TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

307 acórdão n.º 118/17 SUMÁRIO: I – Nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), o processo crimi­ nal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Esta norma refere-se à posição jurídico-processual do arguido, e não à do ofendido/assistente. A posição deste último enquadra-se na previ­ são do n.º 7 do artigo 32.º da CRP – “[o] ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei” –, sendo por esta via que se alcança a garantia do direito deste a recorrer das decisões que o prejudiquem. II – Neste quadro, observando a posição de cada um dos sujeitos, pode-se afirmar que “[…] as garantias constitucionais da posição processual do assistente não hão de ir mais longe do que as do arguido […]” (Acórdão n.º 176/02), permitindo a construção de argumentos de maioria de razão face à posi­ ção deste, no sentido de a Constituição não conferir ao assistente em processo penal uma proteção mais intensa daquela que prevê para o arguido. III – A norma resultante da conjugação dos artigos 363.º, 364.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, do CPP, na inter­ pretação (obtida por referência ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de uniformização de juris­ prudência n.º 13/2014) segundo a qual a nulidade prevista no artigo 363.º do CPP deve ser arguida perante o tribunal de primeira instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias a con­ tar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, sob pena de dever considerar-se sanada não é arbitrária, servindo Não julga inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 363.º, 364.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação segundo a qual a nu­ lidade prevista no artigo 363.º do CPP deve ser arguida perante o tribunal de 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, sob pena de dever considerar-se sanada. Processo: n.º 636/16. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 118/17 De 15 de março de 2017

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