TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

473 acórdão n.º 208/17 SUMÁRIO: I – Na presente reclamação a recorrente destaca artigos das contra-alegações apresentadas no âmbito do recurso de revista; em linha com o que sustentara e vira acolhido por este Tribunal, no Acórdão n.º 755/13, defendeu que não havia sido desaplicada qualquer norma com fundamento em incons­ titucionalidade, antes efetuado adequado esforço exegético sobre o regime contido nos artigos 21.º e 29.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, porém, com tal afirmação mais não faz do que tomar posição quanto à melhor interpretação do direito infraconstitucional, por respeitar na sua plenitude os cânones constitucionais convocáveis, à luz do princípio da interpretação conforme à Constituição, movendo-se no plano da discussão do acerto hermenêutico da decisão – matéria que não incumbe a este Tribunal sindicar –, e não, a jusante do labor interpretativo, no plano da conformidade constitu­ cional da norma assim revelada ao intérprete. II – O princípio da interpretação conforme à Constituição inscreve-se nos princípios gerais da interpretação donde, a simples invocação da sua justificação ou necessidade, ou a mera rejeição genérica de qualquer outro resultado interpretativo, não equivalem funcionalmente, no quadro da fiscalização concreta come­ tida ao Tribunal Constitucional, à enunciação clara e precisa de um sentido normativo comportado no texto do preceito ou preceitos em equação e que – prevenindo o acolhimento e efetiva aplicação de outro dos sentidos possíveis da lei – deva ser recusado pelo julgador, por constitucionalmente insolvente. III – Os demais artigos do corpo das contra-alegações mencionados pela recorrente prosseguem a mesma linha argumentativa, centrada na aferição da correção hermenêutica do decidido pelo tribunal recor­ rido, não avançando a recorrente, ora reclamante, a ilegitimidade constitucional de um sentido nor­ mativo minimamente explicitado, contido em qualquer dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso, individualmente considerados, ou obtido através da conjugação dos três preceitos referidos. Confirma decisão sumária de não conhecimento do recurso, por falta de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade. Processo: n.º 798/16. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 208/17 De 27 de abril de 2017

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