ACÓRDÃO N.o 581/95(1)
Processos:
n.º 407/88 e n.º 134/89.
Plenário
Relatora:
Conselheira Assunção Esteves.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I —
1 — Um grupo de deputados
do Partido Comunista Português requereu ao Tribunal Constitucional, nos termos
do artigo 281.º, n.º 1, alínea a), da
Constituição da República [redacção de 1982] e do artigo 51.º, n.º 1, da Lei
n.º 28/82, de 15 de Novembro, a declaração de inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, de todas as normas da Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro, que
autoriza o Governo a rever o regime
jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e do contrato de
trabalho a termo e o regime processual da suspensão e redução da prestação do
trabalho.
O pedido é assim
delimitado e fundamentado:
I
A lei de autorização legislativa — que
é uma nova lei — é procedimentalmente
inconstitucional tal como o era, reconhecidamente, a primeira lei de autorização,
porque não participaram na sua elaboração as organizações representantivas dos
trabalhadores.
Esta participação tem de ser feita no processo legislativo na
Assembleia da República, perante o órgão com competência legislativa, que não
pode delegar, nem considerar-se subrogável no exercício da função necessária da audição cognoscitiva e participativa das
organizações representativas dos trabalhadores. Violaram-se, assim, os artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a),
da Constituição.
II
1 — O artigo 2.º, alínea a),
da Lei n.º 107/88, ao prever formas de cessação de contrato com base em causas
objectivas não imputáveis a culpa do trabalhador abre caminho à admissão de
despedimentos que não sejam com «justa causa» violando o artigo 53.º da Constituição
da República Portuguesa, ou seja, o direito à segurança no emprego.
2 — O artigo 2.º, alínea f),
em articulação com o artigo 1.º, n.º 1, alínea f), é materialmente inconstitucional, porque ao determinar a
uniformização do processo de despedimento impõe a supressão das garantias
processuais cautelares e prévias com a consequente revogação da Lei n.º 64/79,
violando a liberdade sindical e o direito à segurança no emprego (CRP, artigos
53.º, 54.º, n.º 4, e 56.º, n.º 6).
Com efeito, a exigência de uma protecção anterior à decisão do
despedimento é um elemento constitutivo da posição jurídico-material dos
trabalhadores, enquanto trabalhadores e representantes dos trabalhadores.
3 — O artigo 2.º, alínea c),
ao autorizar a emanação de um regime de menor protecção contra despedimentos em
empresas com menos de 21 trabalhadores, viola o princípio da igualdade (artigo
13.º) e põe em causa o princípio da segurança no emprego (artigo 53.º).
4 — O artigo 2.º, alínea m),
ao viabilizar a criação de um regime de despedimento automático e sem justa
causa dos trabalhadores que atinjam os setenta anos (ficando a continuação da
relação jurídica do emprego — obrigatoriamente a termo certo! — dependente da
vontade unilateral da entidade patronal), viola o disposto nos artigos 13.º e
53.º
III
Embora seja um facto que a Lei n.º 107/88, no seu extenso clausulado,
não autorizou a alteração do elenco das causas subjectivas de despedimento
(carecendo, pois, de habilitação legal prévia, nesse ponto, os projectos de
diploma anunciados, em diversas ocasiões pelo Governo), ocorre que na parte em
que dispõe concedendo autorizações, a lei em referência, ao não definir
claramente o sentido e a extensão de certas das autorizações que contém,
permite soluções inconstitucionais (já divulgadas publicamente) e, ao que ora
importa, viola o disposto no artigo 168.º, n.º 2, da Constituição, ao dispor
como dispõe nas alíneas seguintes do n.º 2:
e) criação da indefinida figura do
abandono do trabalho;
h) alteração de regras dos
despedimentos colectivos e dos regimes de redução e suspensão da prestação de
trabalho;
j) aludindo embora à «delimitação
clara» das situações que legitimam a contratação a termo, a autorização omite
qualquer indicação do respectivo sentido, sabendo-se que, por exemplo, o
Governo entende que a qualidade de jovem ou de desempregado de longa duração
devem constituir situação justificativa de contratação a termo;
n) «clarificação» (indefinida) da
posição contratual dos trabalhadores cuja entidade empregadora morra ou extinga
ou cesse a actividade por falência ou insolvência;
p) sistematização e «clarificação»
(sem fixação de sentido) das fases do processo de despedimento por
comportamento culposo do trabalhador;
q) estabelecimento de um regime
punitivo «adequado» relativamente a infracções patronais.
Integram, pois, o objecto deste pedido:
a) As normas da Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro — todas as
normas —, por violação do artigo 55.º, alínea d), e do artigo 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República, na redacção de 1982 [direito de
as comissões de trabalhadores e as associações sindicais participarem na
elaboração da legislação do trabalho].
b) As seguintes normas da mesma
Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro:
— do
artigo 2.º, alínea a), por violação do
artigo 53.º da Constituição [garantia de segurança no emprego];
— do
artigo 2.º, alínea f), em conjugação
com o artigo 1.º, n.º 1, alínea f),
por violação dos artigos 53.º, 54.º, n.º 4, e 56.º, n.º 6, da Constituição
[garantia de segurança no emprego e garantia de protecção dos membros das
comissões de trabalhadores e dos representantes eleitos dos trabalhadores];
— do
artigo 2.º, alíneas c) e m), por violação dos artigos 13.º e 53.º
da Constituição [princípio da igualdade e garantia de segurança no emprego].
c) As normas do artigo 2.º, alíneas e), h), j), n), p) e q), por violação do artigo 168.º, n.º 2,
da Constituição [dever de as leis de autorização legislativa definirem o
sentido e a extensão da autorização].
[As normas constitucionais invocadas têm a redacção que resulta da
primeira revisão da Constituição].
Notificado
nos termos e para os efeitos do artigo 54.º da Lei do Tribunal Constitucional,
o Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos.
2 — Mais tarde, um
grupo de deputados, também do Partido Comunista Português, requereu ao Tribunal
Constitucional a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, de todas as normas do Decreto-Lei
n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e do diploma a ele anexo, sobre o regime jurídico da cessação do contrato
individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do
contrato de trabalho a termo, e elaborado
no uso da autorização concedida pela Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro.
Este pedido, que abriu
o processo n.º 134/89, é assim delimitado e fundamentado:
I
O Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, provém de uma
autorização legislativa — a Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro, que é
procedimentalmente inconstitucional, porque não participaram na sua elaboração
as organizações representativas dos trabalhadores.
Não tendo havido essa participação no processo legislativo na
Assembleia da República, o Decreto-Lei delegado padece do vício de
inconstitucionalidade por flagrante violação dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição.
II
Os artigos 26.º a 33.º do diploma anexo ao Decreto-Lei preambular
violam o artigo 53.º da Constituição da República.
Na verdade, quando se prevê a cessação do contrato de trabalho por
extinção de postos de trabalho com base em causas objectivas não imputáveis a
culpa do trabalhador o diploma abre caminho à admissão de despedimentos que não
sejam com justa causa violando o artigo 53.º da Constituição da República, ou
seja, o direito à segurança no emprego.
III
A revogação da Lei n.º 68/79, operada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei
preambular, viola os artigos 53.º, 54.º, n.º 4, e 56.º, n.º 6, da Constituição
da República.
E isto porque tal revogação não é acompanhada de garantias substantivas,
cautelares e prévias que constituam protecção adequada aos representantes dos
trabalhadores. Com efeito, a exigência
de uma protecção anterior à decisão do despedimento é um elemento constitutivo
da posição jurídico-material dos trabalhadores, enquanto trabalhadores e
representantes dos trabalhadores.
Assim também se viola a liberdade sindical e o direito à segurança no
emprego.
IV
O artigo 15.º do diploma anexo ao prever um regime de menor protecção
nas empresas com um número de trabalhadores não superior a 20, viola o
princípio da igualdade (artigo 13.º) e o direito à segurança no emprego (artigo
53.º).
V
O n.º 2 do artigo 5.º do diploma anexo cria um regime de despedimento
automático e sem justa causa dos trabalhadores que atinjam os 70 anos, passando
tais trabalhadores por mera imposição legal, à situação de contratados a
prazo. Viola assim o disposto nos
artigos 13.º e 53.º da Constituição da República.
O n.º 1 do artigo 5.º, também pelos mesmos motivos, viola o disposto
nos artigos 13.º e 53.º da Constituição da República.
VI
A alínea h) do artigo 2.º da
Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro, previa a alteração das regras processuais de
índole administrativa aplicáveis nos casos de despedimento colectivo.
Ora, o Decreto-Lei revogou os artigos 13.º a 23.º do Decreto-Lei n.º
372-A/75 — vide artigo 2.º — e em
substituição estabeleceu, quanto ao Ministério do Emprego e Segurança Social,
novas formas de intervenção (?) — artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º
64-A/89.
Só que o Ministério tem agora um papel puramente passivo, ao contrário
do que acontecia no regime do Decreto-Lei n.º 372-A/75.
Assim, alteraram-se também regras substantivas e não meramente
processuais, uma vez que o Ministério do Emprego podia mesmo proibir os
despedimentos.
Logo, com a revogação dos artigos do Decreto-Lei n.º 372-A/75, operada
pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, e com os artigos 19.º e 20.º deste
diploma desrespeitou-se a autorização legislativa.
Pelo que, estes artigos violam o artigo 168.º, n.º 2, da Constituição.
VII
A alínea h) do n.º 1 do
artigo 41.º é manifestamente inconstitucional por violar o artigo 53.º —
Segurança no emprego — e o artigo 13.º (Princípio da igualdade) da Constituição
da República.
Com efeito, mesmo que não haja qualquer outra justificação para tal,
admite-se a contratação a prazo para:
a) Trabalhadores à procura do primeiro emprego;
b) Desempregados de longa duração;
c) Trabalhadores noutras situações
previstas em legislação especial de política de emprego.
Também são inconstitucionais, por violarem o mesmo artigo, as alíneas e) e f)
do n.º 1 do artigo 41.º, uma vez que consentem o contrato de trabalho a prazo
sem que se verifique o carácter temporário da necessidade de mão-de-obra.
Para além disso, a situação prevista na parte final da alínea h)
— trabalhadores noutras situações previstas em legislação especial de
política de emprego —, ultrapassa o que consta da autorização legislativa —
alínea j) do artigo 2.º da Lei n.º
107/88, de 17 de Setembro —, pelo que também aqui é violado o artigo 168.º, n.º
2, da Constituição. Também viola o
mesmo artigo a parte final da alínea f)
do n.º 1 do artigo 41.º e parte do n.º 2 do artigo 44.º (quando se refere ao
prazo de 3 anos) pois não respeitam a alínea f) do artigo 2.º da lei de autorização legislativa. Não há, quanto à alínea f), parte final, delimitação clara das situações que legitimam o
contrato de trabalho a termo, e não há, quanto à parte do n.º 2 do artigo 44.º
redução da duração máxima que já é de três anos.
VIII
O artigo 2.º do diploma anexo ao Decreto-Lei preambular prevê a
natureza imperativa do regime estabelecido, violando-se desta forma o artigo
57.º da Constituição da República — Direito à contratação colectiva.
Mas, para além disso, verifica-se da leitura da Lei n.º 107/88, de 17
de Setembro, que o Governo não tinha autorização para tal, pelo que também se
mostra violado o artigo 168.º, n.º 2, da Constituição.
IX
O Governo também não dispunha de autorização legislativa para elaborar
o artigo 3.º do Decreto-Lei preambular — sucessão de regimes — pelo que este
artigo também viola o artigo 168.º, n.º 2, da Constituição.
X
O artigo 40.º do diploma anexo ao Decreto-Lei preambular — Abandono do trabalho — na medida
em que fixa uma presunção contra o trabalhador, viola o artigo 53.º da
Constituição da República.
XI
O disposto no n.º 4 do artigo 8.º do diploma anexo ao Decreto-Lei
preambular viola o direito ao salário previsto no artigo 60.º da Constituição
da República.
O direito ao salário, entendendo-se por salário todas as prestações
regulares e constantes, é, como o configura a Constituição, irrenunciável.
XII
O artigo 59.º do diploma anexo ao Decreto-Lei preambular — em
correlação com o artigo 2.º do mesmo diploma —, não corresponde à alínea l) do artigo 2.º da Lei n.º 107/88.
Com efeito, o único entendimento conforme à Constituição, da referida
alínea é o seguinte: a possibilidade de afastamento do regime do diploma é a regra,
e a excepção são os aspectos insusceptíveis de alteração por via dos
instrumentos de regulamentação colectiva.
Ora, no artigo 59.º procede-se ao invés pelo que se viola o artigo
168.º, n.º 2, da Constituição.
XIII
O n.º 5 do artigo 60.º do diploma anexo ao Decreto-Lei preambular na
medida em que prevê a aplicação das multas previstas no artigo, nas acções
cíveis, viola o artigo 32.º da Constituição da República — Garantias do
Processo Criminal.
XIV
O n.º 1 do artigo 25.º do diploma anexo ao Decreto-Lei preambular na
medida em que proíbe aos trabalhadores que aceitarem o despedimento — mesmo que
o tivessem aceite por falta de esclarecimento ou mesmo através de coacção — o
uso da suspensão judicial do despedimento, viola o artigo 20.º da Constituição
— Acesso ao Direito e aos Tribunais.
Integram, então, o
objecto deste segundo pedido:
a) As normas do Decreto-Lei n.º
64-A/89, de 27 de Fevereiro, e as do diploma a ele anexo — todas as normas —, pois que, argumenta-se, derivam de uma lei de
autorização — a Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro — formalmente
inconstitucional, elaborada sem a participação das comissões de trabalhadores e
das associações sindicais, em violação dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição.
b) As seguintes normas do
Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro:
— do
artigo 2.º, na parte em que revoga a Lei n.º 68/79, de 9 de Outubro, por
violação dos artigos 53.º, 54.º, n.º 4, e 56.º, n.º 6, da Constituição
[garantia de segurança no emprego e garantia de protecção dos membros das
comissões de trabalhadores e dos representantes eleitos dos trabalhadores];
— do
artigo 2.º, na parte em que revoga o Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho,
e em conjugação com os artigos 19.º e 20.º do diploma anexo, por violação do
artigo 168.º, n.º 2, da Constituição [dever de o Governo, no uso de autorização
legislativa, respeitar os limites dessa autorização];
— do
artigo 3.º [sucessão de regimes], por violação do artigo 168.º, n.º 2, da
Constituição [dever de o Governo, no uso de autorização legislativa, respeitar
os limites dessa autorização].
c) As seguintes normas do diploma
anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro:
— do
artigo 2.º [natureza imperativa do regime estabelecido], por violação dos
artigos 57.º e 168.º, n.º 2, da Constituição [direito à contratação colectiva e
dever de o Governo respeitar os limites da autorização legislativa];
— do
artigo 5.º, n.os 1 e 2 [reforma por velhice], por violação dos
artigos 13.º e 53.º, da Constituição [princípio da igualdade e garantia de
segurança no emprego];
— do
artigo 8.º, n.º 4 [forma escrita da revogação por acordo das partes], por
violação do artigo 60.º da Constituição [direito ao salário];
— do
artigo 15.º [despedimentos nas pequenas empresas], por violação dos artigos
13.º e 53.º da Constituição [princípio da igualdade e garantia de segurança no
emprego];
— dos
artigos 19.º e 20.º [intervenção do Ministério do Emprego e da Segurança
Social], em conjugação com o artigo 2.º do Decreto-Lei preambular, na parte em
que revoga o Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, por violação do artigo
168.º, n.º 2, da Constituição [dever de o Governo respeitar os limites da
autorização legislativa];
— do artigo
25.º, n.º 1 [suspensão judicial do despedimento], por violação do artigo 20.º
da Constituição [acesso ao direito e aos tribunais];
— dos
artigos 26.º a 33.º [cessação do contrato de trabalho, por extinção de postos
de trabalho, não abrangida por despedimento colectivo], por violação do artigo
53.º da Constituição [garantia de segurança no emprego];
— do
artigo 40.º [abandono do trabalho], por violação do artigo 53.º [garantia de
segurança no emprego];
— do
artigo 41.º, n.º 1, alíneas e), f) e h) [admissibilidade do contrato a
termo], por violação dos artigos 13.º e 53.º da Constituição, sendo as alíneas h) e
f) inconstitucionais também por violação do artigo 168.º, n.º 2, da
Constituição;
— do
artigo 44.º, n.º 2 [renovação do contrato a termo certo], por violação do
artigo 168.º, n.º 2, da Constituição [dever de o Governo respeitar os limites
da autorização legislativa];
— do
artigo 59.º [negociação colectiva], em conjugação com o artigo 2.º, por
violação do artigo 168.º, n.º 2 [dever de o Governo respeitar os limites da
autorização legislativa];
— do
artigo 60.º, n.º 5 [multas], por violação do artigo 32.º da Constituição
[garantias do processo criminal].
[As normas constitucionais invocadas têm aqui também a redacção que
resulta da primeira revisão da Constituição].
Notificado nos termos
e para os efeitos do artigo 54.º da Lei do Tribunal Constitucional, o
Primeiro-Ministro sustentou, em resposta, a tese da não inconstitucionalidade
das normas — todas as normas — do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de
Fevereiro. E juntou parecer nesse
sentido do Professor Doutor Marcelo Rebelo de Sousa.
Este processo, que tem
o n.º 134/89, foi incorporado no anterior, o que tem o n.º 407/88. Assim o determinou o Ex.mo
Presidente do Tribunal Constitucional, em despacho de 6 de Novembro de 1989,
com o seguinte teor:
Embora o objecto do presente pedido de declaração de
inconstitucionalidade não seja formalmente coincidente com o do processo n.º
407/88, a verdade é que respeitam ambos à mesma ou às mesmas questões fundamentais,
não fazendo sentido que o Tribunal emita acórdão em cada um desses processos, e
que estes sejam tratados separadamente.
Há-de entender-se, pois, que se está perante processos com «objecto
idêntico», no sentido do artigo 64.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional
— entendido este preceito, como cumpre, não em termos puramente literais ou
formais.
Assim, e de harmonia com o disposto no dito artigo 64.º, n.º 1,
determino a incorporação dos presentes autos no dito processo n.º 407/88.
II — O direito de participação das organizações de
trabalhadores na legislação do trabalho.
O problema da sua incidência no momento da elaboração da lei de
autorização legislativa: a questão de constitucionalidade [formal] da Lei n.º
107/88, de 17 de Setembro [Lei de autorização legislativa] e do Decreto-Lei n.º
64-A/89, de 27 de Fevereiro
1 — A arguição de
inconstitucionalidade formal é fundada na inexistência, ao nível da produção da
lei de autorização legislativa, de participação das comissões de trabalhadores e
das associações sindicais. Afirma-se no
pedido que isso afronta as normas dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a),
da Constituição [redacção de 1982], e que, por isso, serão inconstitucionais
todas as normas da Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro [Lei de autorização
legislativa] e, em consequência, todas as normas do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de
27 de Fevereiro, que foi elaborado no uso daquela autorização.
2 — Lembremos, agora,
os momentos essenciais do procedimento que conduziu à Lei n.º 107/88, de 17 de
Setembro: 1.º — Proposta de lei n.º 35/V [aprovada no Parlamento em reunião
plenária de 15 de Abril de 1988, e dando origem ao Decreto n.º 81/V da
Assembleia da República (Diário da
Assembleia da República, I Série, n.º 74, pp. 2859 e segs.)]. 2.º — Envio ao Presidente da República deste
Decreto para promulgação. 3.º —
Requerimento ao Tribunal Constitucional da fiscalização preventiva de
constitucionalidade. 4.º — Acórdão n.º
107/88 [Diário da República, I Série,
de 21 de Junho de 1988, que se pronuncia pela inconstitucionalidade de várias
normas do Decreto n.º 81/V, com referência, entre outras, às normas dos artigos
55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2,
alínea a), da Constituição (redacção
de 1982). O controlo de
constitucionalidade era neste acórdão incidente tão-só sobre as normas
questionadas pelo Presidente da República (princípio do pedido) e, em razão
disso, só a estas normas se estendeu o juízo de inconstitucionalidade
formal]. 5.º — Devolução do Decreto n.º
81/V à Assembleia da República e apreciação e votação na especialidade das
propostas de alteração (Diário da
Assembleia da República, I Série, n.º 115, de 13 de Julho de 1988).
3 — As normas em
apreço, da Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de
27 de Fevereiro, apresentam-se com evidente carácter de «legislação do
trabalho». Pelo próprio conteúdo
material, elas subentram naquele conjunto de regras que regulam «as relações
individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores
enquanto tais e suas organizações», que, enfim, tratam «os direitos
fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição», para lembrar as
formulações da jurisprudência constitucional (cfr., entre outros, os Acórdãos
n.os 31/84, 451/87, 15/88, 107/88 e 64/91, Diário da República, I Série, de 17 de Abril de 1984, 14 de
Dezembro de 1987, 3 de Fevereiro de 1988, 21 de Junho de 1988 e 11 de Abril de
1991).
4 — No preâmbulo da
Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro, que agora se analisa, não existe uma
qualquer referência a prévia audição das organizações representativas dos
trabalhadores.
O Presidente da
Assembleia da República, uma vez notificado para se pronunciar sobre o pedido
de apreciação de constitucionalidade da mesma Lei, apenas ofereceu o merecimento
dos autos.
Assim, não fica
ilidida a presunção de não exercício do direito de participação, que se retira
da ausência, no preâmbulo da lei de autorização, de uma referência à audição
pública das organizações representativas dos trabalhadores [sobre esta
presunção, cfr., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os
451/87, 15/88, 61/91, 24/92, 93/92, Diário
da República, I Série, de 14 de Dezembro de 1987, de 3 de Fevereiro de
1988, I Série-A, de 1 de Abril de 1991, II Série, de 11 de Junho de 1992, e I
Série-A, de 28 de Maio de 1992].
É, pois, aqui,
necessário perguntar pela participação das comissões de trabalhadores e das
associações sindicais na produção legislativa.
Essa participação configura-se como um direito institucional e orgânico,
garantido nos artigos 54.º, n.º 5, alínea d),
e 56.º, n.º 2, alínea a), da
Constituição àquelas organizações e tem que ver com o asseguramento da
representação de interesses, associando uma dimensão atinente a opções de
organização de poder político democrático [dimensão participativa] a uma
dimensão de defesa dos trabalhadores [dimensão de garantia de direitos
fundamentais].
