TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

509 acórdão n.º 158/17 SUMÁRIO: I – A admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional – como sucede in casu – depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários, tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente; faltando um dos referidos requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. II – Além disso, a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto. III – No requerimento de interposição de recurso, a recorrente expressamente identifica a decisão recorrida para este Tribunal como «douto Acórdão que indefere “os pedidos de nulidade deduzidos” por si» – e que corresponde ao acórdão do Tribunal da Relação de 12 de julho de 2017, que decidiu a arguição de nulidades dirigida contra o precedente acórdão do mesmo tribunal de 2 de maio de 2016 (que, por sua vez, julgou improcedente o recurso de apelação por si interposto da decisão proferida em primeira instância). IV – Ora, a aferição dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade faz-se em relação à decisão recorrida para este Tribunal – o acórdão do Tribunal da Relação de 12 de Indefere reclamação contra decisão de não admissão de recurso, por a decisão recorrida – o acórdão da Relação que indeferiu a arguição de nulidades – não ter aplicado as normas que a recorrente pretende sindicar, limitando-se a apreciar os fundamentos de nulidade invocados. Processo: n.º 54/17. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 158/17 De 22 de março de 2017

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