TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

519 acórdão n.º 161/17 SUMÁRIO: I – Tendo o recurso de constitucionalidade sido admitido pelo tribunal a quo, com subida a final, está em causa a decisão de retenção da subida do recurso; é essa decisão que cumpre reapreciar, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não cabendo aferir dos pressupostos de admissão do recurso de constitucionalidade, nem rever a atribuição do efeito devolutivo ao recurso. II – Se por regra, o recurso interposto já em fase de recurso mantém (os efeitos e) o regime de subida do recurso anterior (artigo 78.º, n.º 3, da LTC), no caso sob apreciação há uma especificidade relevante que obvia à aplicação daquela regra: trata-se do facto de uma das questões de constitucionalidade que o reclamante pretende que o Tribunal Constitucional aprecie se reportar precisamente ao efeito e ao regime de subida do recurso anterior – o interposto (da decisão de primeira instância) para o tribunal a quo –, pelo que a manutenção do decidido quanto à retenção do recurso para o Tribunal Constitu­ cional poderia conduzir à inutilidade do próprio recurso de constitucionalidade. III – Sendo a própria decisão de fixação do regime de subida do recurso – a única que constitui objeto de apreciação – posta em crise e por razões que se prendem com a utilidade processual do recurso de constitucionalidade, é de deferir a reclamação do recorrente quanto ao regime de subida do recurso para este Tribunal fixado pela decisão reclamada, devendo o mesmo subir imediatamente e em sepa­ rado [artigos 644.º, n.º 2, alínea h) e 645.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC]. Defere reclamação contra a retenção de recurso já admitido no tribunal a quo, com subida a final, determinando a subida imediata, e em separado, do recurso para este Tribunal. Processo: n.º 170/17. Reclamante: Particular. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 161/17 De 22 de março de 2017

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=