ACÓRDÃO
N.º 105/2006
Processo n.º 125/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, na 2ª Secção, do Tribunal
Constitucional:
A
– Relatório
1
– A. recorre para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua
actual versão (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 2
de Dezembro de 2004, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto
de sentença do Tribunal Central Administrativo (Sul), que, por sua vez, negou
provimento ao recurso contencioso aqui interposto do indeferimento tácito
imputado ao Ministro das Finanças, na sequência de recurso hierárquico
interposto do acto de processamento do seu vencimento, referente ao mês de
Outubro de 2001.
2
– Pretende o recorrente a apreciação da inconstitucionalidade das normas
constantes dos artigos 69º, 67º e 45º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de
Dezembro, “na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma
antiguidade na mesma categoria de origem (perito tributário de 2ª classe), mas
maior antiguidade no cargo de chefia tributária (adjunto de chefe de repartição
de finanças de nível I), auferem remuneração inferior àqueles com menor
antiguidade no cargo porque nele investidos apenas após a entrada em vigor do
mesmo diploma”, pretextando que tal dimensão normativa viola o disposto nos
artigos 13º e 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa
(CRP).
3
– O recorrente funda o recurso de constitucionalidade nas razões que condensou
nas seguintes conclusões das suas alegações:
«a) Vem
o presente recurso interposto do douto Acórdão da 1ª secção, 1ª subsecção,
tirado em 01-12-2004, no rec. Nº 449/04-11, por se reputarem inconstitucionais
as normas constantes dos arts. 69º, 67º e 45º do DL 557/99 de 17/12, na
interpretação que delas faz o douto Acórdão “a quo”, com violação dos arts. 13º e 59º, nº 1, alínea a) da
Constituição, enquanto permissiva de que funcionários com a mesma antiguidade,
na mesma categoria de origem mas maior antiguidade no cargo de chefia
tributária aufiram remuneração inferior àqueles com menor antiguidade no cargo
porque neles investidos apenas após a entrada em vigor do DL 557/99.
b) Na
verdade, o recorrente foi nomeado no cargo de Adjunto de Chefe de Finanças
nível I, na R.F. Mirandela, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª
classe (in DR. II série de 8/5/99).
c) Foi,
por isso, posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito
Tributário de 2ª classe, vencendo, em consequência, pelo escalão 2 índice 590
do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, conforme o
disposto no art. 4º do DL 187/90 de 7/6 com a redacção dada pelo art. 2º do DL
42/97 de 7-2.
d) Por
efeito do novo regime de carreiras da DGCI aprovado pelo DL 557/99 de 17/12
transitou para o cargo de chefe de Finanças Adjunto nível I conforme o art. 58º
nº 1 e, concomitantemente, para a categoria de Técnico de Administração
Tributária nível I (art. 52º nº 1 c) do DL 557/99).
e) A
partir de 1/1/2001 (por virtude das normas dos nºs. 5 e 6 daquele diploma não
permitirem impulsos salariais superiores a 20 pontos no 1º ano do novo regime)
deveria ter sido integrado no escalão 2, índice 640 do cargo de Chefe de
Finanças Adjunto nível 1 por aplicação das regras dos arts. 69º e 67º
conjugadas com art. 45º todos do art. DL 557/99, o que não sucedeu.
f) É
certo que o Acórdão proferido pelo TCA e o Acórdão do STA sob recurso,
sustentaram que a norma prevista no art. 45º do DL 557/99 de 17/12 não seria
aplicável “in casu” pois apenas o era
aos funcionários que, como o recorrente, já transitaram para o novo regime
investidos em cargos de chefia ma, apenas, aos que viessem a sê-lo, no futuro.
g) Uma
tal interpretação das normas em questão, conduz ao resultado absurdo de que os
funcionários com a mesma categoria e aprovados no mesmo concurso porque
nomeados em cargo de Chefia Tributária antes do DL 557/99 de 17-12
ficariam numa situação remuneratória mais desfavorável do que a dos
funcionários que se distinguem daqueles apenas pelo facto de serem
nomeados em idêntico cargo de chefia após a entrada em vigor do DL 557/99,
h) o
que vale por dizer que à mesma antiguidade na mesma categoria de origem mas
maior antiguidade no cargo corresponderia menor remuneração…
i) O
douto Acórdão recorrido ao considerar inexistir uma tal situação de
desigualdade relativamente aos colegas do recorrente com a mesma categoria que
venham a ser nomeados após o DL 557/99 faz, com todo o respeito, uma
interpretação inconstitucional dos arts. 69º e 67º enquanto dissociada da
aplicação do art. 45º todos do supracitado diploma, porquanto, ao contrário do
que aduz, não se verifica que os colegas do recorrente – na mesma situação
deste – mas apenas nomeados em idêntico cargo de chefia após a vigência do DL
557/99 e que, por aplicação do aludido art. 45º ficaram melhor posicionados na
escala salarial, já reunissem os pressupostos de nomeação mais exigentes – maxime o curso de chefia tributária –
justificativa de uma tal desigualdade e pela simples razão de que este curso
ainda não foi implementado nos termos do art. 38º, nº 5 do DL 557/99, ou seja,
por despacho do Sr. Ministro das Finanças.
