TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

287 acórdão n.º 106/17 SUMÁRIO: I – O controlo da constitucionalidade em matéria de aplicabilidade do princípio da legalidade criminal, contido no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, quando estejam em causa normas de direito processual penal, designadamente em sede de fiscalização concreta, implica um equilíbrio delicado que passa por não interferir com a tarefa de interpretação e aplicação do direito levada a cabo pelo tribunal recor­ rido, apenas cabendo ao Tribunal Constitucional verificar se a norma aplicada ultrapassa o sentido possível das palavras da lei que qualifica os factos como crime ou fixa as consequências jurídicas do crime. II – A aplicação da norma do artigo 328.º, n.º 6, do Código de Processo Penal apenas aos atos que têm lugar perante o tribunal de primeira instância não perde a mínima correspondência com a letra da lei, tanto mais que o preceito faz parte de um artigo com a epígrafe “continuidade da audiência”, do Livro VII do Código de Processo Penal, que respeita à fase de julgamento em primeira instância, não se verificando o alegado desfasamento entre o sentido da norma aplicada na decisão recorrida e os sen­ tidos possíveis da letra da lei, o que basta para concluir que não foi violado o princípio da legalidade criminal. III – A pretendida violação do princípio da igualdade pela interpretação normativa sob apreciação não procede, desde logo, porquanto é indefinido o termo de comparação: o recorrente não sustenta argu­ mentativamente a desigualdade da sua posição jurídica face à posição de qualquer outro sujeito, pelo contrário, a desigualdade estabelecer-se-ia sempre por referência ao mesmo sujeito, o arguido, entre ACÓRDÃO N.º 106/17 De 1 de março de 2017 Não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 364.º e 328.º, n.º 6, do Código de Processo Penal (este na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro), na interpretação segundo a qual a reabertura da audiência, determinada pelo tribunal de recurso, destinada a suprir a ausência ou deficiência de documentação de prova, nos termos do artigo 364.º do Código de Processo Penal, não acarreta a perda da eficácia da prova realizada há mais de 30 dias. Processo: n.º 759/16. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Teles Pereira.

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