Porque na
funcionalidade que detém vai envolvido um desiderato de conformação das opções
legislativas — as que se dirigem à vida do trabalho e aos direitos dos
trabalhadores — sobre este direito de participação se suscitou uma ampla
controvérsia àcerca da oportunidade do seu exercício no momento da elaboração
das leis de autorização legislativa.
Destas leis, dizem uns, que são apenas relevantes no plano do direito
constitucional, que são leis formais sobre a produção jurídica, apenas se
efectivando com a emissão do decreto-lei autorizado. E, assim, as normas que contêm não serão mais do que normas de
(re)distribuição de competência do Parlamento ao Governo. Limitadas, pois, a
uma lógica de delimitação de poderes, constituindo mais uma injunção ao
Governo-legislador do que à vida, na mesma tese, as normas da lei de
autorização não apresentariam aquela densidade própria de «normas acabadas» do
decreto-lei autorizado, de modo a constituírem o momento adequado para o
exercício de influência em que afinal se traduz aquela funcionalidade do
direito de participação das organizações de trabalhadores.
É, no essencial, sobre
este pressuposto que as declarações de voto de vencido nos Acórdãos n.os
107/88 e 64/91 (cits.) assentam uma ideia de desnecessidade do exercício desse
direito de participação no momento da autorização legislativa para referirem a
suficiência, em face da Constituição, de uma participação ao nível do
decreto-lei autorizado.
Ao contrário, numa
segunda tese, afirma-se a eficácia externa imediata das leis de autorização
legislativa. A ideia, expressa no
Acórdão n.º 107/88 e, depois, no Acórdão n.º 64/91 do Tribunal Constitucional
(cits.) é a de que as suas normas condicionam a acção legislativa do Governo,
que só pode ser desencadeada pela ocorrência daquela autorização e nos termos e
limites dos ditados por ela estabelecidos.
Daí que os enunciados essenciais do decreto-lei do Governo se achem já
pré-definidos na lei de autorização.
Esta tese — que obteve vencimento na jurisprudência constitucional —
reconheceu nas leis de autorização legislativa um lugar adequado ao exercício
do direito de participação das comissões de trabalhadores e associações
sindicais. Tratando, é claro, matéria
essencial do trabalho, relativa aos direitos fundamentais dos trabalhadores, as
leis de autorização apresentariam suficiente densidade para tornar útil aquela
participação. Constituiriam, assim, «legislação do trabalho» no sentido do
programa das normas dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a),
da Constituição.
Este entendimento da
existência de um desiderato constitucional de participação das organizações de
trabalhadores nas leis de autorização legislativa, levando ao enfoque do modo dessa participação, teve
desenvolvimentos distintos no Acórdão n.º 107/88 e no Acórdão n.º 64/91:
a) No procedimento que conduziu à
Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro, o Presidente da República fez submeter a
fiscalização preventiva de constitucionalidade o Decreto da Assembleia da
República n.º 81/V, que autorizava o Governo a rever «o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, do
contrato de trabalho a termo e o regime processual da suspensão e redução da
prestação do trabalho». O Tribunal
Constitucional proferiu então o Acórdão n.º 107/88 (cit.) e, entre o mais,
pronunciou-se pela inconstitucionalidade formal das normas do Decreto n.º 81/V
que ali constituiam o objecto do pedido.
Afirmou, a propósito:
Como
se pode extrair do ofício do Presidente da Assembleia da República de fls. 29 e
também do Diário da Assembleia da
República, I Série, n.º 73, de 15 de Abril de 1988, e II Série, n.º 66, de
20 de Abril de 1988, não só à Assembleia da República «não foram fornecidas as
opiniões das organizações de trabalhadores colhidas pelo Governo durante a
apreciação pública a que se alude na ‘exposição de motivos’ da Proposta de lei
n.º 35/V, ou seja, sobre o projecto de diploma publicado em separata no Boletim do Trabalho e Emprego, de 17 de
Dezembro de 1987», como também nela não se procedeu «autonomamente à audição
das organizações representativas dos trabalhadores» sobre a matéria daquela
proposta de lei.
Cabe
então averiguar se desta ocorrência não resultou afectado, de modo
constitucionalmente irremissível, o procedimento legislativo que produziu o
decreto agora submetido à fiscalização deste Tribunal.
E depois de uma
incursão na temática da natureza das leis de autorização legislativa e de fazer
subentrar aquele Decreto n.º 81/V no que a Constituição designa de «legislação
do trabalho» concluiu:
Adquirido este apuramento conceitual, e tendo presente que a única
participação das organizações dos trabalhadores de que nos autos se dá notícia
— aquela a que se alude na exposição de motivos da proposta de lei — se situou
numa fase preliminar, de «pré-procedimento legislativo», aquando da preparação
pelo Governo do texto da sua proposta, e cujo resultado, como se viu, não foi
levado ao conhecimento da Assembleia da República, cabe perguntar se o quadro
assim traçado importará a violação das normas constitucionais que dispõem sobre
a audição dos trabalhadores.
À luz desta realidade deveria, desde logo, colocar-se a questão de
saber se o direito de participação dos trabalhadores exigia, no caso concreto,
que a respectiva audição fosse desencadeada directamente
pela própria Assembleia da República, ou se bastava que a este órgão de
soberania fossem fornecidas as opiniões emitidas durante a consulta efectuada
pelo Governo antes ainda da apresentação da proposta de lei. Todavia, não se torna necessário decidir
aqui estas questões — que se deixam em aberto
— visto que, como já se referiu, não só não teve lugar qualquer consulta
levada a efeito pela própria Assembleia da República, como também a esta não
foi dado conhecimento pelo Governo das opiniões e outros elementos
eventualmente por ele recolhidos aquando da audição das organizações dos
trabalhadores, na fase preparatória da proposta de lei.
Ora, isto basta para se dever concluir no sentido de que as normas
questionadas pelo Presidente da República, enquanto normas da legislação do
trabalho, violam o disposto nos artigos 55.º, alínea b), e 57.º, n.º 2, alínea a),
da Constituição.
Não se decidiu, pois,
sobre a suficiência ou não, em ordem ao exercício do direito constitucional de
participação das organizações de trabalhadores na lei de autorização
legislativa, de uma informação do Governo ao Parlamento sobre a intervenção e o
debate daquelas organizações no momento da produção da proposta de lei
correspondente. Ficou em aberto a
resposta à pergunta de se essa informação constitui uma alternativa válida à
consulta directa e autónoma pelo Parlamento das organizações de trabalhadores.
b) Haveria de ser mais tarde o Acórdão n.º
64/91, no controlo de um outro diploma, a afirmar o segundo termo daquela
alternativa, ou seja, a afirmar que deveria ser a Assembleia da República ela
própria a proceder à audição das organizações de trabalhadores.
5 — Na emergência,
agora, de uma resposta ao problema de constitucionalidade formal da Lei n.º
107/88 [Lei de autorização legislativa] e, também, em consequência, do
Decreto-Lei n.º 64-A/89, que foi emitido no uso daquela autorização, há-de
ver-se que:
1) — Desde logo, não há inconstitucionalidade para quem empreende uma interpretação segundo a
qual as leis de autorização legislativa são meras leis formais sobre a produção
jurídica, não se fazendo a esse nível sentir o desiderato constitucional do exercício
do direito de participação das organizações de trabalhadores.
2) — Também não há inconstitucionalidade para quem, assentando no
pressuposto contrário de que sobre as leis de autorização legislativa deve
incidir aquele direito de participação, afirma que este direito se realiza com
suficiência pela comunicação ao Parlamento dos debates e críticas efectuadas
aquando da elaboração da proposta de lei correspondente. É que, está bem de ver, esta interpretação
implica perguntar se, no caso, depois da pronúncia de inconstitucionalidade do
Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 107/88, houve ou não lugar a uma tal
comunicação ao Parlamento. Ora, que
assim foi, demonstra-o o debate parlamentar que ocorreu no momento da alteração
do Decreto n.º 81/V. Esse debate não é
um debate em torno da questão da existência de uma comunicação ao Parlamento da
participação dos trabalhadores mas em torno da sua suficiência constitucional
[cfr. as intervenções dos deputados Joaquim Marques, Herculano Pombo e Miguel
Galvão Teles (Diário da Assembleia da
República, I Série, n.º 115, de 13 de Julho de 1988, pp. 4645-4646 e 4654; Diário da Assembleia da República, I
Série, n.º 119, de 21 de Julho de 1988, pp. 4759-4760)].
3) — E ainda, numa outra interpretação, como aquela que obteve
vencimento no Acórdão n.º 64/91, segundo a qual a consulta das organizações de
trabalhadores deve ser realizada directa e autonomamente pela Assembleia da
República, há-de ver-se que não há por que ter como ilegítimo o procedimento de
elaboração da Lei n.º 107/88 em face dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição [redacção de
1982]. É que, neste caso, a Assembleia
da República cumpriu a exigência mínima que o Acórdão n.º 107/88 do Tribunal
Constitucional havia formulado em termo de alternativa. A legiferação tinha então como ponto de
referência a jurisprudência desse mesmo acórdão, pelo que as regras de boa fé
não permitem aqui um julgamento de inconstitucionalidade.
4) — Finalmente, numa outra interpretação, e para quem as razões antes
expendidas ainda não sejam decisivas, sublinha-se que, com esse fundamento, a
inconstitucionalidade formal da Lei n.º 107/88 não deve ter-se hoje já por
relevante, pois que o Decreto-Lei n.º 64-A/89, posteriormente emitido no uso
dessa autorização, foi ele mesmo objecto de audição das organizações
representativas de trabalhadores. Ora,
como se afirmou no Acórdão n.º 285/92 [Diário
da República, I Série-A, de 17 de Agosto de 1992], «assim sendo, e sem
prejuízo do que o Tribunal tem afirmado quanto à audição pública referente a
normas contidas em autorizações legislativas, tendo o diploma autorizado sido
submetido a apreciação prévia pelas organizações sindicais, será de concluir
que o desiderato substantivo do disposto nos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, no que à matéria em
causa se refere, se encontra plenamente consumido pela audição promovida pelo
Governo».
Não
se concluindo, assim, pela inconstitucionalidade formal da Lei n.º 107/88, de
17 de Setembro, nem, em consequência, pela inconstitucionalidade orgânica do
Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, proceder-se-á por uma ordem que é,
em traços gerais, a dos pedidos, ao confronto das normas impugnadas com outros
lugares da Constituição.
III — A garantia constitucional da segurança no
emprego: as normas do artigo 2.º, alínea a),
da Lei n.º 107/88 e dos artigos 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º
do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89
1 — A Constituição, no
artigo 53.º, garante aos trabalhadores «a
segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por
motivos políticos ou ideológicos». Esta
garantia constitui uma manifestação essencial da fundamentalidade do direito ao
trabalho e da ideia conformadora de dignidade que lhe vai ligada. Por via dela se afirma em modo paradigmático
a influência jus-fundamental nas relações entre privados, que não é aí apenas
uma influência de irradiação objectiva, mas uma influência de ordenação directa
das relações contratuais do trabalho.
E é também o valor da
autonomia que se realiza no programa da norma constitucional do artigo
53.º A Constituição deixa claro o
reconhecimento de que as relações do trabalho subordinado não se configuram
como verdadeiras relações entre iguais, ao jeito das que se estabelecem no
sistema civilístico dos contratos. A
relevância constitucional do «direito ao lugar» do trabalhador envolve um desvio
claro da autonomia contratual clássica e do «equilíbrio de liberdades» que a
caracteriza. É que as normas sobre
direitos fundamentais detêm, no plano das relações de trabalho, uma eficácia de
protecção da autonomia dos menos autónomos.
Aqui é evidente o desiderato constitucional de ligação da liberdade
fáctica e da liberdade jurídica. A
Constituição faz depender a validade dos contratos não apenas do consentimento
das partes no caso particular, mas também do facto de que esse consentimento
«se haja dado dentro de um marco jurídico-normativo que assegure que a
autonomia de um dos indivíduos não está subordinada à do outro» (C. S. Nino, Ética y Derechos Humanos, Buenos Aires,
1984, p. 178).
A segurança no emprego
implica, pois, a construção legislativa de um conjunto de meios orientados à
sua realização. Desde logo, estão entre
esses meios a excepcionalidade dos regimes da suspensão e da caducidade do
contrato de trabalho e da sua celebração a termo. Mas a proibição dos despedimentos sem justa causa apresenta-se
como elemento central da segurança no emprego, como a «garantia da garantia».
Enquanto pauta de
valoração, que carece de preenchimento, a «justa causa» implica uma abertura
hermenêutica à estrutura geral da Constituição e à ordem de valores que
entranha essa estrutura. Se bem que a
«justa causa» se subtraia a uma definição conceptual, excluindo assim um método
subsuntivo para lhe conferir operatividade, ela não pode ter-se como «fórmula
vazia pseudonormativa» compatível «com todas ou quase todas as formas concretas
de comportamento e regras de comportamento (…). Ao invés, contém uma ideia jurídica específica» [Karl Larenz,
referindo-se às pautas de regulação que carecem de preenchimento valorativo e
exemplificando precisamente com a «justa causa» (Metodologia da Ciência do Direito, trad. portuguesa, 2.ª ed., a
partir da 5.ª ed. alemã de 1983, Lisboa, 1989, pp. 263-264).
A interpretação tem
pois que fazer apelo aos valores da dignidade e da autonomia e aos paradigmas
do Estado social de direito. O critério
de medida da legislação haverá de ter em conta que para a ordem constitucional
o trabalho constitui um importante meio de auto-realização do indivíduo, que o
trabalhador é «um fim em si», não é um simples meio para os planos de vida do
empregador, e também que — como afirma Forsthoff — para a ordem da Constituição
Social, «a realidade da concreta existência individual deixou de se desenvolver
num espaço vital dominado e passou a desenvolver-se num espaço vital efectivo»
(Ernest Forsthoff, «Problemas constitucionales del Estado Social», in Wolfgang
Abendroth/Ernest Forsthoff/Karl Doehring, El
Estado Social, trad. castelhana, Madrid, 1986, pp. 43 e segs.).
Essa ideia tem
expressão exemplar no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 107/88 (cit.):
«(…) A garantia de segurança do emprego (…) postula, desde logo, a garantia da
estabilidade da posição do trabalhador na relação de trabalho e de emprego e a sua não funcionalização aos interesses da
entidade patronal. E esta verificação não pode deixar de interpenetrar o
verdadeiro sentido da justa causa para despedimento e a avaliação
constitucional que sobre ela se empreenda» (sublinhado agora).
2 — Da justa causa
retira-se, no essencial, que o trabalhador não pode ser privado do trabalho por
mero arbítrio do empregador. A garantia
constitucional da segurança no emprego significa, num certo sentido, como
afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira, uma «alteração qualitativa do estatuto
do titular da empresa» que, assim, «não goza de liberdade de disposição sobre
as relações de trabalho» (Constituição da
República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 287).
Na teleologia da norma
do artigo 53.º da Constituição está pois a ideia de que a estabilidade do
emprego envolve uma «resistência» aos desígnios do empregador, que ela não pode
ser posta em causa por mero exercício da vontade deste.
Este sentido nuclear
assinalou-o a jurisprudência constitucional ao conceito de justa causa e à
garantia que funda, da segurança no emprego.
Em vários momentos deixa claro que em nenhuma circunstância estão justificados
os despedimentos arbitrários ou discricionários.
O Acórdão n.º 107/88
(cit.) perguntava se a garantia constitucional da segurança no emprego admitia
apenas a justa causa disciplinar como fundamento de despedimento (existência de
culpa grave do trabalhador) ou se admitia também «despedimentos fundados em
causas objectivas não imputáveis a culpa do empregador e que, em cada caso
concreto, tornem praticamente impossível a subsistência da relação de
trabalho». E se bem que se não houvesse
aí concretizado uma resposta definitiva para o problema, advertiu-se logo para
que a eventual admissibilidade de despedimentos fundados em causas objectivas
haveria de pressupor um particular sistema (legal) de garantias substantivas e
de procedimento.
Este acórdão — que
empreendera um longo excurso pela legislação laboral anterior aos trabalhos
preparatórios da Constituição — afirmou ainda que não cabia na «intenção
jurídico-normativa» da norma constitucional do artigo 53.º o ressurgimento da
figura do motivo atendível que o
Decreto-Lei n.º 372-A/75 erigira em causa de despedimento e definira como «o facto, situação ou circunstância objectiva,
ligado à pessoa do trabalhador ou à empresa, que dentro dos condicionalismos da
economia da empresa, torne contrária aos interesses desta e aos interesses
globais da economia a manutenção da relação de trabalho».
Mesmo para quem não
empreenda esta aproximação «originalista» da norma constitucional, é clara a
ideia — aliás, expressamente assumida no mesmo acórdão — de que a essencialidade
da justa causa está na não
funcionalização do trabalho aos interesses do empregador ou à mera
conveniência da empresa. Ideia que vem
também estruturar a argumentação do Acórdão n.º 64/91 (cit.): Aqui, é retomado o problema que se deixara em
aberto no primeiro acórdão, da determinação dos fundamentos de cessação do
contrato de trabalho constitucionalmente admissíveis. Diz-se: «(…) ao lado da ‘justa causa’ disciplinar, a Constituição
não vedou em absoluto ao legislador ordinário a consagração de certas causas de
rescisão unilateral do contrato de trabalho pela entidade patronal com base em
motivos objectivos, desde que as mesmas não derivem de culpa do empregador ou
do trabalhador e que tornem praticamente impossível a subsistência do vínculo
laboral». O acórdão adverte para que,
neste caso dos despedimentos por causa objectiva, se impõe a instituição de
garantias substantivas e de procedimento.
Entre essas garantias estão a de determinação das causas [com suficiente
concretização dos conceitos da lei], da controlabilidade das situações de
impossibilidade objectiva, e do asseguramento ao trabalhador de uma
indemnização.
3 —
Manifestamente, a Constituição não quis afastar as hipóteses de desvinculação
do trabalhador naquelas situações em que a relação de trabalho não tem
viabilidade de subsistência e que não são imputáveis à livre vontade do
empregador. A cessação do contrato de
trabalho tem aqui um fundamento que radica na mesma lógica de legitimação dos
despedimentos colectivos. Para usar a
formulação do Acórdão n.º 64/91 (cit.), «a verdadeira impossibilidade objectiva
de subsistência da relação laboral e que justifica a legitimidade
constitucional dos despedimentos colectivos (…). Ora, é uma impossibilidade análoga que há-de justificar também
[aqui] os despedimentos individuais (…)».
Nos despedimentos por
causa objectiva não existe o pressuposto da culpa, com a censura ético-jurídica
que lhe vai ligada. A emergência da
cessação do vínculo laboral não deriva de qualquer facto que o trabalhador
houvesse que ter prevenido com a sua própria vontade. E também não é imputável ao empregador. «A inviabilidade [do contrato] respeita a todos, é uma
impossibilidade objectiva» (Antunes Varela, Das
Obrigações em Geral, vol. ii,
5.ª ed., Coimbra, 1992, pp. 66-67).
Ao decidir sobre a
validade dos despedimentos concretamente declarados, o tribunal abstrai dos
pontos de vista relativos à culpa para erigir em critério de decisão as causas
e circunstâncias que a lei ligou àquela impossibilidade. A garantia constitucional da segurança no
emprego exige aqui que o «direito do sistema» seja já, na maior medida
possível, «direito do problema», direito operativo que não regulação aberta
capaz de potenciar despedimentos arbitrários, judicialmente incontroláveis.
Esta ordem de
considerações deve ser convocada para o julgamento de constitucionalidade das
normas em apreço, do artigo 2.º, alínea a),
da Lei n.º 107/88 e dos artigos 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º
do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89. Também essas normas tratam formas
de cessação do contrato individual de trabalho fora do âmbito da justa causa
disciplinar. Dispõem assim:
Lei n.º 107/88:
Artigo 2.º
A legislação a estabelecer pelo Governo […] assentará nos seguintes princípios
fundamentais:
a) Previsão de formas de cessação
do contrato de trabalho com base em causas objectivas não imputáveis a culpa do
empregador ou do trabalhador, fundadas em motivos económicos, tecnológicos,
estruturais ou de mercado, relativos à empresa, estabelecimento ou serviço que,
em cada caso concreto, tornem praticamente impossível a subsistência da relação
de trabalho, estabelecendo-se, para o efeito, uma adequada regulamentação
substantiva e processual, rodeada de um particular quadro de garantias
substantivas dos direitos dos trabalhadores.
A este artigo 2.º,
alínea a), da Lei n.º 107/88
corresponde, no diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, a Secção II
[«Cessação do contrato de trabalho, por extinção de postos de trabalho, não
abrangida por despedimento colectivo»] do Capítulo V [«Cessação de contratos de
trabalho, por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural
relativas à empresa»], integrada pelas normas dos artigos 26.º a 33.º
Decreto-Lei n.º 64-A/89:
Artigo 26.º
(Motivos de extinção de
posto de trabalho)
1 — A extinção de posto de trabalho justificada por motivos económicos
ou de mercado, tecnológicos ou estruturais, relativos à empresa, determina a
cessação do contrato de trabalho, desde que se verifiquem as condições
previstas no artigo seguinte.
2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se:
a) Motivos económicos ou de
mercado — comprovada redução da actividade da empresa provocada pela diminuição
da procura de bens ou serviços ou a impossibilidade superveniente, prática ou
legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
b) Motivos tecnológicos —
alterações nas técnicas ou processos de fabrico ou automatização dos
equipamentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização
de serviços ou automatização de meios de comunicação;
c) Motivos estruturais —
encerramento definitivo da empresa, bem como encerramento de uma ou várias
secções, ou estrutura equivalente, provocado por desequilíbrio
económico-financeiro, por mudança de actividade ou por substituição de produtos
dominantes.
Artigo 27.º
(Condições de cessação
do contrato de trabalho)
1 — A cessação do contrato de trabalho prevista no artigo anterior só pode
ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Os motivos invocados não sejam
imputáveis a culpa do empregador ou do trabalhador;
b) Seja praticamente impossível a
subsistência da relação de trabalho;
c) Não se verifique existência de
contratos a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho
extinto;
d) Não se aplique o regime
previsto no artigo 16.º [despedimento colectivo];
e) Seja posta à disposição do
trabalhador a compensação devida.