j) Por
isso, as nomeações para as chefias em causa, quer as feitas antes do DL 557/99 que
as feitas depois regem-se ainda pelo art. 58º, nº 9 do DL 557/99 que dispõe que
os chefes e adjuntos de chefes que transitaram nos cargos de chefia (é o caso
do recorrente) tal como os actuais peritos tributários ou peritos de
fiscalização tributária (ou seja, todos os nomeados em cargos de chefia após a
vigência do DL 557/99) consideram-se como possuindo o curso de chefia
tributária.
k) Daí
que como salientou, de forma superior, o douto acórdão do STA tirado em
19-4-2005, o art. 69º do DL 557/99 regula a integração das chefias na nova
escala salarial e faz essa integração nas categorias de origem do art. 67º e
com aplicação das demais regras que dispõem sobre a escala salarial em especial
o art. 45º, nº 1, do mesmo diploma de forma harmonizada permitindo que os
adjuntos de chefe de finanças providos nos termos do nº 1 do art. 58º (é o caso
do recorrente) não sofram uma discriminação negativa em relação aos nomeados
posteriormente que nenhuma norma do regime legal permite e nenhuma razão
determinante sustenta.
I) Afigura-se,
assim, ao recorrente, por tudo o que acima ficou referido, que a interpretação
das normas em causa acolhida pelo Acórdão “a quo” segundo o qual a
interpretação que faz dos arts. 45º, 67º e 69º do DL 557/99 não ofende as
regras dos arts. 13º e 59º, nº 1, a)
da CRP é, com todo o respeito, inconsistente, pois que só a aplicação do art.
69º conjugadamente com a do art. 67º e com as demais regras sobre a escala
salarial, em especial com o art. 45º nº 1 todos do DL 557/99 permite que os adjuntos
de chefe de finanças providos nos termos do nº 1 do art. 58º do mesmo diploma
(como é o caso) não sofram uma discriminação negativa em relação aos nomeados
posteriormente sem nenhuma norma ou razão determinante que o sustente.
m) Donde,
a interpretação feita pelo Acórdão recorrido da aplicação ao recorrente dos
arts. 69º e 67º dissociados da aplicação do art. 45º, nº 1, todos do DL 557/99
de 17-12 ofende o princípio da igualdade consagrado nos art.s 13º e 59º, nº 1, a) da Constituição e, como tal, deve ser
declarada inconstitucional por esse Meritíssimo Tribunal Constitucional».
4
– A autoridade recorrida (Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais)
contra-alegou, defendendo o julgado com base nos fundamentos sintetizados nas
seguintes conclusões:
«A - Tal como muito bem foi acentuado no Douto Acórdão recorrido,
o disposto no art. 45º do Dec.-Lei nº 557/99 de 17/12 não é aplicável à
situação de transição do Recorrente,
mas apenas o constante dos art.s 67º e 69º do mesmo diploma, pelo que não
existe, nesta interpretação e aplicação da lei, qualquer inconstitucionalidade.
B - Com efeito,
o Dec.-Lei nº 557/99 de 17/l2 surgiu na sequência de todo um processo de
reestruturação organizativa da Administração Tributária, estabelecendo um novo
estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral do
Impostos. E, de acordo com esse diploma, foi necessário fazer a transição dos
funcionários da DGCI, de acordo com as regras para tal estabelecidas nas
disposições transitórias – artigos 52º e seguintes do citado diploma legal.
C - Na
realidade, por aplicação das disposições transitórias, nomeadamente a referente
à transição dos funcionários nas condições do Recorrente, estes consideram-se providos em lugares de cargos de
Adjuntos de Chefes de Finanças nível 1, nos termos do artigo 58º do mesmo
Dec.-Lei.
D - E, quanto à
integração dos Adjuntos de Chefes de Finanças nível 1 nas novas escalas
salariais, a mesma opera-se por aplicação do artigo 69º (Integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças), o qual
manda que a integração se faça de acordo com o artigo 67º do referido Dec.-Lei.
E - Ora, a
regra constante do nº 1 do artigo 67º do Dec.-Lei nº 557/99 de 17/12 determina
que a integração nas escalas salariais faz-se para o escalão a que corresponda
índice igual ao que os funcionários já detêm ou para o escalão a que
corresponda índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de
índices.
