TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

367 acórdão n.º 155/17 SUMÁRIO: I – A questão de constitucionalidade em causa e sua interpretação convoca, desde logo, a garantia funda­ mental de acesso aos tribunais, enquanto concretização do princípio do Estado de direito, na dupla dimensão de defesa e de prestação. II – Decorre da jurisprudência constitucional que a Constituição não consagra um direito de acesso ao direito e aos tribunais gratuito ou sequer tendencialmente gratuito, sendo constitucionalmente justi­ ficado o estabelecimento da exigência de uma contrapartida pela prestação dos serviços de administra­ ção da justiça, mas tal não significa que, ressalvadas as situações de insuficiência de meios económicos, o legislador seja totalmente livre na fixação do montante das custas a suportar por quem exerce o seu direito de aceder à justiça e aos tribunais. III – No entanto, a Constituição não exige que a taxa de justiça corresponda ao custo do serviço de admi­ nistração da justiça, não tendo de verificar-se uma rigorosa equivalência económica entre o valor do serviço e o montante da quantia a prestar pelo utente desse serviço, sendo exigível, de um ponto de vista jurídico, que o pagamento do tributo tenha a sua causa e justificação – material, e não mera­ mente formal –, na perceção de um dado serviço; para que se possa considerar existir uma clara des­ proporção que afeta o carácter sinalagmático de um tributo não se pode atender apenas ao carácter Julga inconstitucional «a norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 6.º, 11.º, 14.º e 22.º (e Tabela I) do Regulamento das Custas Processuais, na redação do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, na parte em que dela resulta que as custas devidas pelo autor, no montante global de € 327 756,60, autor, esse, que desistiu do pedido logo após o despacho que ordenou as citações, são determinadas exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamen­ te, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado desse montante». Processo: n.º 756/12. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 155/17 De 22 de março de 2017

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