ACÓRDÃO N.º 160/2010
Processo nº 834/09
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam na 1ª secção do
Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do
artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 7 de Agosto de 2009.
2. O Ministério Público deduziu acusação contra A. e requereu a aplicação da medida de
coacção “obrigação de apresentação periódica”. Por despacho de 28 de Abril de 2009, o juiz de instrução
indeferiu o requerido.
O Ministério Público recorreu deste despacho para o Tribunal da Relação de Coimbra, mas o recurso
não foi admitido por despacho de 15 de Junho de 2009. O Ministério Público
reclamou então para o presidente
daquele Tribunal.
3. Em 7 de Agosto de 2009, foi proferida decisão de
indeferimento da reclamação, por “inadmissibilidade do recurso”, com os seguintes
fundamentos:
«Pese embora o direito ao recurso, considerado em abstracto, faça parte do rol dos direitos constitucionais de defesa no âmbito do direito criminal (art.º 32.º, n.º 1, da CRP), o legislador estabeleceu a irrecorribilidade de determinadas decisões, sendo certo que apesar disso consideramos que não foram descuidados os direitos do arguido e muito menos foi violado o princípio da legalidade e da igualdade bem como a função constitucional do Mº Pº de defensor da legalidade democrática.
Senão vejamos:
O princípio da legalidade
implica não só um dever para os agentes da sua aplicação, como igualmente, e é
o que está ora em causa, para o legislador no sentido de se abster de criar
formas processuais ad hoc,
extrínsecas à estrutura do Código (…).
Terá o legislador criado normas ou formas processuais desenquadradas da estrutura processual penal vigente ou em manifesto desrespeito pelos direitos dos intervenientes processuais?
Parece-nos que não.
Na verdade a regra de irrecorribilidade das decisões judiciais tem, face ao art.º 399º do C.P.P., natureza claramente excepcional, não sendo assim passível de aplicação analógica.
Por outro lado «a Constituição da República não estabelece em nenhuma das suas normas a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição para todos os processos das diferentes espécies. E certo que a Constituição garante a todos “o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos” (art.º 20º, n.º 1) e, em matéria penal, afirma que “o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa” (art.º 32º, n.º 1). Destas normas, porém, não retira a jurisprudência do Tribunal Constitucional a regra de que há-de ser assegurado o duplo grau de jurisdição quanto a todas as decisões proferidas em processo penal. (...) A garantia do duplo grau de jurisdição existe quanto às decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. Sendo embora a faculdade de recorrer em processo penal uma tradução da expressão do direito de defesa, a verdade é que, como se escreveu no Acórdão 31/87 do mesmo Tribunal, “se há-de admitir que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo (...).”»(Ac. do TC nº 265/94)
(…)
No caso em apreço Ministério Público entende que o recurso deve ser admitido por a norma que se extrai do art. 219º-1 e 3, do CPP, padecer de inconstitucionalidade, suportando a sua tese em virtude deste normativo violar o princípio da legalidade das medidas de coacção (art.º 191º, nº 1 do CPP) que é uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do processo penal (art.º 32º, conjugado com o art.º 165º, nº 1 al. c) da CRP), como violam o princípio da igualdade (art.º 13º da CRP) e a função constitucional do Mº Pº de defensor da legalidade democrática (art.º 219, nº 1 da CRP).
Prescreve o art. 219º-1 e 3, do CPP (na redacção dada pela Lei 48/2007, de 29/08) o seguinte:
(…)
Com a lei nova, art. 219º-1, do CPP, o legislador restringiu a intervenção do Ministério Público em sede de interposição de recurso: só o pode fazer em benefício do arguido (para salvaguarda dos interesses deste).
Por ter sido pedido um agravamento das medidas de coacção o arguido, por certo, não terá interesse em recorrer.
Com relatamos supra foi o Ministério Público que requereu a aplicação da medida, e quando o fez por certo que não agiu em benefício do arguido e, assim sendo, não pode recorrer da decisão.
Ora o Código de Processo Penal contém um regime geral de recursos (artigos 399.º e seguintes) e um regime especial para o recurso das decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção (artigo 219.º).
No regime geral de recursos, cabe recurso de todas as decisões cuja irrecorribilidade não estiver previsto na lei (artigo 399.º do CPP).
No regime especial de recurso das medidas de coacção, apenas cabe recurso das decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção (artigo 219.º do CPP).
