TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

531 acórdão n.º 32/17 SUMÁRIO: I – Face às alterações que o Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, introduziu no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março – Estatuto do Gestor Público (EGP) –, importa determinar se os membros do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), que assumiram funções no dia 31 de agosto de 2016, deixaram de ser abrangidos pela alínea a) do artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 4/83, de 2 de abril – Lei do Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos (LCPRTCP) –, alterada por último pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, deixando, por via disso, de estar obrigados à entrega da declaração de início de funções imposta por esta lei. II – Tendo a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, entra­ do em vigor no dia 1 de janeiro de 2017, não releva para o esclarecimento da dúvida pertinente no âmbito do presente caso. III – Os gestores públicos contam-se entre as entidades que para efeitos do artigo 4.º, n.º 3, alínea a) , da Lei n.º 4/83, na redação que por último lhe foi dada pela Lei n.º 38/2010, são consideradas titulares de altos cargos públicos; contudo, a menção expressa ao conceito de gestor público não resulta da versão originária da Lei n.º 4/83, tendo sido introduzida pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto. IV – Constando de outro diploma legal, relativo precisamente ao estatuto do gestor público, uma definição precisa do conceito, foi esta tomada como referência para a interpretação da menção correspondente na Lei n.º 4/83; ora, não há quaisquer dúvidas que o conceito de gestor público do artigo 1.º , n.º 1, do EGP Decide que, em relação ao início de funções como membros do Conselho de Administra­ ção da Caixa Geral de Depósitos, S. A., em 31 de agosto de 2016, os requerentes se encontram sujeitos, por força da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação conferida pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, ao dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais estabelecido no artigo 1.º do mesmo diploma; consequentemente, determina que os notificados que ainda não apresentaram a sua declaração sejam notificados para tal efeito, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do referido diploma. Processo: n.º 935/16. Requerentes: Membros do Conselho de Administração da CGD, S. A.. Acórdão ditado para a ata. ACÓRDÃO N.º 32/17 De 1 de fevereiro de 2017

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