ACÓRDÃO Nº 319/95
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1.
A. respondeu no Tribunal Judicial de
Almada, tendo sido condenado, por sentença de 11 de Junho de 1993, na pena de 150
dias de multa, à taxa diária de 1.200$00 (em alternativa, na pena de 100 dias
de prisão) e na de inibição da faculdade de conduzir por 10 meses, em virtude
de haver conduzido um veículo automóvel na auto-estrada do Sul, com uma taxa de
alcoolemia de 1,83 gramas por litro - facto que ele confessou e que constitui
crime, previsto e punível pelos artigos 2º e 4º do Decreto-Lei nº 124/90, de 14
de Abril.
Dessa
sentença (de 11 de Junho de 1993) interpôs o arguido recurso para o Tribunal da
Relação de Lisboa, alegando, inter alia,
que o artigo 6º do mencionado Decreto-Lei nº 124/90, ao permitir que o agente
de autoridade policial efectue exame na pessoa do condutor sem a presença do
Ministério Público, viola vários preceitos constitucionais, que indicou; o "soprar
no balão" em plena via pública viola preceitos da Lei Fundamental, que
também indicou; e o tribunal "a quo", ao não garantir o registo dos
depoimentos prestados em sede de julgamento, impossibilita uma reapreciação do
facto, pelo que inexiste um recurso de facto, o que viola o artigo 14º do Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos.
A
Relação, por acórdão de 2 de Março de 1994, negou provimento ao recurso.
2.
É deste acórdão da Relação (de 2 de Março de 1994) que vem o presente recurso,
interposto pelo arguido ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b),
da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade do
artigo 6º do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril.
Neste
tribunal, alegaram o recorrente e o Procurador‑Geral Adjunto aqui em exercício.
Aquele
formulou as seguintes conclusões:
1 - O artigo 6º do Dec.Lei 124/90, de 14 de Abril
ao permitir que a autoridade policial efectue exames na pessoa do arguido, sem
a presença do Ministério Público viola os artigos 48º, 53º e 270º-2-C do C.P.
Penal e é inconstitucional, porquanto,
2 - tal exame - "sopro no balão" - em
plena via pública, assistido por populares e no meio de polícias, constitui um
enxovalho inútil, uma total humilhação que viola os artigos 1º, 13º, 26º e 32º
da Constituição da República Portuguesa.
3 - Nestes termos, o artigo 6º do D.Lei 124/90 de
14/4 deve ser declarado inconstitucional por atentar contra a dignidade, a
igualdade, o bom nome, a reputação, imagem e reserva da intimidade da vida
privada de qualquer cidadão português.
4 - Os artigos 385º e 391º do C.P.Penal são
inconstitucionais por violarem o princípio do duplo grau de jurisdição de facto
e violarem o art. 32º-1 da Lei Fundamental.
O
Procurador-Geral Adjunto, de sua parte, concluiu as suas alegações do modo que
segue:
1º - O artigo 6º do Decreto-Lei nº 124/90, de 14
de Abril, ao permitir que as autoridades policiais, por iniciativa própria e
como medida cautelar, destinada a garantir a recolha atempada dos vestígios do
crime, procedam a exame aos sujeitos de condução sob influência do álcool, não
atinge quaisquer direitos ou valores constitucionalmente tutelados.
2º - Na verdade, a submissão ao exame é plenamente
justificada pela tutela da segurança rodoviária e dos direitos fundamentais de
terceiros, revelando-se tal medida proporcionada e adequada.
3.
Corridos os vistos, cumpre decidir se o artigo
6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril é (ou não)
inconstitucional.
II. Fundamentos:
4.
Preliminarmente, dir-se-á que apenas se apreciará a constitucionalidade do
artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, e não também a sua
"legalidade", nem tão-pouco a legitimidade constitucional dos artigos
385º e 391º do Código de Processo Penal: desde logo - e decisivamente -,
porque, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, o
recorrente limitou o recurso àquela questão de constitucionalidade (cf. artigo
684º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional).
