas se encontravam fora dos seus poderes de cognição: relativamente à primeira delas, que corresponde à indicada no n.º 9 do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, considerou aquele Tribunal que a mesma havia sido decidida por despacho da Desembargadora Relatora, o qual, por falta de reclamação para a conferência, havia transitado em julgado; no que se refere à segunda, que corresponde à indicada no n.º 25 do citado requerimento, entendeu aquela instância que tal questão, constituindo questão nova, não poderia ser apreciada em sede de revista.
7. Na sua reclamação, a recorrente limita-se a fundamentar a sua discordância quanto à primeira daquelas questões, dizendo que a mencionada decisão da Relação «remet[ia], como nela se lê, para a conferência, e seus vistos, que é quem decidirá da execução do MDE, incluindo as diligências prévias à prolação de uma decisão, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003, não havendo, por isso, lugar a qualquer reclamação para a conferência dos temas que a Senhora Juíza Desembargadora remetia para a… conferência» (n.º 27 da reclamação, a fls. 314).
No mais, invoca tão-somente que, «sendo inútil a arguição da nulidade do acórdão do STJ, por omissão de pronúncia, quando é o próprio STJ que entende não dever pronunciar-se e, embora desacertadamente, explica porquê, compete a este Tribunal Constitucional aferir se a interpretação defendida pela recorrente dos art. 12.º-A, n.ºs 1, alínea d) e 3, da Lei n.º 65/2003, é correta, e, na afirmativa, mandar reformular em conformidade a decisão recorrida» (n. 28 da reclamação, a fls. 314).
8. Em primeiro lugar, saliente-se que não cabe ao Tribunal Constitucional aferir da correção da interpretação do direito infraconstitucional realizada pelo tribunal recorrido, cingindo-se a sua atividade apenas ao controlo da constitucionalidade dos critérios normativos que resultarem dessa mesma interpretação.
Em segundo lugar, limitando-se a presente reclamação a exprimir discordância relativamente ao sentido da decisão reclamada no que se refere ao não conhecimento da segunda questão de inconstitucionalidade, sem, todavia, questionar ou impugnar – sequer tentativamente –, os fundamentos em que o mesmo se baseou, resta indeferir, sem mais, nessa parte, a reclamação. Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015 e 352/2015, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
9. Por fim, e relativamente à questão objeto de decisão singular no Tribunal da Relação de Lisboa, já transitada, a mesma não pode ser considerada na presente sede. Quanto a tal matéria – nomeadamente, a interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça fez dos seus poderes de cognição quanto às diligências adicionais requeridas pela ora reclamante –, o Tribunal Constitucional encontra-se vinculado ao entendimento aplicado por aquela instância. Não lhe compete aferir se o referido despacho era, efetivamente, suscetível de reclamação para a conferência. O que lhe compete, exclusivamente, é apreciar a interpretação feita por este tribunal do direito infraconstitucional aplicável e confrontá-la com as normas e princípios constitucionais relevantes. Contudo, tal interpretação não vem sequer questionada pela reclamante, que optou por focar o seu dissídio em questões que não foram sequer conhecidas pelo tribunal recorrido.
Resta, por isso, indeferir a presente reclamação, confirmando-se, por conseguinte a decisão sumária impugnada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma.
Lisboa, 19 de maio de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro