TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

433 acórdão n.º 172/17 SUMÁRIO: I – Não podem ser objeto de reclamação as questões novas de constitucionalidade que o recorrente coloca nas alegações da reclamação e que não foram colocadas no requerimento de interposição de recurso. II – A interposição de recurso para o Tribunal da Relação contra a decisão instrutória de pronúncia tornou a mesma uma decisão provisória, suscetível de vir ainda a ser revogada pelo funcionamento normal dos recursos ordinários, o que podia tornar inútil o recurso de constitucionalidade intentado, no mes­ mo dia, para o Tribunal Constitucional, pelo que faltou o pressuposto do esgotamento dos recursos ordinários, previsto no artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. III – A suposta questão de constitucionalidade não foi discutida no processo, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, pois, apesar de o recorrente a ter suscitado nas alegações do recurso para o Tribunal da Relação, como o recurso da decisão instrutória não foi admitido, não che­ gou a ser proferida qualquer decisão em que a questão da constitucionalidade fosse tratada e decidida; ora, o recurso para o Tribunal Constitucional destina-se à análise de questões já decididas pelo tribu­ nal a quo, não competindo ao Tribunal Constitucional proceder ao primeiro julgamento da questão de constitucionalidade, mas apenas ao seu reexame. IV – Falta também o preenchimento do requisito da natureza normativa das questões colocadas, isto é, situam-se no domínio dos vícios da decisão em si mesma considerada e não no domínio de normas ou de interpretações normativas; na verdade, o que o recorrente questiona são questões que se prendem com aspetos casuísticos relacionados com a apreciação da prova e com os elementos factuais do caso. Confirma decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, quer por não se veri­ ficar o pressuposto relativo ao esgotamento dos recursos ordinários, quer por as interpretações normativas arguidas de inconstitucionalidade não terem sido suscitadas de modo processual­ mente adequado. Processo: n.º 834/16. Reclamante: Particular. Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor. ACÓRDÃO N.º 172/17 De 5 de abril de 2017

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=