Também
se não apreciará a compatibilidade dos restantes números do artigo 6º com a
Constituição, pela singela razão de que nenhum deles (para além do nº 1) foi
aplicado no caso.
5.
A questão da condução de veículos, com ou sem motor, na via pública (ou
equiparada), sob a influência do álcool, sub
specie legis, foi encarada pela primeira vez entre nós pela Lei nº 3/82, de
29 de Março, que considerou tal condução proibida, quando o condutor
apresentasse uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,8 g/l (cf. artigo 1º,
nº 2).
A
infracção desta proibição legal era punida pelo artigo 7º, com multa e inibição
da faculdade de conduzir.
Os
princípios gerais do regime jurídico estabelecido por essa Lei nº 3/82 vieram a
ser desenvolvidos pelo Decreto Regulamentar nº 87/82, de 19 de Novembro, que,
por sua vez, foi completado pela Portaria nº 1.091/82, de 19 de Novembro (que
regulamentou os processos de determinação do doseamento do álcool no sangue e
de realização de exames médicos directos) e pelo Despacho dos Ministros da
Administração Interna, dos Assuntos Sociais e da Habitação (publicado no Diário da República, II série, de 22 de
Fevereiro de 1983), que estabeleceu o processamento do pagamento de exames e
demais operações relativas à contraprova e recurso previstos na Lei nº 3/82.
Este
Tribunal veio a declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, o nº 2
do artigo 5º do citado Decreto Regulamentar nº 87/82 (cf. acórdão nº 220/89,
publicado no Diário da República, I
série, de 21 de Março de 1989), por ter entendido que tal norma, quando
"impõe ao suspeito que, ao requerer a contraprova, entregue imediatamente, contra recibo, 5.000$00 ao agente de
autoridade, para pagamento dos exames a efectuar", "pode impedir os condutores de recorrerem ao único meio
praticamente possível ao seu alcance para poderem pôr em causa o resultado do
exame ao ar expirado", com o que restringe "de forma ilegítima o
núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas,
atentando, consequentemente, contra a regra constitucional que determina que o
'processo criminal assegurará todas as garantias de defesa'".
Também
a Lei nº 3/82, de 29 de Março - recte,
as normas do seu artigo 4º, nºs 1 e 2 (em conjugação com o preceituado no
artigo 2º, nº 1, do mesmo diploma) - foi objecto de pronúncia por parte deste
Tribunal, que, no seu acórdão nº 365/92 (1ª Secção), publicado no Diário da República, II série, de 8 de
Abril de 1993, entendeu que o regime previsto nesses normativos não sofre de
qualquer inconstitucionalidade.
Depois
de ponderar que "constitui garantia essencial de defesa a possibilidade de
discutir eficazmente os elementos de prova que integram a acusação, pelo que ao
condutor hão-de ficar garantidas, pelo menos, a possibilidade de recurso ou
impugnação judicial do acto sancionatório e a possibilidade efectiva de
contradizer eficazmente os elementos trazidos pela acusação", o Tribunal
disse que, "no plano do quadro normativo que rege a condução de veículos
sob a influência de álcool, prevê-se, na sequência do exame de pesquisa de
álcool no ar expirado efectuado pelos agentes da autoridade, a possibilidade de
contraprova como meio de discutir e
contestar o valor probatório dos resultados daquele mesmo exame",
permitindo-se ao condutor que seja observado por um médico, que colherá a
quantidade de sangue necessária para análise, a efectuar em laboratório
autorizado, cabendo recurso dos respectivos exames laboratoriais. E acrescentou
que o facto de as despesas que forem devidas por esse exame serem da conta do requerente, como prescreve o
mencionado artigo 4º, nº 2, não viola qualquer norma ou princípio constitucional:
desde logo, porque, em consequência da já referida declaração de
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, não tem o condutor que
pagar, previamente, qualquer quantia; e, depois, porque o mesmo artigo 4º, nº
2, há‑de ser interpretado em termos de apenas impor "ao requerente da
contraprova o pagamento das despesas correspondentes nos casos em que o
respectivo resultado seja mera confirmação do exame de pesquisa de álcool no ar
expirado, casos em que de todo se justifica e se impõe tal pagamento".