F - Assim
sendo, dado que o Recorrente estava
posicionado no escalão 2, índice 590, para o seu provimento como Chefe de
Finanças Adjunto, nível 1, não havia correspondência indiciária directa ao
Anexo V ao Dec.-Lei nº 557/99; logo, o escalão correcto e adequado à sua
situação concreta, era o 1º, índice 610.
G - Em face
disso, está-se perante uma diferença salarial correspondente a uma diferença
pontual no índice de integração não superior a 20 pontos; ou seja, o Recorrente ficou posicionado no índice
610, porque este é, efectivamente, o resultante da aplicação das regras de
transição decorrente da aplicação conjugada do artigo 69º e nº 1 do 67º do
Dec.-Lei nº 557/99, de 17/12.
H - Todavia, o Recorrente pretende que,
cumulativamente, lhe deveria ser aplicado o estipulado no artigo 45º do DL
557/99 de 17/12. Mas, isso não é possível pois, tal como o Douto Acórdão
recorrido refere claramente, as normas dos art.s 1º a 51º são para serem
aplicadas para o futuro, enquanto que as dos art.s 52º e seg.s contêm
disposições de carácter transitório.
I - Ainda de
acordo com o citado Acórdão, esse art. 45º é somente aplicável aos funcionários
que venham a ser nomeados para cargos de chefia tributária, aludindo às
situações subsumíveis ao disposto nos art.s 15º (recrutamento) e 16º
(nomeação).
J - A
seguir-se o entendimento pelo Recorrente,
a sua esfera jurídico/profissional seria enriquecida em duplo grau, coisa que o
legislador nem quis, nem expressamente consagrou. Até porque, nunca haverá
desigualdade relativamente aos colegas que, futuramente, venham a ser
nomeados após a entrada em vigor do diploma ora em apreciação, pois tais
nomeações só ocorrerão se e quando se verificarem os pressupostos da nomeação
para a chefia tributária (art.s 15º e 16º).
L - Ora, o
Recorrente já está em exercício do cargo, nomeado e provido no lugar, em
situação de vantagem à dos seus colegas e com índice superior ao deles. E além
disso, o tempo de serviço prestado nesse lugar antes da entrada em vigor do
diploma já conta para efeitos de promoção e antiguidade na carreira (art. 74º).
M - E, indo à frente
desses colegas, não pode dizer-se que a interpretação dos citados artigos 45º,
67º e 69º do DL nº 557/99 ofende as regras dos art.s 13º e 59º, nº 1, alínea
a), da CRP.
N - Procederam
correctamente os M.mos Juízes a quo, que
se limitaram a fazer uma correcta interpretação da lei e a subsunção a esta,
dos factos apurados, pelo que o Douto Acórdão recorrido não padece de qualquer
das ilegalidades/inconstitucionalidades que o Recorrente pretende imputar-lhe».
5
– Na parte útil à compreensão da questão de inconstitucionalidade, o acórdão
recorrido abonou-se nas seguintes considerações:
«Qual a razão, então, pela qual o
recorrente a eles apela?
É simples. É que ele parte do princípio
de que à sua situação, para além das normas acima mencionadas, acresceria
a disposição do nº 1 do art. 45º do diploma em apreço, que assim dispõe:
«1-
Os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se
na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que
possuem na escala indiciária da categoria de origem».
Para o recorrente, atendendo à sua
categoria de origem de TAT (Técnico de Administração Tributária, nível I), a
sua integração implicaria a colocação no escalão 2, índice 575 do grupo 4.
Após, haveria que efectuar a repercussão dessa integração no cargo de chefia
tributária em que se encontrava nomeado, o que de acordo com o art. 45º lhe
conferiria o posicionamento no escalão 2, índice 640, face ao anexo V
mencionado, embora apenas com efeitos totais reportados a 1 de Fevereiro de
2001, face ao nº 6 do art. 67º.
Realmente, o dispositivo do art. 45º
parece não obrigar a uma integração movida por critérios de proximidade indiciária (não é pelo índice que a
aproximação é feita), antes aponta para uma integração escalonar (passará a fazer-se para o mesmo escalão,
independentemente do índice que a este agora caiba).
Porém, esta disposição não se lhe aplica.
Trata-se de preceito incorporado, como acima dizíamos, na normação ordinária
do diploma. É uma regra de vigência futura e para incidir sobre as situações
jurídicas que à sua sombra se venham a criar.
São, aliás, diferentes os alcances dos
preceitos, segundo no-lo revelam os seus próprios termos. Enquanto o art. 45º
alude aos funcionários que sejam nomeados
(venham a ser nomeados, dizemos nós), o art. 58º, nº 1, ao abrigo do qual o
recorrente transitou, refere-se aos funcionários que, por via do diploma,
tenham sido providos em comissão de
serviço (nº 8, art. 58º cit. E 17º).
Ou seja, porque o art. 45º se refere à nomeação, parece claro que alude às
situações e regras previstas nos arts. 15º (recrutamento) e 16º (nomeação),
sendo certo que, como o dispõe o nº 5 deste normativo, «…o processo de nomeação… não se aplica aos funcionários que já estejam
providos em cargos de chefia tributária…» (sic).
Ora, o recorrente não foi nomeado
em virtude deste diploma (nem podia, aliás, de acordo com a disposição atrás
mencionada), até porque já vinha exercendo tais funções por nomeação ocorrida em
1999, razão pela qual, e só por isso, mereceu protecção específica pelo diploma em estudo. Donde, não poder obter, neste
momento, e em resultado de uma disposição especial e “transitória”, uma graça
derivada da transição e da integração escalonar e, simultaneamente,
colher um benefício que é próprio do desenvolvimento futuro de situações
criadas a coberto do diploma.
Assim, e porque transitou para o lugar de
Adjunto de Chefe de Finanças, nível 1, o escalão mais aproximado ao anterior
seria o 1º, com o índice 610. E só ao fim de três anos ascenderia ao escalão
seguinte, com o índice 640 (art. 44º, nº 3, do cit. Dip.).
A seguir-se o entendimento por si
proposto, veria o recorrente enriquecida a sua esfera jurídico/profissional em
duplo grau, coisa que o legislador nem quis, nem expressamente consagrou.
E nem se diga que, em tal hipótese, se
verá em situação de desigualdade relativamente aos colegas da mesma categoria
que venham a ser nomeados após o diploma.
Com efeito, a nomeação desses colegas (peritos
tributários de 2ª classe, transitados agora para TAT, com o índice 575, de
acordo com o anexo V) só ocorrerá se e
quando se verificarem os
pressupostos da nomeação para a chefia tributária, em circunstâncias que são
exigentes e que obedecem a regras apertadas (arts. 15º a 16º). Ora, o
recorrente já está em exercício do cargo e não tem que se preocupar com a
possibilidade de não ser nomeado. Na verdade, já está nomeado e provido no
lugar, em situação de vantagem à dos seus colegas e com índice superior ao
deles. E além disso, o tempo que nesse lugar prestou antes da entrada em vigor
do diploma já conta para efeito de promoção e antiguidade na carreira (art.
74º). O que quererá dizer que o período de três anos, atrás referido, de
permanência no lugar já releva para a mudança para o escalão 2, índice 640 (o
que, nas nossas contas, deveria ter ocorrido em Maio de 2002). Ou seja, indo à
frente desses colegas, não pode sequer dizer que a interpretação dos citados
artigos 45º, 67º e 69º do DL nº 557/99 ofende as regras dos arts. 13º e 59º, nº
1, al. A), da CRP».
B
– Fundamentação
6
– Em primeiro lugar importa saber se não se tratará de caso de não se tomar
conhecimento do recurso. E diz-se isto porque, aparentemente, parece
configurar-se uma situação de as normas constitucionalmente sindicadas não
terem constituído ratio decidendi da
decisão recorrida. Na verdade, poder-se-á sustentar, como relativamente a uma
situação pretensamente paralela se entendeu no Acórdão n.º 710/05 disponível em
www.tribunalconstitucional.pt, que
os preceitos legais em causa não foram interpretados como conduzindo ao efeito
jurídico de inversão de posições remuneratórias ou a uma situação de
desigualdade.
Mas
não é assim. Há que distinguir entre a interpretação normativa acolhida e
aplicada no acórdão recorrido e as razões nele expendidas para fundamentar o
juízo de não inconstitucionalidade dessa interpretação, sendo que só a primeira
constitui um dado que o Tribunal
Constitucional tem de considerar como assente para efeitos de apurar a
admissibilidade e delimitar o objecto do recurso para ele interposto, gozando
naturalmente de inteira liberdade para acompanhar, ou não, o juízo de
constitucionalidade formulado pelo tribunal recorrido.
No
presente caso, o acórdão recorrido fez uma interpretação da norma do artigo
45.º do Decreto‑Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, no sentido de ela ser
apenas aplicável aos funcionários que, depois da entrada em vigor do diploma,
sejam nomeados para cargos de chefia tributária. É essa interpretação
normativa, tida por “restritiva” pelo recorrente (na medida em que afasta da
aplicação do artigo 45.º os funcionários já providos em lugares de chefia), que
vem arguida de inconstitucional, por, conjugada com as regras dos artigos 67.º
e 69.º do mesmo diploma, ser susceptível de determinar a ultrapassagem, no
escalão remuneratório, de funcionários com a mesma categoria de origem (perito
tributário de 2.ª classe), mas com maior antiguidade em cargo de chefia tributária,
por funcionários com menor antiguidade no cargo de chefia. A interpretação
normativa cuja conformidade constitucional constitui objecto do presente
recurso foi, assim, aplicada no acórdão recorrido como sua ratio decidendi, pelo que nenhum obstáculo existe à admissibilidade
do mesmo.
As
considerações tecidas no acórdão recorrido no sentido de tentar demonstrar a
não verificação da denunciada situação de desigualdade – a saber: (i) a nomeação para cargos de chefia
tributária dos peritos tributário de 1.ª classe, transitados agora para TAT,
com o índice 575, de acordo com o Anexo V, só ocorrerá se e quando se
verificarem os pressupostos estabelecidos nos artigos 15.º e 16.º, em
circunstâncias que são exigentes e que obedecem a regras apertadas; (ii) o recorrente já está nomeado e
provido em lugar de chefia, em situação de vantagem sobre os seus colegas e com
índice superior ao deles; (iii) além
disso, o tempo que nesse lugar prestou antes da entrada em vigor do diploma já
conta para efeito de promoção e antiguidade na carreira; e (iv) assim, o período de três anos de permanência no lugar já
releva para a mudança para o escalão 2, índice 640 (o que deveria ter ocorrido
em Maio de 2002) – respeitam já ao juízo de constitucionalidade a final
formulado (na sequência daquelas considerações, o acórdão recorrido concluiu: “ou seja, indo à frente desses colegas, não
pode sequer dizer que a interpretação dos citados artigos 45.º, 67.º e 69.º do
Decreto‑Lei n.º 557/99 ofende as regras dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1,
alínea a), da CRP”) e, assim, não se impõem ao Tribunal Constitucional, tal
como este juízo não se impõe.
Exemplificando:
a circunstância de o acórdão recorrido ter apelado às “regras apertadas” dos
artigos 15.º e 16.º, que, designadamente, condicionam o acesso futuro a lugares
de chefia tributária ao reconhecimento de aptidão dos concorrentes no curso de
chefia tributária, não pode impedir o Tribunal Constitucional de atribuir
relevância à regra do n.º 9 do artigo 58.º, olvidada pelo acórdão recorrido,
que ficcionou que os então peritos tributários possuíam o curso de chefia
tributário, quando, efectivamente, não o frequentaram nem, consequentemente,
nele foram tidos por aptos. Tal como a circunstância de o acórdão recorrido
apresentar como hipotética e futura a nomeação dos peritos tributários de 2.ª
classe existentes à data da publicação do Decreto‑Lei n.º 557/99 não
impede o reconhecimento (aliás referenciado no acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, de 19 de Abril de 2005, processo n.º 846/04, com texto integral
disponível em www.dgsi.pt/jsta, que adoptou solução oposta à do acórdão ora
recorrido), de que pelo Aviso n.º 7514/2001, publicado no Diário da República, II Série, n.º 126, de 31 de Maio de 2001, pp.
9228 e 9929, diversos técnicos de administração tributária (categoria para que
transitaram, nos termos do artigo 52.º do Decreto‑Lei n.º 557/99, os
anteriores peritos tributários) foram nomeados adjuntos‑chefes de
serviços de finanças, sem possuírem curso de chefia tributária.
Impõe‑se,
pois, tomar conhecimento do objecto do recurso.
7 – Os preceitos a que se reporta a dimensão
normativa impugnada dispõem o seguinte:
“Artigo
45º
Integração nas escalas
salariais dos cargos de chefia tributária
1 — Os funcionários
que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala
indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na
escala indiciária da categoria de origem.
2 — Os
funcionários providos em lugares correspondentes a cargos de chefia tributária
e que sejam promovidos no âmbito das carreiras do GAT são integrados na nova
categoria, no escalão que resultar da aplicação das regras previstas nos nºs 1
e 2 do artigo anterior”.
“Artigo
67º
Integração nas categorias
do GAT
1 — A
integração nas novas categorias do GAT resultante das regras de transição
previstas no presente diploma faz-se para o escalão da nova categoria a que
corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria
de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso
de não haver coincidência de índice.
2 — Nos
casos em que da aplicação da regra constante do número anterior resulte um
impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, conta para efeitos de
progressão o tempo de permanência no escalão de origem.
3 — Aos
funcionários que em 2000 adquirissem por progressão na anterior escala salarial
o direito a remuneração superior à que lhes é atribuída pela transição do
presente diploma é garantida, a partir do momento em que se verificasse aquela
progressão, a remuneração correspondente ao índice para o qual progrediriam
naquela escala salarial.