2 — Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de
postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, a entidade empregadora, na
concretização de postos de trabalho a extinguir, observará, por referência aos
respectivos titulares, os critérios a seguir indicados, pela ordem
estabelecida:
1.º Menor antiguidade no posto de trabalho;
2.º Menor antiguidade na categoria profissional;
3.º Categoria profissional de classe inferior;
4.º Menor antiguidade na empresa.
3 — A subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente
impossível desde que, extinto o posto de trabalho, a entidade empregadora não
disponha de outro que seja compatível com a categoria do trabalhador ou,
existindo o mesmo, aquele não aceite a alteração do objecto do contrato de trabalho.
4 — Os trabalhadores que nos três meses anteriores à data da
comunicação referida no n.º 1 do artigo seguinte tenham sido transferidos para
determinado posto de trabalho que vier a ser extinto têm direito a reocupar o
posto de trabalho anterior, com garantia da mesma remuneração de base, salvo se
este também tiver sido extinto.
Artigo 28.º
(Comunicações)
1 — Para os efeitos previstos nos artigos anteriores, a entidade
empregadora deve comunicar, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua
falta, à comissão intersindical ou comissão sindical respectiva a necessidade
de extinguir o posto de trabalho e a consequente cessação do contrato do
trabalhor que o ocupe.
2 — A comunicação a que se refere o número anterior deve igualmente ser
feita a cada um dos trabalhadores envolvidos e enviada ao sindicato
representativo dos mesmos, quando sejam representantes sindicais.
3 — A comunicação a que se referem os números anteriores deve ser
acompanhada de:
a) Indicação dos motivos invocados
para a extinção do posto de trabalho, com identificação da secção ou unidade
equivalente a que respeitam;
b) Indicação das categorias
profissionais e dos trabalhadores abrangidos.
Artigo 29.º
(Processo)
1 — Dentro do prazo e nos termos previstos no artigo 24.º da Lei n.º
46/79, de 12 de Setembro, a estrutura representativa dos trabalhadores deve, em
caso de oposição à cessação, emitir parecer fundamentado do qual constem as
respectivas razões, nomeadamente quanto aos motivos invocados, quanto à não
verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do
artigo 27.º ou quanto à violação das prioridades a que se refere o n.º 2 do
mesmo artigo, bem como as alternativas que permitam atenuar os seus efeitos.
2 — Dentro do mesmo prazo podem os trabalhadores abrangidos
pronunciar-se nos termos do número anterior.
3 — A estrutura representativa dos trabalhadores e cada um dos
trabalhadores abrangidos podem, nos três dias úteis posteriores à comunicação
referida nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º, solicitar a intervenção da
Inspecção-Geral do Trabalho para fiscalizar a verificação dos requisitos
previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 27.º
4 — A Inspecção-Geral do Trabalho, no prazo de sete dias contados da
data de recepção do requerimento referido no número anterior, elaborará
relatório sobre a matéria sujeita à sua fiscalização, o qual será enviado à
entidade requerente e à entidade empregadora.
Artigo 30.º
(Cessação do contrato de
trabalho)
1 — Decorridos cinco dias sobre o prazo previsto nos n.os 1
e 2 do artigo anterior, em caso de cessação do contrato de trabalho, a entidade
empregadora proferirá, por escrito, decisão fundamentada de que conste:
a) Motivo da extinção do posto de
trabalho;
b) Confirmação dos
requisitos previstos nas alíneas a) a
d) do artigo 27.º, com justificação
de inexistência de alternativas à cessação do contrato do ocupante do posto de
trabalho extinto ou menção da recusa de aceitação das alternativas propostas;
c) Indicação do montante da
compensação, bem como o lugar e forma do seu pagamento;
d) Prova do critério de
prioridades, caso se tenha verificado oposição quanto a este;
e) Data da cessação do contrato.
2 — A decisão será comunicada, por cópia ou transcrição, à entidade referida
no n.º 1 do artigo 28.º e, sendo o caso, à mencionada no n.º 2 do mesmo artigo
e, bem assim, aos serviços regionais da Inspecção-Geral do Trabalho.
Artigo 31.º
(Direitos dos
trabalhadores)
Aos trabalhadores cujo contrato de trabalho cesse nos termos da
presente secção aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos
21.º e 22.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 23.º
Artigo 32.º
(Nulidade da
cessação do contrato)
1 — A cessação do contrato de trabalho é nula se se verificar algum dos
seguintes vícios:
a) A inexistência do fundamento
invocado;
b) Falta dos requisitos previstos
no n.º 1 do artigo 27.º;
c) Violação dos critérios
enunciados no n.º 2 do artigo 27.º;
d) Falta das comunicações prevista
no artigo 28.º;
e) Falta de pagamento da
compensação devida nos termos do artigo anterior.
2 — A nulidade só pode ser declarada em tribunal, em acção intentada
pelo trabalhador com essa finalidade.
3 — As consequências da nulidade são as previstas no artigo 13.º para o
despedimento declarado ilícito.
Artigo 33.º
(Providência cautelar de
suspensão da cessação do contrato)
1 — O trabalhador pode requerer a suspensão judicial da cessação do
contrato no prazo de cinco dias úteis contados da recepção da comunicação a que
se refere o n.º 2 do artigo 30.º
2 — A providência cautelar de suspensão da cessação do contrato é
regulada nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho para o
despedimento com justa causa, com as devidas adaptações.
Estas normas são aqui
analisadas na sua inter-relação de sistema, e isso sem pôr em causa a autonomia
da norma do artigo 2.º, alínea a), da
Lei n.º 107/88. É importante reter os
traços essenciais do regime concreto que constroem: a caracterização das causas
de despedimento, as suas condições substantivas e processuais e as garantias
asseguradas ao trabalhador.
Desde logo, a norma do
artigo 2.º, alínea a), da Lei n.º
107/88 não afronta a garantia constitucional da segurança no emprego. Ali, as causas objectivas de cessação do
contrato de trabalho são ordenadas a uma circunstância de impossibilidade
prática, de inexigibilidade da permanência do contrato. Segundo o programa da norma, essas causas
devem revelar «a inexistência ou inadequação prática de medida alternativa à
extinção do vínculo» (Monteiro Fernandes).
Depois, não devem ser em qualquer caso imputáveis a culpa do
empregador. Finalmente, está o
Governo-legislador incumbido de instituir, quanto a essas formas de cessação,
um sistema adequado de garantias substantivas e de procedimento.
A norma vem, por este
modo, ao encontro dos pressupostos que o Acórdão n.º 107/88, ao analisar o
Decreto n.º 81/V, já ensejava para a admissibilidade — que então não discutiu —
dos despedimentos por causa objectiva.
Ora, é justamente o
desiderato estabelecido na norma do artigo 2.º, alínea a), da Lei n.º 107/88, que se realiza nas normas dos artigos 26.º a
33.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89. Aqui,
o Governo exerce uma competência normativa que tem os limites e se ordena aos
fins ditados na lei de autorização.
Nas normas dos artigos
26.º a 33.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, o legislador exige, no sentido da
Constituição, uma motivação justa, processualmente adequada, judicialmente
controlável e com pagamento de uma indemnização para os despedimentos por causa
objectiva. Para isso, explicita as
causas [motivos económicos ou de mercado, motivos tecnológicos, motivos
estruturais (artigo 26.º, n.os 1 e 2), impõe a verificação
cumulativa de certas condições [artigo 27.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d) e e)] e também critérios para a «concretização dos postos de trabalho
a extinguir» (artigo 27.º, n.º 2)].
Dentre as condições a
que se subordina a cessação do contrato de trabalho relevam, em especial, a de
não imputabilidade dos motivos invocados a culpa do empregador, [artigo 26.º,
n.º 1, alínea a)] a de
impossibilidade prática da subsistência do vínculo [artigo 26.º, n.º 1, alínea a)] e a não existência de contratos a
termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto [artigo
26.º, n.º 1, alínea a)], para além da
garantia — que mais se afirma como garantia a
posteriori — de uma indemnização. E
relevam porque aí se revêem os traços essenciais da justificação que a garantia
constitucional de segurança no emprego exige aos despedimentos por causa
objectiva: a não disponibilidade do empregador sobre a relação de trabalho, a
emergência da resolução do contrato como «imperativo prático» (Monteiro
Fernandes), a inexistência de formas contratuais a termo para as tarefas
correspondentes ao posto de trabalho a extinguir, aqui se consubstanciando um
«controlo de prognoses» (Gomes Canotilho e Vital Moreira) sobre a permanência
no futuro das causas de extinção do vínculo.
A condição de
impossibilidade prática de subsistência do contrato (artigo 26.º, n.º 3) é
mesmo especialmente concretizada por forma a poder-se constituir um critério de
valoração para o controlo do despedimento.
Esse critério — que é, de
novo, explicitado na norma do artigo 30.º, n.º 1, alínea b) —é o da inexistência de
uma alternativa razoável à cessação do vínculo.
Mas no sistema das
normas em análise relevam ainda garantias adequadas de procedimento: a entidade
empregadora deve comunicar às estruturas representativas dos trabalhadores a
intenção de extinguir os postos de trabalho em causa (artigo 28.º). Essas estruturas e o trabalhador podem «em
caso de oposição à cessação, emitir parecer fundamentado» e «solicitar a
intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho» (artigo 29.º).
A decisão de
despedimento deve ser fundamentada, entre o mais, com a indicação dos motivos e
«justificação de inexistência de alternativas à cessação do contrato do
ocupante do posto de trabalho extinto» (artigo 30.º) e comunicada ao
trabalhador e seus representantes e também à Inspecção-Geral do Trabalho.
O Decreto-Lei n.º
64-A/89 define ainda as causas de nulidade do despedimento cujo controlo é
cometido ao tribunal (artigo 32.º) e institui a providência cautelar da
suspensão de cessação do contrato (artigo 33.º). Finalmente, garante ao trabalhador os direitos a aviso prévio,
crédito de horas e compensação pecuniária por despedimento (artigo 31.º,
remetendo para os artigos 21.º, 22.º, n.os 1, 2 e 3, e 23.º).
A cessação do contrato
de trabalho por causas objectivas, prevista nas normas dos artigos 26.º a 33.º
do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, não afronta a garantia
constitucional da segurança no emprego.
Aí estão suficientemente determinadas as causas objectivas e a sua
ligação à circunstância da impossibilidade prática de subsistência do vínculo
laboral, aí se afasta expressamente a liberdade de «disposição» do empregador,
aí se estabelecem garantias adequadas de procedimento. Estas normas radicam a cessação do contrato de trabalho na ideia de que a
manutenção do trabalho deixou de ser possível ou proporcionada em certas
situações. E têm a determinabilidade
exigível para oferecer ao juiz critérios de controlo dos despedimentos
concretamente declarados.
IV — As garantias dos representantes eleitos dos
trabalhadores: as normas do artigo 2.º, alínea f), da Lei n.º 107/88 e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89
[na parte em que revoga a Lei n.º 68/79, de 9 de Outubro]
Dispõem assim:
Lei
n.º 107/88:
Artigo 2.º
A legislação a estabelecer pelo Governo […] assentará nos seguintes
princípios fundamentais:
..............................................................
f) Uniformização do processo de
despedimento dos representantes dos trabalhadores, ainda que rodeado de um
particular quadro de garantias substantivas, com recondução da competência para
a decisão do despedimento à entidade empregadora como detentora do poder
disciplinar na empresa.
Esta norma deve ser
lida em articulação com a do artigo 1.º, n.º 1, alínea f), da mesma lei, que autoriza o Governo a revogar a Lei n.º 68/79,
de 9 de Outubro.
Decreto-Lei
n.º 64-A/89:
Artigo 2.º
(Norma revogatória)
São revogados o […] e a Lei n.º 68/79, de 9 de Outubro.
1 — Estas normas são,
no pedido, confrontadas com a garantia constitucional da segurança no emprego
(CRP, artigo 53.º), na relação de sentido que tem com a garantia constitucional
de protecção dos representantes dos trabalhadores (CRP, artigos 54.º, n.º 4, e
56.º, n.º 6, na redacção de 1982).
Argumenta-se, ali, que a revogação da Lei n.º 68/79 [que instituiu um
regime de protecção específica no emprego dos representantes dos trabalhadores,
aí relevando a imposição da via judicial para a concretização dos
despedimentos] «não é acompanhada de garantias substantivas, cautelares e
prévias» que realizem uma protecção adequada daqueles trabalhadores.
2 — A garantia de uma
protecção específica dos representantes dos trabalhadores — que a Constituição
não define, mas remete para a competência do legislador — funda-se na
necessidade de obviar ao risco «acrescido» de despedimento que sobre os mesmos
recai pelo exercício da sua actividade sindical ou de defesa dos trabalhadores
no sector da empresa: a segurança no emprego está, com efeito, mais
vulnerabilizada ali onde o trabalhador protagoniza ele mesmo a organização, a
força e a reivindicação que na bipolaridade da relação de trabalho se opõe à
entidade patronal.
A protecção da lei
intervém a corrigir o desequilíbrio real que se verifica entre a situação dos
membros das comissões de trabalhadores e delegados sindicais e a dos demais
trabalhadores. A funcionalidade que
desenvolve orienta-se imediatamente à garantia subjectiva da segurança no
emprego dos seus destinatários (CRP, artigo
53.º). Mas é também meio de protecção
objectiva da própria auto-organização dos trabalhadores e da liberdade sindical
(CRP, artigo 54.º e artigos 56.º e 55.º, nas redacções de 1982 e 1989,
respectivamente). Esta liberdade — que
para o ser exige condições de transparência e de não-constrangimento — seria
sempre limitada se os trabalhadores associassem o exercício das funções
sindicais ao risco de insegurança no emprego [cfr. os Acórdãos n.os
122/86, Diário da República, II
Série, de 6 de Agosto de 1986, e 576/94, inédito].
A concretização de uma
«protecção adequada» dos representantes dos trabalhadores comete-a a
Constituição ao legislador. Dos
enunciados da norma do artigo 56.º, n.º 6 [agora, artigo 55.º, n.º 6] — «a lei assegura protecção adequada aos
representantes dos trabalhadores…» — e da norma do artigo 54.º, n.º 4 — «os membros das comissões gozam da protecção
legal reconhecida aos delegados sindicais» — resulta, com evidência, uma
reserva de conformação legislativa (Ausgestaltungsvorbehalt).
A protecção dos
representantes dos trabalhadores apresenta-se ali como garantia da liberdade
sindical e da segurança no emprego.
Essa garantia só existe na modulação que o legislador lhe confere. Como lembra Vieira de Andrade, é quando se
trata de efectivar direitos em que predomina o aspecto institucional que se
afirma com particular notoriedade a competência constitutiva do legislador
[cfr. Os Direitos Fundamentais na
Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1983, p. 227].
Ora, aí onde o
legislador detém uma competência constitutiva detém um inequívoco espaço de
revisibilidade. O legislador não pode
anular a determinação constitucional de existência de uma protecção adequada
dos representantes dos trabalhadores [e das suas funções] mas é livre para
modular essa protecção, modificá-la, construí-la em «novidade permanente».
À partida, pois, não é
possível afirmar a ilegitimidade da medida revogatória ditada na Lei n.º 107/88
[Lei de autorização] e depois concretizada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
64-A/89. O que importa é perguntar se a
revogação da Lei n.º 68/79, de 9 de Outubro — que instituiu um certo sistema de
garantias processuais no despedimento dos representantes eleitos e, entre elas,
a da reserva da via judicial — é agora substituída por um sistema de garantias
também adequadas, por forma a que a alteração legislativa não venha «defraudar»
a Constituição.
Mas, sendo assim, a muito
pouco haverá de reconduzir-se a tarefa de controlo da Lei n.º 107/88, a lei de autorização legislativa neste plano
do artigo 2.º, alínea f) [e do artigo 1.º que com ele se articula]. Do conteúdo material dessa norma resulta não
apenas um ditado de «uniformização do processo de despedimento dos
representantes dos trabalhadores» mas também um ditado de que esse processo
seja «rodeado de um particular quadro de garantias substantivas». Norma aberta, de atribuição de competência
ao Governo-legislador, do artigo 2.º da Lei n.º 107/88 não pode à partida
afirmar-se que afronta o desiderato constitucional de uma protecção específica
dos representantes eleitos dos trabalhadores.
O controlo de constitucionalidade ganha, quanto a esta temática, um
especial sentido e eficácia no momento do decreto-lei autorizado, o Decreto-Lei
n.º 64-A/89.
A ideia de que aqui
existe uma abertura estrutural das determinantes da lei de autorização, com
consequências metódicas, constitui mesmo a base sobre que o Acórdão n.º 107/88 analisou
a norma do artigo 2.º, alínea f), do
Decreto n.º 81/V da Assembleia da República.
Essa norma — que se articulava também com uma norma de competência
revogatória da Lei n.º 68/79, de 9 de Outubro — tinha precisamente o mesmo
conteúdo destoutra, do artigo 2.º, alínea f),
da Lei n.º 107/88. Afirmou, então,
o Tribunal:
A Lei n.º 68/79, de 9 de Outubro, cuja revogação é autorizada pela
norma do artigo 1.º, n.º 1, define na actualidade um regime processual de protecção
em casos de despedimento de trabalhadores membros das respectivas organizações
representativas, consagrando uma «reserva de decisão judicial» como garantia da
segurança no emprego e da liberdade sindical desses trabalhadores. O despedimento só pode ter lugar por meio de
acção judicial se contra ele se tiver
pronunciado o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores ou
associação sindical, consoante os casos (…).
Mas será que a Constituição exige e impõe necessariamente esta reserva
de acção e decisão judicial?
A norma do artigo 2.º, alínea f),
autoriza a uniformização do processo de despedimento dos representantes dos
trabalhadores, com recondução da competência para o despedimento à entidade
empregadora, se bem que aquele venha a ser rodeado de um particular quadro de
«garantias substantivas» (…).
Se é certo que a Lei n.º 68/79 contém um determinado sistema de
garantias processuais cuja supressão é autorizada, não pode agora dizer-se, em
termos absolutos, que tais garantias não possam vir a ser substituídas por
outras igualmente adequadas e eficazes, mesmo na ausência da reserva judicial.
A Constituição não exige uma certa e determinada forma especial de
protecção, apenas impõe um conteúdo protectivo adequado cuja concretização, ao
menos no plano abstracto, pode ser assumida de diversas maneiras (…). Nas garantias substantivas que a lei
delegada há-de discriminar, pode conter-se o conjunto de garantias mínimo
exigível em termos de preenchimento da protecção adequada constitucionalmente
imposta. Tudo depende de saber se as
«garantias substantivas» que venham a ser estabelecidas em substituição do
regime actualmente contemplado na Lei n.º 68/79 constituirão ainda protecção
adequada em termos de ser dada satisfação às exigências constitucionais (…).
Esta argumentação
transpõe-se com oportunidade para o julgamento da norma do artigo 2.º, alínea f), da Lei n.º 107/88. O controlo de constitucionalidade remete-se,
agora, para os vários momentos que no Decreto-Lei n.º 64-A/89 concorrem para um
sistema concreto de garantias dos representantes eleitos dos trabalhadores, a
indagar se aí se concretiza uma «protecção adequada» dos mesmos trabalhadores.
3 — A locução
«protecção adequada», como a locução «justa causa», carece de um preenchimento
valorativo. Também aqui é necessário um
recurso às directivas materiais que fundam a imposição constitucional em
causa. Isso devolve-nos à pergunta pela
«ratio» dos artigos 54.º, n.º 4, e
55.º, n.º 6 [agora, artigo 56.º, n.º 6], da Constituição.
A ideia rectora é aí a
de garantir uma liberdade sindical efectiva pela prevenção dos riscos que o seu
exercício pode induzir. O legislador
interpretou-a também assim no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 64-A/89, ao dizer: «Quanto aos representantes sindicais e
membros das comissões de trabalhadores, prevê-se um regime especial de
protecção e garantia, tornando inviável o recurso ao processo de despedimento
que, sob outro rótulo, pretenda atingir a função de representação dos
trabalhadores».
É essa mesma ideia que
haverá de orientar o controlo de constitucionalidade das normas que, no
Decreto-Lei n.º 64-A/89, intentam a concretização da «protecção adequada»
constitucionalmente imposta.
No sistema do
Decreto-Lei n.º 64-A/89, «as acções de impugnação do despedimento de representantes
sindicais ou de membros de comissão de trabalhadores têm natureza urgente»
(artigo 12.º, n.º 6); a suspensão preventiva que possa ocorrer com a
notificação da nota de culpa não lhes veda o acesso aos locais e actividades
que compreendam o exercício normal daquelas funções (artigo 11.º, n.º 2); e se
os mesmos trabalhadores requererem, acima de tudo e como regra, a suspensão
judicial do despedimento, essa providência só
não deve ser decretada «se o tribunal concluir pela existência de
probabilidade séria de verificação de justa causa de despedimento» (artigo
14.º, n.º 3) [regra especial que se desvia do artigo 43.º, n.º 1, do Código de
Processo do Trabalho, que determina que «a suspensão do despedimento só é
decretada (…) se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes,
concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa». O «non
liquet» probatório funciona, no Decreto-Lei n.º 64-A/89, a favor dos
representantes eleitos dos trabalhadores].
Estão ainda as
garantias de preferência na conservação do emprego, em caso de despedimento
colectivo (artigo 23.º, n.º 4); de não aplicação do processo disciplinar
próprio das pequenas empresas (artigo 15.º, n.º 4); e de um procedimento que
conta com o dever de a entidade patronal comunicar a nota de culpa e a decisão
de despedimento à associação sindical (artigo 10.º, n.os 3 e
10). Depois, os limites das sanções que
o Decreto-Lei n.º 64-A/89 determina para a entidade empregadora no artigo 60.º,
n.º 1, são agravados para o dobro, quando os trabalhadores em causa detenham a
qualidade de representantes sindicais ou membros das comissões de trabalhadores
(artigo 60.º, n.º 2).
A imposição
constitucional de uma «protecção adequada» no sentido que se lhe assinalou, de
garantia contra os despedimentos ordenada a protecção da liberdade sindical e
da auto-organização dos trabalhadores, têm pois nas opções do Decreto-Lei n.º
64-A/89 um suficiente grau de concretização.
Ali se inscrevem garantias substantivas e de processo capazes de obviar
a um maior risco de despedimento. Ali
se reconhece, afinal, a intenção reguladora.
Já anunciada no preâmbulo.
