TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

549 acórdão n.º 99/17 SUMÁRIO: I – Quanto à alegada nulidade processual ocorrida por aos recorrentes não ter sido notificada a resposta apresentada pelo recorrido, para além de a lei não atribuir, ao recorrente, em sede de ação de impugnação de deliberação tomada por órgão de partido político, direito de resposta às alegações do recorrido, nem qualquer outro meio processual para a realização de precisões, jurídicas ou factuais, a demonstração da tempestividade da ação, nomeadamente pela alegação e produção de prova relativa à data do conhecimen­ to do ato impugnado, sempre deveria ter sido feita pelos recorrentes aquando da propositura da ação, por lhes caber, em exclusivo, o ónus de convencer o Tribunal de que se encontravam verificados os respetivos requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser tida como improcedente a nulidade processual invocada. II – Quanto à alegada nulidade processual ocorrida por não ter sido notificada aos recorrentes a junção do processo instrutor por parte do recorrido, para além de inexistir previsão normativa que sustente aquela obrigação de notificação, decorre do próprio processo instrutor que a recorrente solicitou a sua consulta, tendo-lhe sido disponibilizado o acesso, o qual foi confirmado por carta do Secretariado do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD; nestes termos, a recorrente teve acesso ao processo instrutor ainda antes da propositura da ação de impugnação, e qualquer confirmação ou denúncia relativa ao mesmo deveria ter sido realizada aquando da propositura da ação, e não em momento ulterior, pelo que, de igual modo, deve ser tida como improcedente a nulidade processual invocada. III – Quanto à nulidade processual por omissão do exercício de contraditório prévio à apreciação da tempes­ tividade da ação no Acórdão recorrido, bem como a própria nulidade do Acórdão recorrido por, preci­ samente, ter conhecido da tempestividade da ação sem a prévia audição dos recorrentes, as mencionadas Nega provimento ao recurso interposto para o Plenário contra o Acórdão n.º 678/16, que não tomou conhecimento, por extemporaneidade, de ação de impugnação de deliberações do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata (PSD), nas quais se decidiu apli­ car aos recorrentes a sanção disciplinar de “suspensão do direito de eleger e ser eleito” durante três meses. Processo: n.º 879/16. Recorrentes: Militantes do Partido Social Democrata (PPD/PSD). Relator: Conselheiro Claudio Monteiro. ACÓRDÃO N.º 99/17 De 21 de fevereiro de 2017

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