Deste modo consideramos que os invocados princípios da legalidade e igualdade bem como a alegada função constitucional do Mº Pº de defensor da legalidade democrática, não podem sobrepor-se à vontade expressa e inequívoca do legislador».
4. O Ministério Público requereu então a este Tribunal a apreciação dos nºs 1 e 3 do artigo 219º do Código de Processo Penal, enquanto não admitem a interposição de recurso por parte do Ministério Público de decisão que não aplique medidas de coacção, por violação do princípio constitucional da legalidade do processo penal, previsto nos artigos. 32º e 165º, nº 1, alínea c), do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º, da função constitucional do Ministério Público de defensor da legalidade democrática, estabelecida no artigo 219º, nº 1, e do princípio fundamental que tutela o acesso ao direito por parte do Ministério Público, enquanto representante do Estado/Comunidade, resultante do conjugadamente disposto nos artigos 2º, 20º e 219º, nº 1, todos da Constituição da República.
5. Notificados o recorrente e o recorrido,
alegou o Ministério Público, sustentando, entre o mais, o seguinte:
«2. Apreciação do mérito do recurso
2.1.A questão de inconstitucionalidade que constitui objecto do recurso (embora com formulações não totalmente coincidentes, contudo irrelevantes), já foi trazida anteriormente a este Tribunal (Processo nºs 379/08, da 3ª Secção, 41/09, da 2ª Secção e 228/09, da 1ª Secção).
Nesses processos decidiu-se não tomar conhecimento dos recursos.
Nas alegações então produzidas sustentou-se a inconstitucionalidade material das normas em apreço, pelo que nos limitamos a transcrever, na parte pertinente, as alegações então produzidas.
“3. Da
questão de constitucionalidade suscitada.
Dispõe o nº 1 do artigo 219º do Código de Processo Penal que:
“Só o
arguido e o Ministério Público em benefício do arguido podem interpor recurso
da decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas previstas no presente
título”.
Esta redacção inovadora foi introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto e veio retirar ao Ministério Público legitimidade para recorrer, desde que o não faça em benefício do arguido.
O retirar ao Ministério Público a possibilidade de recorrer em prejuízo do arguido, em sede de medidas coactivas aplicadas em processo penal, colide com o seu estatuto constitucionalmente consagrado, violando ainda, e designadamente, princípios da Lei Fundamental como são o caso dos princípios da legalidade, do acesso ao direito e do Estado de direito democrático.
O Ministério Público é concebido como uma magistratura autónoma (artigo 219º, nº 2 da Constituição), sendo o “dominus” do inquérito na primeira das fases preliminares do processo penal e actuando sempre na pendência deste (seja no inquérito, na instrução, no julgamento ou na fase do recurso) como um sujeito isento e objectivo – cf., entre outros, os Acórdãos nºs 610/96 e 216/99 do Tribunal Constitucional.
Compete-lhe nos termos do nº 1 do citado artigo 219º da Constituição e titularidade do exercício da acção penal orientada pelo princípio da legalidade e da defesa de legalidade democrática.
As medidas de coacção só podem ser aplicadas no âmbito de um concreto processo penal instaurado contra um determinado arguido já constituído como tal, estando sujeitas a um princípio da legalidade nos termos do artigo 191º do Código de Processo Penal, que surge como uma das concretizações na legislação ordinária do princípio constitucional de legalidade do processo penal, que se extrai do artigo 32º conjugado com o artigo 165º, nº 1, alínea c) da Constituição.
Ao assinalado recorte constitucional do Ministério Público actuando, para o que agora nos interesse no processo penal, não pode escapar o controlo da legalidade da medida de coacção concretamente aplicada, como ocorreu no caso que é objecto de recurso.
Uma das formas de exercer esse controlo não pode deixar de ser o recurso, sempre que entenda que em função das exigências processuais de natureza cautelar (artigo 191º, nº 1 do Código de Processo Penal e artigo 27º, nº 3 da Constituição) que cumpra observar, não foi judicialmente aplicada a adequada e correspondente medida de coacção que ao caso cabia.
Reputamos pertinente e perfeitamente adaptável ao objecto do presente recurso citar, ainda que parcialmente, o teor da declaração de voto da Srª. Conselheira Fernanda Palma, vencida no Acórdão nº 530/01 do Tribunal Constitucional quando referiu:
“(…) Com efeito, o Ministério
Público, no exercício das suas funções de titular do exercício da acção penal e
de defensor da legalidade democrática (artigo 219º da Constituição) tem o poder
e o dever de recorrer sempre que, em face dos critérios legais, o considerar
necessário. O recurso é essencial ao controlo das decisões judiciais num estado
de direito e quaisquer restrições injustificadas afectam essa importantíssima
função de controlo da correcta fundamentação das sentenças bem como a inerente
preservação da legalidade democrática; (…).
