TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

405 acórdão n.º 171/17 SUMÁRIO: I – A norma que constitui objeto do presente recurso – o segmento do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, que determina que a alteração, consagrada no artigo 1.º-A desse diploma, do artigo 81.º, n.º 3, alínea a) , do CIRC, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2008 – foi apreciada por este Tribunal por diversas vezes, tendo sido julgada inconstitucional, por violação do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, pelo Acórdão n.º 85/13, tirado em Plenário. II – O argumento que conduziu o Tribunal àquele juízo de inconstitucionalidade, assenta em três premis­ sas fundamentais: a de que o n.º 3 do artigo 103.º da Constituição estabelece uma «regra absoluta de definição do âmbito de validade temporal das leis criadoras ou agravadoras de impostos»; a restrição do âmbito da proibição da retroatividade fiscal ao domínio da chamada retroatividade autêntica; e a de que os casos de retroatividade inautêntica se cingem ao universo dos impostos periódicos. III – A estas premissas fundamentais acrescentou o Tribunal uma premissa adicional: tendo a alteração legislativa ao regime dos tributos autónomos, operada pela Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, agra­ vado as taxas de imposto sobre determinado tipo de despesas, e estabelecendo o artigo 5.º, n.º 1, desse diploma, que o novo regime é aplicável a despesas realizadas antes da sua entrada em vigor, entendeu o Tribunal que se estava perante um caso de retroatividade fiscal abrangido pelo artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, porque os «tributos autónomos» estabelecidos no artigo 81.º do CIRC constituem impostos de obrigação única, e relativamente a estes a retroatividade da lei fiscal é necessariamente autêntica; proibindo a Constituição, em termos absolutos, a retroatividade autêntica da lei fiscal, con­ cluiu o Tribunal pela inconstitucionalidade da norma. Julga inconstitucional a norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, no segmento em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração, consagrada no artigo 1.º-A desse diploma, do artigo 81.º, n.º 3, alínea a) , do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC). Processo: n.º 550/16. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 171/17 De 5 de abril de 2017

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