6.
Entretanto, foi publicado o Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, ao abrigo da
autorização legislativa concedida pela Lei nº 31/89, de 21 de Agosto, o qual
veio a ser regulamentado pelo Decreto Regulamentar nº 12/90, de 14 de Maio, e
pela Portaria nº 986/92, de 20 de Outubro.
Este
Decreto-Lei nº 124/90 considera crime
a condução de veículos automóveis, com ou sem motor, na via pública ou
equiparada, por quem apresente uma taxa de álcool no sangue (TAS) igual ou
superior a 1,20 gramas por litro - crime que pune, sendo doloso, com pena de
prisão até 1 ano ou multa até 200 dias; e, sendo culposo, com pena de prisão
até 6 meses ou multa até 100 dias. E considera contravenção a condução por quem apresente uma TAS inferior a 1,20
gr/l, mas igual ou superior a 0,50 gr/l - contravenção que pune com multa, cujo
montante varia entre um mínimo de 15.000$00 e um máximo de 150.000$00.
Às
penas correspondentes a tais infracções acresce a pena acessória de inibição da
faculdade de conduzir, com a duração de 6 meses a 5 anos, tratando-se de crime;
de 3 meses a 2 anos, em caso de contravenção, em que o condutor apresente uma
TAS igual ou superior a 0,80 gr/l; e de 1 a 6 meses, sendo a TAS igual ou
superior a 0,50 gr/l, mas inferior a 0,80 gr/l.
Antes
de prosseguir, abra-se um parêntesis para referir que, com a publicação do novo
Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio), a
condução de veículos automóveis sob a influência do álcool passou a constituir contra-ordenação: muito grave, se a taxa
for superior a 0,8gr/l e grave, se
for igual ou superior a 0,5gr/l [cf. artigos 87º, nºs 1 e 2, 148º, alínea m), e
149º, alínea i)].
A
condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2gr/l continua
a ser crime punido pelo artigo 2º do
citado Decreto-Lei nº 124/90 [cf. neste sentido, o Parecer da
Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Dezembro de 1994, e os
acórdãos das Relações de Coimbra, Lisboa, Porto e Évora, de 9 de Novembro, 23
de Novembro, 14 de Dezembro e 8 de Novembro, de 1994, respectivamente,
publicados todos na Colectânea de
Jurisprudência, ano XIX (1994), tomo V, páginas 60, 160, 262 e 290, respectivamente].
Os
artigos 2º e 4º do Decreto‑Lei nº 124/90, de 14 de Abril (relativos ao crime de condução sob a influência do
álcool) vieram, no entanto, a ser revogados pelo artigo 2º, nº 2, alínea
e), do Decreto‑Lei nº 48/95, de 15 de Março, que aprovou o novo Código Penal.
A
partir da entrada em vigor do novo Código Penal (1 de Outubro de 1995: cf.
artigo 13º do citado Decreto‑Lei nº 48/95), o crime de condução de veículo em estado de embriaguez (ou seja, com
uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 gr/l) passa a ser punido pelo
artigo 292º do Código Penal (cf. também o artigo 291º do mesmo Código, que
prevê o crime de condução perigosa de
veículo rodoviário).
Fechado
o parêntesis, prossigamos.
O
exame de pesquisa de álcool no ar
expirado é realizado pelo agente de autoridade, que, para tanto, utiliza
material adequado, podendo o condutor requerer exame por um médico, que colherá
a quantidade de sangue necessária para a análise (cf. artigo 6º, nºs 1, 2 e 3).
Se
o resultado do exame for positivo, o condutor - que ficará logo impedido de
conduzir, em princípio, durante 12 horas (cf. artigo 3º, nºs 4 e 5) - pode
requerer a realização de exames laboratoriais para efeitos de contraprova, correndo as despesas por
sua conta sempre que o resultado se confirme (cf. artigo 10º). Para tanto, a
entidade fiscalizadora deve comunicar ao condutor que, a partir da realização
do exame e por força do mesmo, passa a ficar sujeito ao regime sancionatório
atrás descrito, podendo requerer exame de contraprova (cf. artigo 10º, nº 2).