“(…)finalmente, não me parece
aceitável que restrições da possibilidade de recorrer desta ordem (em que são
as condições lógicas da fundamentação do recurso que são postas em causa) não
sejam toleráveis na perspectiva das garantias de defesa - que aqui não estarão em causa - e já o sejam para um sentido colectivo de
realização da justiça que cabe ao Ministério Público prosseguir.
Também no caso em apreço e pela mesma ordem de razões o vedar a possibilidade de recurso por parte do Ministério Público, contende com o seu estatuto (artigo 219º da Constituição) com o Estado de Direito (artigo 2º da Constituição), com o acesso ao direito por parte do Ministério Público enquanto representante do Estado – comunidade (artigo 20º, nº 1 da Constituição) e com o princípio da legalidade (artigos 32º e 165º, nº 1, alínea c) da Constituição).
Numa perspectiva ainda mais critica à solução preconizada pelo artigo 219º, nº 1 do Código de Processo Penal, cite-se a propósito parte da anotação de Paulo Pinto de Albuquerque no “Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”. pág. 580 e 581:
“A
proibição do Ministério Público interpor recurso da decisão que modifique, não
aplique, revogue ou declare extinta medida de coação, ou interpor recurso em
prejuízo do arguido de decisão que aplique, mantenha ou substitua medida de
coacção ou de decisão que aplique medida menos gravosa do que a proposta pelo
Ministério Público, viola o princípio da legalidade das medidas de coacção
(artigo 191º, nº 1, do CPP), que é uma decorrência do princípio constitucional
da legalidade do processo penal (artigo 32º, conjugado com o artigo 165º, nº 1,
al. C), da CRP), como viola o princípio da igualdade (artigo 13º da CRP) e a
função constitucional do Ministério Público de defensor da legalidade
democrática (artigo 219º, nº 1, da CRP).
A decisão
sobre medidas de coacção, seja no sentido favorável ao arguido seja no sentido
inverso, está subordinada ao princípio da legalidade e não da
discricionariedade. Os pressupostos de aplicação, revogação, alteração e
extinção das medidas de coacção estão contidos em lei, por força de imperativo
constitucional (artigo 165º, nº 1, al. C), da CRP). Por outro lado, a igualdade
de armas não é um benefício do arguido, mas uma característica estrutural do
processo penal Português, que beneficia quer o arguido quer os outros sujeitos
que nele intervêm. O mesmo se diga da função constitucional do MP: ela não visa
apenas a função do MP de defensor de legalidade quando exercida à decharge do
arguido, mas também aquela função quando exercida à charge do arguido.”
Surge, pois, a irrecorribilidade estabelecida no artigo 219º, nº 1 do Código de Processo Penal, como materialmente inconstitucional, pelas razões apontadas.”
(…)
3. Conclusão
Nestes termos e pelo exposto, conclui-se:
1 - As das normas dos nºs 1 e 3 do artigo 219º do CPP, enquanto vedam ao Ministério Público a possibilidade de recorrer, em prejuízo do arguido, de decisão judicial que não aplicou a medida de coacção, por si requerida, são materialmente inconstitucional, por violação dos arts 2º, 13º, 20º, nº 1, 32º, e 219º, e organicamente inconstitucionais por violação do artigo 165º, nº 1, alínea c), todos da Constituição.
2 – Termos em que deve ser dado provimento ao recurso».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. O Ministério Público requer a apreciação dos nºs 1 e 3 do artigo 219º do Código de Processo Penal, enquanto não admitem a interposição de recurso por parte do Ministério Público de decisão que não aplique medidas de coacção.
O artigo 219º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Penal (CPP) tem a seguinte redacção:
«1 - Só o arguido e o Ministério Público em benefício do arguido podem interpor recurso da decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas previstas no presente título.
2 - (…)
3 - A decisão que indeferir a aplicação, revogar ou declarar extintas as medidas previstas no presente título é irrecorrível.
4 - (…)».
