TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

325 acórdão n.º 137/17 SUMÁRIO: I – A questão suscitada de “reenvio obrigatório” ao Tribunal de Justiça da União Europeia da interpre­ tação normativa que se reporta aos n. os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, com vista à determinação do sentido e alcance do direito (primário) da União Europeia Não toma conhecimento do objeto do recurso quanto às seguintes normas: n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, interpretado no sentido de que as expropria­ ções dos imóveis e direitos a eles relativos localizados nas zonas de intervenção do Programa Polis têm sempre, independentemente de ponderação, em cada caso, dos interesses em causa, caráter urgente; artigo 7.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 186/2000, de 11 de agosto, interpretado no sentido de que, existindo instrumento de gestão territorial (Plano de Pormenor) válido e eficaz, cabe ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e não à Assembleia Municipal a emissão da declaração de utilidade pública; alínea f ) do artigo 2.º da Lei n.º 18/2000, de 10 de agosto, interpretada no sentido de conferir autorização ao Governo para atribuir às sociedades gestoras da execução do Programa Polis poderes para requererem a renovação da declaração de utilidade pública (RDUP) e poderes expropriativos para além dos anos de 2004/2006. Não julga organicamente inconstitucional o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de de­ zembro; não julga inconstitucionais os n. os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, interpretados no sentido de dispensarem as sociedades gestoras das intervenções no âmbito do Programa Polis e as entidades que emitem as declarações de utilidade pública de fundamentar, caso a caso, o caráter urgente de cada declaração, apreciando, em concreto, a ade­ quação, a necessidade e a proporcionalidade da expropriação do direito de propriedade; não julga inconstitucional o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro em conju­ gação com o artigo 11.º do Código das Expropriações, interpretados no sentido de que a entidade expropriante pode dispensar, em procedimento expropriativo urgente, a tentativa de aquisição do bem expropriado por via do direito privado; não julga inconstitucional o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, interpretado no sentido de que, existindo instru­ mento de gestão territorial (Plano de Pormenor) válido e eficaz, cabe ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território a emissão da declaração de utilidade pública. Processo: n.º 220/14. Requerente: Particular. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 137/17 De 16 de março de 2017

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