TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

301 acórdão n.º 114/17 SUMÁRIO: I – O benefício do apoio judiciário contende, não com a responsabilização pelo pagamento das custas devidas, mas apenas com a exigibilidade da dívida; instituto diferente é o da isenção: sendo o débito de custas a regra, delas encontram-se excecionalmente isentas, por força da lei, quer determinadas entidades, quer certas espécies de processos. II – No caso sob apreciação, assumindo o recorrente no processo-base a qualidade de impugnante da decisão de indeferimento dos pedidos de asilo e de concessão de autorização de residência permanente por razões humanitárias, não se integra em qualquer uma das categorias que compõem o elenco das pessoas jurídicas isentas do pagamento de custas, constante do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais; a espécie do processo que intentou – ação administrativa especial de impugnação da decisão de indeferimento dos pedidos de asilo e de concessão de autorização de residência perma­ nente por razões humanitárias − também não se inclui, por seu turno, em qualquer uma das espécies processuais contempladas no n.º 2 do referido artigo 4.º III – Apesar de assim ser, haverá que atentar, todavia, na “regra da gratuitidade dos processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de proteção subsidiária e de expulsão”, originariamente estabelecida no artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de julho, regra essa que se mantém, não obstante o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro. IV – A Lei n.º 15/98, de 26 de março, tendo por objeto o estabelecimento de um «novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados», previa, no seu artigo 62.º, a gratuitidade dos «processos de concessão ou de perda de direito de asilo e de expulsão», «quer na fase administrativa, quer na fase contenciosa», tendo sido revogada pela Lei n.º 27/2008, de 30 de julho, que reproduziu, no respetivo artigo 84.º, a regra da gratuitidade, consagrando-a nos exatos termos em que a mesma se encontrava estabelecida no artigo 62.º daquele primeiro diploma legal; a Lei n.º 27/2008, de 30 de julho, foi Defere reclamação da Decisão Sumária n.º 740/16, no que se refere à condenação em custas. Processo: n.º 850/16. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 114/17 De 8 de março de 2017

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