Segundo o recorrente, a norma cuja apreciação requer viola três princípios constitucionais – o da legalidade do processo penal (artigos 32º e 165º, nº 1, alínea c)), o da igualdade (artigo 13º) e o que tutela o acesso ao direito por parte do Ministério Público, enquanto representante do Estado/Comunidade (resultante do disposto conjugadamente nos artigos 2º, 20º e 219º, nº 1) – e a função constitucional do Ministério Público de defensor da legalidade democrática (artigo 219º, nº 1). Por seu turno, a decisão recorrida concluiu pela não inconstitucionalidade da norma, por referência a estes mesmos parâmetros e ao direito ao recurso (artigo 32º, nº 1).
2. Face aos parâmetros que foram chamados para aferir da conformidade constitucional da norma que cumpre apreciar, importa afirmar, desde logo, que os artigos 32º, nº 1, enquanto garante o direito ao recurso, e 20º, nº 1, na medida em que consagra o direito de acesso ao direito, não são sequer invocáveis.
Reiterando jurisprudência deste Tribunal (cf. Acórdão nº 530/2001, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), entende-se que o artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) inclui o recurso nas garantias de defesa do arguido, pelo que é invocável, relativamente a recurso interposto pelo Ministério Público, apenas quando este seja interposto no exclusivo interesse da defesa (artigo 53º, nº 2, alínea d), do CPP). Já não é, pois, invocável quando esteja em causa um recurso interposto pelo Ministério Público do qual possa vir a resultar uma decisão menos favorável para o arguido
Entende-se também que:
«(…) não se pode invocar o direito fundamental que é o “direito de acesso à justiça e aos tribunais” para defender a admissão de recursos interpostos pelo Ministério Público no exercício da acção penal, ou, pelo menos, dos quais pode vir a resultar uma decisão menos favorável ao arguido.
Pode, desde logo, questionar-se se o direito de acesso à justiça e aos tribunais, como direito fundamental dirigido contra o Estado, não deverá ser considerado um direito que apenas sujeitos privados, e não o próprio Estado – designadamente, entidades nas quais se encabeça o ius puniendi estatal (como é o caso do Ministério Público) – , podem invocar.
Seja, porém, como for quanto a esta questão em geral, deve entender-se que o exercício da acção penal pelo Estado (através do Ministério Público) não é protegido pelo direito fundamental de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20º da Constituição. É o que, se não logo de outros argumentos – como a previsão do Ministério Público dentro do título V da parte III da Constituição, dedicado aos “Tribunais”, a consagração da competência para exercício da acção nesse mesmo contexto, ou o próprio sentido histórico e a função primordial dos direitos fundamentais como “direitos de protecção” contra o Estado, e não direitos reconhecidos a este ou aos seus órgãos –, resulta da própria letra do artigo 20º, n.º 1, da Constituição, no qual se assegura o “acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses e interesses legalmente protegidos”, e não para o exercício da acção penal.
É certo que, por outro lado, que o artigo 219º comete ao Ministério Público determinadas funções: “representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.” E não pode excluir-se que soluções normativas das quais resulte uma limitação no acesso aos tribunais – eventualmente apenas por preverem critérios restritivos para admissão de recursos interpostos pelo Ministério Público – configurem ou impliquem uma compressão inadmissível dessas funções constitucionalmente previstas, devendo, portanto, tais soluções devam ser consideradas inconstitucionais por violação de disposições da Lei Fundamental relativas às funções e competência do Ministério Público enquanto instituição, previstas na respectiva divisão (parte III, título V, capítulo IV). Não se tratará, ainda nesse caso, porém, de inconstitucionalidade por lesão de um alegado direito fundamental do Ministério Público».
3. Segundo o recorrente a norma em apreciação viola o princípio da legalidade do processo penal, contido nos artigos 32º e 165º, nº 1, alínea c), da CRP, do qual decorreria o princípio da legalidade das medidas de coacção, estabelecido no artigo 191º, nº 1, do CPP (cf. reclamação do despacho de não admissão do recurso, fl. 136 e ss., e alegações, supra ponto 5. do Relatório).
Sobre isto, há que dizer, em primeiro lugar, que o princípio da legalidade das medidas de coacção justifica-se por apelo ao princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, consagrado no artigo 32º, nº 2, primeira parte, da CRP, e face à reserva de lei restritiva do direito à liberdade que a todos é reconhecido, decorrente dos artigos 27º, nº 1, e 18º, nºs 2 e 3, da CRP (sobre o reflexo deste princípio no estatuto processual do arguido enquanto objecto de medidas de coacção, Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, Jornadas de Direito Processual Penal. O novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, p. 27; no sentido defendido, também Ana Luísa Pinto, “Aplicação de medidas de coacção e correspondente forma de reacção. Restrições ao exercício das funções do Ministério Público”, O Direito, Ano 140.º (2008) IV, p. 860 e ss. Diferentemente, Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica, 2009, comentário ao artigo 219º, ponto 3., autor citado na reclamação do despacho de não admissão do recurso e nas alegações).
