ACÓRDÃO N.º 60/2013
Processo n.º 727/12
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria João
Antunes
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central
Administrativo Norte, em que é recorrente A.
e recorrida a Fazenda Pública,
foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (LTC), do despacho do Presidente daquele Tribunal de 20
de setembro de 2012.
2.
Pela Decisão Sumária n.º 547/2012, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto
do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«De acordo com a alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. O conceito de
norma jurídica surge aqui como elemento definidor do objeto
do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e
não já as decisões judiciais podem constituir objeto
de tal recurso (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, entre muitos
outros, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Do requerimento de interposição de recurso
para este Tribunal decorre que o que a recorrente pretende, afinal, é a
apreciação da decisão judicial que conclui no sentido de ser aplicável ao caso
o artigo 280.º do Código de Procedimento e
de Processo Tributário, e não, como é seu entendimento, os artigos 140.º e
144.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Ora, a este
Tribunal não cabe apreciar a boa ou má determinação do direito aplicável pelo
tribunal recorrido, porque tal contrariaria a competência que lhe está
constitucionalmente cometida de «administrar a justiça em matérias de natureza
jurídico-constitucional» (artigo 221.º da Constituição). Justifica-se, por isso, a prolação da presente decisão (artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC)».
3. Da
decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo
do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, com os seguintes fundamentos:
«A inconstitucionalidade da questão sob
recurso foi suscitada aquando da apresentação da Reclamação para o Tribunal
Central Administrativo Norte, da decisão que não aplicou as normas do CPTA
em matéria de recursos que foi
proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Pelo que, cai no âmbito de aplicação do
estatuído no art. 70º, nº 1, al. b) da LTC, uma vez
que foram aplicadas normas do CPPT e impedida a aplicação das normas do CPTA,
não aplicando-se em matéria de recursos o estatuído no art.
279º, n.º 2, CPTT, ocorrendo assim uma flagrante violação das garantias de
defesa dos sujeitos processuais, pois encurta-se nessa medida
os respetivos prazos de recurso.
Ora,
A ora Recorrente pretende, pois, ver
apreciada a constitucionalidade das normas constantes do art.
280º, n.º 1, CPTT e do art. 279º, n.º 2 na
interpretação que lhe dá o Tribunal Central Administrativo Norte, no sentido de
não ser inconstitucional a não admissão de recurso para o tribunal superior no
âmbito da matéria dos presentes autos (omissão de norma quanto à notificação do
cônjuge do executado – do art. 886º-A, n.º 4 –
anulação de um ato – anulação de venda, art. 909º,
n.º 3, ambos do CPC – ações/pedidos cumulativos)
quando este foi interposto no prazo legal dos artigos 140º e 144º, do CPTA, ex vi artigo 2º, CPPT.
Esta questão
foi colocada ao Tribunal Central Administrativo Norte, verificando-se que
julgou não ser inconstitucional.
Assim, encontra-se verificado de igual modo o
requisito vertido no artigo 72º. n.º 2, da LTC».
4.
Notificada da reclamação, a recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar
e decidir.
II. Fundamentação
A decisão sumária reclamada concluiu pelo não
conhecimento do objeto do recurso, uma vez que a
recorrente não requereu a apreciação de uma norma, quando
apenas normas e não decisões judiciais podem constituir objeto
do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC.
A reclamante argumenta que a questão de
constitucionalidade foi suscitada previamente e de forma adequada perante o
tribunal recorrido (artigos 70.º, n.º 1, alínea b),
e 72.º, n.º 2, da LTC), que foram aplicadas normas do
Código de Procedimento e Processo Tributário e que foi impedida a aplicação das
normas do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não se aplicando em
matéria de recursos o estatuído no artigo 279.º, n.º 2.
Se, por um lado, o fundamento da decisão
reclamada não foi o da não verificação do requisito da suscitação prévia e de
forma adequada da questão de inconstitucionalidade, por outro, a argumentação
da reclamante apenas confirma o bem fundado do decidido.
Com efeito, é reveladora de que pretendia a
apreciação da decisão judicial por a mesma ter
optado pela aplicação do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo
Tributário, em detrimento dos artigos 140.º e 144.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, estes por remissão do artigo 279.º, n.º 2, do daquele Código.
A questão de constitucionalidade constante do requerimento de interposição de
recurso incide, de facto, sobre a determinação do direito aplicável ao caso. É
significativo que se sustente nesta peça processual que «a decisão que ora se
recorre aplicou erradamente o artigo 280.º, n.º 1, do CPPT, violando assim o
artigo 32.º, n.º 1, da CRP, uma vez que negou o recurso para o Tribunal Central
Administrativo Norte, considerando indevidamente o recurso interposto como
extemporâneo». Mais se reiterando que «não foi aplicada a norma constante do
artigo 279.º, n.º 2, do CPPT, conforme se pugnou e que é aplicável ao caso dos autos, tendo-se
violado o preceito constitucional supra referido».
Importa, pois, confirmar a decisão reclamada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente
reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de
justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 29 de janeiro
de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros –
Maria Lúcia Amaral.