4 — Os
funcionários cuja primeira e segunda progressões após a transição para a escala
salarial correspondente à nova categoria se faça para índice inferior ao que
lhe teria sido atribuído na escala actualmente em vigor serão pagos pelo índice
que lhes caberia na escala anterior até perfazerem o tempo legalmente previsto
para a nova progressão.
5 — Das
transições decorrentes do presente diploma não podem resultar durante o período
de um ano após a sua entrada em vigor impulsos salariais superiores a 20 pontos
indiciários.
6 — Nos
casos em que se verificam impulsos salariais superiores aos referidos no número
anterior, o direito à totalidade da remuneração só se adquire após ter
decorrido o período de um ano sobre aquela transição.
7 — O
disposto nos números anteriores não impede a integração formal no escalão que
resultar das regras de transição.
8 — Os
funcionários e agentes que se aposentem durante o ano da entrada em vigor do
presente diploma terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice
que couber ao escalão em que foram posicionados”.
“Artigo
69º
Integração dos chefes e
adjuntos dos chefes de finanças
A
integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas escalas salariais faz-se de acordo com a regra prevista no artigo 67º do
presente diploma”.
A questão que constitui objecto do litígio
respeita à integração, nas novas categorias e respectivos escalões salariais do
Grupo de pessoal da administração tributária (GAT), instituídos pelo
Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, dos adjuntos dos chefes de finanças,
que foram nomeados para o exercício destas funções, antes de 1 de Janeiro de
2000 (data da entrada em vigor do diploma – art. 77º).
O acórdão recorrido abonou-se, em resumo, no
entendimento de que, existindo a norma específica do art. 69º do Decreto-Lei n.º
557/99, para a integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças – nos
termos da qual a integração nas respectivas escalas salariais se faz de acordo
com o disposto no art. 67º do mesmo decreto-lei – tal significa o
estabelecimento de um regime próprio de transição, em função do qual a
integração se faz, directamente, do índice salarial pelo qual esses
funcionários auferiam antes deste diploma para o índice e escalão que, neste,
lhes é atribuído: isto é, a sua integração é feita por referência ao índice
possuído na escala correspondente à do lugar de chefia que exerciam à data da
entrada em vigor do diploma e não por referência ao escalão na categoria de
origem, ou seja, sem haver que entrar em linha de conta com a categoria de
origem com base na qual eles haviam sido nomeados para o exercício dessas
funções de chefia, então não integradas em uma categoria profissional.
Afrontando a alegada questão da desigualdade
quanto ao índice salarial, relativamente aos adjuntos de chefe de repartição de
finanças, nomeados após a entrada em vigor do diploma, com igual ou menor
antiguidade na categoria de origem da nomeação, em comissão de serviço (no
caso, perito tributário de 2ª classe), para o exercício das funções de chefia,
o acórdão recorrido considerou que esta solução normativa não ofende o
princípio da igualdade, na dimensão específica constante do art. 59º, n.º 1,
alínea a), da CRP, porque o novo regime passou a exigir para a nomeação de
adjunto de chefe de repartição de finanças (como para a de chefe de repartição
de finanças) a aprovação em curso de chefia tributária, que reveste a natureza
de um curso de habilitação para a nomeação para o cargo.
Não cabe ao Tribunal Constitucional
pronunciar-se sobre a bondade, no plano do direito infraconstitucional, de uma
tal interpretação, dado esta constituir um dado, enquanto objecto do recurso de
constitucionalidade, sendo, todavia, certo que ela não corresponde a
jurisprudência unitária do STA (cf., no sentido defendido pelo recorrente, o
acórdão, de 19 de Abril de 2005, proferido no Proc. N.º 0846/04, disponível em www.dgsi.pt/jsta).
8 – O Tribunal Constitucional já teve ensejo
de se pronunciar sobre algumas situações que apresentam alguma semelhança com a
que agora é objecto do recurso, todas elas nascidas do facto de o legislador
ter definido em novos termos o respectivo sistema remuneratório e de haver
necessidade de proceder à integração, no novo sistema, dos funcionários
abrangidos, sendo que, em alguns casos, a questão surge, em termos algo
paralelos, por virtude de se limitar, no tempo, o âmbito das normas
integradoras no novo sistema. Aconteceu isso, para além de outros, nos Acórdãos
n.º 584/98, publicado no Diário da
República II Série, de 30 de Março de 1999, n.º 254/2000, publicado no Diário da República I Série-A, de 23 de
Maio de 2000 (este proferido em sede de fiscalização abstracta, consequente de
decisões de inconstitucionalidade, proferidas em processos de fiscalização
concreta – Acórdãos nºs 180/99, 409/99 e 410/99, publicados no Diário da República II Série, de 28 de
Julho e 10 de Setembro de 1999), n.º 356/2001, n.º 405/2003 e n.º 323/2005,
publicados no Diário da República I
Série-A, de 7 de Fevereiro de 2001, 15 de Outubro de 2003 e 14 de Outubro
de 2005.