O princípio segundo o qual a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente (em função de exigências processuais de natureza cautelar) pelas medidas de coacção previstas na lei (artigo 191º, nº 1, do CPP), constitucionalmente fundado no princípio da presunção de inocência do arguido e no direito à liberdade, exige que sejam recorríveis decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção não previstas na lei ou decisões que as substituam por outras não previstas na lei (neste sentido, cf. “Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Évora, de 24-09-2009”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2009, p. 317). Não propriamente decisões que não apliquem qualquer medida de coacção. Caso em que o Ministério Público interporia o recurso sem ser no exclusivo interesse da defesa, à margem da garantia de defesa do arguido estabelecida na primeira parte do nº 2 do artigo 32º da CRP e do direito fundamental que lhe é reconhecido no artigo 27º da CRP e dos quais decorre o princípio da legalidade (tipicidade) das medidas de coacção.
Por outro lado, a norma em apreciação em nada contende com a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de processo criminal (artigo 165º, nº 1, alínea c), da CRP), uma vez que a redacção vigente do artigo 219º do CPP foi introduzida por lei deste órgão de soberania – Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto. É de rejeitar, pois, o vício de inconstitucionalidade orgânica que o Ministério Público imputa à norma que é objecto do presente recurso.
4. O recorrente indica também o princípio da igualdade no requerimento de interposição de recurso. Contudo, nas alegações refere o artigo 13º apenas quando as conclui ao indicar os artigos da CRP que considera violados. Nesta peça processual nada é alegado no sentido de a norma questionada violar o princípio da igualdade. Na apreciação do mérito do recurso, por remissão para alegações anteriormente produzidas, o Ministério Público sustenta a inconstitucionalidade da norma do artigo 219º, nºs 1 e 3, do CPP, por violação do estatuto constitucional desta magistratura (artigo 219º da CRP), do acesso ao direito por parte do Ministério Público enquanto representante do Estado-comunidade (artigo 20º, nº 1, da CRP) e do princípio da legalidade (artigos 32º e 165º, nº 1, alínea c), da CRP). A referência que é feita ao princípio da igualdade (artigo 13º da CRP) ocorre somente na transcrição de um comentário de Pinto de Albuquerque ao artigo 219º do CPP, cuja perspectiva é expressamente tida por mais crítica (mais crítica, dizemos nós, por abranger também o princípio da igualdade).
Apesar de se poder concluir pelo “abandono” do princípio constitucionalmente consagrado no artigo 13º, sempre se dirá o seguinte:
O princípio da igualdade que é invocável nos presentes autos só pode ser o princípio da igualdade de armas (entre acusação e defesa), que a doutrina e a jurisprudência foram retirando do artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e que, entretanto, ganhou expressão no artigo 20º, nº 4, CRP, por via da densificação do princípio do processo equitativo (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 2007, anotação ao artigo 20º, ponto XI.).
Não faz propriamente sentido invocar o princípio da igualdade de armas entre a acusação e a defesa relativamente a uma conformação processual concreta – como é a subjacente aos presentes autos – em que o Ministério Público (a acusação) requer a aplicação de uma medida de coacção e o juiz decide sobre o requerido no papel de “juiz das liberdades”. A esta conformação é estranha, logo à partida, uma qualquer ideia de armas processuais iguais perante um Tribunal (assim, Damião da Cunha, “Breves notas acerca do regime de impugnação de decisões sobre medidas de coacção. Comentário à decisão do Tribunal da Relação de Évora, de 24-09-2009”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2009, pp. 320 e 325 e s.).
