TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

267 acórdão n.º 84/17 SUMÁRIO: I – No que respeita ao pagamento de indemnização por expropriação por utilidade pública, em particu­ lar aos critérios referenciais de valorização relativos aos solos – o objeto da expropriação em discussão nos presentes autos – o regime legal assenta na dicotomia, estabelecida no n.º 1 do artigo 25.º do CE, entre “solo apto para construção” e “solo para outros fins”, sendo a classificação do solo como integra­ do numa ou noutra destas categorias fundiárias decorrente do preenchimento dos requisitos objetivos enunciados no n.º 2 do mesmo artigo; os critérios referenciais do cálculo do valor do solo apto para construção encontram-se definidos no artigo 26.º, enquanto o cálculo do valor do solo para outros fins decorre do disposto o artigo 27.º, ambos do CE. II – No caso vertente, o tribunal a quo, em função do impedimento legal à construção imobiliária na parcela expropriada, porque totalmente inserida em zona RAN/REN, entendeu que a indemnização deveria obedecer aos critérios de avaliação dos solos para outros fins, pese embora a parcela expropria­ da preencha os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 25.º do CE, e que, não fora a apontada inclusão em RAN/REN, conduziriam à qualificação do solo como apto para construção (e à fixação de indemnização substancialmente mais elevada), tendo afastado a aplicação à hipótese em presença do preceituado no n.º 12 do artigo 26.º do CE, onde se acolhem os critérios que regem o cálculo da indemnização pela expropriação dos solos que, possuindo potencialidade edificativa, se encontram afetos a outras finalidades, mormente pela sua integração em RAN e/ou REN. Não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 25.º, n.º 2, 26.º, n.º 12, e 27.º do Código das Expropriações (CE), aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, segundo a qual o valor da indemnização devida pela expropriação de terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e/ou na Reserva Ecológica Nacional (REN), com aptidão edificativa segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º, deve ser calculado de acordo com os critérios definidos no artigo 27.º, e não de acordo com o critério previsto no n.º 12 do artigo 26.º, todos do referido Código. Processo: n.º 500/15. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 84/17 De 16 de fevereiro de 2017

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