TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

491 acórdão n.º 105/17 SUMÁRIO: I – Embora o argumento de não admissão do recurso segundo o qual a Base XCVIII, n.º 3, das Bases da Concessão, seria destituída de natureza normativa, desempenhe um papel secundário na fundamen­ tação da decisão recorrida, seguro é que o instrumento jurídico que aprovou as Bases da Concessão é uma lei de que decorrem parâmetros orientadores da conduta dos destinatários, pelo que se trata de um objeto idóneo de controlo da constitucionalidade por este Tribunal. II – Quanto ao fundamento de não admissão do recurso de acordo com o qual a norma em apreço não teria sido aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi , a qual se teria apoiado exclusivamente na cláusula n.º 102.3 do Contrato de Concessão celebrado em 8 de maio de 2010, não há dúvidas, no caso concreto, de que, de forma explícita, o tribunal a quo aplicou, como ratio decidendi , a cláusula n.º 102.3 do Contrato, explicitando que esta – enquanto emanação do princípio da autonomia pri­ vada – constitui base jurídica independente e suficiente da obrigação contratual de compensação de custos e despesas. III – Mas a questão decisiva para decidir da eventual admissibilidade do recurso é a da utilidade do conhe­ cimento do seu objeto, devendo a resposta ser procurada na decisão que o tribunal a quo tenha tomado quanto à relação de dependência que intercede entre a Base XCVIII e a cláusula n.º 102.3 do Contrato, o que vale por dizer que, se o tribunal a quo afirmar, em termos categóricos, a independên­ cia jurídica da cláusula n.º 102.3 do Contrato relativamente à Base XCVIII, o recurso de constitucio­ nalidade perde qualquer efeito útil, já que deixa de ser possível prefigurar a eventual modificação da decisão recorrida em virtude do desfecho daquele. Indefere reclamação contra decisão de não admissão do recurso, na parte relativa à norma da Base XCVIII, n.º 3, das Bases da Concessão do Troço Poceirão-Caia da Rede Ferroviária de Alta Velocidade, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2010, de 4 de abril, por esta norma não ter sido aplicada como ratio decidendi daquela decisão. Processo: n.º 651/16. Reclamante: Estado português. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 105/17 De 1 de março de 2017

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