Caracterizando o conteúdo do princípio da
igualdade, na dimensão de trabalho igual salário igual, escreveu-se no referido
Acórdão n.º 584/98:
«O
artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa – ao
preceituar que “todos os trabalhadores […] têm direito à retribuição do
trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio
de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência
condigna” – impõe que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de
justiça.
Ora a justiça
exige que quando o trabalho prestado for igual em quantidade, natureza e
qualidade seja igual a remuneração. E reclama (nalguns casos apenas consentirá)
que a remuneração seja diferente, pagando-se mais a quem tiver melhores
habilitações ou mais tempo de serviço. Deste modo se realiza a igualdade pois
que, como se sublinhou no Acórdão n.º 313/89 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional,
13.º vol. T. II, pp. 917 e segs.), do que no preceito constitucional citado se
trata é um direito de igualdade.
Escreveu-se
neste aresto:
“O direito de
que aqui se trata é um direito de igualdade – mas de uma igualdade material que
exige que se tome sempre em consideração a realidade social em que as pessoas
vivem e se movimentam – e não de uma igualdade meramente formal e
uniformizadora (cf. Francisco Lucas Pires, Uma
Constituição para Portugal, Coimbra, 1975, pp. 62 e segs.).
Uma justa
retribuição do trabalho é, no fundo, o que os princípios enunciados no preceito
visam assegurar: a retribuição deve ser conforme à quantidade, natureza e
qualidade do trabalho; deve garantir uma existência condigna e a trabalho igual
– igual em quantidade, natureza e qualidade – deve corresponder salário igual.
O princípio
‘para trabalho igual salário igual’ não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo
de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme
seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo
de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem
e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que se pague de maneira
diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais
habilitações e o mesmo tempo de serviço.
O que, pois,
se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material,
designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas.
Se as
diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são
materialmente fundadas e não discriminatórias […]».
E, discreteando por referência, precisamente,
a esta última dimensão do princípio da igualdade, disse-se, no referido Acórdão
n.º 323/05:
«[…]
A esta luz, não será constitucionalmente
vedado ao legislador, face ao referido princípio, ordenar o sistema retributivo
por forma a reflectir, na determinação da remuneração dos trabalhadores da
Administração Pública, o tempo de serviço na carreira, ainda que daí resulte o
recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na
categoria.
Com efeito, a carreira é o conjunto
hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a
que os funcionários terão acesso de acordo com a antiguidade e o mérito
evidenciado no desempenho profissional (cf. N.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 248/85, de 19 de Abril; definição que já não será inteiramente exacta
porque dos anexos ao Decreto-Lei n.º 404-A/98 e 412-A/98 resulta a existência
de carreiras unicategoriais). Embora se diferenciem em exigência, complexidade
e responsabilidade (carreiras verticais) ou apenas pela maior eficiência na
execução das respectivas tarefas (carreiras horizontais), as categorias da
função pública, designadamente aquelas a que se aplica o n.º 3 do artigo 17.º
do Decreto-Lei n.º 353-A/89, partilham a identidade funcional correspondente a
uma dada profissão.
Deste modo, não se apresenta como solução normativa destituída de
fundamento material face ao princípio da igualdade, a diferenciação remuneratória
na categoria superior, mesmo que implique o recebimento de remuneração superior
pelo funcionário menos antigo nessa categoria, que resulte do diferente
posicionamento atingido nos escalões da categoria de origem, desde que isso corresponda a um factor
objectivo, susceptível de repercutir-se nas características do trabalho
prestado ou nas capacidades e qualificações profissionais dos trabalhadores em
causa, como sucede com a maior antiguidade na carreira. Face à substancial
homogeneidade do conteúdo funcional das diversas categorias que a compõem, a
valorização da experiência profissional inerente ao maior tempo de serviço na
carreira não colide com os parâmetros da igualdade retributiva da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da
Constituição visto que não é desrazoável presumir que essa maior experiência
global se possa traduzir num melhor desempenho. Por outro lado, não se trata de
uma solução dirigida a beneficiar ou desfavorecer uma classe de funcionários
determinada segundo um elemento arbitrariamente fixado, porque a antiguidade ou
tempo de serviço na carreira é uma característica que todos compartilham e com
que todos contam na melhoria da sua situação retributiva.
[…]».
