TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

383 acórdão n.º 156/17 SUMÁRIO: I – O problema de constitucionalidade suscitado – que resulta da circunstância de o Regulamento ao abrigo do qual a taxa de urbanização foi liquidada ser inválido, por ter sido julgado inconstitucional num caso concreto, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade –, prende-se com a dife­ renciação levada a cabo pelo legislador ordinário entre o tipo de desvalor que recai sobre as delibera­ ções de qualquer órgão dos municípios e freguesias que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas não previstas na lei – a nulidade – e aquele outro que incide sobre os próprios atos de liquidação dos tributos assim criados – a mera anulabilidade. II – A invalidade dos atos da administração – e, portanto, também dos atos tributários − subdivide-se, tipicamente, em nulidade e anulabilidade, resultando a seleção de uma opção do legislador determi­ nada por “considerações de oportunidade” que encontra a sua justificação, no que para o presente caso releva, em imperativos de certeza e de segurança jurídicas, que obstam a que possam manter-se, tendencialmente por tempo indefinido – tendo em conta que a arguição da nulidade pode ser feita a todo o tempo –, dúvidas sobre a validade ou invalidade dos atos da administração. III – A razão de ser da criação de um sistema em que a anulabilidade figura como regime-regra, tendo a nulidade caráter excecional, prende-se com a convicção de que o regime da anulabilidade é, em regra, o mais equilibrado para sancionar as ilegalidades administrativas e que o regime da nulidade apenas se justifica nos casos em que o desvalor da atividade administrativa é de tal modo grave que o princípio da legalidade não pode com ele conviver, mesmo em nome da segurança e da estabilidade, tal como acontece no regime-regra da anulabilidade. Não julga inconstitucionais os artigos 1.º, n.º 4, da Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, e 2.º, n.º 4, da Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, quando interpretados no sentido de que a nulidade não atinge “os atos de liquidação dos tributos aí mencionados, mas antes as deliberações que deter­ minaram o seu lançamento”. Processo: n.º 237/15. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 156/17 De 22 de março de 2017

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