TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

29 acórdão n.º 176/17 SUMÁRIO: I – O artigo 8.º, n.º 3, do decreto legislativo regional intitulado “Oitava alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legis- lativa da Região Autónoma da Madeira” (Decreto) vem atribuir natureza interpretativa ao disposto no n.º 1 do artigo 46.º e no n.º 1 do artigo 47.º da estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) constante do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, na redação dada pelo próprio Decreto; a interpretação fixada pelo autor da lei interpretativa – “inter- pretação autêntica” – «vale com a força inerente à nova manifestação de vontade» do respetivo autor, integrando-se na lei interpretada, pelo que integra o próprio exercício da função normativa”; só tem legitimidade para tal interpretação o próprio autor da norma interpretada, isto é, o órgão que detém competência para, ab initio produzi-la. II – No caso do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto, a declaração expressa do caráter interpretativo do disposto no n.º 1 do artigo 46.º e no n.º 1 do artigo 47.º da estrutura orgânica da ALRAM constante do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, visa exclusivamente projetar os seus efeitos para o passado, pois, Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 8.º, n.º 3, do decreto legislativo regional intitulado “Oitava alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autó- noma da Madeira”, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 23 de fevereiro de 2017, que foi enviado para assinatura ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, na parte em que atribui natureza interpretativa ao disposto no artigo 47.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, alterado pelo decreto legislativo regional enviado para assinatura; pronuncia-se pela inconstitucionalida- de das normas constantes do artigo 48.º-A, n. os 5 e 6, aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, pelo artigo 2.º do decreto legislativo regional enviado para assinatura; não se pronuncia pela inconstitucionalidade das restantes normas do citado decreto legislativo regional objeto do presente pedido de fiscalização preventiva. Processo: n.º 231/17. Requerente: Representante da República para a Região Autónoma da Madeira. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 176/17 De 6 de abril de 2017

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