Por outro lado, o princípio da igualdade de armas entre a acusação e a defesa “perde a nitidez, no próprio direito ordinário, por o modelo de processo penal não assumir (…) uma estrutura acusatória pura, num sentido formal” (artigos 53º e 409º, nº 1, do CPP), de harmonia com a incumbência constitucional no sentido de o Ministério Público, magistratura que goza de autonomia, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade (artigo 219º, nºs 1 e 2), tornando-se assim “evidente que a reclamada «igualdade» de armas processuais (…) só pode ser entendida com um mínimo aceitável de correcção quando lançada no contexto mais amplo da estrutura lógico-material global da acusação e da defesa e da sua dialéctica” (cf., respectivamente, Fernanda Palma, “Direito penal e processual penal (o papel da jurisprudência constitucional no desenvolvimento dos princípios no caso português e um primeiro confronto com a jurisprudência espanhola)”, La Constittución Española en el Contexto Constitucional Europeo, Madrid, 2003, p. 1742, nota 13, e Figueiredo Dias, loc. cit., p. 30). Entendimento que tem sido acolhido na jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. Acórdãos nºs 38/89, 356/91 e 538/2007, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
5. O recorrente sustenta, ainda, que a norma questionada viola o artigo 219º, nº 1, da CRP, enquanto comete ao Ministério Público a função de defender a legalidade democrática.
Nesta função inclui-se, indiscutivelmente, a faculdade de recorrer, já que o recurso é essencial ao controlo das decisões judiciais num estado de direito (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 538/2007), pelo que normas que estabelecem a irrecorribilidade de determinadas decisões judiciais (ou as que não dão legitimidade ao Ministério Público para delas recorrer) podem configurar ou implicar uma compressão inadmissível daquela função constitucionalmente prevista, caso em que devem ser consideradas inconstitucionais por violação das disposições da CRP relativas às funções e competência do Ministério Público enquanto instituição (cf., supra, ponto 2., Acórdão do Tribunal Constitucional nº 530/2001).
Nos presentes autos, a norma que é objecto do recurso de constitucionalidade contém-se nos nºs 1 e 3 do artigo 219º do CPP, enquanto não admitem a interposição de recurso por parte do Ministério Público de decisão que não aplique medidas de coacção. Trata-se de decisão em matéria de medidas de coacção, no sentido de não limitar parcialmente a liberdade do arguido, tomada já depois de ter sido proferido despacho de acusação. Não se justifica, por isso, qualquer intervenção processual penal do Ministério Público para defesa da legalidade democrática ou para cumprimento de qualquer outra função que lhe esteja constitucionalmente cometida. Designadamente a de exercer a acção penal na fase de inquérito, investigando a notícia do crime e decidindo sobre a submissão ou não do arguido a julgamento (artigos 32º, nº 5, e 219º da CRP). Caso em que importaria sempre decidir se a impossibilidade de o Ministério Público recorrer da decisão que não aplique medida de coacção configura ou implica uma compressão inadmissível desta função.
Em matéria de medidas de coacção, a função de defesa da legalidade democrática exerce-se garantindo o arguido, presumido inocente, contra privações ilegais e injustificadas da liberdade, motivadas por razões de natureza estritamente processual. O Ministério Público exerce esta função garantindo a observância da lei em matéria de condições e princípios relativos à sujeição do arguido a medidas de coacção (artigos 58º, nº 1, alínea b), 61º, nº 3, alínea d), 191º e ss. e 268º, nº 1, alínea b), do CPP), o que manifestamente não está em causa quando a decisão judicial é de não aplicação da medida de coacção requerida (assim, Ana Luísa Pinto, loc. cit., p. 867 e ss.).
6. Ainda que assim não se entenda, seria sempre de concluir no sentido de não haver uma compressão inadmissível daquela função. A função de defesa da legalidade democrática poderá sempre ser exercida através de requerimento em que o Ministério Público renove o pedido de aplicação de medida de coação, sem prejuízo de o juiz a poder impor oficiosamente (artigo 194º, nº 1, do CPP), com a vantagem de aquele requerimento e esta imposição se fundarem nas exigências processuais de natureza cautelar que, no momento, se verifiquem (artigos 204º e 212º, nº 1, alínea b), do CPP). Diferentemente do que sucederia em sede de recurso, caso em que o juízo sobre a verificação daquelas exigências seria necessariamente reportado a momento anterior (assim, Damião da Cunha, loc. cit., p. 323 e s.).
7. Há que concluir, por conseguinte, que os nºs 1 e 3 do artigo 219º do Código de Processo Penal, enquanto não admitem a interposição de recurso por parte do Ministério Público de decisão que não aplique medidas de coacção, não violam os princípios constitucionais do acesso ao direito por parte do Ministério Público, da legalidade do processo penal e da igualdade, bem como a função constitucional do Ministério Público de defensor da legalidade democrática.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Abril de 2010
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos. Vencido, nos termos da declaração de
voto junta
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Discordei da presente decisão, dos fundamentos em que assenta e da interpretação que nela é veiculada da jurisprudência deste Tribunal. Cumpre agora enunciar brevemente as razões da minha dissidência.
