TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

455 acórdão n.º 195/17 SUMÁRIO: I – A norma que constitui objeto do presente recurso diz unicamente respeito à fixação do regime de apo­ sentação voluntária com base na lei em vigor, não na data em que o direito à aposentação é exercido, mas na data em que a Caixa Geral de Aposentação (CGA) o reconhece – através de um ato adminis­ trativo de conteúdo estritamente vinculado –, como determina o n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação (EA). II – O princípio da proteção da confiança diz respeito à tutela das expectativas dos destinatários dos atos da autoridade pública; ora, face ao teor do artigo 43.º, n.º 1, do EA, não se vê como os funcionários que requerem a aposentação possam alimentar qualquer expectativa razoável na estabilidade do regi­ me vigente nesse momento, pois determinando o preceito que o regime é fixado segundo a lei vigente no momento em que é proferido o despacho de admissão – o que consubstancia simultaneamente uma «previsão genérica da possibilidade de mudança de regimes» e uma opção clara no sentido de que o momento do requerimento não determina a lei aplicável – o requerente não tem qualquer razão para crer na estabilidade do quadro legal contemporâneo da decisão de se aposentar. III – Não estando preenchido o primeiro pressuposto ou requisito da tutela da confiança – uma mutação da ordem jurídica com a qual os destinatários não possam razoavelmente contar ou um comporta­ mento do Estado suscetível de gerar nos particulares expectativas de continuidade – nenhuma censura constitucional pode, com fundamento em tal princípio, ser dirigida à norma sindicada. IV – Sucede que o princípio da proteção da confiança é apenas uma das vertentes ou refrações da segu­ rança jurídica, valor matricial do Estado de direito democrático; porém, o Estado de direito está Julga inconstitucional a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na reda­ ção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no segmento que determina que a apo­ sentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação. Processo: n.º 681/16. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 195/17 De 26 de abril de 2017

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