TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

249 acórdão n.º 63/17 SUMÁRIO: I – As penas de substituição constituem, no nosso ordenamento jurídico, verdadeiras penas autónomas, com um regime em larga medida individualizado. II – A pena de multa em substituição de uma pena curta de prisão, prevista no artigo 43.º, n.º 1, do Códi­ go Penal, é aplicada em função de pressupostos diversos daqueles que presidem à escolha da pena de multa principal alternativa à pena de prisão. III – O princípio da proteção da confiança não impõe que a medida da pena de multa de substituição se contenha dentro dos limites previstos para a pena de multa principal prevista para o mesmo crime, uma vez que não existe, a esse respeito, qualquer comportamento do legislador ou dos tribunais apto a gerar expectativas de continuidade de sinal contrário. IV – Não se verifica igualdade de situações entre aqueles sujeitos a quem seja aplicada pena principal de multa e os sujeitos a quem seja aplicada a pena principal de prisão substituída por multa, uma vez que, no primeiro caso, à escolha da pena principal presidiu um critério de conveniência e de maior adequa­ ção da pena de multa e, no segundo caso, à substituição presidiu um estrito critério de desnecessidade da pena de prisão. Essa diferença justifica que a aplicação de cada uma daquelas penas possa obedecer a regras e limites diversos. V – Ao aferir de uma eventual violação do princípio da legalidade criminal, ao Tribunal Constitucional cabe apenas verificar, perante lei certa e prévia, se a norma aplicada ultrapassa o sentido possível das respetivas palavras. Neste plano, a remissão operada pelo artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal para o Não julga inconstitucional a norma contida no n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal, inter­ pretada no sentido de que, em caso de substituição de pena de prisão não superior a um ano por pena de multa, esta poderá ser aplicada em medida superior ao limite máximo da moldura expressamente cominada para a pena de multa enquanto pena principal alternativa. Processo: n.º 610/16. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 63/17 De 14 de fevereiro de 2017

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=