Requerida
a contraprova, o agente de autoridade apresentará o condutor, o mais
rapidamente possível, à observação do médico, que colherá a quantidade de
sangue necessária para análise, ou submetê-lo-á a exame de pesquisa no ar
expirado a realizar em equipamento específico para o efeito devidamente
aprovado (cf. artigo 10º, nº 3).
O
condutor (e, bem assim, a pessoa que contribua para um acidente de viação) que
se recusar a submeter-se ao exame de pesquisa de álcool será punido com pena de
prisão até 1 ano ou multa até 200 dias, a que acresce, quanto aos condutores, a
pena acessória de inibição da faculdade de conduzir de 6 meses a 5 anos (cf.
artigo 12º).
Do
resultado dos exames laboratoriais cabe recurso para outros laboratórios, a
interpor tanto pela entidade fiscalizadora, como pelo condutor (cf. artigo
13º).
7.
Entende o recorrente que o artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de
Abril - que prescreve que "o exame
de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por agente de autoridade, que,
para o efeito, deve dispor de material adequado" - viola os artigos
1º, 13º, 26º e 32º da Constituição da República Portuguesa.
Justifica
assim a sua tese:
[...] o acto de "soprar no balão"
atenta contra a dignidade do cidadão; apenas tal exame é restrito a alguns
milhares de cidadãos que circulam nas estradas de Portugal e tal acto em
público na presença de polícias, constitui um enxovalho inútil, uma total
humilhação, um acto sujeito a escárnio e mal-dizer dos restantes cidadãos,
constitui enfim um atentado ao bom nome, à dignidade, à reputação e à reserva
da intimidade da vida privada do comum cidadão!...
Não
tem razão o recorrente.
Quanto
ao princípio da igualdade, basta
recordar que ele não proíbe que a lei estabeleça distinções ou diferenciações
de tratamento; recusa apenas o arbítrio (e, assim, as diferenciações de
tratamento irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material).
Ora,
existe uma sólida razão para que - para além daqueles que hajam contribuído
para um acidente de viação - apenas os condutores de veículos automóveis
estejam sujeitos a ser submetidos a exame para pesquisa de álcool no sangue, maxime, a exame de pesquisa de álcool no
ar expirado. Só estes, com efeito, podem pôr em risco a segurança rodoviária.
Tem,
por isso, suficiente fundamento a sua submissão ao teste de detecção de álcool.
O
princípio da igualdade não é, assim,
afrontado pela norma sub iudicio.
A
submissão do condutor ao teste de detecção de álcool (e, assim, a norma do artigo
6º, nº 1, que a permite) também não viola o dever
de respeito pela dignidade da pessoa do condutor, nem o seu direito ao bom nome e à reputação, nem o
direito que ele tem à reserva da intimidade da vida privada.
Desde
logo, tais direitos não proíbem a actividade indagatória do Estado, seja ela
judicial, seja policial. O que o princípio do Estado de Direito impõe é que o
processo (maxime, o processo
criminal) se reja "por regras que, respeitando a pessoa em si mesma (na
sua dignidade ontológica), sejam adequadas ao apuramento da verdade" (cf.
acórdão nº 128/92, publicado no Diário da
República, II série, de 24 de Julho de 1992).
Ora,
o exame para pesquisa de álcool, com o recorte que, nos seus traços essenciais,
dele se deixou feito, destinando-se, não apenas a recolher uma prova perecível,
como também a impedir que um condutor, que está sob a influência do álcool,
conduza pondo em perigo, entre outros bens jurídicos, a vida e a integridade
física próprias e as dos outros, mostra-se necessário e adequado à salvaguarda
destes bens jurídicos e ao fim da descoberta da verdade, visado pelo processo
penal. Ao que acresce que o quadro legal que rege a matéria, na parte em que
permite que os agentes de autoridade policial submetam, por sua iniciativa, os condutores
ao teste de detecção de álcool, é de molde a garantir que a actividade
policial, essencialmente preventiva, se desenvolva "com observância das
regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e
garantias dos cidadãos" (cf. artigo 272º da Constituição).