2. Está em causa a norma extraída da aplicação conjugada dos nºs. 1 e 3 do artigo 219º do Código de Processo Penal na medida em que não admite a interposição de recurso por parte do Ministério Público da decisão que não aplique medidas de coacção.
3. Confrontado com a alegação, por parte do requerente, da desconformidade da solução normativa em análise com o direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, o acórdão considera ininvocável este parâmetro “para defender a admissão de recursos interpostos pelo Ministério Público (…) dos quais possa a vir a resultar uma (…) decisão menos favorável ao arguido”. E escuda-se, para o efeito, na circunstância de, como se refere no acórdão nº 530/01, dever entender-se que “o exercício da acção penal pelo Estado (através do Ministério Público) não é protegido pelo direito fundamental de acesso aos tribunais previsto no artigo 20º da Constituição”. Tal afirmação arranca da ideia de que este direito fundamental se ajusta “à tutela de posições subjectivadas, radicadas na esfera dos titulares de interesses particulares que, no quadro do ordenamento jurídico, reclamam do Estado reconhecimento e efectivação” (acórdão nº 538/2007).
É por se partir da ideia de que aquele direito se dirige “contra o Estado e os seus órgãos de administração da justiça” que se entende que, por estar “dentro do aparelho estadual que desempenha esta função, o Ministério Público não pode ser visto como titular activo de um direito exercitável, nesta dimensão, contra os órgãos do poder judicial com os quais colabora” (acórdão nº 538/2007).
Simplesmente, esta versão organicista ou estrutural não esgota toda a dimensão problemática que a questão encerra. O que é desde logo assimilado pela jurisprudência deste Tribunal, que reconheceu no artigo 20º da Constituição uma “norma-princípio estruturante do Estado de Direito democrático”.
Nestes termos, “o acesso à justiça, corporizado, em matéria de recursos, na efectiva disponibilidade (…) de meios processuais indispensáveis ao adequado controlo da conformidade ao direito das decisões tomadas em juízo, é um valor tutelável em si mesmo (…). Por detrás do direito fundamental de acesso à justiça, está o mesmo princípio geral da realização do direito actuado pelos órgãos estaduais com competência nesta matéria. É em função da plena observância deste princípio e do valor que ele encerra que o Ministério Público tem o poder-dever de interpor recurso, quando entende que uma decisão judicial não assegura a sua realização” (acórdão nº 538/2007).
Uma conclusão que não pode deixar de valer de forma acrescida num sistema onde a protecção preventiva de determinadas posições alegadamente carecidas de tutela, designadamente através da imposição de medidas de coacção, não pode deixar de ser efectuada tão só pela intervenção do Ministério Público, uma vez que a ele é limitada a possibilidade de projectar no interior do processo tais posições (por exemplo, e em particular, a da vítima de condutas indiciariamente constitutivas de infracções penais).
Num sistema assim concebido, a concepção estrutural que vê no Ministério Público uma parte do aparelho estadual, que portanto não poderia exercer direitos contra este último, há-de ceder a uma visão que, atendendo à circunstância de a ele estar confiada em exclusivo aquela projecção, não pode deixar de, para a proteger e fazer valer, o destacar daquele.
O que nos conduz directamente ao resultado oposto ao do acórdão. Os padrões valorativos que inspiram o artigo 20º da Constituição, eles próprios expressão de uma exigência geral de realização e preservação do princípio do Estado de Direito, não podem deixar de ser convocados pura e simplesmente por estar em causa uma posição processual do Ministério Público. Decisivo para a convocação dos princípios a que aquele preceito dá expressão não é o estatuto subjectivo daquele que os faz valer, mas a densidade das posições que acedem ao direito, no processo penal, através da intervenção do Ministério Público.
4. Assente a invocabilidade, no presente caso, do artigo 20º da Constituição na medida em que a ele há que reconduzir os princípios estruturantes do processo num Estado de Direito, importa ainda repudiar, por unilateral e redutora, a concepção do princípio da legalidade que, em matéria de medidas de coacção, apenas o constrói em função de um dos sentidos possíveis da decisão em causa.
