ACÓRDÃO N.º 53/2013
Processo n.º 668/2012
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos
Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., S.A., ora reclamante, recorreu para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do
Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso
Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de junho
de 2012 que, julgando não verificada a existência de oposição de julgados, não
conheceu do recurso que a mesma havia interposto com tal fundamento.
O relator no Tribunal Constitucional
considerou ser inútil a apreciação da inconstitucionalidade das normas
enunciadas pela recorrente, que não chegaram a ser aplicadas pela decisão
recorrida, pelo que decidiu sumariamente não tomar conhecimento do recurso
(decisão sumária n.º 521/2012).
A recorrente, inconformada, reclamou da
decisão sumária para esta conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da
LTC, invocando, em síntese, que, tendo optado pela prévia interposição de
recurso para uniformização de jurisprudência, como a lei lhe consente (artigo
70.º, n.º 6, da LTC), sempre podia recorrer para o Tribunal Constitucional da
decisão desfavorável nele proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, seja
ela de mérito ou de não conhecimento, como o próprio Tribunal Constitucional já
reconheceu no seu Acórdão n.º 411/2000, entre outros, pois que, em ambas as
hipóteses, se trata de uma decisão que, por confirmativa, incorpora a decisão
de mérito proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul. Aliás, adianta
ainda a reclamante, é contra esta última decisão que verdadeiramente se
insurge, por ter aplicado normas cuja inconstitucionalidade oportunamente
suscitou, como decorre do requerimento de interposição do recurso, impondo-se o
cumprimento do artigo 75.º-A. nºs, 5 e 6, da LTC, caso subsistissem quaisquer
dúvidas sobre a identificação da decisão recorrida, o que não foi feito.
O recorrido Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social, IP, não apresentou resposta.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o n.º 6 do artigo 70.º da LTC, em que
a reclamante nuclearmente baseia a reclamação, que «se a decisão admitir
recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que
confirme a primeira».
É, pois, verdade que a parte, não estando a isso obrigada (artigo 70.º, n.º 2, in fine, da LTC), pode
optar pela prévia interposição do recurso para uniformização de jurisprudência,
caso em que mantém o direito de interpor recurso para o Tribunal Constitucional
da decisão que o julga (n.º 6 do mesmo normativo legal).
Sucede que, e como o Tribunal Constitucional
já teve oportunidade de esclarecer em reclamação deduzida, noutro processo,
pela ora reclamante (Acórdão n.º 57/12), o direito de interpor recurso para o
Tribunal Constitucional da decisão proferida no recurso para uniformização de
jurisprudência que a parte optou por interpor previamente, não constitui nem
pode constituir qualquer desvio ao regime geral vigente em matéria de
pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade (cf., nesse sentido,
Acórdãos nºs. 587/07 e 133/09), pelo que, independentemente da natureza da
decisão que nele vier a ser proferida (decisão de mérito ou de não
conhecimento, por não se julgar verificada a oposição de julgados), o recurso
de constitucionalidade dela interposto só poderá prosseguir se estiverem
reunidas todas as condições processuais impostas por lei.
Assim, sendo condição do recurso de
constitucionalidade interposto pela reclamante que a decisão recorrida «aplique
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo»
(artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC), é evidente que só seria de tomar
conhecimento do recurso se a decisão proferida no recurso por oposição de
julgados, antes interposto pela mesma reclamante, efetivamente
tivesse aplicado, como ratio decidendi, as normas
cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, sendo inútil a
verificação de inconstitucionalidades objetivamente
desfocadas das determinantes normativas do julgado, como a jurisprudência
constitucional tem reiteradamente sublinhado.
Ora, como a reclamante reconhece, o Pleno da
Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo não aplicou, no seu
Acórdão de 6 de junho de 2012, os artigos 44.º, n.º
2, e 52.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, e o artigo 196.º, n.º 8, do Código
de Procedimento e de Processo Tributário, que integram o objeto
do recurso, pelo que qualquer juízo de inconstitucionalidade que sobre eles
viesse a ser formulado não teria a virtualidade de operar modificação de
julgado.
Por outro lado, tendo a ora reclamante dirigido
o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ao Supremo
Tribunal Administrativo (pleno) depois de ter sido notificada do referido
Acórdão de 6 de junho de 2012, manifestando-se
expressamente inconformada com o que nele se decidiu, nenhuma dúvida dele
fundadamente emerge quanto à identificação da decisão recorrida, não se
justificando, por isso, o reclamado convite ao aperfeiçoamento, nos termos do
artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC, que apenas se
destina a viabilizar o suprimento de omissões formais do requerimento e não à correção dos elementos que erradamente nele se fazem
constar, como é o caso.
É, pois, de confirmar a decisão sumária que,
com fundamento em inutilidade, não conheceu do objeto
do recurso.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a
reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de
justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 22 de janeiro
de 2013 – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel
de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.