TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

95 acórdão n.º 33/17 I – É objeto do presente processo de fiscalização a conformidade com a Constituição da imposição legal de um limite inultrapassável de 10 unidades de conta (UC) na remuneração dos peritos que intervie- rem em processos judiciais ou forem chamados a colaborar em quaisquer diligências relacionadas com processos, impedindo a fixação judicial de montante superior, limitação essa suscetível de conduzir a situações em que o sacrifício imposto ao perito não seja devidamente compensado. II – Não procede o argumento de que o limite absoluto à remuneração dos peritos poderia contender com o direito à produção efetiva de prova (e, ainda, que a degradação da qualidade da prestação dos peritos colocaria em causa a garantia de um processo equitativo) porque se trata apenas de uma consequência possível, mas não necessária, da aplicação da solução normativa sob escrutínio do Tribunal, «de uma plausibilidade, não de algo demonstrável»; a solução legal não é seguramente a ideal mas não pode concluir-se que ela traga consigo a verificação de uma restrição da garantia constitucional do direito à prova. III – Também o direito a um processo justo e equitativo, constante do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, não justifica um juízo de inconstitucionalidade, pois o direito ao processo equitativo não pode consti- tuir «fator de vinculação constitucional suscetível de fundamentar diretamente um juízo de inconsti- tucionalidade, neste particular domínio normativo, em que o que se discute é a injustiça material que pode decorrer, para os peritos, da fixação de um limite máximo absoluto à remuneração dos serviços prestados enquanto auxiliares da justiça». IV – Do mesmo modo, o argumento de uma possível violação do direito à retribuição do trabalho segundo a sua quantidade, natureza e qualidade não pode proceder, pois o âmbito de proteção deste direito abrange os trabalhadores, visando especialmente a relação de emprego subordinado: o seu domínio é o Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que impede a fixa- ção de remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 unidades de conta, inter- pretativamente extraída dos n. os 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais em conjugação com a sua tabela IV. Processo: n.º 682/16. Requerente: Procurador-Geral Adjunto. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 33/17 De 1 de fevereiro de 2017

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