Num Estado de Direito democrático, a legalidade das medidas de coacção, como de quaisquer outras, há-de aferir-se pelo respeito dos pressupostos legais de que o ordenamento faz depender a sua mobilização em ordem à protecção dos valores e situações jurídicas a cuja tutela se destinam. Os princípios que fundam a recorribilidade de medidas ou decisões contrárias à lei ou nela não previstas não podem excluir a recorribilidade de decisões que, em objectiva violação da lei, recusem a aplicação de medidas de coacção. Não existe qualquer princípio constitucional que funde o recurso das decisões que recaiam sobre a promoção de tais medidas no exclusivo interesse dos que delas são destinatários.
A mesma concepção unilateral e reducionista é perfilhada pelo acórdão quando parece recusar a aplicação ao processo de aplicação de medidas de coacção vigente entre nós do leit-motiv do processo equitativo (explicitado no art. 6º, nº 1 da CEDH) e dos corolários que a jurisprudência do TEDH dele tem retirado. Que uma determinada conceptualização mecânica de igualdade dos sujeitos processuais não seja prestável face ao nosso modelo processual penal, como a jurisprudência deste Tribunal o tem considerado, não implica a ininvocabilidade da ideia mestra do processo equitativo de que o princípio da igualdade de armas constitui uma das expressões. E daquela parece resultar que, num sistema em que determinadas decisões são recorríveis, não é constitucionalmente admissível, face à estruturação do processo num Estado de Direito, que o direito ao recurso seja regulado a partir do resultado das decisões que dele são objecto, admitindo-se a formação automática de caso julgado apenas por dele beneficiar um determinado sujeito, ainda que esse sujeito seja o arguido.
5. Considerando agora o parâmetro da defesa da legalidade democrática, que o artigo 219º, nº 1 da Constituição põe a cargo do Ministério Público, não divergirmos do acórdão quando afirma que em tal função se inclui a faculdade de recorrer, já que o recurso é essencial ao controlo das decisões judiciais num Estado de Direito, pelo que as normas que retiram a legitimidade ao Ministério Público para recorrer devem ser tidas por inconstitucionais, por violação daquele preceito constitucional, quando impliquem uma compressão inadmissível daquela função (acórdãos nº 530/2001 e, sobretudo, 538/2007).
Mas já discordamos fundamentalmente do acórdão quando exclui a relevância da intervenção do Ministério Público, em defesa da legalidade, face a decisões que não apliquem medidas de coacção em momento posterior à prolação do despacho de acusação. Não se vê em que é que este marco temporal, face à definição legal dos pressupostos da determinação das medidas de coacção, possa excluir que o recurso das decisões daquele tipo se possa incluir na defesa da legalidade e na efectiva tutela dos interesses a que o Ministério Público está legalmente adstrito, assim justificando a sua intervenção em via recursória. Pela mesma razão, não vemos como a defesa da legalidade, no universo da determinação das medidas de coacção, apenas possa ter lugar, como pretende o acórdão, sempre e em todas as circunstâncias, a favor do arguido. Em face do que entendemos que a total privação do direito ao recurso num domínio em que pode estar em causa o controlo de legalidade de decisões que apenas pode ser levado a cabo pelo Ministério Público não pode deixar de ser considerada uma compressão inadmissível da função que constitucionalmente lhe é assinalada.
Note-se que este Tribunal decidiu já que uma tal compressão existia em situações – acórdão nº 538/2007 – em que um direito ao recurso não era retirado ao Ministério Público, apenas a sua utilização tendo ficado sujeita a um determinado ónus cuja não satisfação acarretava que pudesse ficar por controlar, como imposto pela defesa da legalidade, a conformidade de certas decisões aos parâmetros normativos aplicáveis. E saliente-se que, no presente caso, uma tal possibilidade de controlo está de todo precludida, uma vez que a solução legal não importa a imposição de um qualquer ónus mas a total privação da possibilidade de recorrer.
6. Por último, acrescente-se que não deixa de existir compressão inadmissível da função de defesa da legalidade democrática pelo facto de, ocorrendo ou tornando-se conhecidas outras circunstâncias, o Ministério Público poder renovar o pedido de aplicação de medidas de coacção. A indefesa da legalidade a que numa dada configuração se é conduzido não deixa de o ser pela circunstância de, num outro e diferente contexto, não ser inviabilizada ao Ministério Público a promoção da medida requerida ou de qualquer outra (sendo certo que, em caso de indeferimento, esta decisão continuará a não poder ser sindicada por via de recurso).
7. Pelo exposto, votaria a inconstitucionalidade da norma em apreciação por violação dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 20º (nºs. 1 e 4) e 219º, nº 1 da CRP.
Rui Manuel Moura Ramos