9 – À primeira vista, parece verificar-se, no
caso em apreço, como, aliás, ajuizou o acórdão recorrido, uma situação em que
se afigura existir razão material bastante para fundar uma discriminação dos
adjuntos de chefe de repartição de finanças resultante da sua integração em
escalões diferentes desta categoria, consoante tenham, nela, sido integrados
por força do Decreto-Lei n.º 557/99, por mera conversão da nomeação para esse
cargo de chefia, em comissão de serviço, efectuada anteriormente à sua
vigência, em nomeação para a categoria, ou por virtude de nomeação efectuada
segundo as regras de recrutamento estabelecidas no seu art. 15º, n.º 1, alínea c).
Na verdade, segundo este preceito, a nomeação
para a categoria de adjunto do chefe de finanças passou a ficar dependente, a
mais de outros requisitos anteriormente exigidos, da obtenção de uma
habilitação própria – a aptidão no curso de chefia tributária, regulado no art.
38º do mesmo diploma – a partir da entrada em vigor do diploma.
Tem-se por certo, tendo em conta o acima
afirmado, que a exigência desta habilitação específica, enquanto encarnando, da perspectiva do
legislador, uma maior aptidão para o exercício das funções jurídicas e
materiais próprias da categoria em causa, constitui fundamento bastante para
sustentar a atribuição de um escalão de vencimento superior por parte de quem
tem de a satisfazer em relação a quem não está sujeito a ela.
Nesta perspectiva, a interpretação do
conjunto dos referidos preceitos, segundo a qual a regra de integração nas
escalas salariais dos cargos de chefia, prevista no referido art. 45º, abrange
apenas os funcionários que sejam nomeados após a entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 557/99, apresenta-se, prima
facie, isenta de censura constitucional.
Acontece, porém, que o legislador, no art.
58º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 557/99, deu por satisfeita tal condição de
recrutamento para a categoria em causa em relação aos “funcionários abrangidos
por este artigo [chefes de repartição de finanças e adjuntos de chefe de
repartição de finanças], bem como os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização
tributária”, considerando-os “como possuindo o curso de chefia tributária”.
Ora, o entendimento, segundo o qual a
integração prevista no art. 45º do Decreto-Lei nº 557/99 se aplica apenas aos
funcionários que sejam nomeados para o cargo depois da sua entrada em vigor,
conjugado com o facto de o mesmo diploma considerar, sem mais, como habilitados
com o curso de chefia tributária os funcionários a que alude o n.º 9 do art.
58º, conduz, já, todavia, a que peritos tributários de 2ª classe, tidos, ao
mesmo título (por mera atribuição legal) como habilitados com o curso de chefia
tributária, possam ser integrados, na categoria de adjunto de chefe de
repartição de finanças, em escalão inferior, não obstante terem igual
antiguidade na categoria de peritos tributários de 2ª classe [que pelo diploma
foi convertida na categoria de técnico de administração tributária – art. 52º,
n.º 1, alínea c)] e maior antiguidade
na categoria de adjunto de chefe de repartição de finanças, apenas porque foram nomeados para este
cargo antes da entrada em vigor e os outros depois da entrada em vigor do mesmo
diploma.
A possibilidade de verificação de um tal
efeito normativo, que se mostra concretizado no caso dos autos, não é, já,
constitucionalmente tolerável, ofendendo o disposto no art. 59º, n.º 1, alínea
a) da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade, consagrado no
seu artigo 13º, entendido nos termos acima expostos.
O recurso merece, assim, provimento.
C – Decisão
10 – Destarte, atento tudo o exposto, o
Tribunal Constitucional decide:
a) Julgar inconstitucionais, por violação do
artigo 59º, n.º 1, alínea a), da
Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu
artigo 13º, as normas constantes dos artigos 69º, 67º e 45º do Decreto-Lei n.º
557/99, de 17 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os funcionários com
a mesma antiguidade na mesma categoria de origem – perito tributário de 2ª
classe –, mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária – adjunto de
chefe de repartição de finanças de nível I –, auferem remuneração inferior
àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele
investidos após a entrada em vigor do mesmo diploma.
b) Conceder provimento ao recurso e ordenar a
reforma da decisão recorrida em função do precedente juízo de
inconstitucionalidade.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto (vencido quanto à questão
prévia, pelas razões constantes do acórdão n.º 710/2005, do qual, em minha
opinião, a situação em causa no presente recurso não difere, substancialmente,
no aspecto, decisivo, de a decisão recorrida não ter adoptado o entendimento
impugnado, segundo o qual das normas em causa poderia resultar uma alteração da
posição relativa, ou “ultrapassagem”, de funcionários com maior antiguidade.)
Rui Manuel Moura Ramos (vencido quanto à
questão prévia essencialmente pelas razões constantes da declaração de voto do
Senhor Conselheiro Paulo Mota Pinto.)