Concretamente
no que concerne ao dever de respeito pela
dignidade da pessoa do condutor, não é a submissão deste a exame para
detecção de álcool que pode violá-lo. O que atentaria contra essa dignidade
seria o facto de se sujeitar o condutor a exame de pesquisa de álcool,
fazendo-se no local alarde público do resultado, no caso de ele ser positivo.
Relativamente
ao direito ao bom nome e à reputação,
é quem conduzir sob a influência do álcool, e não a sua submissão ao teste para
a pesquisa de álcool, que estará a denegrir o seu bom nome e a abalar a sua boa
fama, pois que - como se sublinhou no já citado acórdão nº 128/92 - um tal
direito só é violado por actos que se traduzam em imputar falsamente a alguém a
prática da acções ilícitas ou ilegais, ou que consistam em tornar públicas desnecessariamente (isto é, sem motivo
legítimo) faltas ou defeitos de outrem que, sendo embora verdadeiros, não são
publicamente conhecidos.
O
direito à reserva da intimidade da vida
privada - que é o direito de cada um a ver protegido o espaço interior da
pessoa ou do seu lar contra intromissões alheias; o direito a uma esfera
própria inviolável, onde ninguém deve poder penetrar sem autorização do
respectivo titular (cf., sobre isto, o citado acórdão nº 128/92) - acaba,
naturalmente, por ser atingido pelo exame em causa. No entanto, a norma sub iudicio não viola o artigo 26º, nº
1, da Constituição, que o consagra.
De
facto, não se trata, com o teste de pesquisa de álcool, de devassar os hábitos
da pessoa do condutor no tocante à ingestão de bebidas alcoólicas, sim e tão-só
(recorda-se) de recolher prova perecível e de prevenir a eventual violação de
bens jurídicos valiosos (entre outros, a vida e a integridade física), que uma
condução sob a influência do álcool pode causar - o que, há-de convir-se, tem
relevo bastante para justificar, constitucionalmente, esta constrição do
direito à intimidade do condutor.
Quanto
ao direito à imagem, que, nas
conclusões da alegação, o recorrente tem por violado, assinala-se que o seu
objecto é o retrato físico da pessoa, em pintura, fotografia, desenho, slide, ou outra qualquer forma de
representação gráfica, e não a imagem
que os outros fazem de cada um de nós. Ele não consiste, por isso, num direito
de cada pessoa a ser representada publicamente de acordo com aquilo que ela
realmente é ou pensa ser. Consiste, antes, no direito de cada um a não ser
fotografado, nem a ver o seu retrato
exposto publicamente, sem o seu consentimento, e no direito, bem assim, a não
ser "apresentado em forma gráfica ou montagem ofensiva e malevolamente
distorcida" (cf. J.J GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra,
1993, página 181. Cf. também o já citado acórdão nº 128/82 e o acórdão nº 6/84,
publicado nos Acórdãos do Tribunal
Constitucional, volume 2º, páginas 198 e seguintes).
Sendo
este o conteúdo do direito à imagem,
não pode ele ser violado pela norma aqui em apreciação.
No
tocante ao princípio das garantias de defesa
- a que, segundo se supõe, o recorrente pretende referir-se quando invoca
violação do artigo 32º da Constituição -, basta recordar o que, a tal
propósito, se escreveu no Acórdão nº 365/92, tendo por objecto o artigo 4º, nºs
1 e 2, da Lei nº 3/82, de 29 de Março, para concluir que o mesmo não é
afrontado pela norma que aqui está em causa.
III. Decisão:
Pelos
fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa,
20 de Junho de 1995
Messias Bento
Bravo
Serra
Fernando
Alves Correia
Guilherme
da Fonseca
Luís
Nunes de Almeida