TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

353 acórdão n.º 138/17 SUMÁRIO: I – O sentido normativo da questão de inconstitucionalidade em discussão no caso vertente – extraída da conjugação do preceituado nos artigos 55.º, n.º 3, 56.º, n.º 2, e 57.º, n.º 1, todos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, com o sentido de não ser obrigatório que, em processo de extradição passiva, o extra­ ditando, que deduziu oposição, tenha a possibilidade de ser o último a pronunciar-se antes da decisão sobre o mérito do pedido de extradição, quer em alegações ou, inexistindo tal fase processual, após a resposta à oposição, apresentada pelo Ministério Público – tem no seu cerne um elemento de ordena­ ção da intervenção processual do extraditando – a possibilidade de ser o último a pronunciar-se – com o qual são imbrincados, complexamente, distintas fases processuais e hipóteses normativas. II – Do ponto ou capítulo da decisão recorrida aprontados pelo recorrente como sede da aplicação do apontado critério normativo denota-se, tão somente, a opção metódica de replicar os termos empre­ gues pelo sujeito processual, sinalizando o thema decidendum, sendo infundado atribuir-lhe a função de veicular, em si mesmo, a conformação do sentido normativo aplicável à solução da questão prévia invocada, e muito menos a de exteriorizar uma qualquer concordância (ou discordância) com o alega­ do; em todo o caso, a ênfase que emerge da titulação do apontado ponto ou capítulo reside na omis­ são de atos devidos, sem referência ao elemento central da questão normativa complexa em apreço: a oportunidade de o extraditando dispor da última palavra antes do julgamento de mérito. III – No corpo do mesmo ponto ou capítulo o tribunal a quo negou provimento a invocação de nulidade, por omissão de diligências essenciais às finalidades do processo e boa decisão do mesmo, não sendo feito alusão, expressa ou implícita, ao elemento-charneira da questão de constitucionalidade, atinen­ te à ordem das pronúncias, o que, aliás, encontra explicação na circunstância da ablação da fase de alegações retirar sentido à discussão sobre quem nela deve pronunciar-se por último e, sobretudo, por a disciplina do n.º 2 do artigo 56.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, ser clara quanto à ordem Não conhece do recurso por o tribunal a quo não ter aplicado, como critério normativo de decisão, a interpretação normativa a que vem reportado o recurso. Processo: n.º 763/15. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 138/17 De 16 de março de 2017

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