V — Despedimento nas pequenas empresas: as normas
do artigo 2.º, alínea c), da Lei n.º
107/88 e do artigo 15.º do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89
Dispõem assim:
Lei
n.º 107/88:
Artigo 2.º
A legislação a estabelecer pelo Governo […] assentará nos seguintes
princípios fundamentais:
..............................................................
c) Simplificação do processo de
despedimento nas empresas com menos de 21 trabalhadores, garantindo sempre ao trabalhador
o direito de defesa e a exigência de fundamentação escrita que delimite a
apreciação judicial da licitude do despedimento; (…).
Decreto-Lei
n.º 64-A/89:
Artigo 15.º
(Pequenas empresas)
1 — Nas empresas com um número de trabalhadores não superior a vinte,
no processo de despedimento são dispensadas as formalidades previstas nos n.os
2 a 5 e 7 a 10 do artigo 10.º
2 — É garantida a audição do trabalhador, que a poderá substituir, no
prazo de cinco dias úteis contados da notificação da nota de culpa, por
alegação escrita dos elementos que considere relevantes para o esclarecimento
dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo requerer a audição de
testemunhas.
3 — A decisão do despedimento deve ser fundamentada com discriminação
dos factos imputados ao trabalhador, sendo-lhe comunicada por escrito.
4 — No caso de o trabalhador arguido ser membro de comissão de
trabalhadores ou representante sindical, o processo disciplinar segue os termos
do artigo 10.º
O artigo 15.º é parte
da regulação do «Despedimento promovido pela entidade empregadora»
(despedimento disciplinar) que integra o Capítulo IV.
Ambos os preceitos — o
artigo 2.º, alínea c), da Lei n.º
107/88, e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89 — são, respectivamente no
primeiro e no segundo pedidos, confrontados com a garantia constitucional de
segurança no emprego (CRP, artigo 53.º) e o princípio da igualdade (CRP, artigo
13.º). O fundamento é o de que a
simplificação que nelas se determina, do processo de despedimento nas empresas
com um número de trabalhadores não superior a vinte, implica uma «menor
protecção» no emprego dos trabalhadores dessas empresas, relativamente aos
demais trabalhadores.
O julgamento de
constitucionalidade vale a um tempo para o preceito da Lei de autorização e
para o preceito do Decreto-Lei n.º 64-A/89.
É verdade que, aqui, existe um maior grau de concretização normativa,
abrindo espaço a valorações suplementares.
Mas a Lei de autorização tem já os traços essenciais da ideia regulativa
que depois se revê no conteúdo material do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º
64-A/89.
Essa ideia é a de
simplificação do processo disciplinar nas pequenas empresas com a preservação
das garantias irremissíveis de defesa e de fundamentação escrita da decisão da
entidade empregadora. O Decreto-Lei n.º
64-A/89 concretiza-a, reafirmando essas garantias (artigo 15.º, n.os
2 e 3) e dispensando certas formalidades do processo (artigo 15.º, n.º 1), a
saber: (1) a intervenção da comissão de trabalhadores da empresa [não é
notificada da intenção de despedimento nem recebe a nota de culpa (artigo 10.º,
n.º 2), não emite parecer (artigo 10.º, n.º 7), não influencia, por isso, a
ponderação da decisão de despedimento (artigo 10.º, n.º 9), e não é, depois,
notificada dessa decisão (artigo 10.º, n.º 10)]; (2) as diligências probatórias
no exercício do direito de defesa [sendo que, aqui, opera uma substituição da
norma do artigo 10.º, n.º 4, pela norma do artigo 15.º, n.º 2]; (3) o prazo de
trinta dias para a tomada de decisão pela entidade empregadora [que agora não
existe (artigo 15.º, n.º 1, e artigo 10.º, n.º 8)].
A simplificação do
processo de despedimento nas pequenas empresas reconduz-se praticamente à
dispensa das formalidades relativas à intervenção da comissão de
trabalhadores. Essa dispensa, aliás,
não existe no processo de despedimento dos representantes eleitos dos
trabalhadores, que «segue os termos do artigo 10.º» [daí que o intérprete haja
de fazer uma «redução» da norma do artigo 15.º, n.º 1: de acordo com a
teleologia imanente à lei, esta norma não pode querer dispensar a formalidade
prevista no artigo 10.º, n.º 3].
Há, então, que
analisar se o processo de despedimento nas pequenas empresas daquele modo
configurado — com supressão de certas formalidades referidas no artigo 10.º e
preservação das demais garantias do regime-regra — é ou não conforme à garantia
constitucional da segurança no emprego (CRP, artigo 53.º) e ao princípio da
igualdade (CRP, artigo 13.º).
A análise não é
relacional [no sentido da comparação do processo nas grandes e pequenas
empresas] quando se trata de orientar o controlo de constitucionalidade à
garantia de segurança no emprego. Aqui,
pergunta-se se a simplificação ditada no artigo 2.º, alínea c), da Lei de autorização legislativa e
depois concretizada no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89 é de tal modo
intensa que venha «defraudar» a afirmação directa daquela garantia neste plano
das empresas com um número de trabalhadores não superior a vinte.
Esta metódica é
imposta uma vez mais pela liberdade de conformação legislativa. À partida, o legislador não está vinculado a
manter os mesmos níveis de procedimento para os trabalhadores das grandes e
pequenas empresas, mas em ambos os casos tem que realizar o programa da norma
constitucional sobre a segurança no emprego.
Um outro momento da
análise é o da limitação «externa» ou proibição do arbítrio. Aqui temos o problema da igualdade e do
apelo a um método relacional. É
necessário perguntar se a diferenciação legal estabelecida para os processos de
despedimento dos trabalhadores das grandes e das pequenas empresas é uma
diferenciação não arbitrária.
Que as normas do
artigo 2.º, alínea c), da Lei n.º
107/88 e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89 ainda realizam a garantia constitucional
da segurança no emprego está bem de ver desde os momentos preliminares da
fundamentação: as formalidades que para os processos de despedimento nas
pequenas empresas se retiram do regime-regra não eliminam as garantias
essenciais que neste regime tornam efectiva a estabilidade contratual. [Essas formalidades centram-se no quadro de
intervenção das comissões de trabalhadores.
Embora como ponto de apoio não decisivo, lembremos que, nas pequenas
empresas, as comissões de trabalhadores ou as associações sindicais têm a
própria composição limitada por lei (cfr. artigo 14.º da Lei n.º 46/79, de 12
de Dezembro; artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril)].
Seguramente, pois, o
processo simplificado do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89 não está em
colisão com a garantia constitucional da segurança no emprego. Mas, porque constitui em si um desvio ao
regime-regra dos despedimentos dos demais trabalhadores [os das outras
empresas], suprimindo momentos de defesa que aqui permanecem, é necessário
perguntar pela sua justificação em ordem ao princípio da igualdade.
Essa justificação
reside nas diferenças estruturais e de funcionamento das pequenas empresas, na
imediação das relações que nelas se estabelecem e na projecção dessa realidade
sobre a espécie de despedimento em causa [despedimento disciplinar].
As diferenças
estruturais e de funcionamento das pequenas empresas com relação às demais
empresas era já considerada no Acórdão n.º 64/91 do Tribunal Constitucional
(cit.), se bem que no enquadramento distinto de uma discussão sobre o período
experimental do contrato de trabalho.
Curiosamente, advertia-se já ali para que o tema então em debate não era
«caso único de relevância daquelas
diferenças […]. Outro caso, porventura
mais nítido, é o da dispensa de certas formalidades no processo disciplinar em
empresas com um número de trabalhadores não superior a 20, prevista no artigo
15.º, n.º 1, da Lei dos despedimentos de 1989» [é precisamente a norma que
aqui se analisa]. E se bem que então se
não haja ensejado um qualquer «julgamento» sobre a constitucionalidade deste
preceito, ele já se entrevê, ao menos no voto particular do relator do mesmo
acórdão, o Ex.mo Conselheiro Ribeiro Mendes, que considerava
injustificada a instituição de um diferente período experimental nas pequenas
empresas, mas afirmava que «tão pouco se pode argumentar com o aligeiramento
previsto na lei das formalidades do processo disciplinar para as pequenas
empresas, visto que tal aligeiramento corresponde a uma menor sofisticação que
existe, em regra, nas pequenas empresas de recursos mais reduzidos […] sendo,
assim, materialmente fundado […]».
A estrutura das
pequenas empresas não é, como a das grandes empresas, uma estrutura impessoal, burocrática e racionalizada. É uma estrutura pessoal, em que se afirma
ainda a «autoridade carismática» da
entidade empregadora [cfr. Max Weber, Economy
and Society — An outline of interpretive sociology, in Guenther Roth e
Claus Wittich, eds., vol. ii,
reimp., Berkeley, 1978, pp. 957, 987-989], com uma gestão de recursos humanos e
financeiros menos desenvolvida e sofisticada.
Esta realidade
projecta-se na «espécie» de despedimento cujo processo está a ser regulado no
artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89.
Trata-se, já vimos, de despedimento promovido pela entidade empregadora
[Capítulo IV], com justa causa disciplinar.
Numa estrutura empresarial em que as relações se caracterizam pela
imediação e a pessoalização, o despedimento é mais dramatizado do que nas
estruturas das grandes empresas. Ali
não existe o «aparato» de uma organização pré-dada, que conta com meios
jurídicos, formação desenvolvida de grupos de representantes de trabalhadores,
regras internas e cadeias de autoridade, capazes de diluir o conflito. Se uma relação de trabalho está a «chegar ao
fim» numa pequena empresa ela tem concerteza uma intensidade mais dramática
para o conjunto da empresa do que a que existe nas proporções mais vastas de
uma grande empresa.
As normas em apreço
têm pois uma justificação razoável e objectiva que legitima um processo
desigual. Não violam a garantia da
segurança no emprego nem o princípio da igualdade, constitucionalmente
consagrados!
VI — Trabalhadores em idade de reforma: as normas do
artigo 2.º, alínea m), da Lei n.º
107/88 e do artigo 5.º do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89
Dispõem assim:
Lei
n.º 107/88:
Artigo 2.º
A legislação a estabelecer pelo Governo […] assentará nos seguintes
princípios fundamentais:
..............................................................
m) Criação de um regime que
garanta aos trabalhadores reformados por velhice ou de idade superior a 70 anos
que, por acordo, continuem ao serviço uma estabilidade condicionada de emprego
com aplicação dos princípios enformadores de contratação a termo certo, salvo
os relativos à forma, aos limites temporais da renovação do contrato e ao prazo
de aviso de não renovação.
Decreto-Lei
n.º 64-A/89:
Artigo 5.º
(Reforma por velhice)
1 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo anterior [caducidade do contrato com a reforma por velhice],
a permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o
conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice fica sujeita, com
as necessárias adaptações, ao regime definido no capítulo VII [contrato a
termo], ressalvadas as seguintes especificidades:
a) É dispensada a redução do
contrato a escrito;
b) O contrato vigora pelo prazo de
seis meses, sendo renovável por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição aos
limites máximos estabelecidos no n.º 2 do artigo 44.º;
c) A caducidade do contrato fica
sujeita a aviso prévio de 60 dias, se for da iniciativa da entidade
empregadora, ou de 15 dias, se a iniciativa pertencer ao trabalhador.
2 — Logo que o trabalhador atinja os 70 anos de idade sem
que o seu contrato caduque nos termos da alínea c) do artigo 4.º, este fica sujeito ao regime constante do capítulo
VII, com as especificidades constantes das alíneas do número anterior.
1 — Os dois preceitos
são confrontados, respectivamente, no primeiro e no segundo pedido, com a
garantia constitucional da segurança no emprego (CRP, artigo 53.º) e o
princípio da igualdade (CRP, artigo 13.º).
O argumento é o de que ali se cria para os trabalhadores de um nível
etário acima da idade da reforma «um regime de despedimento automático e sem
justa causa». Também aqui a identidade
de conteúdo material de ambos os preceitos possibilita um controlo simultâneo
da sua constitucionalidade.
As normas do artigo
5.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 64-A/89 operam ambas uma
transmutação do contrato de trabalho originário — por tempo indeterminado — num
contrato de trabalho a termo. A
primeira norma liga essa consequência à hipótese em que o trabalhador atinge a
idade da reforma por velhice, requer e obtém efectivamente essa reforma. A segunda norma liga-a à hipótese em que o
trabalhador atinge a idade da reforma, não requer nem, por isso, obtém essa
reforma, e atinge os setenta anos.
É esse o modo por que
o Governo-legislador concretiza a ideia expressa no artigo 2.º, alínea m), da Lei n.º 107/88 de uma «estabilidade
condicionada de emprego» a garantir aos trabalhadores reformados por velhice ou
de idade superior a 70 anos, «com aplicação dos princípios enformadores da
contratação a termo certo».
Esta limitação da
estabilidade do emprego haverá de ser justificada perante a Constituição. De um lado, em ordem à garantia fundamental
do artigo 53.º e à sua articulação com as directivas metodológicas do artigo
18.º De outro lado, em ordem à pergunta
por um fundamento para o distinto regime a que a lei subordina os contratos dos
trabalhadores que atingem a idade da reforma e o dos demais trabalhadores.
É verdade que existe
uma diferença específica entre as normas do artigo 5.º, n.º 1 e do n.º 2. A primeira norma devolve à vontade do
trabalhador a criação dos pressupostos de facto que o fazem incorrer no novo
contrato a termo. Se ele não requer a
reforma, não a obtém, não provoca a activação da caducidade prevista no artigo
4.º, alínea c) [«o contrato de
trabalho caduca (…) com a reforma do trabalhador por velhice»]. A caducidade, com efeito, não é automática,
e que o não é comprova-o a própria existência das normas em análise.
A norma do artigo 5.º,
n.º 1, tem pois um programa dirigido aos casos em que o trabalhador atingiu os
65 anos, quis obter a reforma e acordou com a entidade empregadora a
continuação da relação de trabalho.
Já não é assim com a
norma do artigo 5.º, n.º 2: aqui, independentemente da vontade do trabalhador,
o contrato originário dá lugar a um contrato a termo. Não há de permeio o facto «reforma» embora tenha decorrido [e
sido mesmo ultrapassado] o tempo que constitui o direito de o trabalhador optar
por essa via.
Seja como for, a
análise da questão de constitucionalidade deve centrar-se na pergunta por uma
justificação central, a ter em conta os pressupostos reais da reforma por
velhice, como dado relevante para a verificação das novas formas contratuais
previstas no artigo 5.º, n.os 1 e 2.
Aqui, não deve
convocar-se uma concepção «utilitarista» dos direitos fundamentais no sentido
de encontrar, sem mais, justificação para uma estabilidade condicionada do
emprego «particular» dos mais velhos em ordem à satisfação de um «bem geral» a
que se ordenem as políticas de pleno emprego.
Como direitos individuais, os direitos fundamentais têm limites de
redutibilidade, não podem ser dissolvidos nos desideratos das políticas globais
do Estado. Ou, como afirma Dworkin, «da
definição de um direito segue-se que nem todos os objectivos sociais podem
anulá-lo» (Taking Rights Seriously,
reimp., Londres, 1994, p. 92).
É sobretudo na
perspectiva de uma justificação inerente à função do trabalho e ao equilíbrio
do contrato que haverá de indagar-se da razoabilidade da opção do
legislador. Ou seja: a lógica não é
aqui a de uma «justiça de distribuição» que tenha em vista uma «osmose» entre a
empresa e o mercado de trabalho, mas uma lógica que, em nome da dignidade e da
solidariedade, atende às alternativas que se apresentam ao trabalhador e, num
certo sentido, à relação comutativa das prestações no contrato.
2 — A reforma por
velhice — como as demais vertentes da segurança social — funda-se nos
princípios da dignidade humana e da solidariedade. A ideia é a de «reintegração do status da pessoa» enquanto valor individual e componente da
comunidade, de organização dos meios materiais e jurídicos para «remoção das
causas» que lhe limitam a capacidade física ou a suficiência económica (cfr.
Giuseppe Chiarelli, «La Sicurezza Sociale», in Scritti di Diritto Pubblico, Milão, 1977, pp. 635-636).
É assim que a
Constituição, no artigo 63.º, garante a todos o direito à segurança social (n.º
1) e a criação de um sistema de protecção dos cidadãos «na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no
desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de
subsistência ou da capacidade para o trabalho» (n.º 4). E a lei, no que a reforma por velhice
respeita, determina que «integra a
eventualidade velhice a situação em que o beneficiário tenha atingido a idade
mínima legalmente presumida como adequada para a cessação do exercício da
actividade profissional», idade que é, em regra, de 65 anos [cfr. os
artigos 3.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro].
Ora, a pergunta por
uma justificação razoável da opção que o legislador concretizou nas normas em
análise exige também um recurso à «memória do sistema». E o sistema é esse que garante ao
trabalhador, em chegando à idade da reforma, a alternativa de repouso com
garantia de um «sucedâneo» da retribuição antes percebida pela prestação de
trabalho.
Não se trata de
assentar a argumentação numa ideia de «incapacidade presumida». Trata-se de, em consonância com as
ponderações que subjazem ao próprio instituto da reforma, afirmar que a idade
avançada leva em si a eventualidade do cansaço e da diminuição de capacidade e
que isso dá ao trabalhador o direito de ir descansar, com garantia de
subsistência.
Esta recuperação do status da pessoa por via da segurança
social em nome da dignidade, que se constitui no sistema como direito, combina-se,
aqui, no controlo de constitucionalidade, com a análise da «perspectiva
comutativa» do contrato de trabalho [e isso sem prejuízo da especial feição do
equilíbrio das liberdades neste tipo de contrato].
É que se ao
trabalhador foi criada uma alternativa digna ao contrato de trabalho, não seria
razoável que a partir da criação do pressuposto de facto que justifica aquela
alternativa — a idade da reforma — a entidade empregadora fosse obrigada a
manter ao seu serviço, por tempo indeterminado, trabalhadores com mais de 65
anos.
Por mais que o
contrato de trabalho se constitua em terreno adequado de «formas de
paternalismo legítimo» (C. S. Nino) existe aqui uma lógica de proporcionalidade
que aponta para a relevância, em certos termos, dos valores da «equivalência»
de prestações do contrato.
As normas em análise
vêm exigir um acordo [que é também, num certo sentido, a reverificação das
velhas condições do contrato] entre a entidade empregadora e o trabalhador para
a manutenção da relação de trabalho. E
a transmutação do contrato originário em contrato a termo não é mais do que a
lógica de retorno aos mecanismos do acordo e àqueles seus fundamentos.
Temos assim uma
regulação que se substitui ao silêncio da anterior ordem legal do
trabalho. Também esta ordem estabelecia
a caducidade do contrato como consequência da idade de reforma, mas nada dizia
sobre os efeitos de um eventual acordo de vontades para a «sua prorrogação»
[cfr., em sentido diferente, o regime jurídico do funcionalismo público, onde
se determina a aposentação obrigatória do funcionário que atinge os setenta
anos].
Mas, assim, haverá de
concluir-se que a «estabilidade condicionada de emprego» para que apontou a Lei
n.º 107/88 — e que o Decreto-Lei n.º 64-A/89 concretizou — tem aquela justificação
necessária para que se limite a pretensão de optimização que, como em todas as
garantias fundamentais, vai envolvida na norma constitucional do artigo
53.º O trabalho como meio de
realização, a retribuição como condição de dignidade, e a equivalência das
prestações do contrato estão numa relação de equilíbrio aqui onde o trabalhador
atinge a idade da reforma, pode obtê-la e se abre um espaço de «renegociação do
trabalho».
Assim, as normas em
apreço ordenam-se também às directivas metódicas do artigo 18.º da Constituição
e, porque justificadas, não afrontam o princípio da igualdade.
VII — «Abandono do trabalho»: as normas do artigo
40.º do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89
Artigo 40.º
(Abandono do trabalho)
1 — Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao
serviço acompanhada de factos que com toda a probabilidade revelem a intenção
de o não retomar.
2 — Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao
serviço durante, pelo menos, quinze dias úteis seguidos, sem que a entidade
empregadora tenha recebido comunicação do motivo da ausência.
3 — A presunção estabelecida no número anterior pode ser ilidida pelo
trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da
comunicação da ausência.
4 — O abandono do trabalho vale como rescisão do contrato e constitui o
trabalhador na obrigação de indemnizar a entidade empregadora de acordo com o
estabelecido no artigo anterior.
5 — A cessação do contrato só é invocável pela entidade empregadora
após comunicação registada, com aviso de recepção, para a última morada
conhecida do trabalhador.
1 — O pedido incidente
sobre o Decreto-Lei n.º 64-A/89 impugna todo o preceito transcrito, se bem que
com a afirmação de que o mesmo preceito viola a garantia constitucional da
segurança no emprego «na medida em que
fixa uma presunção contra o trabalhador».
Esta presunção é estabelecida nas normas dos n.os 2 e 3,
o que, à partida, conduziria a uma redução do pedido a estas duas normas. Mas a «presunção de abandono» tem uma
especial interacção com as demais normas do artigo 40.º, justificando o
controlo global do preceito.
1.2 —
O «abandono do trabalho» configura uma situação clara de incumprimento
imputável ao trabalhador: incumprimento do dever de realizar a prestação de
trabalho, dos deveres de assiduidade, urbanidade e mútua colaboração com a
empresa [Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, artigos 18.º e
20.º, n.º 1]. O trabalhador ausenta-se,
não deixa representante, não dá notícias, cria ele mesmo uma «relação negativa»
com o local de trabalho.
Considerando esta
realidade, o artigo 40.º atribui-lhe o efeito de rescisão do contrato com
obrigação de indemnizar (n.º 4). O
silêncio do trabalhador ausente, durante mais de 15 dias úteis consecutivos
vale como declaração extintiva de uma relação que de facto já não existe e que
o «comportamento concludente» do trabalhador indica não voltar a existir.
O legislador
estabeleceu com isso uma presunção «juris
tantum» de abandono do trabalho (n.º 2) que «pode ser ilidida pelo
trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da
comunicação da ausência» (n.º 3). Neste
caso, o problema devolve-se para o quadro de valorações do regime das faltas e
sua justificação [Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, capítulo V].
À pergunta por uma
legitimidade constitucional das normas do artigo 40.º não pode adscrever-se um
método que tenha em conta o recurso simples ao direito das obrigações. Não pode aqui argumentar-se, sem mais, como faz
certa doutrina, que o contrato de trabalho se constitui em modo consensual e
que isso permitirá a dispensa de forma escrita para a sua cessação [dispensa de
aviso prévio]. É que a garantia
constitucional da segurança no emprego implica precisamente um maior peso do
sistema de protecção do trabalhador no momento da desvinculação do contrato.
