TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

211 acórdão n.º 62/17 SUMÁRIO: I – A omissão de notificação expressa de um documento constante dos autos não implica – só por si – uma afetação intolerável do direito de defesa, na sua dimensão de direito ao contraditório. II – Tal apreciação depende das circunstâncias em que o documento surge no processo e se articula com a decisão, podendo assumir relevância nesta ponderação, entre outros elementos: a natureza do docu- mento; a sua centralidade ou caráter decisivo na formação da convicção do tribunal ou na construção decisória em geral; ter ou não sido expressamente indicado por algum dos sujeitos processuais ou sinalizado pelo tribunal como prova; a possibilidade de consulta dos autos, a sua dimensão; o tempo decorrido entre atos processuais; a assistência por advogado. III – Havendo que ponderar a situação do sujeito processual na dinâmica do processo, a omissão da identi- ficação de concretos documentos ou outros elementos que deviam ter sido notificados e não o foram, bem como a revelação, pelos atos do processo, do efetivo e extensivo acesso aos autos pelo interessado no recurso, inviabilizam um juízo de inconstitucionalidade da norma do artigo 104.º da Lei de Pro- teção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), na interpretação segundo a qual o contraditório se mostra cumprido com a possibilidade de consulta dos autos sem necessidade de notificação prévia e pessoal dos documentos que serviram de prova aos factos da decisão que aplica uma medida de con- fiança com vista à futura adoção. Não julga inconstitucional a norma do artigo 104.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na interpretação segundo a qual o contraditório se mostra cumprido com a possibilidade de consulta dos autos sem necessidade de notificação prévia e pessoal dos documentos que serviram de prova aos factos da decisão que aplica uma medida de confiança com vista à futura adoção; não julga inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 88.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, quando interpretada no sentido de os advogados dos pais não terem a faculdade de confiança e exame de todo o processo no seu gabinete em período de alega- ções de recurso; e não conhece do objeto do recurso relativamente às demais questões suscitadas. Processo: n.º 605/16. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 62/17 De 14 de fevereiro de 2017

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