E contudo, na
perspectiva da Constituição, há-de dizer-se também que a solução criada pelas
normas do artigo 40.º, aqui em análise, não afronta aquela garantia.
O artigo 40.º
estabelece uma presunção ilidível de abandono, liga-lhe o efeito de cessação do
contrato, e estabelece um procedimento adequado para a invocação dessa cessação
(n.º 5). A ausência do trabalhador sem
notícias é valorada como facto mais grave do que o mero cometimento de faltas,
pois que ali não há lugar a um procedimento disciplinar. Aos «quinze dias úteis seguidos» de um
«virar de costas» do trabalhador o legislador ligou uma presunção que, a não
ser afastada, vale como rescisão. Daí,
porventura, a razão de o pedido se concentrar no problema da presunção: a
presunção, porque afastando o procedimento disciplinar, seria inconstitucional.
O «valor rescisório»
do abandono é inegável e radica-se, afinal, no mesmo fundamento do «valor
rescisório» das faltas injustificadas.
Trata-se de incumprimento imputável ao trabalhador nos momentos
essenciais do contrato, aí que é a própria prestação de trabalho a deixar de
ser realizada. Mas o abandono do
trabalho constitui uma realidade peculiar.
Ele cria uma perspectiva de não retorno que pode fazer emergir a
necessidade de a empresa saber definitivamente com o que conta e providenciar
sobre a sua própria reorganização. Os
destinos do contrato atingiram aí um grau de incerteza que o legislador teve
por bem transformar de imediato numa clara situação jurídica (sobre esta
«transformação», mas no instituto civilístico da ausência, cfr. Karl Larenz, Derecho Civil — Parte General, trad.
castelhana, Madrid, 1978, p. 116). O
abandono pelo trabalhador sem notícias — e, depois, sem apresentar motivo sério
— ultrapassa já o quadro de normalidade das vicissitudes do contrato. Já não existe, em princípio, boa fé, já não
existe nenhuma espécie de relação com a empresa: a situação é em si, como diz
Bernardo Xavier, uma «situação extintiva» do contrato (Bernardo Xavier, «Notas
sobre o abandono do lugar nas relações de trabalho privadas», Revista de Direito e de Estudos Sociais, 1979,
p. 150).
A natureza da situação leva a concluir que as determinações do
artigo 40.º não são materialmente inadequadas.
O legislador empreendeu aí uma valoração diferente da que incide sobre a
realidade das faltas, dispensando o processo disciplinar para a cessação do
contrato. Veio, porventura, reconhecer
as dificuldades que se experimentavam na organização desses processos, perante
a impossibilidade de contacto directo com os arguidos [dando conta dessas
dificuldades, cfr. Monteiro Fernandes, Direito
do Trabalho, tomo i, 8.ª ed.,
Coimbra, 1993, p. 520]. Mas haverá
ponderado também outros níveis de justificação que se reconhecem na regulação
do artigo 40.º: o abandono, aquele «complexo factual constituído pela ausência
do trabalhador e por factos concludentes no sentido da existência da intenção
de o não retomar» (Monteiro Fernandes), mostra que o trabalhador já se demitiu
da sua «cidadania empresarial», que se distanciou inexoravelmente do programa
do contrato e que diluiu ele próprio o nexo de pertença a uma determinada
organização produtiva e à sua dimensão social e humana.
As normas do artigo
40.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89 estão, assim, justificadas perante a garantia
constitucional de segurança no emprego.
2 — Ainda no âmbito
desta temática do «abandono do trabalho», no primeiro pedido — o que incide
sobre a Lei n.º 107/88 — afirma-se a
inconstitucionalidade da norma do artigo
2.º, alínea e), da mesma lei, que autoriza a «criação da figura de abandono do trabalho como causa autónoma da
cessação do contrato de trabalho, equiparada nas suas consequências à revogação
por iniciativa do trabalhador, sem justa causa e sem aviso prévio».
O fundamento apontado
é o de uma ausência nessa norma de determinação do sentido e da extensão da
autorização. Mas o pedido não explicita
esse fundamento, pretendendo apenas que a Lei n.º 107/88 «no seu extenso clausulado,
não autorizou a alteração do elenco das causas subjectivas de despedimento» e
que, pelo teor de normas como a do artigo 2.º, alínea e), «permite soluções inconstitucionais».
Que da norma do artigo
2.º, alínea e), não derivou uma
concretização legislativa inconstitucional, já se concluiu ao avaliar o artigo
40.º do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89. É claro que isso não é suficiente para o controlo da norma agora
em apreço, do artigo 2.º, alínea e),
da Lei de autorização legislativa. Mas
demonstra, desde logo, que esta mesma norma não apresenta uma estrutura
inelutavelmente potenciadora de escolhas arbitrárias pelo Governo-legislador.
Decisivo porém é que,
da análise dessa mesma estrutura, resulta uma parametricidade suficiente para
cumprir o desiderato da norma do artigo 168.º, n.º 2, da Constituição [cfr., infra, capítulo XIII]. O sentido e alcance da autorização
descobrem-se claramente na própria letra do preceito. E, para essa descoberta, não é necessário, à diferença do que se
pretende no pedido, que a lei delegante haja de formular uma autorização
genérica de alargamento dos casos de despedimento por causa subjectiva e,
depois, uma autorização específica para cada caso. Relevante é que a lei deixe claramente afirmada a autorização a conceder
ao Governo, com independência da técnica com que o faz.
Do que se conclui pela
não inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º, alínea e), da Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro.
VIII — Contrato a termo: as normas do artigo 41.º,
n.º 1, alíneas e), f) e h), do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º
64-A/89
Estas normas, que
integram o Capítulo VII [Contratos a termo], dispõem assim:
Artigo 41.º
(Admissibilidade do
contrato a termo)
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º [trabalhadores em idade de
reforma], a celebração de contrato a termo só é admitida nos casos seguintes:
a) .............................................................. ;
b) .............................................................. ;
c) .............................................................. ;
d) .............................................................. ;
e) Lançamento de uma nova
actividade de duração incerta, bem como o início de laboração de uma empresa ou
estabelecimento;
f) Execução, direcção e
fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e
reparações industriais, incluindo os respectivos projectos e outras actividades
complementares de controlo e acompanhamento, bem como outros trabalhos de análoga
natureza e temporalidade, tanto em regime de empreitada como de administração
directa;
g) .............................................................. ;
h) Contratação de trabalhadores à
procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações
previstas em legislação especial de política de emprego.
2 — ..............................................................
1 — No pedido
incidente sobre o Decreto-Lei n.º 64-A/89, estas normas são arguidas de
inconstitucionais com fundamento em violação da garantia de segurança no
emprego (CRP, artigo 53.º) e do princípio da igualdade (CRP, artigo 13.º). O argumento é o de que nas alíneas e) e f)
são admitidos contratos a prazo «sem que se verifique o carácter temporário da
necessidade de mão-de-obra» e de que, na alínea h), não há qualquer justificação para a mesma modalidade de
contrato. As normas das alíneas f) e h)
são ainda arguidas de organicamente inconstitucionais, com fundamento em
violação dos limites de competência demarcados na lei de autorização
legislativa (CRP, artigo 168.º, n.º 2).
Já a lei de
autorização legislativa [Lei n.º 107/88]
apontava, no artigo 2.º, alínea j),
para que o Governo viesse a concretizar uma «revisão
do contrato de trabalho a termo», tendo em conta os objectivos de «retoma da
aceitação da contratação a termo incerto ao lado da contratação a termo certo
ou a prazo; delimitação clara das situações que legitimam a contratação a
termo; exigência de forma escrita para o contrato, com indicação expressa da
circunstância justificativa da estipulação do termo; redução da duração máxima
do contrato a termo quando seja objecto de renovações; reconhecimento ao
trabalhador do direito a uma compensação pecuniária pela caducidade do contrato
que seja proporcional à sua duração; proibição de rotação dos trabalhadores
admitidos a termo na ocupação do mesmo posto de trabalho».
E, nesta linha, o
Decreto-Lei n.º 64-A/89 procedeu à reforma do regime jurídico do contrato de
trabalho a termo [era o regime do Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de
Outubro]. No preâmbulo, diz-se: «Relativamente ao contrato de trabalho a
termo, a revisão a que se procede (…) parte de uma concepção substancialmente
distinta daquela em que se funda o Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro
(…). A amplitude da contratação a termo
passa a restringir-se a situações rigorosamente tipificadas, das quais umas
resultam de adaptação das empresas às flutuações do mercado ou visam criar
condições para absorção de maior volume de emprego, favorecendo os grupos
sociais mais vulneráveis, e outras atendem a realidades concretas pacificamente
aceites como justificativas de trabalho de duração determinada (…)».
2 — O Decreto-Lei n.º
64-A/89 revogou então o Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, e instituiu o
novo regime do contrato de trabalho a termo.
O velho sistema — cuja matriz essencial consistia na admissibilidade em
geral dos contratos a prazo, desde que esse prazo fosse superior a seis meses,
e na admissibilidade da mesma modalidade
de contratos, com duração inferior a seis meses, quando o trabalho em causa
fosse de «natureza transitória» — deu lugar ao sistema de normas do Capítulo
VII do Decreto-Lei n.º 64-A/89, que abre, justamente, com o artigo 41.º, aqui
em análise.
Este preceito tipifica
os casos em que é admitida a celebração do contrato de trabalho a termo [n.º 1,
alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h)].
Fora desses casos, a estipulação a termo é nula (n.º 2).
Este método de
enumeração de casos havê-lo-á ligado o legislador à ideia de excepcionalidade
da contratação a termo, ideia que, em boa verdade, constitui um desiderato da
garantia constitucional da segurança no emprego. Se o contrato a termo fosse admitido como regra, então a entidade
empregadora optaria sistematicamente por essa forma, contornando a estabilidade
programada no artigo 53.º da Constituição.
Como afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira, a garantia da segurança no
emprego «perderia qualquer significado prático se, por exemplo, a relação de
trabalho estivesse sujeita a prazos mais ou menos curtos, pois nesta situação o
empregador não precisaria de despedir, bastando-lhe não renovar a relação
jurídica no termo do prazo. O trabalho
a prazo é por natureza precário, o que é contrário à segurança» (Constituição da República Portuguesa
Anotada, cit., p. 289).
A garantia
constitucional da segurança no emprego significa, pois, que a relação de
trabalho temporalmente indeterminada é a regra e o contrato a termo a
excepção. Esta forma contratual há-de
ter uma razão de ser objectiva. Também
aqui a Constituição nos afasta dos paradigmas da liberdade contratual clássica.
3 — Mas a
excepcionalidade do contrato a termo não se concretiza apenas numa técnica
legislativa de enumeração de casos, de tipificação das situações que o
admitem. Exige que essas situações
tragam em si mesmas uma justificação e exige um sistema de normas
teleologicamente orientado a limitar o recurso ao contrato a termo. Ali, o controlo de constitucionalidade leva
à pergunta por um fundamento material dos casos enunciados no artigo 41.º,
aqui, a uma análise do seu contexto significativo.
E no contexto
significativo, que é dado pelos demais preceitos do Capítulo VII, relevam os
seguintes momentos essenciais: o contrato a termo é escrito (artigo 42.º, n.º
1) e deve indicar o seu «motivo justificativo» ou, sendo celebrado a termo
incerto, indicar «a actividade, tarefa ou obra cuja execução justifique a
respectiva celebração (…)» [artigo 42.º, n.º 1, alínea e)]; se o contrato a termo certo é sujeito a renovação, «então não
poderá efectuar-se para além de duas vezes e a sua duração terá por limite três
anos consecutivos» (artigo 44.º, n.º 2); «até ao termo do contrato [a termo
certo como a termo incerto], o trabalhador tem, em igualdade de condições,
preferência na passagem ao quadro permanente, sempre que a entidade empregadora
proceda a recrutamento externo para o exercício, com carácter permanente, de
funções idênticas àquelas para que foi contratado» (artigo 54.º, n.º 1).
E há ainda outros
momentos normativos que concorrem para demover a entidade empregadora do
recurso sistemático ao contrato a termo.
Funcionam como garantias «a
posteriori» ou garantias «periféricas» a favor da estabilidade do
emprego. São elas: o direito do
trabalhador a uma compensação por caducidade do contrato a termo certo (artigo
46.º, n.º 3) e a termo incerto (artigo 50.º, n.º 4) e a proibição de contratar
a termo, para o mesmo posto de trabalho, um novo trabalhador, nos três meses
que decorrem sobre a cessação do trabalho a termo com outro trabalhador, quando
a cessação a este não é imputável (artigo 46.º, n.º 4). Finalmente, o Decreto-Lei n.º 64-A/89 existe
em articulação com o Decreto-Lei n.º 64-C/89, também de 27 de Fevereiro. Aqui se determina a concessão à entidade
empregadora de apoio financeiro e dispensa de contribuições para a Segurança
Social (artigo 9.º), benefícios que se circunscrevem tão-só às situações de
contrato sem termo e às situações em que o contrato a termo se transformou em
contrato por tempo indeterminado (artigo 8.º).
O legislador chamara à atenção para esta articulação dos dois diplomas,
ao propor-se, justamente no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 64-A/89, «salvaguardar
a simultaneidade das respectivas vigências».
Este complexo de
regulação limita assim as possibilidades de recurso ao contrato a termo. E limita-as em especial no momento em que
exige que a forma escrita inclua a justificação dos motivos — assim criando o
material necessário a um controlo jurisdicional efectivo dos pressupostos — e
no momento em que determina a nulidade da estipulação a termo fora da
verificação desses pressupostos — assim criando uma consequência jurídica que
não é a nulidade do contrato, mas a conversão desse contrato em contrato por
tempo indeterminado.
Às normas do artigo
41.º não pode pois reconhecer-se um «défice de constitucionalidade» que
porventura lhe adviesse de uma falta de apoio no sistema. É agora necessário perguntar se os casos
enunciados nas suas normas — aqui relevando tão-só as das alíneas e), f) e h) — trazem em si uma justificação para o contrato a termo.
4 — A norma do artigo 41.º, n.º 1, alínea e),
determina que o contrato de trabalho a termo é admitido nos casos de «lançamento de uma nova actividade de
duração incerta bem como o início de laboração de uma empresa ou
estabelecimento». Esta norma está
em relação próxima com a norma do artigo 48.º, que então afasta a
admissibilidade do termo incerto, e com a norma do artigo 44.º, n.º 3, que
determina que, nos mesmos casos, «a duração do contrato, haja ou não renovação,
não pode exceder dois anos».
Na norma da alínea e), o legislador atendeu a que as
situações de «lançamento de uma nova actividade de duração incerta» e «início
de laboração de uma empresa ou estabelecimento» justificavam a admissibilidade
do contrato a termo. Essas situações
são, como diz Bernardo Xavier, relativas a «segmentos da actividade do
empregador não consolidados» (Curso de
Direito do Trabalho, Lisboa, 1992, p. 468). Ora, não pode afirmar-se a ilegitimidade de uma norma como
aquela. O legislador teve ali em conta
a «natureza das coisas» e adequou a essa natureza o sentido da lei: a entidade
empregadora que se propõe uma actividade por tempo incerto ou que abre a
empresa, pela primeira vez, aos riscos do mercado, não tem base segura de
calculabilidade quanto aos recursos humanos.
Por isso que lhe não é exigível — e não é assim exigível ao legislador
que determine — a adopção da modalidade regra do contrato de trabalho por tempo
indeterminado.
Esta ordenação do
sentido da lei à natureza das situações da vida é aliás denotada pelo recurso
ao «método tipológico» de descrição de grupos de casos, empreendido pelo
legislador no artigo 41.º Como diz
Larenz, «a ‘natureza das coisas’ remete para a forma de pensamento do tipo,
pois que o tipo é algo de relativamente concreto, um universale in re. Ao invés
do conceito geral abstracto, não é definível mas tão-só explicitável, não
fechado, mas aberto, interliga, torna conscientes conexões de sentido» (ob. cit., p. 158).
Por outro lado, diz o
mesmo autor, «a natureza das coisas é de grande importância em conexão com a
exigência de justiça de tratar igualmente aquilo que é igual, desigualmente,
aquilo que é desigual […] ela exige ao legislador que diferencie adequadamente»
(ob. cit., p. 507).
Ora, é isso que se
passa na norma do artigo 41.º, alínea e),
aqui em apreço: a diferenciação que estabelece está justificada na peculiar
configuração da realidade que regula. O
desvio ao regime-regra dos contratos por tempo indeterminado não afronta, pois,
nem a garantia da segurança no emprego nem o princípio constitucional da
igualdade.
Essa mesma
argumentação é válida no plano de análise da norma do artigo 41.º, n.º 1, alínea f), pois que, do mesmo modo, tem aí
centralidade o fundamento da natureza das situações. Na doutrina, Bernardo Xavier classifica este grupo de casos como «de carácter objectivo» para significar
um âmbito de realidade portador de um sentido peculiar que leva em si os traços
fundamentais da ordenação normativa: «a precariedade dos próprios postos de
trabalho, excepcional ou temporariamente abertos, ou não firmes, por falta de
consolidação de um conjunto de actividades do empregador» (ob. cit., p. 468); Monteiro Fernandes fala de «sectores de
actividade económica que, por sua
natureza, postulam grande flexibilidade no recurso à força de trabalho», e
dá exemplos: construção civil, espectáculos, actividades sazonais (ob. cit., p. 277); Menezes Cordeiro
afirma mesmo expressamente «a ligação do contrato à natureza das coisas» para
tratar dogmaticamente o problema da duração dos contratos a termo (Manual de Direito do Trabalho, Coimbra,
1991, p. 640).
A norma do artigo
41.º, n.º 1, alínea f), ao indicar
como casos de admissibilidade do contrato de trabalho a termo, os de «execução, direcção e fiscalização de
trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações
industriais, incluindo os respectivos projectos e outras actividades
complementares de controlo e armazenamento, bem como outros trabalhos de
análoga natureza e temporalidade (…)» não está, do mesmo modo que a
anterior, a afrontar nem a garantia constitucional da segurança no emprego
(CRP, artigo 53.º) nem o princípio constitucional da igualdade (CRP, artigo
13.º).
A ideia rectora é aí a
da limitação no tempo das actividades em causa. A aparente indeterminabilidade que numa primeira análise poderia
derivar-se do inciso «bem como outros trabalhos de análoga natureza e
temporalidade» resulta justamente, como antes se deixou afirmado, de que, «ao
contrário do conceito-geral abstracto, o tipo não é fechado, mas aberto»
(Larenz, loc. cit.). Isso porém não implica que esses casos
fiquem fora de controlo pelo juiz. Como
lembra ainda Larenz, o «pensamento tipológico» apoia-se sempre num «ponto de
vista valorativo rector», ponto de vista que, aqui, é dado pela característica
exigida de precariedade dos trabalhos em causa. No sistema da lei, este ponto de vista ganha apoio na norma do
artigo 49.º [duração do contrato até à conclusão da actividade] e, já antes, na
norma do artigo 42.º, n.º 1, alínea e)
[que para os trabalhos da alínea f)
não isenta do dever de identificação no contrato escrito do motivo que o
justifica].
Isso vale também para
afastar uma pretensa legitimação dos contratos a termo, a que se refere a
alínea f), num critério assente no
«objecto social das empresas». Foi pela
natureza das situações e não pelo objecto social das empresas que o legislador
ali tomou a decisão de admitir o contrato a termo.
O artigo 41.º, n.º 1, alínea h), determina a admissibilidade de
celebração de contratos a termo com «trabalhadores
desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação
especial de política de emprego». É
assim que o Governo-legislador concretiza o programa anunciado no preâmbulo, de
«absorção de maior volume de emprego, favorecendo os grupos socialmente mais
vulneráveis».
Quando no pedido se
afirma que aquela norma contraria a Constituição porque «admite a contratação a
termo mesmo que não haja outra justificação para tal (…) sem que se verifique o
carácter temporário da mão-de-obra» querer-se-á significar que, aqui, ao invés
dos casos anteriores enunciados no artigo 41.º, não está em causa a natureza do
trabalho a prestar, mas, na expressão de Bernardo Xavier, uma «causa
subjectiva» do contrato a termo.
É verdade que a norma
do artigo 41.º, n.º 1, alinea h), tem
uma lógica própria, no sentido de que ela se radica numa ratio que tem em conta a qualidade dos
trabalhadores-destinatários. O que se
pretende, está bem de ver, é estimular a celebração de contratos de trabalho
pela convicção de inexistência de riscos para a entidade empregadora. Essa convicção de inexistência de riscos é
induzida pela não adstrição a um vínculo de tempo indeterminado.
Dir-se-á, desde logo,
que a emergência de um motivo constitucionalmente válido de justificação do
contrato a termo não se faz sentir apenas a partir de um quadro em que releva a
«natureza das coisas». Também aqui é
necessário um apelo à ordem de valores da Constituição, sem perder de vista, é
claro, a irredutibilidade dos direitos fundamentais.
Em momento anterior,
rejeitou-se uma argumentação capaz de funcionalizar os direitos fundamentais —
e, neste caso, a garantia constitucional da segurança no emprego — às políticas
globais do Estado. Com efeito, não é possível, sem mais, legitimar a
conformação restritiva das posições jurídicas fundamentais em nome de uma
concepção «utilitarista» de «prevalência» do «bem-estar geral». Daí que se haja afastado — no capítulo VI
sobre a norma do artigo 5.º [trabalhadores reformados] — um fundamento que pretensamente
justificasse o termo do contrato para os mais velhos em nome de um contrato
para os mais novos. Não valiam, pois,
nesse plano, decisivamente, as razões de política de emprego.
Já não é assim no caso
em apreço da norma do artigo 41.º, n.º 1, alínea h). Aqui, não é possível
afirmar, sem mais, que as posições subjectivas fundamentais dos trabalhadores
destinatários da norma estão a ser «funcionalizadas», porque aqui não nos
confrontamos com os limites da inviolabilidade. Ou seja, os direitos de uns não estão a dar lugar aos direitos de
outros em nome de uma política geral. O
que se passa antes é que o legislador modela o contrato de trabalho sobre uma
ponderação que sopesa a alternativa de limitá-lo no tempo [criando na entidade
empregadora a convicção de inexistência de riscos] ou de o não proporcionar aos
próprios interessados [mantendo aquela convicção do risco e as consequências da
liberdade de não contratar].
Mas se a garantia de
segurança no emprego está em relação com a efectividade do direito ao trabalho
(CRP, artigo 58.º) e se a Constituição comete ao Estado a incumbência de
realização de políticas de pleno emprego, em nome também da efectividade desse
direito [CRP, artigo 58.º, n.º 3, alínea a)],
então não se pode dizer que é ilegítima aquela ponderação nem que são
ultrapassados os limites de conformação que aí são postos ao legislador. Conformação que é restritiva, sem dúvida, se
atendermos aos mandados de optimização das normas sobre direitos fundamentais. Mas que empreende uma ponderação
justificada. Na verdade, o que está em
análise é a justificação de uma norma que, assentando numa pressuposta
«menos-valia» da experiência profissional daqueles candidatos ao emprego,
consagra uma opção de alargamento dos casos de contratação a termo. E não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar
o âmbito mais vasto das prognoses legislativas que com esta política porventura
se entrecruzem. Por isso que não são
violados nem a garantia constitucional da segurança no emprego (CRP, artigo
53.º) nem o princípio da igualdade (CRP, artigo 13.º).
5 — Sobre as normas
relativas ao contrato a termo em ambos os pedidos são suscitadas outras
questões de constitucionalidade. No
primeiro pedido — o que incide sobre a Lei n.º 107/88 — afirma-se que o artigo
2.º, alínea j) [que autoriza a revisão
do regime do contrato a termo, e que se deixou transcrito neste capítulo da
fundamentação] «aludindo embora à ‘delimitação clara’ das situações que
legitimam a contratação a termo, omite qualquer indicação do respectivo
sentido». Mas em nada se desenvolve
este fundamento!
Ora, a norma surge,
pelo próprio teor, suficientemente concretizada e densificada, não carecendo
daquela parametricidade conformadora que lhe é exigida pelo artigo 168.º, n.º
2, da Constituição [cfr., infra,
capítulo XIII].
No segundo pedido — o
que incide sobre o Decreto-Lei n.º 64-A/89 — as normas do artigo 41.º, n.º 1,
alíneas h) e f), do diploma anexo, são arguidas de organicamente
inconstitucionais com o fundamento de que não respeitam a autorização
legislativa conferida pelo artigo 2.º, alínea j), da Lei n.º 107/88. Aqui
regista-se um «cruzamento» dilemático dos dois pedidos: a norma da Lei de
autorização é impugnada por ausência de parâmetros de conformação (1.º pedido)
e, depois, as normas do artigo 41.º, alíneas h) e f), do decreto-lei
de uso da autorização são impugnadas por não irem ao encontro daqueles
parâmetros (2.º pedido)!
Mas reconhecida que
está aqui a determinabilidade do sentido e extensão da autorização legislativa
conferida ao Governo por via do artigo 2.º, alínea j), da Lei n.º 107/88, há-de dizer-se que, também numa perspectiva
constitucional-orgânica, as normas do artigo 41.º, alíneas f) e h), do diploma anexo
ao Decreto-Lei n.º 64-A/89 não violam os limites de competência por aquela
primeira norma demarcados.
Desde logo, em vários
momentos do controlo que se vem de fazer, da constitucionalidade material
daquelas normas, se assinalou uma relação de correspondência entre Lei de
autorização e Decreto-Lei autorizado.
No segundo pedido existe uma alusão não explicitada a que a norma do
artigo 41.º, alínea f), parte final, «não oferece uma
delimitação clara das situações que legitimam o contrato de trabalho a termo» e
a que a norma do artigo 41.º, alínea h),
ao referir «os trabalhadores noutras situações previstas em legislação especial
ultrapassa o que consta da autorização legislativa». Quanto à primeira norma, não é líquido o que se pretende
significar com a indicação «parte final».
O pedido querer-se-á referir à locução «bem como outros trabalhos de
análoga natureza e temporalidade». Mas
aqui remetemo-nos de novo para os momentos do controlo da constitucionalidade
material: já aí se ponderou a aparente indeterminabilidade daquela locução e o
modo como, afinal, com ela o legislador dá a «ideia rectora» necessária para o
controlo dos casos de admissibilidade de contrato de trabalho a termo.
Não é pois
inconstitucional esta norma do artigo 41.º, n.º 1, alínea f), como o não é a norma do artigo 41.º, n.º 1, alínea h), que também é referida às estruturas
do artigo 168.º, n.º 2, da Constituição.
O pedido parece «reconhecer» uma abertura não consentida ali onde se
referem os trabalhadores «noutras situações previstas em legislação especial de
política de emprego». Não é assim se
intentarmos uma interpretação razoável da lei.
Ali, a norma tem uma
função meramente declarativa de reconhecimento da eventualidade de uma
legislação especial sobre política de emprego.
Não determina ela mesma as escolhas que essa legislação há-de fazer de
casos de admissibilidade de celebração de contrato de trabalho a termo. Ou seja, aqui, a norma não tem
consequências.
IX — A norma do artigo 8.º, n.º 4, do diploma anexo
ao Decreto-Lei n.º 64-A/89: acordo de cessação e créditos vencidos
Esta norma, que integra
o Capítulo III [Revogação por acordo das partes], dispõe assim:
1 — ..............................................................
2 — ..............................................................
3 — ..............................................................
4 — Se no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes
estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador,
entende-se, na falta de estipulação em contrário, que naquela foram pelas
partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do
contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação.
No pedido, afirma-se a
inconstitucionalidade desta norma com o argumento de que nela se põe em causa o
direito ao salário [CRP, artigo 60.º, agora artigo 59.º, n.º 1, alínea a)] e que esse direito é irrenunciável.
Não se vê em que é que
a norma em apreço, do artigo 8.º, n.º 4, possa envolver uma qualquer renúncia
ao salário.
Desde logo, pode
reconhecer-se no teor literal da norma uma qualidade de norma supletiva, a
fixar o sentido do silêncio das partes.
Nesta leitura, assentar-se-ia em que, na falta de acordo das partes, a
compensação pecuniária ali referida inclui os «créditos já vencidos à data da
cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação».
Numa outra leitura,
tratar-se-á, antes, do estabelecimento de uma presunção: sendo o arbitramento
de direitos e deveres realizado através de um acordo das partes [lembremos que
o Capítulo III nos devolve, pela sua própria temática, para uma lógica de
liberdade contratual] deveria então a indagação da vontade ser o elemento
fundamental a que o intérprete se deve ater.
Essa presunção estaria a operar uma estabilização
de procedimentos para a revogação do contrato por acordo, mas não arredando
a possibilidade de prova daquilo que foi realmente intencionado. Por razões de certeza jurídica e de
estabilidade de procedimentos, inverter-se-ia tão-somente o ónus da prova no
caso de outros créditos não haverem sido incluídos na liquidação da compensação
pecuniária. Tratar-se-ia, pois, de uma
presunção iuris tantum.
Seja como for, não
cabe a este Tribunal fixar uma qualificação — de norma supletiva ou de
presunção iuris tantum — para o
enunciado que aqui se analisa. Na
verdade, não se vê por que modo qualquer dos termos da alternativa possa ter
implicações com o problema da renunciabilidade dos salários.
Mesmo para quem
entenda que a irrenunciabilidade dos salários tem valor constitucional, a
verdade é que o âmbito de previsão da norma do artigo 8.º, n.º 4, se esgota no
facto dos salários já vencidos, que, por vencidos, se convolaram em créditos
pecuniários, à semelhança, de resto, com o que se passa em outros institutos
[cfr., por exemplo, o artigo 2008.º do Código Civil sobre a «indisponibilidade
do direito a alimentos»].
Não é, pois,
inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 4, do diploma anexo ao Decreto-Lei
n.º 64-A/89.
X — A norma do artigo 25.º, n.º 1, do diploma
anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89: aceitação do despedimento e suspensão
judicial
Esta norma, que se
inclui na Secção I do Capítulo V [Despedimento colectivo], dispõe assim:
Artigo 25.º
(Recurso ao tribunal)
Os trabalhadores que não aceitarem o despedimento podem requerer a
suspensão judicial do mesmo, com fundamento em qualquer das situações previstas
nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior [são as situações de despedimento
ilícito], no prazo de cinco dias úteis contados da data da cessação do contrato
de trabalho constante da comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º
No pedido, afirma-se
que esta norma, na medida em que veda aos trabalhadores que aceitaram o
despedimento — mesmo que por «falta de esclarecimento» ou «através de coacção» —
o recurso à providência cautelar de suspensão judicial, é contrária ao artigo
20.º da Constituição da República [acesso ao Direito e aos tribunais].
Mas a norma do artigo
25.º, n.º 1, ao limitar o recurso à providência cautelar de suspensão do
despedimento aos trabalhadores que não aceitaram o despedimento — excluindo,
assim, os que o aceitaram — está a concretizar um princípio geral de boa fé das
relações contratuais.
A impugnação do
despedimento pelos trabalhadores que antes o aceitaram constituiria um venire contra factum proprium. Com efeito, nos termos do artigo 23.º,
n.º 3, «o recebimento pelo trabalhador da compensação vale como aceitação do
despedimento». Se a aceitação é devida
a erro, dolo ou coacção não será válida, nos termos dos artigos 252.º e
seguintes do Código Civil. E a
invalidade da aceitação confere ao trabalhador o poder de requerer a suspensão
do despedimento (artigo 25.º, n.º 1).
Não é, pois,
inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.º 1, que se vem de analisar.
XI — A norma do artigo 2.º do diploma anexo ao
Decreto-Lei n.º 64-A/89: normas imperativas e contratação colectiva
Esta norma, que se
inclui no Capítulo I [Princípios gerais], dispõe:
Artigo 2.º
(Natureza imperativa)
1 — Salvo disposição em contrário, não pode o presente regime ser
afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
ou por contrato individual de trabalho.
2 — São revogadas as disposições dos actuais instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho que contrariem o disposto no presente
diploma.
1 — «Disposição em
contrário» é, desde logo, a do artigo 59.º, n.º 1, também do diploma anexo ao
Decreto-Lei n.º 64-A/89, que abre às competências privadas de contratação
colectiva a regulação dos «valores e
critérios de definição de indemnizações consagrados neste regime, os prazos do
processo disciplinar, do período experimental e de aviso prévio, bem como os
critérios de preferência na manutenção de emprego nos casos de despedimento
colectivo».
No pedido, a norma do
artigo 2.º é confrontada com o artigo 57.º, n.º 3, da Constituição [agora,
artigo 56.º, n.º 3], sobre o direito das associações sindicais à contratação
colectiva. Diz-se, ali, que a atribuição de carácter imperativo ao regime
instituído pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89 põe em causa esse direito.
Mas não é assim. A norma do artigo 2.º não atinge o espaço
irredutível necessário à afirmação de uma competência de negociação colectiva
das associações sindicais constitucionalmente afirmada. Lembremos, a propósito desta temática da «convivência»
de normas legais imperativas com a competência colectiva de conformação
autónoma das relações de trabalho, a fundamentação do Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 94/92 [Diário da
República, II Série, de 18 de Agosto de 1992]:
A Constituição atribui às associações sindicais a competência para o
exercício do direito de contratação colectiva, mas devolve ao legislador a
tarefa de delimitação do mesmo direito, aqui lhe reconhecendo uma ampla
liberdade constitutiva. A interpretação
do alcance desta devolução para a Lei (CRP, artigo 56.º, n.º 3, in fine, e n.º 4) não pode contudo
deixar de entrever na norma atributiva de uma competência às organizações
sindicais de exercerem o direito de contratação colectiva (CRP, artigo 56.º,
n.º 3), a própria afirmação constitucional deste direito e a garantia da sua
realização.
(…)
Não está em causa a admissibilidade, em Direito do Trabalho, de normas
legais imperativas, maxime de normas
imperativas de condições fixas, ou seja «aquelas que exprimem uma ingerência
absoluta e inelutável da lei na conformação da relação jurídica de trabalho,
por forma tal que nem os sujeitos do contrato podem substituir-lhes a sua
vontade, nem os instrumentos regulamentares hierarquicamente inferiores aos que
as contêm podem fazer prevalecer preceitos opostos ou conflituantes com elas»
(Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho,
6.ª ed., Coimbra, 1987, p. 233).
Na verdade, «há no direito do trabalho normas imperativas cujo comando
é totalmente imodificável em qualquer sentido» (Barros Moura, A Convenção Colectiva entre as Fontes de
Direito do Trabalho, p. 152). «São
normas inderrogáveis, quer no sentido do mais, quer no sentido do menos» (José
Acácio Lourenço, «O princípio do tratamento mais favorável», in Estudos Sobre Temas de Direito do Trabalho,
p. 29), normas com uma «assumida intenção de aplicação absoluta» (Menezes
Cordeiro, «O princípio do tratamento mais favorável no Direito do Trabalho
actual», Direito e Justiça, vol. iii, 1987-1988, pp. 110-139).
(…)
O que, aliás, não significa que a imperatividade das normas laborais
não seja instituída quantas vezes (senão mesmo a maior parte das vezes) no
interesse do próprio trabalhador. Como
afirma Carlos Santiago Nino, «há medidas aparentemente paternalistas que, no
entanto, estão dirigidas a tornar efectiva a vontade dos indivíduos. É este o caso da regulação legal dos
contratos de trabalho» (…) (Etica y Derechos Humanos, Buenos Aires,
1984, p. 178) (…).
No mesmo sentido, afirmam Messias de Carvalho e Vítor Nunes de Almeida:
«o direito do trabalho é, como se sabe e por nós vem sendo afirmado, um domínio
do direito em que a autonomia privada aparece como extremamente comprimida e,
por vezes mesmo eliminada. Em tais
hipóteses a paridade de tratamento foi já recuperada pelo próprio legislador
que, perante um grave desequilíbrio das partes limita a autonomia contratual
pondo os sujeitos em situação de igualdade real» (Direito do Trabalho e Nulidade do Despedimento, Almedina, Coimbra,
1984, p. 85).
É por isso que a abertura à contratação a que se refere o artigo 56.º
da Constituição se apresenta, pela própria letra do preceito, como uma abertura
legislativamente conformada.
Além disso, no âmbito do Direito do Trabalho, a protecção do
trabalhador não é o único interesse digno de ser tutelado. A inderrogabilidade de certos regimes legais
surge também associada a razões de ordem pública que ultrapassam os interesses
particulares do trabalhador.
Como refere Bernardo Xavier: «o direito do trabalho está agora mais
aberto aos interesses gerais, à economia, e particularmente ao emprego. Ele não presta atenção apenas à justiça e
equilíbrio das possíveis relações entre os sujeitos individuais do contrato de
trabalho, nem se preocupa tão-somente com o sistema conflitual dos
protagonistas dos interesses de classe» («A crise e alguns institutos de
direito do trabalho», Revista de Direito
e de Estudos Sociais, ano xxviii,
n.º 4, 1986, p. 561). E Barros Moura:
«Os princípios fundamentais que formam a ordem pública podem adquirir expressão
positiva: na Constituição e nas normas legais imperativas. A inderrogabilidade destas últimas só pode
derivar do facto de constituírem uma concretização ou explicitação da ordem
pública. Contra essa ‘barreira
intransponível’ erguida pelo Estado não podem prevalecer os interesses
individuais ou os interesses particularizados de certas classes através da
auto-regulamentação privada, individual ou colectiva» (ob. cit., pp. 170-171).
A imbricação entre a inderrogabilidade da norma legal e o princípio da
ordem pública é também sustentada por Aldo Aranguren: «como princípio geral,
pode afirmar-se que a inderrogabilidade vem atribuída ao legislador sempre que
a norma prossiga um fim de tutela de um interesse geral ou de ordem pública»
(Aldo Aranguren, «La tutela dei diritti dei lavoratori», in Enciclopedia Giuridica del Lavoro, vol.
7, 1981, p. 21) (…).
Lembremos a formulação
contida no artigo 56.º, n.º 3, da Constituição: «Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva,
o qual é garantido nos termos da lei».
Não se trata aí de uma
ingerência autorizada do legislador, configurando uma limitação do direito de
contratação colectiva. O que se
estabelece é uma reserva de conformação (Ausgestaltungsvorbehalt):
o legislador não intervém para impor limites ao direito, mas o direito só
tem existência completa na modulação que o legislador lhe confere.
Este âmbito de
conformação do legislador é particularmente relevante, como explana Alexy (Theorie der Grundrechte, Suhrkamp
Taschenbuch Wissenschaft, p. 300) em matéria de competências privadas. E é este o caso. A dogmática jurídico-constitucional distingue a noção de conformação em sentido verdadeiro e
próprio da noção de restrição,
precisamente em relação às normas de competência. Na doutrina portuguesa, Vieira de Andrade dá conta de que «essa
necessidade prática [de introduzir e acomodar os direitos na vida jurídica] é
particularmente notória quando se trata de efectivar direitos em que predomina
o aspecto institucional…» (Os Direitos
Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, Coimbra, 1983,
p. 227).
É, pois, evidente que,
neste domínio, a lei adquire uma função constitutiva do próprio Tatbestand do direito. Então, criada que está pelo próprio figurino
constitucional a abertura para uma ampla liberdade constitutiva do legislador,
cabe perguntar se a norma do artigo 2.º, ao retirar à regulamentação colectiva
certas matérias do regime jurídico do Decreto-Lei n.º 64-A/89 — aquelas que aí
são determinadas pela exclusão das matérias do artigo 59.º — vem reduzir de tal
modo aquele espaço de auto-regulação constitucionalmente garantido que põe em
causa a possibilidade de realização do direito de contratação colectiva.
Também aqui o método
de controlo faz apelo ao critério da proporcionalidade. Interesses públicos relevantes como os da
segurança jurídica e da igualdade — postulando uniformização de procedimentos —
podem ditar que as normas sejam imperativas e não dispositivas. Além disso, o «espaço virtual» da contratação
colectiva não se esgota no âmbito de realidade sobre que incide o Decreto-Lei
n.º 64-A/89: o regime jurídico deste decreto-lei [que, aliás, se abre em
momentos relevantes à autonomia colectiva (artigo 59.º)] tem incidência apenas
num sector da vida das relações de trabalho e o papel central da regulamentação
colectiva está por via de regra na «contratualização» de prestações, que não é
posta em causa.
Não é pois
constitucionalmente ilegítima a determinação que se contém na norma do artigo
9.º do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, visto que por ela o legislador
concretiza uma ampla competência de conformação sem negar a existência de um
«objecto possível» da contratação colectiva.
2 — O pedido confronta
a mesma norma também com o artigo 168.º, n.º 2, da Constituição. Considera que da Lei n.º 107/88 não
resultava uma qualquer directiva para a instituição de um regime imperativo.
Ora, a escolha das
determinantes do decreto-lei a produzir pelo Governo não tem que ser quanto a
esta temática da força jurídica, desde logo prefigurada na lei de
autorização. Essa escolha surge neste
plano tão-só materialmente vinculada às normas constitucionais sobre a
contratação colectiva. Do que, atenta a
anterior ordem de considerações, se deriva uma conclusão de não
inconstitucionalidade daquela norma.
XII — A norma do artigo 2.º, alínea q), da Lei n.º 107/88 e a norma do
artigo 60.º, n.º 5, do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89: sanções e
garantias de processo
1 — Na Lei n.º 107/88, o Parlamento autorizava
o Governo, por via do artigo 2.º, alínea q), a estabelecer «um regime punitivo adequado relativamente a infracções ao regime
praticadas pela entidade empregadora que tenha em conta a importância social da
regra violada, a qualidade do trabalhador relativamente ao qual se verifica a
infracção e a dimensão da empresa».
No 1.º pedido
afirma-se que esta norma está em colisão com a norma constitucional do artigo
168.º, n.º 2, por não definir claramente o sentido e a extensão da autorização.
Nenhum fundamento é
avançado, mas confrontando o teor da norma do artigo 2.º, alínea q), tem de reconhecer-se a sua
insuficiência de sentido. Esta norma é
inconstitucional justamente porque, atenta a matéria sobre que confere ao
Governo competência legislativa — é matéria de direito sancionatório público, a
situar-se, pois, no quadro da reserva relativa do Parlamento —, não tem a carga
de sentido constitucionalmente exigível (cfr. artigo 168.º, n.º 2, da
Constituição).
Aqui, convocam-se as
considerações do capítulo seguinte (capítulo XIII) sobre a temática das leis de
autorização legislativa e lembram-se também, por oportunas, as afirmações que a
propósito da exigência de sentido das leis de autorização legislativa se
deixaram no Acórdão n.º 311/93, Diário da
República, II Série, de 22 de Julho de 1993: «(…) as leis devem indicar …
os princípios base, as directrizes ou orientações que hão-de presidir à
elaboração do decreto-lei a editar (é o sentido da autorização). (…) Essencial é, pois, que na autorização
legislativa possam colher-se os princípios rectores que hão-de servir ao
Governo de critério ou de linhas de orientação na produção da respectiva
disciplina jurídica».
Esta necessidade de
explicitação de sentido evidencia-se sobremaneira aqui nesta matéria, onde o
alcance da reserva parlamentar de competência tem, na verdade, um nível
particularmente exigente (sobre os diferentes níveis desse alcance, cfr. Gomes
Canotilho e Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed. revista, p. 670).
2 — O artigo 60.º, na
parte que aqui releva, dispõe:
Artigo 60.º
(Sanções)
1 — A entidade empregadora que violar o disposto no presente diploma
fica sujeita, por cada infracção, às seguintes multas:
a) ..............................................................
b) ..............................................................
c) ..............................................................
d) ..............................................................
2 — ..............................................................
3 — ..............................................................
4 — ..............................................................
5 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 181.º e seguintes do Código de
Processo do Trabalho, as multas previstas neste artigo serão aplicadas na
sentença proferida nas acções cíveis em que se prove a violação das disposições
a que respeitam, tendo a propositura da acção o efeito interruptivo previsto no
n.º 2 do artigo 184.º do mesmo Código.
O julgamento a que se
procedeu de inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º, alínea q), da lei de autorização legislativa,
não terá que nos remeter necessariamente para uma conclusão imediata de
inconstitucionalidade consequente da norma aqui em apreço, do artigo 60.º, n.º
5, do Decreto-Lei n.º 64-A/89. É que,
eventualmente, esta norma poderia tão-só constituir o resultado do exercício de
uma competência própria do Governo que, sendo própria, não teria, é evidente,
como ser afectada por uma maior ou menor densidade da lei de autorização.
Mas, indagando do
conteúdo material da norma, desde logo se pode afirmar que aí se não trata do
estabelecimento de contra-ordenações, pois que estas são definidas segundo um
critério formal: são contra-ordenações aquelas a que corresponde uma coima.
Para a solução do
problema de constitucionalidade, no entanto, não importa decidir se aqui se
está em presença de contravenções — como o sugerem os enunciados do preceito ao
cominar as sanções de multa — ou em presença de um qualquer ilícito
atípico. E não importa decidir porque,
de um lado, numa interpretação segundo a qual o legislador só pode criar
crimes, contra-ordenações ou ilícitos disciplinares em matéria de direito
sancionatório público, a norma do artigo 65.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º
64-A/89 sempre afrontaria o programa constitucional, pois que aquelas formas
são formas não consentidas pelo artigo 168.º, n.º 1, alíneas c) e d),
da Constituição. E, de outro lado,
mesmo numa interpretação capaz de reconhecer que ao legislador não é vedada a
criação de ilícitos atípicos, ou até de contravenções, sempre haverá de
concluir-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 60.º, n.º 5, visto
que, determinando a aplicação das sanções de multa em acção cível e sem prévia
audição do infractor, por ela não são asseguradas as garantias de audiência e
defesa que a Constituição consagra no artigo 32.º e que na sua ideia essencial
valem para todo o direito sancionatório público.
XIII — As normas do artigo 2.º, alíneas e), h), j), n) e p), da Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro: a autorização legislativa
e o artigo 168.º, n.º 2, da Constituição
A autorização
legislativa provoca uma «vicissitude de competência» (Jorge Miranda) pela qual
a Assembleia da República deixa que o Governo intervenha na regulação de
matérias que a Constituição delimita na esfera da sua competência (CRP, artigo
168.º). O estabelecimento de um vínculo
de subordinação dos decretos-leis de uso de autorização legislativa aos
princípios e critérios estabelecidos pelo Parlamento (CRP, artigo 115.º)
destina-se precisamente a garantir a ordem de competências constitucionalmente
estabelecida. A determinação contida na
norma do artigo 168.º, n.º 2, da Constituição, de que «as leis de autorização
legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da
autorização» concretiza a exigência de uma parametricidade conformadora da lei
de autorização.
No pedido incidente sobre
a Lei n.º 107/88 [1.º pedido] afirma-se que essa parametricidade não existe nas
normas do artigo 2.º, alíneas e), h), j) e
p), com violação do artigo 168.º, n.º
2, da Constituição da República.
Sobre as normas das
alíneas e) e j), concluiu-se já, em outros momentos do controlo de
constitucionalidade, que elas não afrontavam o artigo 168.º, n.º 2, da
Constituição (cfr. os capítulos VII, VIII e XII). As outras normas, das alíneas h),
n) e p), dispõem assim:
Artigo 2.º
A legislação a estabelecer pelo Governo (…) assentará nos seguintes
princípios fundamentais:
h) Alteração das regras processuais de índole administrativa aplicáveis
aos casos de despedimento colectivo e no regime de redução e suspensão da
prestação de trabalho, com consagração expressa, num e noutro caso, da
participação intensiva e com efeitos substantivos dos representantes dos
trabalhadores;
(…)
n) Clarificação da posição contratual dos trabalhadores cuja entidade
empregadora morre, se extingue ou cessa a actividade por falência ou
insolvência;
(…)
p) Sistematização e clarificação das fases do processo de despedimento por
comportamento culposo do trabalhador.
A lei de autorização
legislativa, como todas as leis, está sujeita a um processo de interpretação
conforme à Constituição, pois que «o princípio de que, entre várias
interpretações possíveis, perfere a que é conforme com a Constituição, não pode
vigorar só quando exista a suspeita de que uma lei ou uma disposição legal é
inconstitucional, mas vigora em geral.
Isto decorre do postulado da unidade interna da ordem jurídica em
conjugação com o nível hierárquico do direito constitucional» [Karl Larenz, ob. cit., p. 411; cfr., ainda o Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 349/93, Diário
da República, II Série, de 3 de Agosto de 1993].
As directivas que por
via da autorização a Assembleia da República dirige ao Governo-legislador podem
apontar para momentos de maior vinculação como para momentos de maior liberdade
de concretização legislativa. Relevante
é a possibilidade de descoberta do sentido e extensão dessa autorização.
Se as normas em apreço
permitem, com recurso aos elementos interpretativos, a descoberta do programa
de legislação estabelecido pelo Parlamento», então não há inconstitucionalidade
em razão do artigo 168.º, n.º 2, da Constituição. E é esse o caso. De tais
normas pode dizer-se que contêm os traços essenciais de delimitação da
competência do Governo-legislador. A
isso não obstam formulações «abertas» como «alteração das regras processuais de
índole administrativa» [alínea h)],
«clarificação da posição contratual dos trabalhadores» [alínea n)], ou «sistematização e clarificação
das fases do processo de despedimento» [alínea p)].
Não são, assim,
inconstitucionais, as normas do artigo 2.º, alíneas h), n) e p), da Lei n.º
107/88, a Lei de autorização legislativa.
XIV — As normas do artigo 2.º e 3.º do Decreto-Lei
n.º 64-A/89 e dos artigos 2.º, 19.º e 20.º, 41.º, alíneas h) e f), 44.º, n.º 2, e 59.º
do diploma anexo ao mesmo Decreto-Lei: o uso da autorização legislativa e seus
limites
1 — Sobre estas normas
afirma-se no 2.º pedido — o que incide sobre o Decreto-Lei n.º 64-A/89 — que
elas foram produzidas em desrespeito pelos princípios e directivas
estabelecidos pelo Parlamento na lei de autorização legislativa [Lei n.º
107/88].
Já antes se analisaram
as normas do artigos 2.º do diploma anexo e do artigo 41.º, n.º 1, alíneas h) e f),
do mesmo diploma, havendo-se concluído pela não inconstitucionalidade das
mesmas normas [cfr. capítulos XI e VIII].
2 — Consideremos,
então, as normas dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89 e dos artigos
19.º e 20.º, 44.º, n.º 2, e 59.º do diploma anexo ao mesmo Decreto-Lei.
Artigo 2.º
(Norma revogatória)
São revogados o Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho (…).
Artigos 19.º e 20.º
[integram o Capítulo V, Secção I, do diploma anexo, sobre o
despedimento colectivo]
Artigo 19.º
(Intervenção do
Ministério do Emprego e da Segurança Social)
1 — Os serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social com
competência na área das relações colectivas de trabalho participarão no
processo de negociação previsto no artigo anterior, com vista a assegurar a
regularidade da sua instrução substantiva e processual e a promover a
conciliação dos interesses das partes.
2 — A pedido de qualquer das partes ou por iniciativa dos serviços
referidos no número anterior, os serviços regionais do emprego e da formação
profissional e o centro regional de segurança social definirão as medidas de
emprego, formação profissional e de segurança social aplicáveis de acordo com o
enquadramento previsto na lei para as soluções que vierem a ser adoptadas.
Artigo 20.º
(Decisão da entidade
empregadora)
1 — Celebrado o acordo ou, na falta deste, decorridos 30 dias sobre a
data da comunicação referida nos n.os 1 ou 5 do artigo 17.º, a
entidade empregadora comunicará, por escrito, a cada trabalhador a despedir a
decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data de cessação do
respectivo contrato.
2 — Na data em que forem expedidas as comunicações referidas no número
anterior, a entidade empregadora deve remeter aos serviços do Ministério do
Emprego e da Segurança Social com competência na área das relações colectivas
de trabalho a acta a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º, bem como um mapa
mencionando, em relação a cada trabalhador, o nome, a morada, datas de
nascimento e de admissão na empresa, situação perante a Segurança Social,
profissão, categoria e retribuição e ainda a medida individualmente aplicada e
a data prevista para a sua execução.
3 — Na mesma data será enviada cópia do referido mapa à estrutura
representativa dos trabalhadores.
4 — Na falta da acta a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º, a entidade
empregadora, para os efeitos do referido no n.º 2 deste artigo, enviará
documento em que justifique aquela falta, descrevendo as razões que obstaram ao
acordo, bem como as posições finais das partes.
No pedido afirma-se
que o Governo, ao revogar o Decreto-Lei n.º 372-A/75 (artigo 2.º), e ao
produzir «em substituição» as normas transcritas dos artigos 19.º e 20.º não
está a respeitar os princípios ditados pela Lei de autorização legislativa, que
no artigo 2.º, alínea h), determinava
que «a legislação a estabelecer (…) assentará» na «alteração das regras processuais de índole
administrativa aplicáveis nos casos de despedimento colectivo (…) com consagração expressa (…) da participação intensiva e com efeitos
substantivos dos representantes dos trabalhadores».
O argumento é o de que
existem agora «novas formas de intervenção» do Ministério do Emprego e da
Segurança Social que levam implicadas alterações de natureza substantiva, que
não apenas da natureza processual, visto que aquele Ministério podia, antes, e
já não pode agora, proibir, em certos termos, o despedimento colectivo,
remetendo-se para «um papel passivo». E
aponta-se expressamente para o lugar das normas dos artigos 13.º a 23.º do
Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho.
[Não serão essas normas, mas a do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/76,
de 28 de Janeiro, que operou uma substituição do Capítulo V do Decreto-Lei n.º
372-A/75: lapso evidente, muito embora também aquele Decreto-Lei n.º 84/76 haja
sido revogado pelo novo sistema].
A lógica interna ao
sistema de normas em que se incluem os artigos 19.º e 20.º aqui em apreço e a
própria funcionalidade da intervenção administrativa no processo de
despedimento colectivo não permitem concluir por uma natureza «não
procedimental», caracterizadamente substantiva, dessa intervenção.
Depois, a coerência
exigida ao legislador e ao intérprete implica que a análise do vínculo de
subordinação do Decreto-Lei autorizado aos ditados do Parlamento não possa
confinar-se ao texto de cada norma, mas deva debruçar-se sobre o contexto de
regulação em que cada norma se integra.
Há-de ver-se, assim,
que no «facto complexo» em que se traduz o despedimento colectivo, as formas de
intervenção do Ministerio do Emprego têm uma clara feição procedimental que é
corroborada pelo contexto de regulação em que se integram.
Finalmente, e não
menos decisivo para o controlo de constitucionalidade, é o sentido que se
deriva da interacção do artigo 1.º, n.º 1, da Lei de autorização legislativa
com o programa do artigo 2.º, alínea h),
da mesma Lei: o sentido imanente a esta norma não tem por que fazer um corte
sistemático com a autorização de revogar
o Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 84/76, de 28 de
Janeiro, expressamente concedida no
artigo 1.º da Lei n.º 107/88.
2.1 —
Artigo
3.º
(Sucessão
de regimes)
1 — O regime ora estabelecido para o processo de despedimento aplica-se
aos processos em curso à data da sua entrada em vigor, sendo válidos os actos
praticados de harmonia com o regime legal revogado.
2 — O presente regime jurídico não se aplica aos processos de
despedimento colectivo iniciados antes da sua entrada em vigor.
3 — Os contratos de trabalho a prazo celebrados de acordo com o
disposto no Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, ficam sujeitos ao
seguinte regime:
a) Podem ser convertidos em
contratos a termo por acordo escrito adicional ao contrato existente aqueles
cuja justificação seja contemplada nas alíneas a), c), f) e g) do n.º 1
do artigo 41.º;
b) Os contratos que respeitem a
situações não previstas naquelas alíneas ou que, nelas se enquadrando, não
sejam convertidos em contratos a termo incerto podem ainda ser objecto de uma
única renovação se já tiverem excedido, ou a partir do momento em que excedam,
o prazo de dois anos e desde que, em qualquer dos casos, com a renovação, não
ultrapassem três anos de duração efectiva.
No pedido, afirma-se
que o Governo não tinha autorização legislativa para a produção do preceito
transcrito, sobre a «sucessão de regimes».
Ora, não é
constitucionalmente exigível à lei de autorização legislativa — e, por isso, é nesse plano «livre» o
decreto-lei autorizado — que venha ela mesma a ditar as regras de aplicação no
tempo da legislação a produzir pelo Governo.
O poder de escolha das determinantes da «aplicação da lei no tempo» vai
implícito na própria competência de legislar transferida pelo Parlamento ao
Governo.
Esse poder tem os
evidentes limites de uma defraudação do sentido da autorização. O Governo não poderia, por exemplo,
estabelecer regras de retroactividade que entrassem em colisão com os
princípios e as directivas fixados pelo Parlamento. Mas não é aqui o caso.
Não pode, pois, afirmar-se a inconstitucionalidade do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 64-A/89, na perspectiva dos artigos 168.º, n.º 2, e 115.º, n.º
2, da Constituição.
2.2 — O artigo 44.º
integra-se no Capítulo VII, sobre os contratos a termo.
Artigo 44.º
(Estipulação do prazo e
renovação do contrato)
1 — ..............................................................
2 — Caso se trate de contrato a prazo sujeito a renovação, esta não
poderá efectuar-se para além de duas vezes e a duração do contrato terá por
limite, em tal situação, três anos consecutivos.
3 — ..............................................................
4 — ..............................................................
No pedido, afirma-se
que esta norma não respeita o sentido da autorização legislativa que é dada
pelo artigo 2.º, alínea j) [indica-se,
por lapso manifesto, a alínea f) da
Lei n.º 107/88]. O fundamento é o de
que o limite de três anos estabelecido no artigo 44.º, n.º 2, do diploma anexo
ao Decreto-Lei n.º 64-A/89 para o contrato de trabalho a termo certo não
implica uma «redução da duração máxima que já é de três anos».
A Lei de autorização
legislativa, ao atribuir ao Governo competência para a «revisão do regime do
contrato de trabalho a termo» [artigo 2.º, alínea j)] apontava, com efeito, para uma meta de «redução da duração máxima do contrato a termo quando seja objecto de
renovações». Existe aqui uma lógica
de constrição da durabilidade do contrato a termo que se radica em fundamentos
já analisados em outros momentos do controlo de constitucionalidade. Ora pelo próprio enunciado da Lei de
autorização, há-de ver-se que essa lógica é uma lógica global que «apanha» o
contrato e o processo da sua renovação.
Não é uma lógica unilinear, apenas dirigida à marcação do tempo do
contrato com independência daquele processo.
Não valem aqui
argumentos que vejam no contrato a termo uma realidade «de fora» do sistema dos
despedimentos, capaz de escapar ao âmbito da norma do artigo 53.º da
Constituição, e logo afastando a competência necessária da Assembleia da
República [CRP, artigo 168.º, n.º 1, alínea b)]. Já vimos antes que estamos ainda aqui no
domínio da protecção de direitos, liberdades e garantias. Não é possível, pois, afirmar que o Governo
é, nesta matéria, «livre de autorização».
O artigo 44.º do
Decreto-Lei n.º 64-A/89 — que, na perspectiva de um confronto com a norma
constitucional do artigo 168.º, n.º 2, deve ler-se na globalidade e não apenas
no momento do n.º 2, o que se não faz no pedido — vem limitar a duas as
renovações possíveis do contrato de trabalho a termo [ao contrário da anterior
legislação (Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro)] e a dois anos a duração
do contrato nos casos referidos no artigo 41.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 64-A/89
[actividade de duração incerta, início de laboração de uma empresa ou
estabelecimento].
Ao limitar a duas as
renovações admissíveis do contrato a termo, o legislador abriu-se agora à
possibilidade de estreitar a duração daqueles contratos. Se o contrato tem uma duração escassa (por
exemplo, seis meses), o limite de duas renovações fará que se não atinja aquele
limite global obrigatório de 3 anos.
Ao que acresce que o
Governo, ao realizar os ditados da autorização legislativa expressos, nos
termos do artigo 2.º, alínea j), para
o contrato a termo, não tem que operar aquela redução em todos os casos. Se assim fôra, a lei havê-lo-ia
clarificado. Temos pois que a nova
ordem instituída pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, no artigo 44.º, n.º 2 [e na sua relação
de sistema], não colide com o sentido que se descobre na Lei n.º 107/88.
2.3 — As normas do
artigo 59.º do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89.
Dispõem assim:
Artigo 59.º
(Negociação colectiva)
1 — Os valores e critérios de definição de indemnizações consagrados
neste regime, os prazos do processo disciplinar, do período experimental e de
aviso prévio, bem como os critérios de preferência na manutenção de emprego nos
casos de despedimento colectivo, podem ser regulados por instrumento de
regulamentação colectiva de natureza convencional.
2 — Sempre que este regime admita a prevalência de disposições
convencionais, esta apenas terá lugar relativamente a convenções colectivas de
trabalho celebradas após a sua entrada em vigor.
No pedido, afirma-se
que também aqui o Governo não acatou o sentido e os limites da autorização legislativa. Nos seguintes termos: «O artigo 59.º do
diploma anexo ao Decreto-Lei preambular — em correlação com o artigo 2.º do
mesmo diploma, não corresponde à alínea l)
do artigo 2.º da Lei n.º 107/88. Com
efeito, o único entendimento conforme à Constituição da referida alínea é o
seguinte: a possibilidade de afastamento do regime do diploma é a regra, e a
excepção são os aspectos insusceptíveis de alteração por via dos instrumentos
de regulamentação colectiva».
A autorização
conferida ao Governo pela Lei n.º 107/88, artigo 2.º, alínea l), exprime-se em termos de uma «possibilidade de flexibilização do regime
através da previsão de matérias susceptíveis de negociação colectiva,
funcionando em relação a elas o regime legal em termos de supletividade, mas
acautelando o respeito pelos aspectos de interesse e ordem pública».
O programa regulativo
desta norma é o da abertura a um espaço de regulação pela contratação colectiva
e a um espaço de regulação por lei, com o sublinhar da função
integrativa-supletiva desta e com a advertência para que interesses de ordem
pública devem ser acautelados.
E é essa ideia que
afinal se vem concretizar no Decreto-Lei n.º 64-A/89, em particular nas normas
do artigo 59.º O Governo-legislador
deixou abertos à contratação colectiva domínios de regulação que a não esvaziam
de sentido e conteúdo, ao mesmo tempo que não anulou a funcionalidade do regime
ali onde existam razões para a imperatividade.
Aqui, convoca-se também a ordem de considerações que subentrou no
controlo de constitucionalidade da norma do artigo 2.º do diploma anexo ao
Decreto-Lei n.º 64-A/89 [natureza imperativa do regime], que, é claro, está em
relação com as normas do artigo 59.º, agora em apreço.
E conclui-se, assim,
pela não inconstitucionalidade destas normas.
XV — A decisão
Nestes termos,
decide-se:
a) Declarar a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas:
1 — da norma do artigo 2.º, alínea q), da Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro, por violação do artigo 168.º,
n.º 2, da Constituição;
2 — da norma do artigo 60.º, n.º 5, do diploma anexo ao
Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º
1, da Constituição.
b) Não declarar a
inconstitucionalidade das restantes normas da Lei n.º 107/88, de 17 de
Setembro, nem das restantes normas do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de
Fevereiro.
Lisboa,
31 de Outubro de 1995. — Maria da
Assunção Esteves — Alberto Tavares da Costa — Vítor Nunes de Almeida — Fernando
Alves Correia — Bravo Serra —
Messias Bento — Guilherme da Fonseca (vencido, em parte, conforme
declaração de voto junta) — Armindo
Ribeiro Mendes (vencido, em parte, conforme declaração de voto junta) — José de Sousa e Brito (vencido, em
parte, conforme declaração de voto junta) — Maria
Fernanda Palma (vencida, em parte, conforme declaração de voto junta) — José Manuel Cardoso da Costa.
DECLARAÇÃO DE
VOTO
Acompanhando, na sua
maioria, as soluções a que chegou o presente acórdão, nomeadamente no que toca
à alínea a) da parte decisória,
votei, no entanto, vencido parcialmente quanto à alínea b) da mesma parte decisória, relativamente a algumas normas da Lei
n.º 107/88, de 17 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro
(e regime legal a ele anexo, o «Regime
Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho a Termo»), nos termos e
fundamentos a seguir sintetizados:
1 — Votei vencido
quanto ao ponto III do acórdão: «A
garantia constitucional da segurança no emprego: as normas do artigo 2.º,
alínea a), da Lei n.º 107/88 e dos
artigos 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º do diploma anexo ao
Decreto-Lei n.º 64-A/89», respeitando ao «regime concreto que constroem» («a caracterização das causas de
despedimento, as suas condições substantivas e processuais e as garantias
asseguradas ao trabalhador»), fundamentalmente porque adiro às razões
expendidas no Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 107/88, assim como às
razões expostas no voto de vencido do Ex.mo Conselheiro Mário de
Brito junto ao Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 64/91, arestos que,
aliás, vêm citados e transcritos no presente acórdão.
Na verdade, tal como
se entendeu nesses locais, se é certo que existe «uma determinada margem de liberdade de configuração legislativa
concreta de justa causa», o que o legislador «não pode, porém, é transfigurar o conceito, de modo a fazer com que ele cubra dimensões essenciais e
qualitativamente distintas daquelas que caracterizam a sua intenção
jurídico-normativa», devendo «afirmar-se
que o seu alargamento a factos,
situações ou circunstâncias objectivas de todo alheias a qualquer comportamento
culposo do trabalhador não deixará de envolver a sua transmutação substancial» (e
no citado voto de vencido, entendeu-se «que
a Constituição ao proibir os despedimentos sem justa causa (artigo 53.º), quer significar que só são permitidos os
despedimentos com justa causa e que a justa causa tem de ser um ‘comportamento
culposo, censurável, do próprio
trabalhador’ (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, 2.ª ed.
revista e ampliada, 1.º vol., 1984, nota vi ao citado artigo), que o mesmo é dizer que
‘a justa causa constitucional do despedimento […] só pode ser, em termos de justiça
a justa causa disciplinar, ou seja, a infracção
disciplinar de tal modo grave que torne inevitável, no caso concreto, o
despedimento’»).
Entendimento que
perfilho e não vejo que tenha sido contrariado no acórdão, quando «abstrai dos pontos de vista relativos à
culpa», e, in casu, conduziria a
um juízo de inconstitucionalidade material das normas em causa, pois a simples
invocação de motivos económicos ou de mercado, tecnológicos ou estruturais,
relativos à empresa, como forma de fazer cessar o contrato de trabalho, acaba
por se traduzir numa adulteração do conceito de justa causa, violando, em
consequência, o disposto no artigo 53.º da Constituição.
Transpondo para aqui o
discurso do Acórdão n.º 107/88, ainda perfeitamente actual, pode aí ler-se:
O conceito de justa causa para despedimento individual é alargado a factos, situações ou
circunstâncias objectivas que inviabilizam a relação de trabalho e estejam
ligados à aptidão do trabalhador ou sejam fundados em motivos económicos,
tecnológicos, estruturais ou de mercado, relativos à empresa, estabelecimento
ou serviço.
Pese embora o diferente plano em que se colocam estas duas situações —
os motivos ligados à aptidão do trabalhador, ao contrário dos motivos ligados à
empresa, estabelecimento ou serviço, contêm uma determinada referência pessoal
—, deve dizer-se que em ambas a causa de despedimento não é justa, por se
fundar em razões objectivas relacionadas
com a diminuição da aptidão profissional adequada do trabalhador ou com motivos
económicos, tecnológicos, estruturais ou de mercado.
2 — Votei vencido
quanto ao ponto IV do acórdão: «As
garantias dos representantes eleitos dos trabalhadores: as normas do artigo
2.º, alínea f), da Lei n.º 107/88 e
do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89 [na parte em que revoga a Lei n.º
68/79, de 9 de Outubro]», essencialmente pelas razões que, em tal matéria
das garantias dos representantes eleitos dos trabalhadores, acompanham os votos
de vencido juntos ao citado Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 107/88.
Na verdade, como aí se
pode ler (voto de vencido do Ex.mo Conselheiro Vital Moreira):
Ora, a protecção da segurança no emprego dos representantes dos
trabalhadores — que é também protecção do direito de formar comissões de
trabalhadores e da liberdade sindical — exige que, cautelarmente, se garanta
que o representante dos trabalhadores não possa ser afastado sem ser por justa
causa devidamente apurada e controlada por forma adequada. Se a entidade
patronal puder consumar o despedimento de um representante dos trabalhadores
com base em qualquer aparência de justa causa (que permitisse a suspensão do
despedimento), de tal modo que o trabalhador se visse efectivamente afastado do
lugar enquanto não obtivesse judicialmente a anulação do despedimento (o que
pode levar um, dois, três ou mesmo cinco anos!), então é seguro que os
representantes dos trabalhadores não teriam protecção adequada para o exercício
das suas funções de forma livre e isenta de receio de represálias da entidade
patronal.
Sucede que a norma em apreço, ao prever a uniformização do processo de
despedimento dos representantes dos trabalhadores, combinada com a prevista
revogação da Lei n.º 68/79, de 10 de Outubro (que exige uma decisão judicial de
controle da licitude do despedimento dos representantes dos trabalhadores, sem
a qual este não tem lugar), elimina as garantias actualmente existentes sem as
substituir por outras que dêem satisfação à exigência constitucional de
protecção específica dos representantes dos trabalhadores. Com efeito, a norma não define o que devam
ser as garantias substantivas
específicas de que hão-de gozar os representantes dos trabalhadores, e, de
qualquer modo, as que estão enunciadas no projecto de diploma governamental de modo nenhum podem considerar-se
satisfatórias (leia-se agora as garantias que constam do Decreto-Lei n.º
64-A/89).
Transpondo também para
aqui o discurso desses votos de vencido, ainda perfeitamente actual, e
perfilho-o na íntegra, seria conduzido a um juízo de inconstitucionalidade
material das normas em causa, por violação do disposto no artigo 53.º da
Constituição, na relação de sentido que tem com a garantia constitucional de
protecção dos representantes dos trabalhadores (artigos 54.º, n.º 4, e 56.º,
n.º 6, na redacção de 1982).
Não se diga, aliás,
como faz o acórdão, que o legislador «é
livre para modular essa protecção (a protecção adequada dos representantes dos
trabalhadores), modificá-la, construí-la em ‘novidade permanente’», pois é
sabido que as normas constitucionais que impõem uma obrigação ao legislador
impedem que, uma vez essa obrigação cumprida, ela seja, de novo, «descumprida»
(princípio da proibição do retrocesso social).
E é esse fenómeno do «descumprimento»
que perpassa nas normas em causa, pese, embora, o relevo que o acórdão
pretende dar aos «vários momentos que no
Decreto-Lei n.º 64-A/89 concorrem para um sistema concreto de garantias dos
representantes eleitos dos trabalhadores» (basta pensar que, em termos
processuais, a iniciativa desloca-se da entidade empregadora para o
representante do trabalhador, para ver aí uma adulteração do sistema).
3 — Votei vencido
quanto ao ponto VIII do acórdão: «Contrato
a termo: as normas do artigo 41.º,
n.º 1, alíneas e), f) e h), do
diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89», no que toca à citada alínea h), fundamentalmente pelas razões
enunciadas na declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Ribeiro
Mendes, a que adiro, a partir da ideia de que «para ser constitucionalmente lícita a norma que prevê uma situação em
que é possível a contratação a termo
há-de tal situação corresponder a um
motivo justificado» carecendo a solução legal de motivo constitucionalmente
justificado.
Para além dessa
perspectiva de inconstitucionalidade material, perfilho ainda, no seguimento do
pedido, o entendimento de uma inconstitucionalidade orgânica dessa alínea h) e também da alínea f), da mesma norma, quando ambas se
reportam a «outros trabalhos de análoga
natureza e temporalidade» [alínea f)]
ou a outras «situações previstas em
legislação especial de política de emprego» [alínea h)], na medida em que se não respeita a autorização legislativa
conferida pelo artigo 2.º, alínea j),
da Lei n.º 107/88, violando-se os limites de competência demarcados por esta
norma.
Contrariamente à
conclusão a que chegou o acórdão, e utilizando a sua linguagem, entendo, pois,
ser inconstitucional a norma do artigo 41.º, n.º 1, alínea f), assim como a norma do artigo 41.º, n.º 1, alínea h), por referência «às estruturas do artigo 168.º, n.º 2, da Constituição», porquanto
se trata de uma abertura não consentida que nelas se prevê. Afirmar, como se faz no acórdão, de forma
simplista que «a norma não tem
consequências», é desconhecer, por um lado, as facilidades postas à
disposição da entidade empregadora para celebrar contratos de trabalho a termo,
e, por outro lado, as dificuldades do controlo dos casos de admissibilidade
desses contratos.
4 — Votei vencido
quanto ao ponto XIII do acórdão: «As
normas do artigo 2.º, alíneas e), h), j), n) e p), da Lei n.º 107/88, de
17 de Setembro: a autorização legislativa e o artigo 168.º, n.º 2, da
Constituição», no que toca às citadas alíneas h), n) e p),
essencialmente pelas razões enunciadas na declaração de voto do Ex.mo
Conselheiro Ribeiro Mendes, a que adiro, valendo para todas aquelas alíneas e
apontando para a violação do n.º 2 do artigo 168.º da Constituição, «por delas não constar o sentido da própria autorização legislativa».
O próprio acórdão
reconhece que aí, nessas alíneas, se detectam «formulações ‘abertas’», mas entende-se que isso não é nenhum
obstáculo, quando é mesmo, exactamente por faltar aquele sentido da autorização
legislativa.
5 — Votei vencido
quanto ao ponto XIV do acórdão: «As
normas do artigo 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89 e dos artigos 2.º, 19.º e
20.º, 41.º, alíneas h) e f), 44.º, n.º 2, e 59.º do diploma anexo ao
mesmo Decreto-Lei: o uso da autorização legislativa e seus limites», no que
respeita às normas do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89 e dos artigos 2.º,
19.º, 20.º e 41.º, alíneas h) e f), do diploma anexo ao mesmo Decreto-Lei.
Dando aqui como
transcrito o que deixei dito no ponto 3, a propósito daquelas alíneas h) e f)
do artigo 41.º, importa apenas debruçar-me sobre as demais normas acima
identificadas, todas elas reportando-se à matéria do despedimento colectivo.
Para além de uma
inconstitucionalidade consequencial, derivada da posição que assumi
relativamente à norma do artigo 2.º, alínea h),
da Lei n.º 107/88 (ponto 4), projectando-se a falta de sentido da autorização
legislativa nas normas em causa do diploma autorizado, acompanho as razões
invocadas na declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Ribeiro Mendes,
ao entender que as normas dos citados artigos 19.º e 20.º «sofrem de inconstitucionalidade orgânica, em virtude de conterem
soluções não constantes da Lei de autorização legislativa».
Registe-se que com o
novo regime instituído para os despedimentos colectivos, passaram estes a ficar
facilitados, quando se extingue a fiscalização dos mesmos pelo Ministério da
tutela e a obrigatória intervenção dele na autorização ou proibição dos mesmos
(com abertura da via de recurso contencioso — cfr. o acórdão do Pleno da Secção
do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de
Fevereiro de 1993, Processo n.º 23 359).
Só para dar um exemplo recente, basta pensar no caminho desobstruído
para o encerramento da Fábrica Renault,
em Setúbal. — Guilherme da Fonseca.
DECLARAÇÃO DE
VOTO
1 — Acompanhando
embora a grande maioria das soluções a que chegou o presente acórdão,
relativamente às questões de constitucionalidade suscitadas pelos Deputados
requerentes nos dois processos apensos — respeitantes, um à lei de autorização
legislativa, Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro, e outro ao diploma autorizado,
Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e Regime Legal a ele anexo
(«Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho a Termo») — afastei-me da
tese vencedora quanto à solução encontrada para quatro diferentes questões de
constitucionalidade.
Indicarei seguidamente
essas questões — em que fiquei vencido —, bem como a fundamentação da minha
discordância.
2 — A) Norma
da alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º
do «Regime Jurídico» anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89
O artigo 41.º deste
«Regime Jurídico» enuncia taxativamente os casos em que é legalmente admissível
a celebração de contratos a termo (para além do disposto no artigo 5.º do mesmo
«Regime Jurídico», norma aqui ressalvada).
Os requerentes
impugnaram a constitucionalidade das alíneas e), f) e h) desse n.º 1
do artigo 41.º, considerando violado o artigo 53.º da Constituição e o artigo
13.º do mesmo diploma constitucional.
Sem deixar de
reconhecer que as alíneas e) e f) do n.º 1 abrangem situações
relativamente diversificadas, sendo constitucionalmente duvidosa a equiparação
feita entre todas elas, não me pareceu, em todo a caso que as mesmas violassem
a Lei Fundamental.
Já quanto à alínea h) do n.º 1 do citado artigo 41.º,
adoptei entendimento diverso do perfilhado no acórdão, considerando que a norma
era materialmente inconstitucional.
De facto, admite-se agora
a celebração de contratos a prazo relativamente a «trabalhadores à procura do
primeiro emprego ou de desemprego de longa duração ou noutras situações
previstas em legislação especial de política de emprego».
Deixando de lado a
parte final da alínea, que é puramente remissiva para outra legislação laboral
que se não indica, afigura-se-me que não há razões materiais que justifiquem a
solução legal de precarização do vínculo
laboral relativamente a duas categorias de trabalhadores que não têm qualquer
especificidade intrínseca: os trabalhadores que entram no mercado de
trabalho pela primeira vez («à procura do primeiro emprego») e os desempregados
de longa duração.
O direito
constitucional à segurança de emprego previsto no artigo 53.º da Constituição
abrange, no seu âmbito de protecção, «todas as situações que se traduzam em
precaridade da relação de trabalho» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa
Anotada, 2.ª ed., Coimbra, 1993 p. 289).
Ora, para ser constitucionalmente
lícita a norma que prevê uma situação em que é possível a contratação a termo,
há-de tal situação corresponder a um motivo
justificado, «nomeadamente quando houver razões que o exijam,
designadamente para ocorrer a necessidades de trabalho ou a aumentos anormais e
conjunturalmente determinados das necessidades da empresa» (mesmos
comentadores, ob. cit., p. 289).
No caso dos
trabalhadores à procura do primeiro emprego, a existência de um período
experimental, na lei, tutela suficientemente os interesses da entidade
patronal, para o caso de se verificar desinteresse, inadaptação ou falta de
qualidade profissional desses trabalhadores.
O mesmo se diga, de resto, quanto à contratação de desempregados de
longa duração.
A solução legal carece
de motivo constitucionalmente justificado nestes dois casos, não se
vislumbrando qual a razão por que há-de ter carácter temporário a prestação de
trabalho por quem procura o seu primeiro emprego ou esteve longo tempo
desempregado. Cria-se uma capitis deminutio sobre estes
trabalhadores, face ao conjunto dos trabalhadores que já estão no mercado de
emprego e nunca estiveram em situação de desemprego de longa duração. Não se vê como pode ter razão a tese
maioritária que fala, numa postura nominalista inaceitável, de uma ratio que tem «em conta a qualidade dos
trabalhadores destinatários»! Só se for
uma «razão de Estado» … de política económica, contrária às opções
constitucionais em matéria de segurança de emprego.
3 — B) Norma do n.º 1 do artigo 25.º do «Regime
Jurídico» anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89
Diferentemente do que
ocorria na lei anterior (artigo 11.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16
de Julho, redacção introduzida pela Lei n.º 48/77, de 11 de Julho), o n.º 1 do
artigo 25.º vem limitar a possibilidade de se requerer a suspensão do
despedimento aos trabalhadores que não
tiverem aceite esse despedimento.
Os requerentes
sustentam que essa exigência restritiva («não ter aceite o despedimento»)
configura uma limitação processual contrária ao artigo 20.º da Constituição.
No acórdão, a tese
maioritária, com alguma candura, defende a solução legislativa, afirmando que o
legislador se limitou a concretizar um princípio geral de boa fé.
Discordo frontalmente
de tal entendimento.
Sendo, na relação laboral,
a entidade patronal, por regra, a parte mais forte — do ponto de vista
económico e também do ponto de vista psicológico — o Direito do Trabalho
tutela, em diferentes matérias, a parte mais fraca, o trabalhador, aceitando o
princípio tradicional do «favor
laboratoris» e conferindo protecção jurídica ao trabalhador, por vezes
mesmo sem uma tomada de posição deste.
Pode mesmo dizer-se que a ideia de protecção da parte mais fraca na
relação contratual veio a influenciar o Direito Civil, sendo proveniente do
Direito de Trabalho (cfr. A. Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Coimbra, 1991, p. 101; A. Monteiro
Fernandes, Direito do Trabalho, i, Coimbra, 8.ª ed., 1993, pp. 85 e
segs.).
Ora, parece
inaceitável que se impeça o recurso à suspensão de um despedimento ilícito só
porque o trabalhador, por falta de esclarecimento ou numa situação de
perturbação, de coacção ou de temor reverencial, não haja discutido a justeza
de sanção ou venha mesmo a aceitá-la, para evitar uma situação desagradável de
constrangimento pessoal.
Não há que falar em venire contra factum proprium, nem
tão-pouco é realista — no prazo curto de cinco dias úteis — exigir que o
trabalhador proponha uma acção de anulação do acto de aceitação do
despedimento, a par do requerimento da suspensão cautelar (de facto, não parece
que, num meio cautelar, se possa discutir um vício de vontade de um acto
unilateral).
Considero, por isso,
que a solução impugnada contraria os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da
Constituição.
4 — C) Normas dos artigos 19.º e 20.º do «Regime
Jurídico» anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89
Entendi que as normas
destes artigos sofrem de inconstitucionalidade orgânica, em virtude de conterem
soluções não constantes da Lei de Autorização Legislativa.
Diferentemente da
conclusão a que chegou o acórdão, considero que, por força da alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 107/88, o
Governo só estava habilitado a alterar as «regras processuais de índole
administrativa aplicáveis nos casos de despedimento colectivo». Ora, parece-me indiscutível o bem fundado da
tese dos requerentes, no sentido de que o legislador do «Regime Jurídico», ao
eliminar a possibilidade de o Ministério do Emprego determinar a proibição de
cessação dos contratos de trabalho, por falta ou insuficiência de fundamentos
(artigo 17.º, n.º 1, da Lei dos Despedimentos de 1975), em casos de
despedimento colectivo, foi para além do que constava da lei anterior, sem a
necessária credencial parlamentar, visto tratar de alteração material ou
substantiva.
Mostra-se, assim,
violada, em minha opinião, a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição.
5 — D) Normas das alíneas n) e p)
do artigo 2.º da Lei n.º 107/88
Diferentemente da tese
que fez vencimento, considero que as normas em causa violam o n.º 2 do artigo
168.º da Constituição, por delas não constar o sentido da própria autorização
legislativa.
Em minha opinião,
«clarificar» a posição contratual dos trabalhadores cuja entidade empregadora
haja morrido, se tenha extinguido ou cesse a actividade por falência ou
insolvência carece de qualquer sentido útil, deixando ao legislador
governamental a opção básica entre a manutenção, a suspensão ou a cessação do
vínculo contratual [cfr. alínea n) do
artigo 2.º da Lei n.º 107/88].
Igualmente carece de
sentido a norma que habilita o Governo a «sistematizar a clarificar» as fases
do processo de despedimento por comportamento culposo do trabalhador, visto que
não é fornecida qualquer directiva material sobre as tarefas de sistematização
a clarificação (veja-se, sobre este ponto, a minha declaração de voto de
vencido no Acórdão n.º 311/93, publicada no Diário
da República, II Série, n.º 170, de 22 de Junho de 1993).
6 — Estas são, pois,
as razões da minha discordância quanto à tese
maioritária, nos pontos indicados. — Armindo
Ribeiro Mendes.
DECLARAÇÃO DE
VOTO
1 — Votei pela
inconstitucionalidade do artigo 41.º, n.º 1, alínea h), do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89 na parte em que admite
contrato a termo de trabalhadores «noutras situações previstas em legislação
especial de política de emprego», por violação da garantia de segurança no
emprego (artigo 53.º da Constituição).
Trata-se de uma norma remissiva para outra legislação sem qualquer
delimitação do âmbito da restrição, que assim autoriza, do direito à segurança
no emprego. A mesma alínea é nesta
parte igualmente inconstitucional por violação dos limites de competência
definidos na lei da autorização legislativa (artigo 168.º, n.º 2, da
Constituição). Com efeito, a previsão
em legislação especial, não individualizada, de política de emprego não pode
considerar-se uma «delimitação clara das situações que legitimam a contratação
a termo», exigida pela alínea j) do
artigo 2.º da Lei n.º 107/88.
2 — Votei igualmente
pela inconstitucionalidade da alínea n)
do artigo 2.º da Lei n.º 107/88, por violação do n.º 2 do artigo 168.º, ao
autorizar a «clarificação da posição contratual dos trabalhadores cuja entidade
empregadora morre, se extingue ou cessa a actividade por falência ou
insolvência», sem definir minimamente o sentido
da autorização, nomeadamente quanto às alternativas essenciais da manutenção,
da suspensão, ou da cessação do vínculo contratual. — José de Sousa e Brito.
DECLARAÇÃO DE
VOTO
1 — Votei, em parte,
contra o presente acórdão, concordando, no essencial, com as razões aduzidas
pelo Conselheiro Ribeiro Mendes, quanto às alíneas em que, igualmente, votou
vencido.
2 — Todavia, considero
ainda que a norma do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89 enferma de
inconstitucionalidade por violar o princípio da igualdade, consagrado no artigo
13.º da Constituição.
Na realidade, a tese
vencedora pressupõe que vigora no nosso ordenamento jurídico um princípio geral
de não acumulação do direito à pensão de reforma com um contrato de trabalho
sem prazo. Um tal princípio, porém, só
existiria, legitimamente, se não atingisse apenas os reformados com mais de 65
ou de 70 anos de idade, mas todos os cidadãos, impedindo acumulação de qualquer
pensão de reforma com um contrato de trabalho sem prazo.
Daqui decorre que é
inaceitável ponderar tal princípio apelando à «memória do sistema»,
concentrando-a, particularmente, os reformados por velhice. A «memória do sistema» tem de registar todas
as valorações, na sua plena coerência.
Por outro lado, a
tutela do interesse da entidade patronal através do sistema da conversão do
contrato de trabalho sem prazo em contrato a prazo não é necessária, adequada
ou proporcionada, num sistema que já contempla a cessação do contrato de
trabalho por impossibilidade objectiva superveniente (artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 64-A/89).
Em suma, o direito à
reforma dos maiores de 65 ou de 70 anos só poderia justificar um
enfraquecimento dos direitos laborais onde existisse aquele princípio geral de
não acumulação. De outro modo, fazer
funcionar, estrategicamente, um direito como contrapartida de um favorecimento
da entidade patronal é permitir a instrumentalização de trabalhadores idosos,
mas com capacidade de trabalho, à satisfação dos interesses das empresas.
Será equivocado
estabelecer uma analogia entre este regime e o que consagra um limite de idade
para o exercício de cargos ou funções públicas. A fixação de tal limite só se pode entender à luz de uma
presunção inilidível de incapacidade, em razão da idade, para o exercício de
determinados cargos ou funções.
Trata-se, assim, de uma discriminação que apela a um fundamento racional
(embora seja, evidentemente, discutível).
Diferentemente, uma discriminação remuneratória, funcional ou de
segurança no trabalho dos mais velhos (mas habilitados legalmente à prestação
de trabalho subordinado) carece de fundamento racional e viola o artigo 13.º da
Constituição.
3 — Finalmente,
entendo que a norma do artigo 60.º, n.º 5, não é materialmente
inconstitucional, embora seja organicamente inconstitucional como se concluiu
no acórdão. A norma não prevê uma pena
mas sim uma sanção pública «atípica» e pressupõe uma prova efectiva da culpa do
infractor (contida na prova da violação das disposições em causa). Consequentemente, contempla o exercício do
direito de defesa e do contraditório quanto a essa prova.
Não se trata, por
conseguinte, de uma situação de responsabilidade objectiva e, estando em causa um
ilícito não penal, que visa assegurar o correcto funcionamento das empresas,
assegura-se o exercício do direito de defesa e do contraditório, tal como se
exige no ilícito de mera ordenação social — também ele não penal, mas integrado
no âmbito do direito sancionatório público (cfr. o artigo 32.º, n.º 8, da
Constituição).
Sustentar que a sanção
prevista no artigo 60.º, n.º 5, possui natureza estritamente penal
corresponderá a um puro nominalismo, que sacrifica considerações sobre a
natureza da conduta proibida, as finalidades da sanção e a competência para a
sua aplicação à utilização, pelo legislador, da expressão «multa». Não há fundamento para dar importância
decisiva a este elemento literal, em detrimento de todos os restantes elementos
da interpretação. — Maria Fernanda Palma
(1)
Acórdão publicado no Diário da República,
I Série-A, de 22 de Janeiro de 1996.












